21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 15/2023, de 21 de agosto de 2023.
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos
Símbolos do Município de Dom Bosco-MG, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1°. São Símbolos Municipais:
I - a Bandeira Municipal;
II – o Brasão Municipal
III - o Hino Municipal.
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Municipais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º. Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de
conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Municipal
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Art. 3°. A Bandeira Municipal de Dom Bosco-MG terá as dimensões oficiais
adotadas pela Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de
altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, terá forma retangular, dividida
ao meio por uma faixa de cor “amarelo” partindo da parte inferior esquerda
transversalmente até o canto oposto no lado superior direito, separando-a em dois
triângulos opostos, o primeiro (acima/à esquerda) de cor “azul” e o segundo (abaixo/ à
direita) de cor “verde”; mais ao centro destaca-se um triângulo branco central onde o
brasão municipal é aplicado.
§ Único - A Bandeira Municipal de Dom Bosco obedece o seguinte formato, tendo
em termos próprios de heráldica a seguinte interpretação:
a) A Bandeira será na forma de retângulo, com as dimensões de 14 (quatorze)
módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, como já foi dito
anteriormente.
b) O retângulo é cortado ao meio transversalmente por uma faixa de cor “amarela”
de 0,8 módulos de largura por 24,5 módulos de comprimento, partindo da parte inferior
esquerda de forma ascendente até o canto oposto do lado superior direito, aparados nas
pontas de acordo com as medidas do retângulo, lembrando nesse simbolismo o espírito
cristão de fé e alegria de seu povo corajoso e trabalhador.
c) Separado ao meio, é formado um triângulo na parte superior de cor “azul” com
medidas de 13 módulos de altura (vertical), formando um ângulo reto (90º) com uma reta
horizontal de 20 módulos de comprimento e uma hipotenusa de 23,85 módulos no sentido
transversal;
d) é formado um outro triângulo com as mesmas medidas anteriores, porém dandose um giro de 180º no primeiro, de cor “verde” e colocado na parte inferior direita do
retângulo maior.
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e) no centro da bandeira é colocado um triângulo isóscele (símbolo da Inconfidência
Mineira) representando a extensão territorial do município, em cor “branca”
simbolizando a paz, amizade, prosperidade e a hospitalidade de seus habitantes.
f) na parte central do triângulo isósceles é aplicado o Brasão Municipal (descrito na
Seção II deste documento), simbolizando a irradiação do Poder Municipal que se expande
a todas as áreas de seu território.
SEÇÃO III
Do Brasão Municipal
Art. 4º. O Brasão de Armas de Dom Bosco-MG, é descrito em termos próprios de
heráldica da seguinte forma: escudo samnítico de base arredondada, encimado pela coroa
mural de oito torres de argente iluminada de goles, a parte interna do escudo é formada
basicamente por duas partes; sendo a meia parte superior de cor azul tendo um sol com
circundada por formas arredondadas, donde se iniciam dois filetes de cor azul clara que
se unem em forquilha tornando-se um só ao qual desce até a parte mais baixa do escudo
fazendo uma meia volta em torno da figura de uma vaca que se encontra no centro da
parte inferior do escudo. Como apoios, a destra e sinistra do escudo, canas de milho ao
natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles de cor
amarela, com as seguintes inscrições: “Dom Bosco” (ao centro), ladeado pelas datas “21-
12-1995” (à esquerda) e “01-01-1997” (à direita do listel), escritas em letras cuja fonte
denomina-se “arial rounded mt bold” ou fonte similar, desde que seja clara e legível
§ Único - O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a
seguinte interpretação simbólica:
a) O escudo samnítico de base arredondada, usado para representar o Brasão de
Armas de Dom Bosco, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, herdado
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pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da
nossa nacionalidade.
b) Na coroa mural que os sobrepões é o símbolo universal dos brasões de domínio
que, sendo de argente (prata) de 8 torres, das quais apenas 5 são visíveis em perspectiva
no desenho, classifica a cidade representada Segunda Grandeza, ou seja, sede do
Município.
c) A cor azul formando o céu no fundo infinito, é símbolo de justiça, nobreza,
perseverança, zelo e lealdade.
d) O sol amarelo, representa o nascer de uma terra nova, abrindo seus raios e
extravasando novas fronteiras, com o trabalho de seu povo alegre e de ação forte.
e) A parte inferior do escudo identificada com a cor verde, representando a
esperança, a diversidade do seu ecossistema e a riqueza de suas terras férteis e abundantes,
iniciando seus limites nas serras ao norte, transformando-se em imensos vales, planícies
e várzeas até as Margens do Rio Preto que cercam suas terras do oeste até o sul do
município.
f) Das serras também nascem as águas, que escoam por entre as matas e florestas,
como veias pulsantes levando esta sagrada fonte de vida à toda região. Dentre os vários
córregos e riachos, destaca-se o Ribeirão do Gado Bravo que se encontra com o Córrego
do Espinho formando uma forquilha (local onde está localizada a sede do município),
cortando o município do norte para o leste, juntando-se a outras águas, indo desaguar no
Rio Preto ao sul; representado no Brasão por um filete azul formando uma bifurcação no
alto da parte verde.
g) nos ornamentos exteriores, as canas de milho ao natural, apontam no Brasão o
principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, que juntamente com a vaca (no centro
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do escudo), formam o suporte da economia municipal que têm a agricultura bem
diversificada e a pecuária leiteira e corte em plena expansão; além de seus promissores
recursos minerais ainda inexplorados.
h) no listel de goles (amarelo), em letras (pretas), inscreve-se o topônimo
identificador “DOM BOSCO”, ladeado pela data “21-12-1995” (esquerda) de sua criação
(Lei nº 12.030 de 21 de dezembro de 1995) e pela data “01-01-1997” (direita) da
instalação do Município e primeira administração.
i) por fim, damos destaque ao nome do Município “DOM BOSCO”, uma
homenagem digna e justa a um sonhador do desenvolvimento não só desta região, como
de todo o Planalto Central Brasileiro.
Art. 5º. O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial
do Município de Dom Bosco, com a representação icnográfica das cores, em
conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor
e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 6º. Objetivamente a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser
reproduzido em decalcomanias, brasões e fachadas, flâmulas, clichês, distintivos,
medalhas, adesivos e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em
qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 7º. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal
do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham
merecido e justificado a honraria outorgada.
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Seção IV
Do Hino Municipal
Art. 8º. O Hino Municipal terá sua melodia instituída por lei própria.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Municipal
Art. 9º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações do
sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 10. A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos,
campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em
qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre
parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
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Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu
uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-seá o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira
Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também
hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à
direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
Art. 12. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições
e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas
instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos, nos dias de festa
ou luto municipal, estadual ou nacional, diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 13. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada a tope
do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao
tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um
laço de crepe atado junto à lança.
Art. 14. Quando distendida sobre esquife mortuária, cidadão que tenha direito a esta
homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à
direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 15. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra,
sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas
Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
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Art. 16. Os estabelecimentos de ensino Municipais, deverão manter a Bandeira
Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendose com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais
considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
Art. 18. A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em
local digno.
SEÇÃO II
Da Hino Municipal
Art. 19. A execução do Hino Municipal obedecerá às prescrições estabelecidas em
lei própria:
CAPÍTULO IV
Do respeito devido à Bandeira Municipal e ao Hino Municipal
Art. 20. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a
Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino
Municipal, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 21. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, e,
portanto, proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação;
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II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras
inscrições;
III - Usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de
tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
Art. 22. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser incineradas no Dia
da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 23. A Lei Municipal oficializando o Hino Municipal de Dom Bosco-MG ficará
para ser promulgada em emenda a esta Lei hoje aprovada sem data previamente definida,
assim que forem feitas a letra e a música do Hino, serão apresentadas em sessão para
serem apreciadas e consequentemente aprovadas e divulgadas.
Art. 24. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal,
bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Municipal, quando a letra já estiver
instituída por lei, em todos os estabelecimentos de ensino público municipal.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental I, é
obrigatória a execução do Hino Municipal uma vez por semana.
Art. 25. Incumbe a Secretaria de Educação e Cultura organizar concursos entre
autores nacionais para a composição da letra oficial do Hino Municipal.
Art. 26. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos
Símbolos Municipais.
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Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 019, de 04 de novembro de 1997.
Câmara Municipal de Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023.
Francis Oswaldo Braga Guedes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Encaminho a essa egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 15, para melhor adequar
as atualidades quanto ao uso dos símbolos municipais e, principalmente da bandeira
municipal, que vem facilitar sua aquisição e uso.
O presente projeto revoga a nº 019, de 04 de novembro de 1997, trazendo uma melhor
redação e entendimento sobre os símbolos municipais.
Nele está denominado como símbolos municipais como sendo a Bandeira Municipal, o
Brasão Municipal e o Hino Municipal. O projeto traz as especificações de cada um dos
símbolos.
A Bandeira Municipal terá suas dimensões oficiais a mesma adotada na bandeira
nacional, além das cores definidas conforme descrito no art. 3º do referido projeto.
Já o Brasão Municipal é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma:
escudo samnítico de base arredondada, encimado pela coroa mural de oito torres de
argente iluminada de goles, a parte interna do escudo é formada basicamente por duas
partes; sendo a meia parte superior de cor azul tendo um sol com circundada por formas
arredondadas, donde se iniciam dois filetes de cor azul clara que se unem em forquilha
tornando-se um só ao qual desce até a parte mais baixa do escudo fazendo uma meia volta
em torno da figura de uma vaca que se encontra no centro da parte inferior do escudo.
Também merece especial atenção o Hino Nacional que será criado por lei própria e fará
parte como símbolo municipal.
O presente projeto de lei tem por fim assegurar a todo cidadão o direito de confeccionar,
comprar e usar de forma respeitosa os símbolos municipais, principalmente a bandeira
municipal que na Lei 019/97 era “proibido” seu uso.
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A aprovação do projeto dará mais estímulos para que, principalmente, os munícipes
possam comprar e valorizar os símbolos municipais e nossa linda bandeira, hasteando
frente sua casa ou em um lugar de destaque, afirmando o amor pelo município.
Portanto, me dirijo aos Nobres Vereadores, solicitando empenho na aprovação da
presente matéria para que possamos dar mais liberdade aos nossos concidadãos em optar
em comprar ou não um símbolo municipal sem a necessidade de autorização de um dos
poderes, seja executivo ou legislativo.
Câmara Municipal de Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023.
Francis Oswaldo Braga Guedes
Vereador