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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaTorna obrigatória a instalação de alambrados e de câmaras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas das salas de aulas nas escolas e creches públicas municipais e privadas, no âmbito do Município de Dom Bosco e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 16/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Torna obrigatória a instalação de alambrados e de 
câmaras de vídeo para vigilância 
eletrônica/monitoramento das áreas externas das 
salas de aulas nas escolas e creches públicas 
municipais e privadas, no âmbito do Município de 
Dom Bosco e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído pela presente lei a obrigatoriedade de instalação de
alambrados e de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica, monitoramento das áreas 
externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Município de 
Dom Bosco/MG.
Art. 2º As instituições de ensino público e privado que compreende a 
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio devem manter sistema 
permanente de vigilância eletrônica e ser cercada com alambrados.
§1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido ininterruptamente 
durante todo o período escolar.
§ 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns externos 
das salas de aulas, tais como, parques, quadras, corredores, laterais do prédio escolar e 
demais espaços de uso comum.
§ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual 
ou coletivo.
§ 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência 
de câmeras de vigilância eletrônica.
§ 5º Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na 
respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por 
ordem judicial e/ou policial, a autoridade docente o acesso as imagens e gravações do 
circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de 
danos pessoais.
Art. 3º As imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90 
dias.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
Art. 4°- As unidades educacionais, terão prazo de 01 (um) ano para 
adequarem a presente lei, podendo ser prorrogado esse prazo por mais 06 (seis) meses, 
sob pena em caso de não cumprimento terem suspensas as suas atividades, bem como se 
responsabilizarem por eventuais tragédias ocorridas na unidade escolar.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Vereador
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Honro-me a submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que “TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE
ALAMBRADOS E CÂMERAS DE VÍDEO PARA VIGILÂNCIA ELETRÔNICA/
MONITORAMENTO DAS ÁREAS EXTERNAS DA SALA DE AULA NAS 
ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DOM BOSCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O objetivo primordial dessa proposição é reforçar a segurança dos alunos,
professores e funcionários das escolas, diminuindo a violência nas unidades de ensino de 
todo o Município de Dom Bosco, tendo em vista que trará mais segurança as nossas 
crianças e adolescentes que necessitam de uma educação de qualidade.
Assim como ocorre com as novas tecnologias de informação e comunicação, 
vamos dando conta que as câmeras de vigilância estão se tornando cada vez mais uma 
ferramenta eletrônica eficaz integrante do cotidiano escolar. Multiplicando-se em uma 
progressão geométrica, atualmente representam, sem dúvida, o principal mecanismo de 
vigilância que está sendo utilizado nesses espaços.
O que se busca, com a presente proposição e ao utilizar um mecanismo de 
vigilância eletrônica, é que este instrumento seja capaz de gerar um ambiente mais seguro, 
ordenado e previsível. A existência das câmeras visa coibir que indivíduos praticarem 
ações que se desviem das normas aplicadas naquele espaço. Visa também reduzir a 
possibilidade do imprevisto, afastando o medo, garantindo um local ordenado, racional, 
onde as relações sociais são favorecidas.
Tendo como foco as ações violentas ocorridas dentro de estabelecimentos 
escolares, inclusive creches inúmeras reportagens em diferentes meios de comunicação 
nos fazem perceber que atos de vandalismo, assédio sexual, bullying, agressões físicas, 
prática de roubo e outros estão se tornando cada vez mais frequentes, como foi o caso 
daquela creche que amarrava os bebês no banheiro e tantos outros, sendo a utilização das 
câmeras de vigilância um mecanismo pelo qual poderemos reverter essa situação.
Aliado as câmaras estão os alambrados que impediram que pessoas estranhas 
circule nas dependências das escolas.
Portanto, diante da relevância da matéria, em manter uma educação de 
qualidade e livre de qualquer tipo de violência é que conclamo os nobres Pares para a 
aprovação do presente projeto de lei com a urgência em que a sociedade espera e almeja.
Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Vereador

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