| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de alambrados e de câmaras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas das salas de aulas nas escolas e creches públicas municipais e privadas, no âmbito do Município de Dom Bosco e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 16/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Torna obrigatória a instalação de alambrados e de câmaras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas das salas de aulas nas escolas e creches públicas municipais e privadas, no âmbito do Município de Dom Bosco e dá outras providências. O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído pela presente lei a obrigatoriedade de instalação de alambrados e de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica, monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Município de Dom Bosco/MG. Art. 2º As instituições de ensino público e privado que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica e ser cercada com alambrados. §1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido ininterruptamente durante todo o período escolar. § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns externos das salas de aulas, tais como, parques, quadras, corredores, laterais do prédio escolar e demais espaços de uso comum. § 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo. § 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica. § 5º Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, a autoridade docente o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais. Art. 3º As imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90 dias. 21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br Art. 4°- As unidades educacionais, terão prazo de 01 (um) ano para adequarem a presente lei, podendo ser prorrogado esse prazo por mais 06 (seis) meses, sob pena em caso de não cumprimento terem suspensas as suas atividades, bem como se responsabilizarem por eventuais tragédias ocorridas na unidade escolar. Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara de Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023. FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES Vereador 21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Honro-me a submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE ALAMBRADOS E CÂMERAS DE VÍDEO PARA VIGILÂNCIA ELETRÔNICA/ MONITORAMENTO DAS ÁREAS EXTERNAS DA SALA DE AULA NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O objetivo primordial dessa proposição é reforçar a segurança dos alunos, professores e funcionários das escolas, diminuindo a violência nas unidades de ensino de todo o Município de Dom Bosco, tendo em vista que trará mais segurança as nossas crianças e adolescentes que necessitam de uma educação de qualidade. Assim como ocorre com as novas tecnologias de informação e comunicação, vamos dando conta que as câmeras de vigilância estão se tornando cada vez mais uma ferramenta eletrônica eficaz integrante do cotidiano escolar. Multiplicando-se em uma progressão geométrica, atualmente representam, sem dúvida, o principal mecanismo de vigilância que está sendo utilizado nesses espaços. O que se busca, com a presente proposição e ao utilizar um mecanismo de vigilância eletrônica, é que este instrumento seja capaz de gerar um ambiente mais seguro, ordenado e previsível. A existência das câmeras visa coibir que indivíduos praticarem ações que se desviem das normas aplicadas naquele espaço. Visa também reduzir a possibilidade do imprevisto, afastando o medo, garantindo um local ordenado, racional, onde as relações sociais são favorecidas. Tendo como foco as ações violentas ocorridas dentro de estabelecimentos escolares, inclusive creches inúmeras reportagens em diferentes meios de comunicação nos fazem perceber que atos de vandalismo, assédio sexual, bullying, agressões físicas, prática de roubo e outros estão se tornando cada vez mais frequentes, como foi o caso daquela creche que amarrava os bebês no banheiro e tantos outros, sendo a utilização das câmeras de vigilância um mecanismo pelo qual poderemos reverter essa situação. Aliado as câmaras estão os alambrados que impediram que pessoas estranhas circule nas dependências das escolas. Portanto, diante da relevância da matéria, em manter uma educação de qualidade e livre de qualquer tipo de violência é que conclamo os nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei com a urgência em que a sociedade espera e almeja. Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023. FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES Vereador