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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG.
MENSAGEM DE VETO TOTAL E JURÍDICO DE NÚMERO 02, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso de suas atribuições e com
fundamento nos parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 63, da Lei Orgânica Municipal de Dom
Bosco – MG, vem perante Vossa Excelência e demais Vereadores, apresentar mensagem de
veto total, com fundamentos jurídicos e referente ao Projeto de Lei de número 16, de 21 de
agosto de 2023 que “Torna obrigatória a instalação de alambrados e de câmaras de vídeo para
vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas das salas de aulas nas escolas e creches
públicas municipais e privadas, no âmbito do Município de Dom Bosco e dá outras
providências”.
O presente veto é apresentado pelas seguintes razões e fundamentos jurídicos:
I – SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
1 – No dia 19 de setembro de 2023, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Dom Bosco – MG, encaminhou ao Prefeito Municipal o ofício de número
040/2023 – Gab. Presidente, pelo qual encaminhou ao Prefeito Municipal de Dom Bosco –
MG, a Redação Final do Projeto de Lei de número 16, de 21 de agosto de 2023, de autoria do
Vereador Francis Oswaldo Braga Guedes, e que dispõe sobre “Torna obrigatória a instalação
de alambrados e de câmaras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas
externas das salas de aulas nas escolas e creches públicas municipais e privadas, no âmbito do
Município de Dom Bosco e dá outras providências”.
II – DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO.
1 – Ocorre que a execução da possível Lei de origem do Projeto de Lei de número 16,
de 21 de agosto de 2023, resultará em aumento de despesas ao Município. O aumento de
despesas se dará em virtude do Projeto de Lei trazer em seu bojo a obrigatoriedade de instalação
de sistema de monitoramento e filmagem, bem como a colocação de alambrados, nas
dependências de unidades de ensino do Município.
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2 – O Projeto de Lei de número 16, de 21 de agosto de 2023, cria despesas ao Município
e não faz menção a indicação dos recursos financeiros para a execução da futura Lei. A omissão
da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG, consistente na não indicação dos recursos
financeiros para a execução da futura Lei, resulta em sua inconstitucionalidade. O Projeto de
Lei de número 16, de 21 de agosto de 2023 é contrário ao disposto no artigo 151, da Lei
Orgânica Municipal de Dom Bosco – MG, que assim estabelece:
Art. 151. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
3 - Assim, pelo disposto no artigo 151, da Lei Orgânica Municipal de Dom Bosco –
MG, o Projeto de Lei de número 16, de 21 de agosto de 2023, apresentado pelo Vereador
Francis Oswaldo Braga Guedes, e aqui vetado, flagrantemente fere o disposto na Lei Orgânica
Municipal de Dom Bosco - MG.
III– CONCLUSÕES.
1 - Por todo o demostrado, com fundamento no disposto no artigo 151, da Lei Orgânica
do Município de Dom Bosco – MG, apresento a presente mensagem de veto ao Projeto de Lei
de número 16, de 21 de agosto de 2023, por vício de ilegalidade. Estas são razões e
fundamentos jurídicos do presente veto.
Dom Bosco – MG, 26 de setembro de 2023.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.