CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEIN. 16/2023
COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO, JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria do Vereador Francis Oswaldo Braga Guedes, o Projeto de Lei
nº 16/2023, de 21 de agosto de 2023, que “dispõe sobre “Torna obrigatória a instalação
de alambrados e de câmaras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas
externas das salas de aulas nas escolas e creches públicas municipais e privadas, no
âmbito do Município de Dom Bosco e dá outras providências.”
Após tramitação, o Projeto de Lei nº 16/2023 foi aprovado por
unanimidade em turno único na sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2023, com a
Emenda Modificativa nº 01.
Vem agora o projeto a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo
a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a
adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 90,
Inciso I, alínea J, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir
redigida, que está de acordo com o aprovado, com o acréscimo advindo da Emenda
Modificativa nº 01.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2023.
VEREA JOÃO LIMA DA SILVA
“Relator
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PROJETO DE LEI Nº 16/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Torna obrigatória a instalação de alambrados e de
câmaras de vídeo para vigilância
eletrônica/monitoramento das áreas externas das
salas de aulas nas escolas e creches públicas
municipais e privadas, no âmbito do Município de
Dom Bosco e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído pela presente lei a obrigatoriedade de instalação de
alambrados e de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica, monitoramento das áreas
externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Município de
Dom Bosco/MG.
Art. 2º As instituições de ensino público e privado que compreende a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio devem manter sistema
permanente de vigilância eletrônica e ser cercada com alambrados.
$1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido ininterruptamente
durante todo o período escolar.
$ 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns externos
das salas de aulas, tais como, parques, quadras, corredores, laterais do prédio escolar e
demais espaços de uso comum.
$ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual
ou coletivo.
8 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência
de câmeras de vigilância eletrônica.
$ 5º Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na
respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por
ordem judicial e/ou policial, a autoridade docente o acesso as imagens e gravações do
circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de
danos pessoais.
Art. 3º As imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90
dias.
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Art. 4º- As unidades educacionais terão prazo de 01 (um) ano para adequarem
à presente lei, sob pena em caso de não cumprimento terem suspensas as suas atividades,
e, os responsáveis pelo cumprimento desta lei, responderem por eventuais tragédias
ocorridas na unidade escolar, além de responder por crime de responsabilidade”.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Dom Bosco/MG, 21 de agosto de 2023.
FRANCIS Rs BRAGA GUEDES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSL.