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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG.
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2023-10-24T19:11:36.664532-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 021, 16 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO 
FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O 
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Dom 
Bosco – MG, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico 
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins específicos desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico do cargo e às vantagens pecuniárias de 
natureza Fixa, Geral e Permanente a ele vinculado.
Parágrafo único - Não serão computadas, para fins de levantamento dos valores devidos a título de 
Assistência Financeira Complementar, as parcelas indenizatórias, as vantagens pecuniárias variáveis, as 
individuais ou transitórias que integre a remuneração do servidor. 
Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar, vinculadas ao repasse da União Federal, não 
integra o vencimento dos respectivos servidores, e não servirão de base para pagamento de adicionais, 
progressões, promoções e quaisquer outros direitos estatutários a qualquer título. 
Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não terá reflexo de outras 
parcelas ou vantagens remuneratórias pagas ao servidor e não será incorporada ao vencimento base ou 
a remuneração dos profissionais contemplados, sob nenhuma hipótese.
Art. 5° - Compete exclusivamente à União custear mediante transferências financeiras regulares e 
vinculadas, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores devidos 
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a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial dos profissionais de 
que trata esta Lei. 
Art. 6° - Os pagamentos da Assistência Financeira Complementar serão automaticamente suspensos ou 
interrompidos, na hipótese de atrasos ou cancelamento dos repasses de recursos de competências da 
União, até que seja regularizado a situação.
Parágrafo único - Fica vedado o pagamento, a complementação ou a antecipação da assistência 
financeira complementar com recursos próprios ou vinculados a outras fontes.
Art. 7º - O Munícipio efetuará os pagamentos da Assistência Financeira Complementar aos enfermeiros, 
técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso 
salarial estipulado, até o limite e valor efetivamente transferido pela União e vinculado a cada 
profissional individualmente.
Art. 8º - O pagamento da complementação salarial, repassada pela União, não altera e nem tem 
influência direta ou indireta sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e a seu Plano de Cargos 
Carreiras e Remuneração, que permanecem com os direitos e obrigações inalterados, inclusive no que 
se refere aos vencimentos fixados. 
Art. 9° - Os valores pagos a título da Assistência Financeira Complementar da União, serão pagos na 
folha de pagamento dos servidores e obrigatoriamente destacados no contracheque dos profissionais 
como provento específico.
Art. 10 - O repasse dos recursos a título de Assistência Financeira complementar aos servidores de que 
trata esta Lei, será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recebimento dos recursos transferidos 
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no 
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de acordo com o artigo 43, combinado com o artigo 46 da 
Lei Federal 4.320/64, para atender gastos com as seguintes dotações orçamentárias:
02.06.01. Secretária Municipal da Saúde
02.06.01.10.302.1002.2195 – Assistência Financeira União Piso Enfermagem
02.05.01.10.301.1003.2195 – Assistência Financeira União Piso Enfermagem
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Art. 12 - Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o artigo 11 é oriundo da 
assistência financeira complementar repassada pelo Fundo Nacional de Saúde, com vinculação 
específica ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.
FR 1.605.00 - Assistência Financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos 
salariais para profissionais da enfermagem.
Art. 13 - Nos termos dos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320/64, o ato de abertura de cada crédito 
especial de que trata o artigo 11, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, 
respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei orçamentária.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Dom Bosco – MG, 16 de outubro de 2023.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
Nobres Edis,
O incluso Projeto de Lei, visa adequar e regulamentar o pagamento do valor adicional repassado pela União 
Federal ao Município de Dom Bosco - MG, a título de Assistência Financeira Complementar, para dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais). 
Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de 
enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, 
constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que 
compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal, Municípios, 
entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes 
pelo SUS. 
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão 
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do 
cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 
2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os 
critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar 
da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da 
previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais 
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contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União 
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de Lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será 
custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a 
diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência 
Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada 
automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a 
responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente Lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da 
Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de 
Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União 
prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Dom Bosco – MG, 16 de outubro de 2023.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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