21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 020/97
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São símbolos do Município de Dom Bosco-MG, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1.º
da Constituição Federal:
a) Brasão Municipal;
b) Bandeira Municipal;
c) Hino Municipal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Seção I
dos símbolos em geral
Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Dom Bosco-MG, os exemplares
confeccionados nos termos de dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Desportos; serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido
de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção constituindo-se em elemento de confronto para
comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes
Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por
conta de terceiros;
§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a
assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados
competentes.
§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira municipal, para servirem de
propaganda política ou comercial.
Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal,
com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um
exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos
módulos, cores e palavras.
§ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja a apresentação será feita após
a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Seção II
do Brasão Municipal
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Art. 6º - O Brasão de Armas de Dom Bosco-MG, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte
forma: ESCUDO SAMNÍTICO DE BASE ARREDONDADA, ENCIMADO PELA COROA MURAL DE
OITO TORRES DE ARGENTE ILUMINADA DE GOLES, A PARTE INTERNA DO ESCUDO É
FORMADA BASICAMENTE POR DUAS PARTES; SENDO A MEIA PARTE SUPERIOR DE COR
AZUL TENDO UM SOL COM CIRCUNDADA POR FORMAS ARREDONDADAS, DONDE SE
INICIAM DOIS FILETES DE COR AZUL CLARA QUE SE UNEM EM FORQUILHA TORNANDO-SE
UM SÓ AO QUAL DESCE ATÉ A PARTE MAIS BAIXA DO ESCUDO FAZENDO UMA MEIA VOLTA
EM TORNO DA FIGURA DE UMA VACA QUE SE ENCONTRA NO CENTRO DA PARTE INFERIOR
DO ESCUDO. COMO APOIOS, A DESTRA E SINISTRA DO ESCUDO, CANAS DE MILHO AO
NATURAL, ENTRECRUZADAS EM PONTA, SOBRE AS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL DE
GOLES DE COR AMARELA, COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES: “DOM BOSCO” (AO CENTRO),
LADEADO PELAS DATAS “21-12-1995” (À ESQUERDA) E “01-01-1997” (À DIREITA DO LISTEL),
ESCRITAS EM LETRAS CUJA FONTE DENOMINA-SE “ARIAL ROUNDED MT BOLD” OU FONTE
SIMILAR, DESDE QUE SEJA CLARA E LEGÍVEL.
§ Único - O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação
simbólica:
a) O escudo samnítico de base arredondada, usado para representar o Brasão de Armas de Dom Bosco,
foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da
raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) Na coroa mural que os sobrepões é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de
argente (prata) de 8 torres, das quais apenas 5 são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade
representada Segunda Grandeza, ou seja sede do Município.
c) A cor azul formando o céu no fundo infinito, é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e
lealdade.
d) O sol amarelo, representa o nascer de uma terra nova, abrindo seus raios e extravasando novas
fronteiras, com o trabalho de seu povo alegre e de ação forte.
e) A parte inferior do escudo identificada com a cor verde, representando a esperança, a diversidade do
seu ecosistema e a riqueza de suas terras férteis e abundantes, Iniciando seus limites nas serras ao norte,
transformando-se em imensos vales, planícies e várzeas até as Margens do Rio Preto que cercam suas terras
do oeste até o sul do município.
f) Das serras também nascem as águas, que escoam por entre as matas e florestas, como veias
pulsantes levando esta sagrada fonte de vida à toda região. Dentre os vários córregos e riachos, destaca-se o
Ribeirão do Gado Bravo que se encontra com o Córrego do Espinho formando uma forquilha (local onde está
localizada a sede do município), cortando o município do norte para o leste, juntando-se a outras águas, indo
desaguar no Rio Preto ao sul; representado no Brasão por um filete azul formando uma bifurcação no alto da
parte verde.
g) nos ornamentos exteriores, as canas de milho ao natural, apontam no Brasão o principal produto
oriundo da terra dadivosa e fértil, que juntamente com a vaca (no centro do escudo), formam o suporte da
economia municipal que têm a agricultura bem diversificada e a pecuária leiteira e corte em plena expansão;
além de seus promissores recursos minerais ainda inexplorados.
h) no listel de goles (amarelo), em letras (pretas), inscreve-se o topônimo identificador “DOM
BOSCO”, ladeado pela data “21-12-1995” (esquerda) de sua criação (Lei nº 12.030 de 21 de dezembro de
1995) e pela data “01-01-1997” (direita) da instalação do Município e primeira administração.
i) por fim, damos destaque ao nome do Município “DOM BOSCO”, uma homenagem digna e justa a
um sonhador do desenvolvimento não só desta região, como de todo o Planalto Central Brasileiro.
Art. 7º - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Dom
Bosco, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando
a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em
policromia.
Art. 8º - Objetivamente a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em
decalcomanias, brasões e fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, adesivos e outros materiais, bem
como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
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Art. 9º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para
Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria
outorgada.
§ Único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em
metal - ouro, prata ou bronze - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da
Ordem de “Comendador da Ordem do Brasão”.
Seção III
da Bandeira Municipal
Art. 10 - A Bandeira Municipal de Dom Bosco-MG terá as dimensões oficiais adotadas pela Bandeira
Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de
comprimento, TERÁ FORMA RETANGULAR, DIVIDIDA AO MEIO POR UMA FAIXA DE COR
“AMARELO” PARTINDO DA PARTE INFERIOR ESQUERDA TRANSVERSALMENTE ATÉ O
CANTO OPOSTO NO LADO SUPERIOR DIREITO, SEPARANDO-A EM DOIS TRIÂNGULOS
OPOSTOS, O PRIMEIRO (ACIMA/À ESQUERDA) DE COR “AZUL” E O SEGUNDO (ABAIXO/ À
DIREITA) DE COR “VERDE”; MAIS AO CENTRO DESTACA-SE UM TRIÂNGULO BRANCO
CENTRAL ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
§ Único - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e
regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas, terciadas ou bipartidas, tendo
por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura onde o
Brasão Municipal é aplicado. A Bandeira Municipal de Dom Bosco obedece à essa regra geral, tendo em
termos próprios de heráldica a seguinte interpretação:
a) A Bandeira será na forma de retângulo, com as dimensões de 14 (quatorze) módulos de altura da
tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, como já foi dito anteriormente.
b) O retângulo é cortado ao meio transversalmente por uma faixa de cor “amarela” de 0,8 módulos de
largura por 24,5 módulos de comprimento, partindo da parte inferior esquerda de forma ascendente até o
canto oposto do lado superior direito, aparados nas pontas de acordo com as medidas do retângulo, lembrando
nesse simbolismo o espírito cristão de fé e alegria de seu povo corajoso e trabalhador.
c) Separado ao meio, é formado um triângulo na parte superior de cor “azul” com medidas de 13
módulos de altura (vertical), formando um ângulo reto (90º) com uma reta horizontal de 20 módulos de
comprimento e uma hipotenusa de 23,85 módulos no sentido transversal;
d) é formado um outro triângulo com as mesmas medidas anteriores, porém dando-se um giro de 180º
no primeiro, de cor “verde” e colocado na parte inferior direita do retângulo maior.
e) no centro da bandeira é colocado um triângulo isósceles (símbolo da Inconfidência Mineira)
representando a extensão territorial do município, em cor “branca” simbolizando a paz, amizade, prosperidade
e a hospitalidade de seus habitantes.
f) na parte central do triângulo isósceles é aplicado o Brasão Municipal (descrito na Seção II deste
documento), simbolizando a irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território.
Art. 11 - No gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais
mandadas confeccionar, quer sejam por conta do município, quer sejam por conta de terceiros com
autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como
todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ Único - Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica,
podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com
execução de marcha batida, Hino Nacional, Estadual ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento
(braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR,
AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE DOM BOSCO, E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento
será designado em ata, conforme determinado neste artigo.
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Art. 12 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, uma vez que
se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento
às 18:00 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta
à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada
pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em
portas, será colocada ao comprido, de modo de que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a
coroa mural voltada para cima.
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a
Bandeira Municipal distendida ao longo da parede; por traz da cadeira da presidência, ou do local da tribuna,
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e estadual.
Art. 13 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes,
ciências e desportos.
a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sedes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras Estadual e nacional em datas
festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 14 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada a tope do mastro, antes de ser
baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que
conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em
funeral, não o podendo ser todavia, em dias feriados.
Art. 15 - Quando distendida sobre esquife mortuária, cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a
tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do
sepultamento.
Art. 16 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas,
sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional
e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino Municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra,
quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 18 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em
solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 12 da presente Lei.
Art. 19 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos
Poderes competentes.
Art. 20 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, registrando-se o fato no livro especial.
§ 1º - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado fato de elevante significação histórica do Município, como no caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
§ 2º - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de
efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Seção IV
do Hino Municipal
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Art. 21 - A Lei Municipal oficializando o Hino Municipal de Dom Bosco-MG ficará para ser promulgada em
emenda a esta Lei hoje aprovada sem data previamente definida, assim que forem feitas a letra e a música do
Hino, serão apresentadas em sessão para serem apreciadas e consequentemente aprovadas e divulgadas.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 03 de Novembro de 1.997.
BENEDITO RODRIGO MARTINS FERREIRA
Vereador