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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 021/97
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e da
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica no Departamento
de Saúde e Ação Social do Município de Dom Bosco-MG,
e dá outras providências correlatas.
O povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes
na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Saúde e Ação Social do município de
Dom Bosco-MG, a coordenadoria de Vigilância Sanitária e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica,
diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social.
Art. 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão do Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município
e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o órgão deste mesmo Departamento que tem por
competência planejar e executar as ações de Vigilância Epidemiológica.
CAPÍTULO II
Art. 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
I - Seção de controle de alimentos;
II - Seção de medicamentos e correlatos;
III - Seção de Saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV - Seção de serviços de saúde.
Art. 4º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica compõe-se das seguintes seções:
I - Seção de controle e combate de agentes transmissores de patologias;
II - Seção de notificação de doenças compulsórias;
III - Seção de visitas domiciliares.
CAPÍTULO III
Art. 5º - Fica criado e incorporado no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo de
Dom Bosco-MG, o cargo efetivo de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária do Município de Dom BoscoMG, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código.
§ Único - O Cargo criado por esta Lei, será lotado no Departamento Municipal de Saúde e Ação Social da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 6º - São atribuições das Coordenadorias de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no
âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre à saúde humana, e atuar para controlá-las;
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais
a sua saúde;
IV - Elaborar os Códigos Sanitário e Epidemiológico Municipal para o exercício do poder de polícia do
município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do Consumidor;
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às
normas de proteção à saúde;
VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde dos munícipes, para a
população em geral;
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de
riscos à saúde;
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à
viabilização da implantação de sistemas de Vigilâncias Sanitária Epidemiológica Municipal, que atendam aos
anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e
XI - Fornecer à Unidade Federal informações referente à atuação das vigilâncias sanitária e Epidemiológica
no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por estas
atividades em outros níveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A coordenadoria de Vigilância Sanitária e a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica devem
funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas do Departamento Municipal de Saúde
e Ação Social, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Crédito Especial do município,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para satisfazer as despesas previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 17 de Novembro de 1.997
JOÃO ALFREDO DA SILVA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal Dir. Depto. de Administação e Fazenda
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