PROJETO DE LEI Nº 27, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA PLANO DE ESTÍMULOS E INCENTIVOS
AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA
“MINHA CASA, MINHA VIDA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Dom Bosco - MG, o Plano de
Estímulos e Incentivos aos Empreendimentos Habitacionais Populares no âmbito do
Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Parágrafo Único - O Plano de Estímulos e Incentivos tem por finalidade
promover o direito à moradia de famílias, associado ao desenvolvimento urbano e
econômico, à geração de emprego e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população.
Art. 2º - São objetivos do Plano:
I - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
II - fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de
empreendimentos destinados a empreendimentos habitacionais no Município; e
III - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais
da população de baixa renda.
CAPÍTULO II
DA RENDA FAMILIAR
Art. 3º - Os empreendimentos habitacionais Populares visam atender famílias
residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito
mil reais) consideradas as seguintes faixas:
I - Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais); e
III - Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de
renda bruta familiar não deve considerar os benefícios temporários de natureza
indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente,
seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do
Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º – Os valores podem ser alterados por ato do Executivo, em conformidade
com os valores fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DAS FAMÍLIAS ATENDIDAS
Art. 4º - Os empreendimentos habitacionais populares devem priorizar as
famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003; e
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
III - em situação de risco e vulnerabilidade;
IV - em situação de emergência ou calamidade;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas; e
VI - em situação de rua.
Parágrafo Único - De forma complementar, devem ser observadas outras
prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de
atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, entre outras.
CAPÍTULO IV
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 5º - Os Estímulos e Incentivos de que trata esta Lei compreende:
I – Isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
a) taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, análises,
aprovações e conclusão;
b) a primeira incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter vivos - ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de
propriedade imobiliária que vierem a integrar o PMCMV - Programa Minha Casa Minha
Vida;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos –
ITBI referente à aquisição da gleba pelo empreendedor a ser utilizada exclusivamente
para o PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida;
d) ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, típicos da construção civil, a
reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares
ou multifamiliares.
e) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – através de órgãos da administração, executar obras de infraestrutura básica
e/ou complementares.
Parágrafo Único - A concessão dos Estímulos e Incentivos deste artigo
depende do grau de investimento e número de famílias atendidas, conforme
regulamento.
Seção I
Faixa 1
Art. 6º - Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais), podem ser concedidos todos os estímulos e incentivos
descritos no artigo 5º.
§ 1º - O empreendimento habitacional enquadrado na faixa 1 é destinado às
famílias que comprovem residir no Município há mais de 5 (cinco) anos.
Seção II
Faixa 2
Art. 7º - Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais podem ser concedidos todos os estímulos e incentivos descritos no artigo 5º.
Parágrafo Único - O empreendimento habitacional enquadrado na faixa 2 é
destinado às famílias que comprovem residir no Município há mais de 5 (cinco) anos.
Seção III
Faixa 3
Art. 8º - Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro
mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podem ser
concedidos os estímulos e incentivos previstos no inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” do
artigo 5º e o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme
o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os empreendimentos e edificações devem observar as leis
urbanísticas do Município.
Art. 10 - O empreendedor deve destinar área de uso misto em conformidade
com a legislação de Parcelamento do Solo.
Art. 11 - Os interessados em implantar empreendimentos enquadrados nesta
Lei devem protocolar solicitação de diretrizes urbanísticas para análise e
caracterização de Zona de Interesse Social – ZEIS.
Art. 12 - Os empreendimentos enquadrados nas Faixa 1 e 2 ficam dispensados
da cobrança de quaisquer medidas compensatórias.
Art. 13 - Fica vedada a transferência das obrigações assumidas pelo
empreendedor a terceiros.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
MENSAGEM N.º 01, DO PROJETO DE LEI Nº 027 DE 2023.
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores
a apreciação e aprovação do Projeto de Lei, COM REGIME DE URGÊNCIA.
O projeto que hora encaminhamos para exame, apreciação e votação dos
membros desse Poder Legislativo tem como objetivo estimular e incentivar os
empreendimentos habitacionais populares no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida.
Programa do Governo Federal, Minha Casa, Minha Vida, no qual o município
pleiteia a sua contemplação
Diante do exposto, após os esclarecimentos já feitos, é o projeto encaminhado
à apreciação dos ilustres membros dessa Câmara Municipal que certamente o
apreciarão, aperfeiçoando-o se assim julgar necessário e ao final, o votarão e
aprovarão observadas as normas regimentais que orientam os trabalhos legislativos
desse colendo Parlamento.
Renovo, a Vossa Excelência e seus nobres pares minhas sempre reconhecidas
homenagens.
Dom Bosco-MG, 04 de Dezembro de 2023.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal