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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaDispõe sobre a criação de vale alimentação para os Servidores Públicos do Município de Dom Bosco-MG, para ser Utilizado Exclusivamente na Feira Livre dos Produtores Rurais do Município com o Objetivo de Incentivar o Comércio Local e Promover a Agricultura Familiar.
native_id1123

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 APROVADO POR UNANIMIDADE U

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipalDdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação de vale alimentação para os
servidores públicos do município de Dom Bosco
para ser utilizado exclusivamente na Feira Livre
dos Produtores Rurais, com o objetivo de
incentivar o comércio local e promover a
agricultura familiar.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o vale alimentação no valor de R$30,00 (trinta reais)
mensais para todos os servidores públicos municipais.
Art. 2º. O vale alimentação deverá ser utilizado exclusivamente na Feira Livre dos
produtores Rurais do Município, sendo proibida sua conversão em dinheiro ou uso em
estabelecimentos comerciais fora da feira.
Art. 3º. O vale alimentação será disponibilizado mensalmente aos servidores
públicos municipais juntamente com o pagamento dos salários.
Art. 4º. O objetivo do vale alimentação é incentivar os servidores públicos
municipais a fregquentarem a Feira Livre Municipal, contribuindo para o aumento do fluxo
de renda dos produtores locais, especialmente aqueles da agricultura familiar.
Art. 5º. A fiscalização do uso adequado do vale alimentação será de
responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º. A forma dos feirantes receber os valores constantes no vale alimentação e
a forma procedimental será regulamentada por decreto expedido pelo chefe do poder
executivo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALVIM eme cnves
ereador
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 —- Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipal)dombosco.ma.leg.br - Tel: (38) 3675-7133
JUSTIFICATIVA:
A Feira Livre dos Produtores Rurais do município de Dom Bosco desempenha um papel
fundamental na economia local, especialmente para os produtores da agricultura familiar,
sendo um importante canal de escoamento da produção local e de geração de renda para
as famílias agricultoras.
A criação do vale alimentação para os servidores do município, exclusivo para ser
utilizado na feira, visa incentivar o consumo dos produtos locais, contribuindo para o
fortalecimento do comércio local e o desenvolvimento da agricultura familiar.
Além disso, esta medida tem o potencial de promover uma alimentação mais saudável
entre os servidores municipais, ao estimular o consumo de produtos frescos e cultivados
localmente.
Dessa forma, este projeto de lei visa beneficiar tanto os servidores públicos municipais
quanto os produtores locais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do
município.
ALVIM FE GONÇALVES
Vereador

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