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Projeto de Lei Nº 003 de 05 de fevereiro de 2024.
“Cria funções gratificadas e dispõe sobre regras e
diretrizes para a atuação dos agentes de
contratação/Pregoeiros, equipe de apoio e comissão de
contratação e comissões especiais, nos termos da Lei
Federal 14.133/2021 e regulamentações, delega
atribuições aos agentes políticos altera estrutura
organizacional do Poder Executivo e dá outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Agente de Contratação - Pregoeiro,
para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021,
competindo aos designados, a responsabilidade pela condução e impulsionamento do
procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação, nos termos da lei
e seus regulamentos.
§ 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de
Agente de Contratação e ou Pregoeiro fara jus à gratificação pecuniária de R$ 1.200,00 (Um
mil e duzentos reais) mensais.
§ 2º Poderão ser designados até 02 (dois) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro.
Art. 2º A designação dos agentes de contratação e pregoeiros será realizada
pelo Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo dentre os servidores que possuam
formação ou experiencia compatível com a função.
Parágrafo Único. O servidor designado como Agente de Contratação
responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a
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possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3
(três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021.
Art. 4º O Agente de contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento
licitatório a seu cargo, será identificado em campo específico do edital de licitação e em
documento anexado aos autos pela autoridade superior de vinculação do processo
administrativo.
Art. 5º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente,
mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 6º Fica criada a Função Gratificada de Agente de Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei Federal
nº 14.133/2021, competindo aos designados, realizar funções técnicas em auxílio aos Agentes
de Contratação, pregoeiros e comissão de contratação, observado os requisitos constantes do
artigo 7º da Lei Federal 14.133/2021.
§ 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de
Agente de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação fara jus à gratificação pecuniária de
até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 2º Poderão ser designados até 04 (quatro) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de equipe de apoio e comissão de contratação.
Art. 7º A designação dos Agentes de Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação será realizada pelo Prefeito Municipal, preferencialmente em sua maioria entre
os servidores do quadro efetivos do Município, que tenham atribuições relacionadas a área de
licitações e contratos ou que possuam formação compatível com as funções a serem
desempenhadas.
Art. 8º Na fase interna do procedimento licitatório, competirá ao Agente de
contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório identificar em campo
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específico do edital de licitação quais dentre os membros designados para Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação, que irão lhe auxiliar na condução do processo, observado o
princípio da segregação de funções.
Art. 9º Na hipótese de que trata o artigo 3º, todos os membros responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO II
ATRIBUÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Do Agente de Contratação
Art. 10. A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação
que poderá ser auxiliado por equipe de apoio ou comissão, competindo-lhe o recebimento e
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos e as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando ao órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso
necessário;
II - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - convocar os interessados para as sessões do certame;
V - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;
VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
VII - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital;
VIII – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em
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relação à proposta melhor classificada;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
X - indicar o vencedor do certame;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de
julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da
contratação para adjudicação e homologação;
XII - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos
definidos em Lei;
XIII - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das
sessões de licitação;
XIV - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade
licitatória;
XV - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e
prazos determinado por Lei;
XVI - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
XVII – Demais atribuições constantes dos regulamentos e instruções normativas publicadas
pelo município.
Parágrafo Único. É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na
fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências
com vistas ao saneamento de atos.
Art. 11. O agente de contratação será o responsável pela condução dos
procedimentos administrativos de contratações diretas por Dispensa de Licitação ou
Inexigibilidade de Licitação.
Art. 12. Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial,
o agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.
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Art. 13. Para a realização de procedimentos licitatórios, que envolva bens ou
serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, bem
como em situações excepcionais poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis
pela condução da licitação.
SEÇÃO II
Da Comissão de Contratação
Art. 14. A comissão de contratação quando em substituição ao Agente de
Contratação, realizará as funções descritas no artigo 10.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 15. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 16. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32
da Lei Federal nº 14.133/2021 será conduzida por comissão especial, composta de pelo menos
03 (três) servidores efetivos, os quais poderão ou não integrar a Comissão de Contratação e
Equipe de Apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
SEÇÃO III
Da Equipe de Apoio em Comissões Especiais
Art. 17. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser
designada equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos
termos dos artigos 1º e 6º desta Lei, entre os servidores efetivos, contratados ou
comissionados.
Parágrafo Único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde
que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 18. Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores poderão
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ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a designação se dar
pelo órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. É vedado aos servidores nomeados para desempenho das funções
gratificadas de trata esta lei quando na condução da contratação na qualidade de integrante
de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que
presta assessoria técnica ao Município:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio
dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.
III - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de
referência e pesquisa de preços, nos procedimentos em que esteja designado para as funções
previstas nos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 20. É proibida a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação
de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de
fraudes na respectiva contratação.
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Art. 21. Até que estejam plenamente adaptadas as estruturas físicas, de pessoal
e tecnológicas, aplica-se ao município de Dom Bosco o prazo e as regras de transição previstas
no artigo 176 da Lei 14133/2021, no que couber.
CAPÍTULO IV
DAS DELEGAÇÕES DE COMPETENCIA
Art. 22. Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderá ser delegada as
competências de gestão aos Secretários Municipais e aos a eles equiparados nos termos da
lei, no âmbito de suas respectivas pastas para:
I - autorizar previamente compras e serviços;
II - adjudicar e homologar licitações;
III - ratificar dispensas e inexigibilidades de licitações;
IV - fiscalizar e impugnar despesas públicas;
V - subscrever e representar o município nos contratos no âmbito de sua Secretaria;
VI - ordenar despesas, assinar notas de empenho;
VII - fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VIII - assinar documentos e relatórios contábeis;
IX - responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da
União;
X - prestar contas de convênios com o Estado ou União;
IX – outras delegações específicas constantes do ato de delegação.
Parágrafo Único. De acordo com as competências a eles delegadas, os
Secretários e Equiparados, responderão civil e criminalmente, pelos atos praticados, nos
termos das Leis Federais 14.133/2021, 10.028/2000, 8429/1992 e demais legislações
vigentes.
Art. 23. Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderá ser delegada as
competências administrativas aos Secretários Municipais, no âmbito de suas respectivas
pastas para:
I - expedir portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos administrativos para a
execução das leis, decretos e regulamentos disciplinadores das atividades integrantes da área
de competência das respectivas Secretarias, Órgãos ou Entidades Municipais;
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II - respeitada a legislação pertinente, cometer tarefas funcionais executivas aos servidores
públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias, Órgãos ou Entidades Municipais de
sua competência;
III - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as
correções exigidas, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias, Órgãos
ou Entidades Municipais que dirigem;
IV - resolver, mediante procedimento administrativo, responder a comunicações ou ofícios,
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas ao Executivo
Municipal, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias, Órgãos ou
Entidades Municipais que dirigem.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais responsabilizar-se-ão por todas
as ações e ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada.
Art. 24. O delegado fica autorizado a assinar os atos de sua pasta da data de
sua nomeação até a data de sua exoneração do cargo, sendo nulos todos os atos praticados
fora do período de nomeação.
Art. 25. Aquele que, por qualquer situação transitória, for designado para o
exercício cumulativo ou em substituição dos titulares dos cargos detentores de delegação de
que trata esta lei, terá as mesmas prerrogativas e responsabilidades inerentes aos cargos que
estiverem substituindo, durante o período de substituição.
Art. 26. Nas hipóteses de ausências e vacâncias, caso não designado
substituto, o Chefe do Poder Executivo automaticamente assume todas as funções e
prerrogativas delegadas independentemente de ato formal.
Art. 27. Para fins do inciso I do §1º do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021
considera-se unidade gestora todas as que tiver a competência delegada nos termos do
artigo 22 desta lei.
CAPÍTULO V
DA RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 28. A exigência de escolaridade para recrutamento do nomeado para o
cargo em comissão de Superintendente de Licitações e Contratos, passa a ser de:
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I – Amplo/Restrito a qualquer formação em nível superior ou de nível técnico
com comprovada experiencia ou curso de extensão nas áreas de licitações e contratos que o
habilite a plena execução das rotinas e atribuições do cargo.
Art. 29. Fica criado o nível III na Carreira do cargo de Técnico de
contabilidade estabelecida pela Lei municipal 219 de 30 de dezembro de 2009.
§1º O nível III da carreira destina-se ao reenquadramento por promoção dos
titulares deste cargo efetivo, por formação em nível superior em ciências contábeis em
atendimento ao Decreto-Lei Federal no 9.295, de 27 de maio de 1946, com redação dada pelo
artigo 76 da Lei Federal 12.249, de 11 de junho de 2010.
§2º O padrão de vencimento e a evolução horizontal aplicado ao nível III da
carreira de técnico contábil e o fixado para a carreira de Técnico em nível superior TNS-1 40
(quarenta) horas.
Art. 30. Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,
estabelecida pela Lei 361 de 02 de maio de 2017, a Secretaria Municipal de Esportes com as
seguintes atribuições básicas:
I - O planejamento, promoção, articulação, coordenação, execução e avaliação das políticas
públicas municipais voltadas ao desenvolvimento integral do ser humano, por meio do
esporte;
II - Fomentar, articular, coordenar e promover o desporto, bem como, os eventos
correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da
população;
III - A promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bemestar da população, em especial aqueles relativos a promoção das atividades esportivas;
IV - Desenvolver programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas esportivas,
com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade;
V - Coordenar e executar as atividades relativas à implantação, conservação, ampliação de
espaços públicos, equipamentos, quadras, campos e outras estruturas destinadas à prática do
desporto;
VI - Acompanhar estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular
e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte;
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VII - Promover e coordenar eventos esportivos em geral;
VIII - Fiscalizar e disciplinar a produção dos eventos esportivos, evitando o emprego de
técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade
física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
IX - Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
X - Apoiar e estimular projetos de esporte que visem atender as necessidades das pessoas com
de deficiência;
XI - Incentivar a criação e apoiar instituições públicas ou privadas de fomento a ações
democráticas de esporte;
XII - Promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos,
através de critérios de uso e ocupação, especificações de normas e projetos;
XIII - Incentivar e promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas
públicas para esporte;
XIV - Articular parcerias e convênios para a promoção de eventos esportivos em âmbito local,
regional e nacional.
XV – executar outras atribuições correlatas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Esportes terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
I – Departamento de Esportes
Art. 32. Para atender as atribuições de coordenação superior e direção da
Secretária Municipal de Esporte, fica criado o cargo de Agente Político de Secretário
Municipal e o cargo em comissão de Diretor de Esportes, com as atribuições,
responsabilidades e vencimentos fixados pela Lei 361/2017 e suas atualizações.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, passa
a ser denominada Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 34. O Departamento de Esporte e Lazer passa a ser denominado
Departamento de Lazer.
Art. 35. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV do artigo 32, da Lei 361/2017.
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Art. 36. Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento das
dotações do orçamento de 2024 vinculadas ao esporte que passaram a integrar A Secretária
Municipal do Esportes pelos saldos disponíveis na data de implantação da presente lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os agentes de Contratação e membros de equipe e comissões, de que
trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública,
bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Município, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.
Art. 38. Em caso de afastamento ou impedimento dos Agentes, Pregoeiros,
Equipe de Apoio e Membro das comissões de que trata esta lei, por prazo superior a 10 (dez)
dias, o suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do
servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo Único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos
de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 39. As gratificações previstas desta Lei, poderão serão pagas sem prejuízo
de outras gratificações já recebidas por outros fundamentos legais, serão processadas dentro
da folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer
efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 40. O valor das funções gratificadas criadas por esta lei, serão pagos de
maneira proporcional ao efetivo desempenho do designado, calculados na forma estabelecida
em regulamento próprio.
Parágrafo Único. O valor fixado para as funções gratificadas de que trata esta
lei, serão reajustados no mesmo índice e data da revisão geral anual aplicada aos servidores
do Poder Executivo, a partir do ano de 2025.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 05 de fevereiro de 2024.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
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MESANGEM AO PROJETO DE LEI 003/2024
Dom Bosco 05 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a esta casa legislativa o incluso projeto de Lei que dispõe
sobre a criação das funções gratificadas de "Agente de Contratação" e " Agente de Equipe de
Apoio e Comissão de Contratação", como um passo fundamental para a adequação da
administração pública na implantação da nova Lei de Licitações no âmbito do município de
Dom Bosco.
Esta proposta se alinha à necessidade de modernização dos processos
administrativos e à busca constante por maior eficiência, transparência e legalidade nos
procedimentos licitatórios.
A atualização constante das práticas administrativas é crucial para o
funcionamento eficaz das instituições públicas e para o atendimento adequado às demandas da
sociedade. Nesse contexto, a criação das funções propostas visa a atender a algumas lacunas
identificadas no processo de contratação, bem como a fortalecer os princípios basilares da
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A criação dessas funções gratificadas também representa um estímulo ao
desenvolvimento profissional dos servidores, incentivando a capacitação contínua e
reconhecendo o mérito daqueles que se dedicam a contribuir para a melhoria dos processos
governamentais.
Outra necessidade administrativa é na adequação da forma de recrutamento para
o cargo de superintende de compras, em função das dificuldades de recrutamento de serviços
com nível superior restrito, sendo que passamos a tipificá-lo como amplo para superar esta
problemática.
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No mesmo sentido, detectamos a necessidade de desvincular da Secretaria de
Cultura Lazer e Turismo, as diretrizes que se referem ao esporte, que devido a sua importância
para os munícipes e a grande demanda, trazemos ao Status de Secretaria Municipal, para melhor
fomento desta área em nosso município.
São estas as razões pelas quais encaminhamos o referido projeto, e levando em
consideração a necessidade de iniciarmos os procedimentos de compras e licitações do ano de
2024, nos moldes da Lei 14133/2024, pedimos nos termos da Lei Orgânica do Município que
ele tramite em regime de urgência de acordo com as normas regimentais.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 05 de fevereiro de 2024.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal
Dom Bosco-MG.
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO DO PROJETO 003 2024
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 05 de fevereiro de 2024.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI Nº 01 /2024
CARGO - ESPECIALIDADE QDTE VENCIMENTO Obrig.Patronal Custo Mês ANO 2024 ANO 2025 ANO 2026
Agente de Contratação- Pregoeiro 2 1.200,00 252,00 2.904,00 38.710,32 40.452,28 42.474,90
Equipe de Apoio Comissão Contratação 4 600,00 126,00 2.904,00 38.710,32 40.452,28 42.474,90
Nivel III técnico Contabil (acrescimo) 2 2.644,24 555,29 6.399,06 85.299,48 89.137,96 93.594,85
Secretário municipal 1 3.123,56 655,95 3.779,51 50.380,84 52.647,97 55.280,37
Diretor de Departamento 1 1.672,24 351,17 2.023,41 26.972,06 28.185,80 29.595,09
TOTAL 10 9.240,04 1.940,41 18.009,98 240.073,02 250.876,30 263.420,12
PREMISSAS DE CÁLCULO
Vencimento base + 21% de obrigação patronal x 13,33 para custo anual
ANO 1 - Considerado ano de 2020 12 pagamentos e férias proporcionais
Ano 2 - Foi considerado 13 folhas e 1/3 de férias e 4,5% a título de Revisão Geral Anual
Ano 3 - Foi considerado 13 folhas e 1/3 de férias e 5% a título de Revisão Geral Anual
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PROJETO DE LEI Nº 003 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para
cumprimento do inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, que
um eventual impacto financeiro com aprovação da propositura de Lei que
versa sobre a criação função gratificadas da Lei Federal 14133 e criação da
Secretária Municipal do Esporte conta com adequada previsão
orçamentária e financeira na lei orçamentária para 2024, através de crédito
suplementar e remanejamento de dotações, de acordo com o demonstrativo
de impacto financeiro e é compatível com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias em vigor.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e
assino a presente na Prefeitura Municipal de Dom Bosco (MG), aos 04 dias
do mês de fevereiro de 2024.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal