br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Dom Bosco, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
native_id1135

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T19:38:56.437489-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
camaradombosco@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Dom 
Bosco, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá 
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dom 
Bosco/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 33, inciso II da Lei Orgânica e 
do Art. 70, inciso VI, alínea “e” do Regimento Interno, propõem o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. O subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Dom 
Bosco, para a legislatura 2025 a 2028, será estabelecido nos termos desta lei, observado no que 
dispõe o inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal. 
Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$14.003,00 (quatorze mil 
e três reais). 
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$7.001,00 (sete mil 
e um reais). 
Art. 4º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de 
R$4.923,00 (quatro mil novecentos e vinte três reais). 
Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei serão revisados anualmente, a partir de 1º de 
janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da 
República. 
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste 
artigo será o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período ou outro 
índice que venha a substituí-lo. 
Art. 6º. Além dos subsídios mensais, os agentes políticos perceberão, em dezembro de 
cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, 
uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações próprias 
consignadas nas Leis Orçamentárias.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
camaradombosco@hotmail.com
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 19 de fevereiro de 2024. 
Cleusio Justino de Souza 
Presidente
Alvim Ferreira Gonçalves
Vice-Presidente
Gerson José Pereira
Secretário
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
camaradombosco@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 V) e de nossa Lei 
Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa, apresenta o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a 
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Dom Bosco 
para a legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2025. 
Constituição Federal/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que 
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...............................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4 0, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2°, I; 
Cumpre-nos, por cautela, asseverar que a fixação dos subsídios deverá ocorrer até 60 
(sessenta) dias antes do pleito, atendendo ao comando legal, evitando-se ilegalidades e nulidades no 
processo legislativo. 
Desta forma, compatíveis com a realidade do Município e dentro dos parâmetros atuais, 
rogamos a tramitação Projeto de Lei ora apresentado. 
Atenciosamente.
Cleusio Justino de Souza 
Presidente
Alvim Ferreira Gonçalves
Vice-Presidente
Gerson José Pereira
Secretário

open original →