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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaSUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 19 DE FEVERIRO DE 2024 PARA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 04 DE MARÇO DE 2024 Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Dom Bosco, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 APROVADO POR UNANIMIDADE U
2024-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal dombosco.mg.leg.br
camaradombosco(W hotmail.com
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
PARA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 04 DE MARÇO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de
Dom Bosco, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dom Bosco/MG,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 33, inciso II da Lei Orgânica e do Art. 70, inciso
VI, alínea “e” do Regimento Interno, propõe o seguinte Resolução:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Dom Bosco/MG, para a
legislatura de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única mensal, no valor de R$ 4.923,00 (quatro mil
novecentos e vinte três reais), nos termos do art. 29, inc. VT, alínea "a", da Constituição Federal.
Art. 2º. O subsídio fixado nesta Resolução será revisado anualmente, a partir de 1º de
janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Art. 3º. Os Vereadores farão jus ao terço constitucional de férias a ser recebido no mês de
dezembro de cada ano, bem como o 13º (décimo terceiro) salário a ser recebido na mesma data dos
servidores desta casa.
Art. 4º. O índice usado para a revisão geral anual de que trata o Art. 2º será o INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 04 de março de 2024.
Cleusio Justinó de Souza a
Presidente
Alvim Fer onçalves
RU
a
(os Joé] Peteira ”
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal dombosco.me.leg.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
Nobres colegas vereadores,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29, VI) e de nossa Lei
Orgânica, a Mesa Diretora da Casa, apresenta o presente SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI
Nº 08, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025 e vai até
31/12/2028.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na
obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente
observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar nº
101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das
Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima,
nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25),
fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F.,
atendendo-se ao disposto da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
No mais, salienta-se que os subsídios dos Vereadores não sofreram reajustes desde o ano de
2021.
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de
que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares.
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 04 de março de 2024.
Cleusio Justino de Sonia: *
Presidente
Alvim rede Conçalves
ga
Avon do:
rson José Pereira
q Secretário

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