CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipal dombosco.mg.leg.br
camaradombosco(Whotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2024
“Revoga a Resolução nº 125, de 06 de março de
2024”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dom
Bosco/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 33, inciso II da Lei Orgânica e
do Art. 70, inciso VI, alínea “e” do Regimento Interno, propõe o seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica revogada a Resolução nº 125, de 06 de março de 2024, que “Fixa os
subsídios dos Vereadores do Município de Dom Bosco, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras
providências”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 18 de março de 2024.
Cleusio CATA Souza
Presidente
Alvim Ferrgira- as
Vice-Presid:
AAA MA
Gerson José Poxéirá
hot
, Secretário
[CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 —- Dom Bosco-MG — 38.654-000
Tel.: (38) 3675-7133 - E-mail: camaramunicipalW dombosco.meg.leg.br
camaradombosco (hotmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2024
Nobres colegas vereadores,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29, VT) e de nossa
Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Casa, apresenta o presente projeto de resolução para revogação
da Resolução nº 125, de 06 de março de 2024.
O motivo é pelo fato dos entendimentos das cortes superiores, dentre elas o STF de que
o que predomina é projeto de lei para fixar subsídio e remuneração de servidores, ainda que a
iniciativa seja da câmara de vereadores para fixar os subsídios dos vereadores e a remuneração de
seus servidores.
“REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional
19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição,
instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos
servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica.
A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei.
Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso,
DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem
lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto
no texto constitucional, padecendo, pois, de patente
inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e
52, XIII, da Constituição Federal” (STF, ADI 3.306-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2011, m.v.,
DJe 07-06-2011).
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Resolução, na
certeza de que o mesmo merecerá aprovação dos Nobres Pares.
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 18 de março de 2024.
dir Pura 207
Cleusio ed de Souza Z
Presidente
Deita
Alvim Fer onçalves
Vice-Presidente
Brg
erson Josê Pereira
e 3 Secretário