CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura
de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no
âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Dom Bosco – MG aprovou e promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Dom Bosco.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha
acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder
Legislativo;
II - Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua
assinatura;
IV - Autoridade Emissora – entidade contratada e autorizada pelo Poder
Legislativo a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista
de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente
computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1 – documento eletrônico que normalmente
possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de
SmartCards ou tokens para ser transportado;
VII - Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou
token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem
protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas
Brasileira (ICP-Brasil);
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VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis -
como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a
assinatura digital.
IX - Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma
eletrônica, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca;
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de
confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de
tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
Parágrafo único: Será aceita, para os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a
assinatura eletrônica avançada que faça a validação digital por meio de conta na Plataforma
gov.br, de que trata o Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 6º do
Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e que atenda o nível mínimo de que trata
o inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 10.543/2020, inclusive com o certificado provido pelo
assinador digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 9º do
Decreto Federal nº 10.543/2020.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o
mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de
autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de
assinatura eletrônica baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um
certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil.
§1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio
de certificação digital e integridade no ambiente externo do Poder Legislativo.
§2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
§3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 1º deve ser emitido pela
autoridade emissora.
§4º Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser
produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão
assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -
Brasil.
§5º Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente,
estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver.
§6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra
somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso,
alteração, reprodução e destruição não autorizados.
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§7º Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no
caput deste artigo.
Art. 4º Poderá ser utilizado certificado digital do tipo “A1” para assinatura
eletrônica dos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo:
I - Correspondências oficiais;
II - Atos processuais;
III - Processos licitatórios e contratos eletrônicos;
IV - Atos administrativos;
V - Atas;
VI - Pareceres;
VII - Despachos;
VIII - Emendas;
IX - Substitutivos;
X - Redação final;
XI - Projeto de Lei Ordinária;
XII - Projeto de Resolução;
XIII - Projeto de Decreto Legislativo;
XIV - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
XV - Projeto de Lei Complementar;
XVI - Portarias;
XVII - Ordens de Serviços;
XVIII - Instruções normativas;
XIX - Termo de empréstimo de plenário;
XX - Moção;
XXI - Requerimento;
XXII - Recurso;
XXIII - Indicação;
XXIV - Pedido de Providência;
XXV - Pedido de Informação;
XXVI - Resolução de Mesa;
XXVII - Decreto Legislativo;
XXVIII - Emenda à Lei Orgânica;
XXIX - Lei Ordinária;
XXX - Lei Complementar;
XXXI - Resolução; e
XXXII - Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 5º A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será
realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que
exijam o seu uso.
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§2º O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que
houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 6º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e
conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da
mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a
finalidade do Poder Legislativo.
Art. 7º Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a
integridade dos documentos já assinados.
Art. 8º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora ou, quando for o
caso, ao setor competente do Poder Legislativo, com a documentação necessária à emissão do
certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de
seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso
ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e
com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras
condições ambientais que representam risco à integridade destes;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da
assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de
assinatura eletrônica a ser firmado com a Autoridade Emissora.
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Art. 9º. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 15 de abril de 2024.
CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 ABRIL DE 2024
Senhores Vereadores,
Encontra-se em apenso para a apreciação e aprovação o Projeto de Resolução nº
06/2024, que “Regulamenta o uso de certificado digital para aplicação de assinatura eletrônica
em documentos públicos integrantes de processos eletrônicos nas diversas áreas da Câmara
Municipal de Dom Bosco, e estabelece outras providências”.
O presente projeto tem por finalidade regulamentar o uso de certificado digital
para assinatura eletrônica de documentos no âmbito do Poder Legislativo de Dom Bosco, em
conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/01, Lei Federal nº 12.682/2012 e Lei Federal nº
14.063/2020.
O artigo 5º da Lei Federal nº 14.063/2020 estabelece que “no âmbito de suas
competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente
federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em
interações com o ente público”, por isso se faz necessária esta regulamentação tendo em vista
que boa parte dos processos em tramite neste Legislativo utilizam plataforma eletrônica com
assinatura eletrônica nos documentos, sejam eles de ordem administrativa ou legislativa.
Com intuito de atender a legislação vigente apresentamos a presente proposta de
Resolução para deliberação e aprovação dos integrantes desta Casa de Leis.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores, na oportunidade, reitero protestos de
estima e consideração.
Dom Bosco, 15 de abril de 2024
CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal