br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.
native_id1158

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T19:11:29.358053-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura 
de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no 
âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas 
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Dom Bosco – MG aprovou e promulga a seguinte 
Resolução:
Art. 1º Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a 
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade 
jurídica de documentos em forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Dom Bosco.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: 
I - Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha 
acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder 
Legislativo; 
 II - Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo 
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização; 
III - Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário 
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua 
assinatura; 
IV - Autoridade Emissora – entidade contratada e autorizada pelo Poder 
Legislativo a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista 
de certificados revogados e manter registros de suas operações; 
V - Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou 
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente 
computacional; 
VI - Certificado Digital do tipo A1 – documento eletrônico que normalmente 
possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de 
SmartCards ou tokens para ser transportado; 
VII - Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o 
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou 
token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem 
protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas 
Brasileira (ICP-Brasil); 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis -
como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a 
assinatura digital.
IX - Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela 
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma 
eletrônica, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca;
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de 
confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de 
tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
Parágrafo único: Será aceita, para os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a 
assinatura eletrônica avançada que faça a validação digital por meio de conta na Plataforma 
gov.br, de que trata o Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 6º do 
Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e que atenda o nível mínimo de que trata 
o inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 10.543/2020, inclusive com o certificado provido pelo 
assinador digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 9º do 
Decreto Federal nº 10.543/2020.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o 
mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de 
autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de 
assinatura eletrônica baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um 
certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil. 
§1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos 
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de 
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio 
de certificação digital e integridade no ambiente externo do Poder Legislativo.
§2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento. 
§3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 1º deve ser emitido pela 
autoridade emissora. 
§4º Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser 
produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão 
assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de 
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -
Brasil. 
§5º Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, 
estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver. 
§6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra 
somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, 
alteração, reprodução e destruição não autorizados. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
§7º Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos 
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no 
caput deste artigo.
Art. 4º Poderá ser utilizado certificado digital do tipo “A1” para assinatura 
eletrônica dos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo: 
I - Correspondências oficiais; 
II - Atos processuais; 
III - Processos licitatórios e contratos eletrônicos; 
IV - Atos administrativos; 
V - Atas; 
VI - Pareceres; 
VII - Despachos; 
VIII - Emendas; 
IX - Substitutivos; 
X - Redação final; 
XI - Projeto de Lei Ordinária; 
XII - Projeto de Resolução; 
XIII - Projeto de Decreto Legislativo; 
XIV - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
XV - Projeto de Lei Complementar; 
XVI - Portarias; 
XVII - Ordens de Serviços; 
XVIII - Instruções normativas; 
XIX - Termo de empréstimo de plenário; 
XX - Moção; 
XXI - Requerimento; 
XXII - Recurso; 
XXIII - Indicação; 
XXIV - Pedido de Providência; 
XXV - Pedido de Informação; 
XXVI - Resolução de Mesa; 
XXVII - Decreto Legislativo; 
XXVIII - Emenda à Lei Orgânica; 
XXIX - Lei Ordinária; 
XXX - Lei Complementar; 
XXXI - Resolução; e
XXXII - Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara 
Municipal de Vereadores. 
Art. 5º A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de 
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento. 
§1º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será 
realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que 
exijam o seu uso. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
§2º O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que 
houver a expiração do respectivo prazo de validade. 
Art. 6º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e 
conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da 
mídia de armazenamento. 
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a 
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a 
finalidade do Poder Legislativo. 
Art. 7º Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais 
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a 
integridade dos documentos já assinados. 
Art. 8º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: 
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora ou, quando for o 
caso, ao setor competente do Poder Legislativo, com a documentação necessária à emissão do 
certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras; 
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades 
profissionais que requeiram o uso deste; 
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata 
revogação do certificado em caso de inutilização; 
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de 
seu conhecimento por terceiro; 
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso 
ao certificado; 
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e 
com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras 
condições ambientais que representam risco à integridade destes; 
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de 
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; 
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar 
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim. 
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação 
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da 
assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de 
assinatura eletrônica a ser firmado com a Autoridade Emissora. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
Art. 9º. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco, 15 de abril de 2024.
CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 ABRIL DE 2024
Senhores Vereadores,
Encontra-se em apenso para a apreciação e aprovação o Projeto de Resolução nº 
06/2024, que “Regulamenta o uso de certificado digital para aplicação de assinatura eletrônica 
em documentos públicos integrantes de processos eletrônicos nas diversas áreas da Câmara 
Municipal de Dom Bosco, e estabelece outras providências”.
O presente projeto tem por finalidade regulamentar o uso de certificado digital 
para assinatura eletrônica de documentos no âmbito do Poder Legislativo de Dom Bosco, em 
conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/01, Lei Federal nº 12.682/2012 e Lei Federal nº 
14.063/2020.
O artigo 5º da Lei Federal nº 14.063/2020 estabelece que “no âmbito de suas 
competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente 
federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em 
interações com o ente público”, por isso se faz necessária esta regulamentação tendo em vista 
que boa parte dos processos em tramite neste Legislativo utilizam plataforma eletrônica com 
assinatura eletrônica nos documentos, sejam eles de ordem administrativa ou legislativa.
Com intuito de atender a legislação vigente apresentamos a presente proposta de 
Resolução para deliberação e aprovação dos integrantes desta Casa de Leis.
Certo da compreensão e apoio dos Nobres Vereadores, na oportunidade, reitero protestos de 
estima e consideração.
Dom Bosco, 15 de abril de 2024
CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal

open original →