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materia nº 1/2024

Tipo Denúncia de Infração Político-Administrativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaVotação do recebimento da Denúncia de infração político-administrativa do Prefeito Municipal, com fundamento nas disposições e rito definidos no Decreto Lei n. 201/67.
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Recebido — —
2024-04-15 Apresentado no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T16:14:21.291769-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE DOM BOSCO, SR. CLEUSIO JUSTINO DE SOUZA.
Eu, ADVALDO BARBOSA DO NASCIMENTO, cidadão e eleitor do
Município de Dom Bosco/MG, inscrito no CPF sob o número 003.059.776-52,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DENÚNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
DOM BOSCO DE SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA
em face de NELSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito Municipal de Dom Bosco,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA LEGITIMIDADE DO PROPONENTE
O subscritor é cidadão do Município de Dom Bosco, gozando de seus
direitos políticos, portanto, detentor do direito de peticionar e requerer
solicitações e tomadas de providências junto a este Poder Legislativo
Municipal.
Além disso, o art. 5º, inciso |, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas”, razão pela qual justifica-se
a legitimidade do denunciante ao caso em questão, conforme comprova o título
“
de eleitor em anexo.
Il. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento desse cidadão, ao assistir o vídeo da 4º
Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Dom Bosco/MG realizada no dia 18
de março de 2024, hospedada no link
https://www.youtube.com/watch?v=Q3d9bsagw8k, que o Presidente da Câmara
Municipal, Sr. Cleusio Justino de Souza, manifestou expressamente que a
Prefeitura Municipal, representado pela pessoa do Sr. Prefeito Nelson Pereira
de Brito, não vem atendendo aos Requerimentos da Câmara Municipal
enviados para o Poder Executivo há cerca de 2 anos, tendo sido necessário,
inclusive, o ajuizamento de Mandado(s) de Segurança para que, por
determinação judicial, a Prefeitura Municipal de Dom Bosco atendesse aos
requerimentos feitos pela Câmara Municipal e, então, permitisse a ocorrência
da função fiscalizadora do Poder Legislativo.
Além disso, na mesma Reunião foi mencionado que mesmo com a
determinação judicial, o envio dos documentos e informações por parte do
Município vêm correndo de maneira INCOMPLETA ou mesmo sendo
DESCUMPRIDO reiteradamente, ou seja, não têm sido publicadas e,
tampouco, fornecidas a Câmara Municipal todas as informações e
documentações requeridas, o que estaria impedindo o exercício fiscalizatório
da Câmara Municipal.
Acontece que é dever dos vereadores, que são representantes do povo,
fiscalizar os atos do Prefeito Municipal na qualidade de representante do
Município e, não o fazendo, a Câmara Municipal também resta compactuando
com as ilegalidades. Por essa razão, de modo a verificar se, de fato, a Câmara
estava exercendo a correta fiscalização, protocolei requerimento com intuito de
confirmar as informações alegadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e,
também, de obter acesso às informações, cópias e documentos que
comprovassem o alegado pelo vereador Presidente.
Em resposta ao requerimento que protocolei, o Presidente da Câmara
Municipal de Dom Bosco, Sr. Cleusio Justino De Souza e a Secretária Geral da
Câmara Municipal de Dom Bosco, Sra. Edna Maria Resende, afirmaram que no
ano de 2023 foram enviados pelo Poder Legislativo 3 (três) Requerimentos, de
números 35, 44 e 47, ao Poder Executivo Municipal, nos quais teriam sido
solicitados documentos e informações, no entanto, não teriam sido respondidos
ou, na melhor das hipóteses, teria sido respondido parcialmente.
Informaram ainda que restando obstruída a obtenção das informações
requeridas de forma administrativa pelo Legislativo ao Executivo, a Câmara
Municipal de Dom Bosco buscou resposta judicial e distribuiu 3 (três)
Mandados de Segurança de números 5000206-68.2022.8.13.0082, 5001576-
48.2023.8.13.0082 e 5000283-09.2024.8.13.0082.
Entretanto, este denunciante foi informado que ainda com o deferimento
da liminar pleiteada, o Município de Dom Bosco, representado pelo Sr. Prefeito
Municipal, Nelson Pereira de Brito, cumpriu APENAS PARCIALMENTE a
decisão judicial, não concedendo toda a documentação e informações
solicitadas pela Câmara Municipal de determinadas pelo juiz.
Esse fato me abismou, considerando que o Prefeito tem a obrigação de
tornar todas as informações públicas, bem como de prestar as informações
solicitadas pela Câmara Municipal, uma vez que a omissão e ocultamento de
informações traduz em infrações político-administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, que até agora nada fez.
Dessa forma, observa-se que o fato narrado esta previsto nas infrações
políticos administrativas previstas no art. 4º, incisos |, II, III, IV e VIl do Decreto-
Lei nº 201/67, que trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos, bem como o
art. IV e VI da Lei nº 8.429/92, que trata de improbidade administrativa, o
denunciado também descumpre decisão judicial, motivo pelo qual faz-se
imprescindível a este cidadão encaminhar denúncia ao Poder Legislativo para
fins de requerer seja aberta comissão processante para VERIFICAÇÃO DE
SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA pelo
Prefeito Municipal, de forma a garantir a legalidade, publicidade e transparência
de todos os atos do Poder Executivo, visto que a não prestação das
informações pleiteadas causam espanto e sugerem eventuais irregularidades,
obstruindo o legítimo e necessário dever fiscalizatório das contas
públicas Municipais tanto pela Câmara Municipal de Dom Bosco quanto
pelos próprios cidadãos.
HH. DIREITO
A não prestação de informações ou a prestação parcial vinculadas aos
Requerimentos de nº 35, 44 e 47, traduz em infrações político-administrativas
do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato, posto que impedem o
funcionamento regular da Câmara, assim como o exame de livros, folhas de
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.
Como visto, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular,
e retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade, bem como praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática, traduzem-se em infrações a serem
devidamente analisadas pelo Poder Legislativo.
Ademais, esses atos de omissão cometidos pelo Poder Executivo, na
pessoa de seu representante, o Prefeito Municipal, configuram, ainda, ato de
improbidade administrativa, posto que atenta contra os princípios da
administração pública, que tem o dever de honestidade, imparcialidade,
moralidade e legalidade.
Além disso, a Lei Orgânica do Município, no art. 26, faz constar
expressamente que compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras,
as atribuições de solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
Administração, fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo e
declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nas formas da lei.
Assim, considerando o enquadramento legal da situação informada de
omissão e negativa de prestar informações e disponibilizar documentos e,
ainda a violação ao dever de transparência e publicidade, deve a Câmara
Municipal de Dom Bosco determinar a abertura de Comissão Processante para
fins de averiguação da conduta do Prefeito Municipal, sob pena de o Poder
Legislativo Municipal omitir-se gravemente em seu dever fiscalizatório.
Diante dos fatos e das considerações apresentadas, venho requerer o
seguinte:
a) O recebimento e processamento da presente DENÚNCIA, tudo nos
termos do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei Orgânica Municipal, com leitura da
mesma na Primeira Sessão desta Casa Legislativa e submetido o seu
recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, conforme previsto no art.
5º, inciso Il, do referido Decreto-Lei;
b) Aceita a denúncia, requer seja constituída na mesma sessão a
Comissão Processante, composta por 3 (três) vereadores desimpedidos,
mediante sorteio, elegendo-se dentre os sorteados, o Presidente e o Relator
(art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67);
c) Após a instalação da Comissão Processante, requer o regular
processamento, com notificação do denunciado/Prefeito Municipal para
apresentar DEFESA PRÉVIA por escrito e indique as provas que pretende
produzir, podendo inclusive arrolar testemunhas até o máximo de dez;
d) Decorrido o prazo de defesa e emitido o parecer pela Comissão
Processante pelo prosseguimento da Denúncia, que seja iniciada a instrução
do feito, tudo em conformidade com o art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº
201/67;
e) Ao final, concluída a instrução e apresentada razões finais pelo
denunciado, no prazo legal, e emitido o Parecer Final pela Comissão
Processante, requer seja julgada PROCEDENTE A DENÚNCIA, em sessão de Aa
julgamento no Plenário desta Casa Legislativa, por 2/3 (dois terços) dos seus
membros, em votação nominal, determinando a perda do mandato do
Denunciado/Prefeito Municipal, expedindo-se o competente Decreto Legislativo
de cassação, tudo nos termos do art. 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº
201/67.
Nestes termos, pede deferimento.
Dom Bosco — MG, 12 de abril de 2024.
Les edo [2 adora fo (Misao
ADVALDO BARBOSA DO NASCIMENTO

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