Projeto de Lei nº 15, de 16 de maio de 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, faz saber, observado o artigo 86, inciso X
da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Dom Bosco, para 2025, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades – anexo I, que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2025 e
na sua execução, não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II;
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe
(Modalidade de Aplicação 93).
Art.4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, será efetuado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do
Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo
e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e
exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no
limite dos saldos remanescentes.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da
presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2024, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
Art.15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2025
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2025, cujos valores
deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2024.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em
lei.
Art. 19. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e,
ainda, se existirem cargos e empregos públicos vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para tanto contratar
empresas ou fundação especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes no anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025
a 2027, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas
previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda
e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também
ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada em sitio de internet
e outras formas de publicidade.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares não poderá ser inferior em mais de 5% (cinco por cento) da
média do percentual efetivamente utilizado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele
em que se elabora a proposta orçamentária.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 33. O Decreto de abertura dos créditos adicionais indicará a importância, a
espécie e a classificação da despesa, até o nível elemento, nos termos do artigo 46 da
Lei 4.320/64
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo,
e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante ato próprio, a promover
a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2025, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
priorização comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática,
expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° desta Lei.
§ 1° Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados
os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma
categoria econômica.
§ 2º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes
da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades
execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades
orçamentárias.
§3º As alterações de que trata o §2º não serão consideradas no índice de abertura
de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta
do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o
Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de
e parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no
que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei
autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo
26 da lei complementar 101/2000.
Art. 37. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei
13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos.
5º e 22 da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, as disposições da
Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 36 e 37
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração
de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica
do Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro
de 2025 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de
consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo aberto para
fins de licitações e contratos, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3° entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. art. 75 da Lei no 14.133 de
01 de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e
compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu §1°, inciso I, na execução das despesas
na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação Ilimitada.
Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2025 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2024, conforme previsão do art. 48, inciso III, desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele constante para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo.
Art. 56. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei, constituem-se
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 16 de maio de 2024.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
MENSAGEM 001, DO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dom Bosco, 16 de maio de 2024.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração do Poder Legislativo
Municipal, por intermédio de V. Exa. o incluso projeto de lei que estabelece as diretrizes
orçamentárias para o orçamento fiscal de nosso município para o exercício financeiro de
2025; em cumprimento às disposições da legislação inerente.
Neste projeto, são estabelecidas as diretrizes pelas quais vamos elaborar o
orçamento para o próximo exercício, às disposições constitucionais e da Lei 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o equilíbrio entre as receitas e despesas, os critérios e
forma de limitação de empenhamento, condições e vedações para transferência de
recursos a outras entidades.
Os anexos elaborados e os demonstrativos integrantes obedeceram à
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional e atende tanto aos aspectos legais,
quanto aos sociais no processo de transparência e responsabilidade na gestão pública.
Tais anexos são peças importantes, pois disponibilizam dados e informações
para o melhor entendimento dos ilustres vereadores e cidadãos, tais como a evolução
das receitas e despesas em exercícios anteriores, exercício atual, execução
orçamentária, receitas previstas (orçadas) e efetivamente arrecadadas, riscos fiscais,
dívidas consolidadas, projeções para exercícios futuros dentre outras.
Os programas de governo atinentes a investimento estão pautados na
esperança de se concretizar os repasses de recursos de convênio de emendas
parlamentares e gestões em diversos órgãos, sendo que estes repasses são
fundamentais para execução dos projetos, pois, nossa receita cotidiana é insuficiente
para a demanda.
Estas, senhor Presidente, são as nossas considerações a respeito do
conteúdo do projeto de lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa
Colenda Casa de Leis, reiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus protestos
de estima e consideração.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal.
Exmo. Senhor
Cleusio Justino de Souzaxxxxxxxxx
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal
Dom Bosco – MG.
Anexo 1 - Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Exercício de 2025
INTRODUÇÃO
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá a Projeção das Receitas Orçamentárias e para o
exercício seguinte e para os dois subsequentes, como também a receita realizada nos dois exercícios
anteriores. A metodologia utilizada varia de acordo com a espécie de receita orçamentária que se quer
projetar. Assim, para cada receita deve ser avaliado o modelo matemático mais adequado para
projeção, de acordo com a série histórica da sua arrecadação. Nesse caso, utilizamos a série histórica e
alguns cenários recentes publicados em meios oficiais de comunicação.
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Anexo de Riscos Fiscais,
como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos
fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, deve ser elaborado o Demonstrativo de Metas Anuais,
que será acompanhado de análise dos principais dados apresentados, assim como de eventuais
variações abruptas e outras que mereçam destaque. Também serão apresentadas as medidas que a
Administração Pública pretende tomar, visando atingir as metas estabelecidas.
O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para planejamento dos itens das metas
fiscais. Poderão ser utilizados os relatórios de mercado divulgados por bancos Oficiais, Banco Central do
Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e ainda pesquisas setoriais e regionais, realizadas
pelo IBGE ou instituto equivalente. Dessa forma, citam-se as principais variáveis utilizadas na elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme tabela 1, 2 e 3:
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos
Fonte: https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
Na tabela (2), demonstra-se todo cenário da Execução Orçamentária do município de Dom Bosco ao
longo a partir do ano de 2018, com a finalidade de mostrar tanto o comportamento da receita
arrecadada como a despesa realizada (Empenhada) e o resultado (Déficit ou Superávit) orçamentário
alcançado ao longo desse período. Esse cenário contribuiu para Projeção de Receitas e Fixação da
despesa no Projeto de LDO, como também contribuirá para os usuários da informação contábil:
Tabela 2 – Resumo da Execução Orçamentária _Dados Consolidados
(R$)
Exercício
Receita
Realizada (A)
Despesa
Executada (B)
(Empenhada)
Superávit ou
Déficit (C)
%
superávit
(Arrecadada) (A – B = C) ou Déficit
2018 12.266.750,46 12.540.174,85 -273.424,39 -2,23%
2019 14.678.280,84 13.936.204,54 742.076,30 5,06%
2020 15.910.632,78 17.408.810,76 -1.498.177,98 -9,42%
2021 22.232.191,82 18.532.190,80 3.715.411,92 19,96%
2022 30.837.371,61 31.151.038,10 313.666,49 1%
2023 28.934.263,24 31.093.098,24 2.158.835,00 7%
Nota: Dados extraídos das informações consolidadas da Administração Direta e Indireta do Município de no período de (2018 a
2023). Fonte: https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/#/inicio
Na tabela (3) demonstra-se todo cenário da Receita Corrente Líquida - RCL do município de Dom Bosco,
com a finalidade de demonstrar sua arrecadação e seu comportamento ao longo desse período citado.
Esse cenário, além de contribuir para a LDO, também contribuirá para os usuários da informação
contábil:
Tabela 3 – Receita Corrente Líquida – RCL _Dados Consolidados
R$
Exercício RECEITA
CORRENTE LIQUIDA % Crescimento
2018 12.011.728,56
2019 14.162.859,41 17,91%
2020 16.095.125,05 13,64%
2021 20.313.155,02 26,21%
2022 26.247.305,42 29,21%
2023 26.035.811,13 -0,81%
Nota: Dados extraídos das informações consolidadas da Administração Direta e Indireta do Município de Dom Bosco, no período
de 2018 a 2023. Fonte: https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/#/inicio
Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais
Originado de publicações realizadas:
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos
índices apurados;
pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão;
por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Federal, de
acordo com as projeções publicadas pelo Banco Bradesco S/A.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes abstraídas da
variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados
no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano
anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para
cálculo das demais.
O Software utilizado para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, adota a metodologia de
projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior (março a dezembro de 2023) e da
arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro
e fevereiro (2024), ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do
Relatório de Índices Oficiais.
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o critério utilizado,
demonstrado na memória de cálculo das despesas.
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos em
lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
a receita efetivamente realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
a receita projetada para 2024, tendo por base a receita efetivamente realizada no período
compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação
acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da
expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de
2025, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 – Relatório de
Cenário Macroeconômico;
projeção da receita para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada a partir de fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado, conforme
fatores do Quadro 1 – Relatório de Índices, observado o Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário
Econômico- Adequação da Receita; e
avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
a despesa efetivamente realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
a despesa projetada para 2024 tendo por base a despesa efetivamente realizada no período
compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação
acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da
expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de
2024, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 3 -
Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa;
projeção da despesa para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada a partir de fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme
fatores do Quadro 1 – Relatório de Índices.
avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 6 - Meta Fiscal – Resultado Nominal
(LC 101, art. 4º, § 2º, inciso II)
O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os
mesmos com a seguinte metodologia:
Para 2024: Dívida Consolidada de 2022, menos amortização do Exercício de 2023, acrescida dos
Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais;
Para 2025: Dívida Consolidada de 2024 menos amortização do Exercício de 2024, acrescida dos
Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais; e
Para 2026 Dívida Consolidada de 2024, menos amortização do exercício de 2025, acrescida dos
Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais.
Para 2027 Dívida Consolidada de 2025, menos amortização do exercício de 2026, acrescida dos
Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais.
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF – Demonstrativo I (LC 101, art. 4º, § 1º)
Apresenta as Metas Anuais propostas de Resultados Primário e Nominal, calculadas em valores
correntes e constantes, a partir da aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 - Relatório de
Índices, para os três exercícios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF – Demonstrativo II (LC 101, art. 4º, § 2º, inciso I)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas do último exercício, na relação do previsto e o
efetivamente realizado e, ainda, na relação do resultado com o Produto Interno Bruto – PIB
Estadual.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios
AMF – Demonstrativo III (LC 101, art.4º, §2º, inciso II)
Apresenta as Metas Anuais propostas para os três exercícios subsequentes ao de elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, calculadas em valores correntes e constantes, com
aplicação dos fatores do Quadro 1 - Relatório de Índices, comparadas através de avaliação
percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF – Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o Executivo e
Legislativo, e seus respectivos Fundos. Nos exercícios de 2021, 2022 e 2024.
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF – Demonstrativo V (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, a
aplicação destes recursos, e o saldo financeiro a serem aplicados.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, § 3º)
Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as
providências a serem tomadas caso eles se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Demonstra, ainda, a
origem dos recursos para o seu custeio.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, com a criação e extinção de cargos no
exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Não há previsão de criação e extinção de cargos, sendo desnecessário o encaminhamento de
relatório.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou
industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou
Jurídica).
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 16 de maio de 2024.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA
LDO
Exercício 2025
1
15 mai 2024 18:39
FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
Programa: 0000 - ENCARGOS ESPECIAIS
Função: 28 - Encargos Especiais
Subfunção: 843 - Servico da Divida Interna
0001 - Amortização da Dívida Contratada
Subfunção: 846 - Outros Encargos Especiais
0002 - Contribuição p/a Formação do PASEP
0003 - Indenizações e Restituições Diversas
0004 - Sentenças Judiciais
Programa: 0101 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA
Função: 01 - Legislativa
Subfunção: 031 - Acao Legislativa
2001 - Remuneração dos Vereadores
2002 - Manut. das Atividades Corpo Legislativo
2003 - Homenagens, Recepções, Títulos Honorários e outros eventos do Legislativo
2004 - Atividades Administrativas da Câmara Municipal
2006 - Tarifas Bancarias/Juros/Encargos CAMARA
2007 - Obrigações Patronais Autonomos Camara
Programa: 0102 - ESTRUTURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Função: 01 - Legislativa
Subfunção: 031 - Acao Legislativa
1001 - Ampliação/Reforma Prédio CâmaraMunicipal
Programa: 0401 - POLITICA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Função: 04 - Administracao
Subfunção: 122 - Administracao Geral
1005 - Aquisição Equiptos/Mobiliarios Gabinete
2009 - Manutenção Atividades Administrativas da Secretaria de Governo
2011 - Remuneração Prefeito e Vice-Prefeito
2139 - Homenagens,Recepções, Solenidades e Festas populares
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PLANEJAMENTO GESTÃO
Função: 04 - Administracao
Subfunção: 122 - Administracao Geral
0005 - Despesas de Exercícios Anteriores
0007 - Obrigações Patronais s/Autonomos
1006 - Aparelhamento da Administração Municipal
2013 - Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria Administração
2141 - Publicidade Institucional e Divulgação de Atos e Fatos de interresse do Governo
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA
LDO
Exercício 2025
2
15 mai 2024 18:39
FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
2162 - Concessão de Férias-Prêmio
Função: 08 - Assistencia Social
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2063 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Ação Social
2123 - Manutenção Ativdades Conselho Assistência Social
Programa: 0403 - GESTÃO FINANCEIRA
Função: 04 - Administracao
Subfunção: 123 - Administracao Financeira
1007 - Aparelhamento da Secretaria de Fazenda
2014 - Manutenção Atividades Administrativas da Fazenda Municipal
2163 - Despesa Pagamento de Juros,Tarifas,Taxas e Encargos financeiros
Subfunção: 129 - Administracao de Receitas
2142 - Manut Ativ Cadastro Tributação Arrecadaç
2143 - Restituições de Tributos Municipais
Programa: 0404 - CONSÓRCIOS E PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS
Função: 04 - Administracao
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2140 - Contribuições a Consórcios/Agências de Fomento, Parcerias com outros órgãos
Programa: 0406 - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Função: 04 - Administracao
Subfunção: 124 - Controle Interno
2012 - Manutenção Atividades Controladoria Geral
Programa: 0601 - APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
Função: 06 - Seguranca Publica
Subfunção: 181 - Policiamento
2073 - Manutenção de Convénio com a Policia Militar
2074 - Convênios com a Policia Ambiental
2075 - Manutenção de Convênios com a Polícia Civil
2076 - Manutenção Convénio Polícia Militar Rodoviária
Programa: 0801 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Função: 08 - Assistencia Social
Subfunção: 241 - Assistencia ao Idoso
2168 - PROJETO REVIVER - TERCEIRA IDADE
Subfunção: 244 - Assistencia Comunitaria
1157 - Aquisição de Veículos Equipamentos Mobiliários Assistencial Social
1158 - Construção Reformas Moveis Assistência Social
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA
LDO
Exercício 2025
3
15 mai 2024 18:39
FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
2064 - Programa Social de Atenção ao Idoso
2112 - Programa Social de Auxilio Funeral a Pessoas Carentes
2116 - Manutenção das Atividades de Assistência Jurídica Gratuita
2118 - Manutenção de Parcerias Entidades de Assistencial Social
2156 - Manutenção de Benefícios, Auxílios e Doações a Carentes
2157 - Manutenção Fundo Municipal de Assistência Social
Programa: 1001 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
Função: 10 - Saude
Subfunção: 301 - Atencao Basica
1030 - Aquisição de Veículos Equipamentos e Mobiliários Saúde
1082 - Aparelhamento Equipamentos para Unidades da Secretaria de Saúde
2042 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde
2102 - Manutenção Atividades Conselho Municipal de Saúde
2129 - Parcerias Publico Privadas para Promoção de Ações da Saúde
Programa: 1002 - SAÚDE PARA TODOS
Função: 10 - Saude
Subfunção: 301 - Atencao Basica
1083 - Construção Reforma de Unidades de Saúde
1176 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO SEDE PRÓPRIA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1178 - LABORATORIO MUNICIPAL - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS
2043 - Manutenção do Programa Saúde da Família no Município
2044 - Manutenção Programa Saúde Bucal
2045 - Manutenação de Ações no programa de Atenção Básica de Saúde
2053 - Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
2121 - Manutenção Atividades do Recursos do PMAQ
2165 - Manutenção do programa de Academia de Saúde
Subfunção: 302 - Assist. Hospitalar e Ambulatorial
1034 - Aquisição Ambulância/Veiculo/Equipamentos para Saúde
2047 - Participação em Consórcios de Saúde
2048 - Pagamentos de Obrigações Patronais sobre Autónomos Setor Saúde
2078 - Prestação de Serviços Especializados em Saúde
2155 - Manutenção Programa transportes de Pacientes Saude
2176 - MANUTENÇÃO CONVENIOS COM CASAS DE APOIO CLINICAS HOSPITAIS
2177 - AUXILIO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO
Subfunção: 303 - Suporte Profilatico e Terapeutico
2049 - Programa de Assistência Farmacêutica/Farmácia Básica
2175 - PROGRAMA ATENDIMENTO SAÚDE MENTAL
Subfunção: 306 - Alimentacao e Nutricao
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FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
2156 - Manutenção de Benefícios, Auxílios e Doações a Carentes
Programa: 1004 - VIGILANCIA EM SAUDE
Função: 10 - Saude
Subfunção: 304 - Vigilancia Sanitaria
2050 - Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária
Subfunção: 305 - Vigilancia Epidemiologica
2051 - Manutenção de Atividades de Vigilância Epidemiologica
Programa: 1210 - GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2018 - Manutenção da Secretaria de Educação
2144 - Contribuição Sobre Autônomos
2148 - Formação/Capacitação de Recursos Humanos
Subfunção: 365 - Educacao Infantil
2166 - DISTRIBUIÇÃO DE KITS ODONTOLÓGICO
Programa: 1220 - PROMOÇÃO E DESENV.DO ENSINO FUNDAMENTAL
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
1078 - Construção/Reforma/Ampliação de Escolas
1079 - Aquisição de Equipamentos, Mobiliários paras Escolas Municipais
1081 - Construção Reforma/Ampliação Escolas Recursos Fundeb
2023 - Manutenção de Atividades Administrativos das Escolas Municipais
2026 - Pagamento da Remuneração Pessoal Docente-Ensino Fundamental
2027 - Manutenção Atividades do Ensino Fundamental- Recursos do Fundeb
2084 - Manutenção Transporte Escolar com Recursos Fundeb
Programa: 1230 - PROMOÇÃO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
1168 - CONSTRUÇÃO E REFORMA AMPLIAÇÃO ESCOLA DISTRITO SANTO ANTONIO
Subfunção: 365 - Educacao Infantil
1068 - Construção Centro Educacional Infantil Pró-Infância
2024 - Manutenção das Atividades do Ensino Infantil e Pré-Escola
2104 - Manutenção Atividades do Ensino Infantil/Creche
2151 - Remun. Pessoal Docente-Ens.Infan/Creche
2152 - Remun.Pessoal Docente-Ens. Infan/Pré-Esc
2153 - Manut.Ensino Infantil-Fundeb/Creche
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DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA
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Exercício 2025
5
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FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
2154 - Manut.Ensino Infantil-Fundeb/Pré-Escola
Programa: 1240 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 366 - Educacao de Jovens e Adultos
2105 - Manutenção Educação Jovens e Adultos
2150 - Programa de Educação de Jovens e Adultos
Programa: 1250 - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 306 - Alimentacao e Nutricao
2147 - Manutenção do Programa Merenda Escolar
Programa: 1260 - TRANSPORTE ESCOLAR
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
1080 - Aquisição Veículo p/ Transporte Escolar
2145 - Manutenção das Atividades do Programa de Transporte Escolar
Programa: 1270 - APOIO ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 362 - Ensino Medio
2035 - Apoio Ensino Médio e Profissionalizante
Programa: 1280 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 364 - Ensino Superior
2036 - Ações de Apoio ao Ensino Superior
Programa: 1290 - APOIO ENSINO ESPECIAL
Função: 12 - Educacao
Subfunção: 367 - Educacao Especial
2149 - Manut.das Atividades do Ensino Especial
Programa: 1301 - INCENTIVO À CULTURA
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2161 - Manutenção das Atividades Secretaria de Cultura Esportes Lazer e Turismo
Subfunção: 392 - Difusao Cultural
2037 - Manutenção da Biblioteca Pública
2100 - Eventos Culturais e Festas Tradicionais
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6
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FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
Programa: 1302 - PRESERVAÇÃO DO ACERVO HISTÓRICO-CULTURA
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 391 - Patrim. Hist. Art. e Arqueologico
2132 - Fundo Proteção do Patrimonio Cultural do Municipio- FUMPAC
Programa: 1401 - PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Função: 08 - Assistencia Social
Subfunção: 243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente
2070 - Manutenção COMCAD/Conselho Tutelar
Programa: 1501 - OBRAS PUBLICAS E INFRAESTRUTURA URBANA
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2160 - Manutençao das Atividades Administrativas da Secretaria de Obras e Infra-Estruturura Urbana
Subfunção: 451 - Infra-estrutura Urbana
1009 - Desapropriações de Interesse Público
1010 - Aquisição Veículos/Equip/Mobiliarios Obras Publicas
1011 - Construção/Revitalização Praças/Ruas/Avenidas
1017 - Pavimentação/Recapeamento Drenagem Vias urbanas
1076 - Expensão da Rede de Eletrificação
1084 - Revitalização e InsfraEstrutura Lago Belarmino Pereira
1165 - Ampliação e Reforma de Predios Publicos
1172 - PROGRAMA PARCERIA CONSTRUÇÃO CALCADAS
Subfunção: 452 - Servicos Urbanos
2015 - Manutenção das Atividades de Serviços Urbanos
2170 - PROGRAMA CIDADE LIMPA
Programa: 1502 - SERVICOS URBANOS
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 451 - Infra-estrutura Urbana
2159 - Gastos com Reforma de Prédios Públicos
Programa: 1601 - EXPANSÃO HABITACIONAL URBANA
Função: 16 - Habitacao
Subfunção: 482 - Habitacao Urbana
1023 - Construção/Reforma Unidades Habitacionais
Programa: 1602 - EXPANSÃO HABITACIONAL RURAL
Função: 16 - Habitacao
Subfunção: 481 - Habitacao Rural
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Exercício 2025
7
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FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
1053 - Construção Reformas unidades habitacionais zona Rural
Programa: 1701 - SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 511 - Saneamento Basico Rural
1038 - Disponibilização de Água para Todos
Subfunção: 512 - Saneamento Basico Urbano
1021 - Ampliacao/Melhorias Sistema Água/Esgotos
2017 - Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Programa: 1801 - POLITICAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Função: 18 - Gestao Ambiental
Subfunção: 541 - Preservacao e Conservacao Ambiental
1040 - Proteção Recuperação Promoção do Ecossistemas
2133 - Manutenção dos Conselho Municipal de Meio Ambiente
2180 - PROGRAMA RECICLAGEM COLETA SETIVA LIXO
Subfunção: 542 - Controle Ambiental
1169 - ATERRO CONTROLADO
Programa: 2001 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 122 - Administracao Geral
2158 - Manut. Ativ.Adm.Sec.Agric.Pecuária
Subfunção: 606 - Extensao Rural
2060 - Manutenção de Parcerias para Promoção do Desenvolvimento Rural
2061 - Manutenção Atividades de Promoção Desenvolvimento Prom.Desenv.Agropecuário
Subfunção: 608 - Promocao da Producao Agropecuaria
1159 - Aquisição de Veiculo Patrulha Mecanizada, Implementos e Maquinario zona Rural
2178 - PROGRAMA APOIO ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA
Programa: 2301 - CONHEÇA DOM BOSCO
Função: 23 - Comercio e Servicos
Subfunção: 695 - Turismo
1103 - Construção infraestrutura Turistica
2096 - Festas Populares e Cívicas/Exposições/Carnaval
2164 - Manutenção atividades e Parcerias Entidades Promoção Turismo
Programa: 2501 - MANUTENCAO SERVICOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Função: 25 - Energia
Subfunção: 752 - Energia Eletrica
2097 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Publica
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA
LDO
Exercício 2025
8
15 mai 2024 18:39
FOLHA:
AMF - Demonstrativos VI (LRF, art 4º, §2º, Inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
Ação Valor Orçamento
Programa: 2601 - INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA
Função: 26 - Transporte
Subfunção: 782 - Transporte Rodoviario
1019 - Construção/Ref. Pontes e Mata-Burros
1020 - Construção e Manutenção de Estradas Vicinais
2016 - Manutenção das Atividades de Infra-Estrutura Viária
Programa: 2701 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER
Função: 27 - Desporto e Lazer
Subfunção: 812 - Desporto Comunitario
1032 - Construção e Reforma Ginásios Quadras e Praças de Esportes
2040 - Manutenção das Atividades de .Esporte e Lazer
Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
Função: 99 - Reserva de Contingencia
Subfunção: 999 - Reserva de Contingencia
9999 - Reserva de Contingência
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2025
1
15 mai 2024 18:
FOLHA:
Especificação 2022 2023 %
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º , §2º,
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Total das Receitas Correntes 26.247.305,42 26.035.811,13 -1,00 27.075.547,32 4,00 29.389.801,49 9,00 31.006.240,60 6,00 32.711.583,92 6,00
(-) Valores Mobiliários 1.081.501,62 1.033.836,01 4,00 1.007.608,04 3,00 1.063.026,49 6,00 1.121.492,94 5,00 1.183.175,06 6,00
(+) Total das Receitas de Capital 4.590.066,19 2.898.452,11 -37,00 2.853.966,30 -2,00 3.010.934,46 6,00 3.176.535,85 5,00 3.351.245,32 5,00
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 965.957,77 83.930,55 91,00 0,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 245.400,00 105.345,00 57,00 109.779,40 4,00 115.817,27 6,00 122.187,22 6,00 128.907,51 5,00
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das receitas primárias
(I) 28.544.512,22 27.711.151,68 -2,92 28.812.126,18 3,97 31.221.892,19 8,36 32.939.096,29 5,50 34.750.746,67 5,50
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 23.401.023,22 26.439.625,80 13,00 28.257.038,29 7,00 29.509.446,92 4,00 31.132.466,55 6,00 32.844.752,15 5,00
(-) Juros e Encargos da Divída 183.451,43 253.498,87 38,00 49.526,97 80,00 52.250,96 6,00 55.124,76 5,00 58.156,63 6,00
(+) Total das Despesas de 7.750.014,88 4.591.626,42 -41,00 5.911.452,21 29,00 6.236.582,06 5,00 6.579.594,07 5,00 6.941.471,73 5,00
(-) Amortização da Dívida 199.566,44 592.285,02 197,00 782.698,79 32,00 825.747,21 5,00 871.163,30 5,00 919.077,28 5,00
(+) Reserva Contingência ou Reserva
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das despesas primárias
(II) 30.768.020,23 30.185.468,33 -1,89 33.336.264,74 10,44 34.868.030,81 4,60 36.785.772,56 5,50 38.808.989,97 5,50
Resultado Primário (III) = (I
- II) -2.223.508,01 -2.474.316,65 0,00 -4.524.138,56 103,47 -3.646.138,62 -19,41 -3.846.676,27 5,50 -4.058.243,30 5,50
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2025
2
15 mai 2024 18:
FOLHA:
Resultado Nominal - abaixo da linha -11.786.540.667,43 12.445.357.437,43 -205,59 12.897.914.492,53 3,64 23.923.283,96 -99,81 24.760.598,90 3,50 25.627.219,86 3,50
Dívida Consolidada (I) 1.420.670,11 658.816.770,00 46.273,66 683.522.398,88 3,75 707.445.682,84 3,50 732.206.281,73 3,50 757.833.501,60 3,50
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-
(II)
-11.786.540.667,4
3 658.816.770,00 -105,59 683.522.398,88 3,75 707.445.682,84 3,50 732.206.281,73 3,50 757.833.501,60 3,50
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITAS PRIMÁRIAS
Total das Receitas Correntes 26.764.377,34 26.530.491,54 -0,87 27.075.547,32 2,05 28.395.943,47 4,88 29.957.720,39 5,50 31.605.395,09 5,50
(-) Valores Mobiliários 1.102.807,20 1.053.478,89 4,47 1.007.608,04 4,35 1.027.078,73 1,93 1.083.568,06 5,50 1.143.164,31 5,50
(+) Total das Receitas de Capital 4.680.490,49 2.953.522,70 -36,90 2.853.966,30 -3,37 2.909.115,42 1,93 3.069.116,76 5,50 3.237.918,18 5,50
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 984.987,14 85.525,23 91,32 0,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 250.234,38 107.346,56 57,10 109.779,40 2,27 111.900,74 1,93 118.055,28 5,50 124.548,32 5,50
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das receitas primárias
(I) 29.106.839,11 28.237.663,56 -2,99 28.812.126,18 2,03 30.166.079,41 4,70 31.825.213,81 5,50 33.575.600,65 5,50
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 23.862.023,38 26.941.978,69 12,91 28.257.038,29 4,88 28.511.542,92 0,90 30.079.677,83 5,50 31.734.060,05 5,50
(-) Juros e Encargos da Divída 187.065,42 258.315,35 38,09 49.526,97 80,83 50.484,02 1,93 53.260,64 5,50 56.189,98 5,50
(+) Total das Despesas de Capital 7.902.690,17 4.678.867,32 -40,79 5.911.452,21 26,34 6.025.683,15 1,93 6.357.095,72 5,50 6.706.735,97 5,50
(-) Amortização da Dívida 203.497,90 603.538,44 196,58 782.698,79 29,68 797.823,39 1,93 841.703,67 5,50 887.997,37 5,50
(+) Reserva Contingência ou Reserva
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das despesas primárias
(II) 31.374.150,23 30.758.992,23 -1,96 33.336.264,74 8,38 33.688.918,66 1,06 35.541.809,24 5,50 37.496.608,67 5,50
Resultado Primário (III) = (I
- II) -2.267.311,12 -2.521.328,67 11,20 -4.524.138,56 79,43 -3.522.839,25 -22,13 -3.716.595,43 5,50 -3.921.008,02 5,50
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2025
3
15 mai 2024 18:
FOLHA:
Resultado Nominal - abaixo da linha -12.018.614.117,21 12.681.819.228,74 -209,50 12.897.914.492,53 3,64 23.114.284,02 -96,44 23.923.283,96 3,38 24.760.598,90 3,38
Dívida Consolidada (I) 1.448.642,68 671.334.288,63 47.152,86 683.522.398,88 3,75 683.522.398,88 3,38 707.445.682,84 3,38 732.206.281,73 3,38
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-
(II)
-12.018.614.117,2
1 671.334.288,63 -107,60 683.522.398,88 3,75 683.522.398,88 3,38 707.445.682,84 3,38 732.206.281,73 3,38
2022 2023 2024
IPCA - Fonte das Informações: FJP- Fundação João Pinheiro/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica e Banco Central
5,79 3,63 3,75 3,50 3,50 3,50
Ano de 2022 = valores correntes multiplicado por...
Ano de 2023 = valores correntes multiplicado por ...
1,0197
1,0190
1,0000
2025 2026 2027
Indices de Inflação
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)
Ano de 2025 = valores correntes divididos por...
Ano de 2026 = valores correntes divididos por ...
Ano de 2027 = valores correntes divididos por ...
1,0350
1,0350
Ano de 2024 = valores correntes multiplicado por ... 1,0350
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UF:
MUNICÍPIO:
ENTIDADE:
MINAS GERAIS
DOM BOSCO
PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2025
15 mai 2024 18:
FOLHA 1
ARF - (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
01 - Demandas Judiciais 280.000,00
LIMITAÇÃO DE GASTOS COM REALIZAÇÃO
DE EVENTOS POPULARES, LIMITAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
280.000,00
02 - Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
03 - Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
04 - Assunção de Passivos 0,00 0,00
05 - Assistências Diversas 100.000,00
REDUCAO DE GASTOS COM
TERCEIRIZAÇAO NA AREA DE SAÚDE E
COM MEDICAMENTOS DA FARMACIA
BASICA PARA CUSTEAR OS VALORES DE
ALTO CUSTO
100.000,00
06 - Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 380.000,00 SUBTOTAL 380.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
07 - Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
08 - Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
09 - Discrepância de Projeções 420.000,00
SUSPENSAO OU ADIAMENTO DE
OBRAS VINCULADAS A EMENDA
PARLAMENTAR - NÃO PAGAMENTO DE
CONTRA PARTIDA DENTRO DO
EXERCICIO.
420.000,00
10 - Outros Riscos Fiscais 150.000,00
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA E LIMITAÇÃO DE
DESPESAS EM INVESTIMENTOS
150.000,00
SUB TOTAL 570.000,00 SUB TOTAL 570.000,00
TOTAL 950.000,00 TOTAL 950.000,00
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Leis de Diretrizes Orçamentárioas
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
Exercício 2025
1
15 mai 2024 18:36
FOLHA:
Especificação % PIB % RCL % PIB % RCL Valor %
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º , §2º, inciso I)
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
R$ 1,00
2023 (a) 2023 (b)
RECEITAS PRIMÁRIAS
Total Receitas Correntes 34.061.510,00 0,39 150,18 26.035.811,13 0,27 114,97 9.165.719,58 23,44
(-) Valores Mobiliários 1.222.000,00 0,01 4,69 1.033.836,01 0,01 3,97 188.163,99 15,40
(+) Total das receitas de capital 6.054.000,00 0,06 23,25 2.898.452,11 0,03 11,13 3.155.547,89 52,12
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 360.000,00 0,00 1,38 83.930,55 0,00 0,32 276.069,45 76,69
(-) Alienação de Bens 450.000,00 0,00 1,73 105.345,00 0,00 0,40 344.655,00 76,59
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(+) Total de receitas primárias (I) 38.083.510,00 0,38 140,01 27.711.151,68 0,25 106,43 10.372.358,32 27,24
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total Despesas Correntes 28.049.200,00 0,28 107,35 26.439.625,80 0,24 101,55 1.509.574,20 5,40
(-) Juros e Encargos da Divída 150.500,00 0,00 0,58 253.498,87 0,00 0,97 102.998,87 68,44
(+) Total despesas de capital 12.066.310,00 0,12 46,35 4.591.626,42 0,04 17,64 7.474.683,58 61,95
(-) Amortização da Dívida 200.000,00 0,00 0,77 592.285,02 0,01 2,27 392.285,02 196,14
(+) Reserva Contingência ou Reserva do
RPPS 100.000,00 0,00 0,38 0,00 0,00 0,00 100.000,00 100,00
(+) Total de despesas primárias (II) 39.865.010,00 0,39 146,56 30.185.468,33 0,28 115,94 9.679.541,67 24,28
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Leis de Diretrizes Orçamentárioas
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
Exercício 2025
2
15 mai 2024 18:36
FOLHA:
RESULTADO PRIMÁRIO(III)=(I-II) -1.781.500,00 -0,02 -6,84 -2.474.316,65 -0,02 -9,50 692.816,65 -38,89
Dívida Consolidada (I) 1.472.240,43 0,01 5,65 658.816.770,00 6,04 2.530,43 -657.344.529,57 -44.649,26
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-(II) -12.214.392.093,66 -120,93 -46.913,81 658.816.770,00 6,04 2.530,43 -12.873.208.863,66 105,39
Resultado Nominal - abaixo da linha -427.851.426,23 -4,24 -1.643,32 12.445.357.437,43 114,18 47.800,92 -12.873.208.863,66 3.008,80
Previsão Realizado Variação
*Valores PIB no exercício de 2023 10.100.000.000,00 10.900.000.000,00 800.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 27.200.082,61 26.035.811,13 1.164.271,48
Fonte:
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 3 – Demonstrativo de Cenários
de Adequação da Receita
Exercício de 2025
15 mai 2024 18:
FOLHA 1
Cód. Cenário da Receita: 5 COTA PARTE FPM
Metodologias e Premissas: COTA PARTE FPM - DIMINUICAO DO MOVIMENTO ECONOMICO EM FUNCAO DA ENXENTE DO RS
Receita Percentual Valor (R$)
2024
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte Fun Part Mun FPM Mensal Princ -5,00% -
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 1
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 31.274.966,29 33.820.188,51 35.680.298,91 37.642.715,42
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria 1.470.791,31 1.551.684,83 1.637.027,47 1.727.063,97
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 1.432.579,63 1.511.371,49 1.594.496,91 1.682.194,24
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio 701.261,54 739.830,93 780.521,62 823.450,30
1.1.1.2.50.0.0 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU 117.773,26 124.250,79 131.084,58 138.294,21
1.1.1.2.50.0.1 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU Princi 104.875,20 110.643,34 116.728,72 123.148,78
1.1.1.2.50.0.2 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU MJM 12.898,06 13.607,45 14.355,86 15.145,43
1.1.1.2.53.0.0 Imp s/Tr In.Viv B.Imov./D.R.Imóv ITBI 583.488,28 615.580,14 649.437,04 685.156,09
1.1.1.2.53.0.1 Imp s/T.I.Viv B.Imov.D.R.Imóv ITBI Princ 583.488,28 615.580,14 649.437,04 685.156,09
1.1.1.3.00.0.0 Imp s/ Rend e Provent Qualquer Natureza 312.773,54 329.976,05 348.124,73 367.271,60
1.1.1.3.03.0.0 Imp. s/ a Renda Retido na Fonte - IRRF 312.773,54 329.976,05 348.124,73 367.271,60
1.1.1.3.03.1.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho 277.865,03 293.147,59 309.270,71 326.280,61
1.1.1.3.03.1.1 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho Princ 277.865,03 293.147,59 309.270,71 326.280,61
1.1.1.3.03.4.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend 34.908,51 36.828,46 38.854,02 40.990,99
1.1.1.3.03.4.1 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend Princ 34.908,51 36.828,46 38.854,02 40.990,99
1.1.1.4.00.0.0 Imp s/ Prod e Circul de Mercad e Serviço 418.544,55 441.564,51 465.850,56 491.472,34
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 418.544,55 441.564,51 465.850,56 491.472,34
1.1.1.4.51.1.0 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN 418.544,55 441.564,51 465.850,56 491.472,34
1.1.1.4.51.1.1 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN Princ 418.055,81 441.048,88 465.306,56 490.898,43
1.1.1.4.51.1.2 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJM 488,74 515,63 544,00 573,91
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 2
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 38.211,68 40.313,34 42.530,56 44.869,73
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 22.026,48 23.237,95 24.516,04 25.864,42
1.1.2.1.01.0.0 Taxas Inspeção, Controle e Fiscalização 21.032,90 22.189,72 23.410,16 24.697,70
1.1.2.1.01.0.1 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Princ 20.114,25 21.220,54 22.387,68 23.619,00
1.1.2.1.01.0.2 Taxas Inspec Control Fiscal Mul Jur Mora 918,65 969,18 1.022,48 1.078,70
1.1.2.1.02.0.0 Taxas Fiscalização das Telecomunicações 993,58 1.048,23 1.105,88 1.166,72
1.1.2.1.02.1.0 Taxa Fiscalizac Instalac TFI 993,58 1.048,23 1.105,88 1.166,72
1.1.2.1.02.1.1 Taxa Fiscalizac Instalac TFI - Princ 993,58 1.048,23 1.105,88 1.166,72
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 16.185,20 17.075,39 18.014,52 19.005,31
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação Serviços em Geral 16.185,20 17.075,39 18.014,52 19.005,31
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prest Serv Geral Princ 16.185,20 17.075,39 18.014,52 19.005,31
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 34.311,23 36.198,34 38.189,26 40.289,67
1.2.4.0.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 34.311,23 36.198,34 38.189,26 40.289,67
1.2.4.1.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 34.311,23 36.198,34 38.189,26 40.289,67
1.2.4.1.50.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 34.311,23 36.198,34 38.189,26 40.289,67
1.2.4.1.50.0.1 Contrib Cust Serv Ilum Publica Princ 34.311,23 36.198,34 38.189,26 40.289,67
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 1.007.608,04 1.063.026,49 1.121.492,94 1.183.175,06
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 1.007.608,04 1.063.026,49 1.121.492,94 1.183.175,06
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 1.007.608,04 1.063.026,49 1.121.492,94 1.183.175,06
1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários 1.007.608,04 1.063.026,49 1.121.492,94 1.183.175,06
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 3
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários Princ 1.007.608,04 1.063.026,49 1.121.492,94 1.183.175,06
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 120.615,04 127.248,85 134.247,55 141.631,13
1.6.1.0.00.0.0 Serv Administrativos Comerc Gerais 57.392,39 60.548,96 63.879,16 67.392,50
1.6.1.1.00.0.0 Serv Administrativos Comerc Gerais 57.392,39 60.548,96 63.879,16 67.392,50
1.6.1.1.01.0.0 Serv Administrativos Comerc Gerais 57.392,39 60.548,96 63.879,16 67.392,50
1.6.1.1.01.0.1 Serv Admrativos Comerc Gerais Princ 50.798,64 53.592,56 56.540,14 59.649,84
1.6.1.1.01.0.2 Serv Admin Comerc Gerais Mult Jur Mora 6.593,75 6.956,40 7.339,02 7.742,66
1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 3.161,15 3.335,01 3.518,44 3.711,95
1.6.3.1.00.0.0 Serviços de Atendimento à Saúde 3.161,15 3.335,01 3.518,44 3.711,95
1.6.3.1.52.0.0 Serviços Radiológicos e Laboratoriais 3.161,15 3.335,01 3.518,44 3.711,95
1.6.3.1.52.0.1 Servicos Radiologicos Laboratoriais Prin 3.161,15 3.335,01 3.518,44 3.711,95
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços 60.061,50 63.364,88 66.849,95 70.526,68
1.6.9.9.00.0.0 Outros Serviços 60.061,50 63.364,88 66.849,95 70.526,68
1.6.9.9.99.0.0 Outros Serviços 60.061,50 63.364,88 66.849,95 70.526,68
1.6.9.9.99.0.1 Outros Serviços - Principal 60.061,50 63.364,88 66.849,95 70.526,68
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 28.633.264,04 31.033.192,66 32.740.018,31 34.540.719,42
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 19.385.804,66 21.277.122,99 22.447.364,81 23.681.969,92
1.7.1.1.00.0.0 Transf Decorrs Partic na Receita Uniao 16.426.400,67 18.154.951,79 19.153.474,16 20.206.915,25
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte Fund Partic dos Munic FPM 16.183.890,50 17.899.103,57 18.883.554,28 19.922.149,77
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte Fund Part Mun FPM Cota Mensal 14.859.604,49 16.501.981,83 17.409.590,84 18.367.118,34
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Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 4
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte Fun Part Mun FPM Mensal Princ 14.859.604,49 16.501.981,83 17.409.590,84 18.367.118,34
1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 1.324.286,01 1.397.121,74 1.473.963,44 1.555.031,43
1.7.1.1.51.2.1 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 1.324.286,01 1.397.121,74 1.473.963,44 1.555.031,43
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte Imp S/ Prop Territ Rural ITR 242.510,17 255.848,22 269.919,88 284.765,48
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte Imp S/ Prop Ter Rur ITR Princ 242.510,17 255.848,22 269.919,88 284.765,48
1.7.1.2.00.0.0 Transf Compens Financs Explor Rec Natura 325.493,34 343.395,47 362.282,21 382.207,74
1.7.1.2.52.0.0 Cota-parte Comp Fin pela Producao Petrol 325.493,34 343.395,47 362.282,21 382.207,74
1.7.1.2.52.4.0 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP 325.493,34 343.395,47 362.282,21 382.207,74
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP Pr 325.493,34 343.395,47 362.282,21 382.207,74
1.7.1.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 1.417.564,33 1.495.530,36 1.577.784,54 1.664.562,69
1.7.1.3.50.0.0 Transf Rec SUS RF.Fund Bl Manut ASPS 1.417.564,33 1.495.530,36 1.577.784,54 1.664.562,69
1.7.1.3.50.1.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Primaria 1.262.590,29 1.332.032,74 1.405.294,55 1.482.585,74
1.7.1.3.50.1.1 Transf Rec Bl Man Red SPS Aten Prim.Pri 1.262.590,29 1.332.032,74 1.405.294,55 1.482.585,74
1.7.1.3.50.3.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude 132.207,48 139.478,90 147.150,23 155.243,49
1.7.1.3.50.3.1 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude Princ 132.207,48 139.478,90 147.150,23 155.243,49
1.7.1.3.50.4.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Ass Farmac 22.766,56 24.018,72 25.339,76 26.733,46
1.7.1.3.50.4.1 Transf Rec Bl Manut Red SPS Ass Farmac 22.766,56 24.018,72 25.339,76 26.733,46
1.7.1.4.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Desenvol Educac FNDE 590.797,58 623.291,44 657.572,49 693.738,99
1.7.1.4.50.0.0 Transferências do Salário-Educação 140.997,80 148.752,68 156.934,09 165.565,46
1.7.1.4.50.0.1 Transf do Salario-Educacao Princ 140.997,80 148.752,68 156.934,09 165.565,46
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Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
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Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 5
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.7.1.4.52.0.0 Transf ref Prog Nac Alimen Escolar PNAE 48.478,21 51.144,51 53.957,45 56.925,12
1.7.1.4.52.0.1 Transf Prog Nac Alim Escolar PNAE Princ 48.478,21 51.144,51 53.957,45 56.925,12
1.7.1.4.53.0.0 Transf Prog Nac Apoio Transp Escol PNATE 28.639,88 30.215,07 31.876,91 33.630,14
1.7.1.4.53.0.1 Transf Prog Nac Transp Esc PNATE Princ 28.639,88 30.215,07 31.876,91 33.630,14
1.7.1.4.99.0.0 Out Transf Dir Fund Nac Desenv Educ FNDE 372.681,69 393.179,18 414.804,04 437.618,27
1.7.1.4.99.0.1 Out Transf Dir Fund Nac Desenv Educ FNDE 372.681,69 393.179,18 414.804,04 437.618,27
1.7.1.6.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 154.326,41 162.814,37 171.769,17 181.216,48
1.7.1.6.50.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 154.326,41 162.814,37 171.769,17 181.216,48
1.7.1.6.50.0.1 Transf Rec Fund Nac Ass Soci FNAS Princ 154.326,41 162.814,37 171.769,17 181.216,48
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 471.222,33 497.139,56 524.482,24 553.328,77
1.7.1.9.58.0.0 Transf Obrig Decorr Lei Comp n° 176/2020 37.041,50 39.078,79 41.228,13 43.495,69
1.7.1.9.58.0.1 Transf Obrig Decorr LC n° 176/2020 Princ 37.041,50 39.078,79 41.228,13 43.495,69
1.7.1.9.99.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 434.180,83 458.060,77 483.254,11 509.833,08
1.7.1.9.99.0.1 Outras Transf Rec Uniao e Entid Princ 434.180,83 458.060,77 483.254,11 509.833,08
1.7.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 6.952.994,08 7.335.408,76 7.738.856,24 8.164.493,39
1.7.2.1.00.0.0 Partic na Receita Estados Distrito Fed 5.278.059,31 5.568.352,58 5.874.611,97 6.197.715,66
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 4.618.434,75 4.872.448,66 5.140.433,32 5.423.157,17
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 4.618.434,75 4.872.448,66 5.140.433,32 5.423.157,17
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 609.007,64 642.503,07 677.840,75 715.121,99
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 609.007,64 642.503,07 677.840,75 715.121,99
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Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 6
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 46.887,04 49.465,83 52.186,45 55.056,72
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte IPI Municipios Princ 46.887,04 49.465,83 52.186,45 55.056,72
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte Contrib Interv Dominio Econ 3.729,88 3.935,02 4.151,45 4.379,78
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte Contrib Interv Dom Econ Princ 3.729,88 3.935,02 4.151,45 4.379,78
1.7.2.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 1.081.732,24 1.141.227,52 1.203.995,04 1.270.214,77
1.7.2.3.50.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 1.081.732,24 1.141.227,52 1.203.995,04 1.270.214,77
1.7.2.3.50.0.1 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ 1.081.732,24 1.141.227,52 1.203.995,04 1.270.214,77
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transfer dos Estados Distrito Fed 593.202,53 625.828,66 660.249,23 696.562,96
1.7.2.9.51.0.0 Transf Estados destin Assist Social 30.707,32 32.396,22 34.178,01 36.057,80
1.7.2.9.51.0.1 Transf Estados dest Assist Social Princ 30.707,32 32.396,22 34.178,01 36.057,80
1.7.2.9.52.0.0 Transf Recu Destin Progs Educacao 562.495,21 593.432,44 626.071,22 660.505,16
1.7.2.9.52.0.1 Transf Recu Destin Progs Educacao Princ 562.495,21 593.432,44 626.071,22 660.505,16
1.7.5.0.00.0.0 Transf Outras Instituicoes Publicas 2.294.465,30 2.420.660,91 2.553.797,26 2.694.256,11
1.7.5.1.00.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 2.294.465,30 2.420.660,91 2.553.797,26 2.694.256,11
1.7.5.1.50.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 2.294.465,30 2.420.660,91 2.553.797,26 2.694.256,11
1.7.5.1.50.0.1 Transferências Recursos do FUNDEB Princ 2.294.465,30 2.420.660,91 2.553.797,26 2.694.256,11
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 8.376,63 8.837,34 9.323,38 9.836,17
1.9.2.0.00.0.0 Indenizacoes, Restituic Ressarcimentos 8.376,63 8.837,34 9.323,38 9.836,17
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 8.376,63 8.837,34 9.323,38 9.836,17
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 8.376,63 8.837,34 9.323,38 9.836,17
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Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 7
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições - Principal 8.376,63 8.837,34 9.323,38 9.836,17
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 2.853.966,30 3.010.934,46 3.176.535,85 3.351.245,32
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 109.779,40 115.817,27 122.187,22 128.907,51
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 109.779,40 115.817,27 122.187,22 128.907,51
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 109.779,40 115.817,27 122.187,22 128.907,51
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 109.779,40 115.817,27 122.187,22 128.907,51
2.2.1.3.01.0.1 Alien Bens Moveis Semov Princ 109.779,40 115.817,27 122.187,22 128.907,51
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 2.744.186,90 2.895.117,19 3.054.348,63 3.222.337,81
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 355.539,23 375.093,89 395.724,05 417.488,88
2.4.1.4.00.0.0 Transf Conv da Uniao e suas Entid 144.198,23 152.129,13 160.496,23 169.323,53
2.4.1.4.99.0.0 Outras Transf Conv Uniao e Suas Entid 144.198,23 152.129,13 160.496,23 169.323,53
2.4.1.4.99.0.1 Outras Transf Conv Uniao e Entid Princ 144.198,23 152.129,13 160.496,23 169.323,53
2.4.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 211.341,00 222.964,76 235.227,82 248.165,35
2.4.1.9.51.0.0 Transferência Especial da União 211.341,00 222.964,76 235.227,82 248.165,35
2.4.1.9.51.0.1 Transf Especial da Uniao Princ 211.341,00 222.964,76 235.227,82 248.165,35
2.4.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 2.388.647,67 2.520.023,30 2.658.624,58 2.804.848,93
2.4.2.2.00.0.0 Transf Conv Estados DF e Suas Entid 1.556.085,00 1.641.669,68 1.731.961,51 1.827.219,39
2.4.2.2.99.0.0 Outras Transf Conv Estad DF e Suas Entid 1.556.085,00 1.641.669,68 1.731.961,51 1.827.219,39
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transf Conv Estad DF e Ent Princ 1.556.085,00 1.641.669,68 1.731.961,51 1.827.219,39
2.4.2.9.00.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 832.562,67 878.353,62 926.663,07 977.629,54
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Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 8
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
2.4.2.9.99.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 832.562,67 878.353,62 926.663,07 977.629,54
2.4.2.9.99.0.1 Outras Transf Recu dos Estados Princ 832.562,67 878.353,62 926.663,07 977.629,54
90.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -4.199.418,97 -4.430.387,02 -4.674.058,31 -4.931.131,50
95.0.0.0.0.00.0.0 FUNDEB -4.199.418,97 -4.430.387,02 -4.674.058,31 -4.931.131,50
95.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -4.199.418,97 -4.430.387,02 -4.674.058,31 -4.931.131,50
95.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -4.199.418,97 -4.430.387,02 -4.674.058,31 -4.931.131,50
95.1.7.1.0.00.0.0 Dedu. Transf. União e de suas Entidades -3.143.684,62 -3.316.587,26 -3.498.999,57 -3.691.444,53
95.1.7.1.1.00.0.0 Dedu. Cota-Parte Part Uniao -3.143.684,62 -3.316.587,26 -3.498.999,57 -3.691.444,53
95.1.7.1.1.51.0.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. -3.095.182,73 -3.265.417,76 -3.445.015,74 -3.634.491,60
95.1.7.1.1.51.1.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M.Cota Mensal -3.095.182,73 -3.265.417,76 -3.445.015,74 -3.634.491,60
95.1.7.1.1.51.1.1 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. Mensal Princ. -3.095.182,73 -3.265.417,76 -3.445.015,74 -3.634.491,60
95.1.7.1.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -48.501,89 -51.169,50 -53.983,83 -56.952,93
95.1.7.1.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -48.501,89 -51.169,50 -53.983,83 -56.952,93
95.1.7.2.0.00.0.0 Dedu. Transf. Estados e DF e Entidades -1.055.734,35 -1.113.799,76 -1.175.058,74 -1.239.686,97
95.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Part. Receita Estado -1.055.734,35 -1.113.799,76 -1.175.058,74 -1.239.686,97
95.1.7.2.1.50.0.0 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -923.686,57 -974.489,34 -1.028.086,26 -1.084.631,01
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -923.686,57 -974.489,34 -1.028.086,26 -1.084.631,01
95.1.7.2.1.51.0.0 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -122.670,42 -129.417,30 -136.535,24 -144.044,67
95.1.7.2.1.51.0.1 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -122.670,42 -129.417,30 -136.535,24 -144.044,67
95.1.7.2.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. -9.377,36 -9.893,12 -10.437,24 -11.011,29
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Receita (Anual)
15 mai 2024 18:28
FOLHA: 9
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
95.1.7.2.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ. -9.377,36 -9.893,12 -10.437,24 -11.011,29
Totais: 29.929.513,62 32.400.735,95 34.182.776,45 36.062.829,24
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ENTIDADE: PREFEITURA 15 mai 2024 18:37
FOLHA 1
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercicio de 2025
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
Eventos Valores Previsto Para 2025
Aumento Permanente da Receita 3.240.000,00
( - ) Transferências Constitucionais 2.160.000,00
( - ) Transferências ao FUNDEB 216.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 864.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 864.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 864.000,00
Nota Explicativa
PROJEÇÃO DE AUMENTO DE 10% INCLUÍDO NESTE PERCENTUAL A INFLAÇÃO PREVISTA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025. EXCLUÍDO OS VALORES REFERENTE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
FUNDEB
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Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Avaliação Percentual do Crescimento da Despesa
1
15 mai 2024 18:30
FOLHA:
Código Descrição 2021 2022 Variação(%) 2023 Variação(%) 2024 Variação(%)
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 14.969.277,66 23.401.023,22 56,327 26.439.625,80 12,985 28.257.038,29 6,874
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 6.841.396,35 8.618.038,58 25,969 10.812.054,69 25,458 11.673.128,27 7,964
3.1.71.00.00 Transf. Consórcios Públicos Med.Cont.Rat 12.096,00 29.286,77 142,119 61.986,45 111,653 32.263,33 -47,951
3.1.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 12.096,00 29.286,77 142,119 61.986,45 111,653 32.263,33 -47,951
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 6.829.300,35 8.588.751,81 25,763 10.750.068,24 25,164 11.640.864,94 8,286
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.057.429,08 1.611.628,37 52,41 2.874.607,60 78,367 3.228.970,57 12,327
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas- Pessoal Civil 4.551.932,32 5.364.373,07 17,848 6.037.944,38 12,556 6.641.522,48 9,996
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1.118.124,15 1.460.287,86 30,602 1.498.385,93 2,609 1.446.145,71 -3,486
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis -Pessoal Civil 92.358,07 132.217,35 43,157 169.391,72 28,116 191.351,85 12,964
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 120.350,01 0,00 78.365,93 -34,885
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 9.456,73 20.245,16 114,082 49.388,60 143,953 54.508,40 10,366
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Divída 34.787,91 183.451,43 427,342 253.498,87 38,183 49.526,97 -80,463
3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 34.787,91 183.451,43 427,342 253.498,87 38,183 49.526,97 -80,463
3.2.90.21.00 Juros Sobre Dívida Por Contrato 34.787,91 183.451,43 427,342 253.498,87 38,183 49.526,97 -80,463
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 8.093.093,40 14.599.533,21 80,395 15.374.072,24 5,305 16.534.383,05 7,547
3.3.30.00.00 Transf. a Estados e ao Distrito Federal 60.278,99 83.020,60 37,727 94.485,06 13,809 110.597,51 17,053
3.3.30.41.00 Contribuições 60.278,99 83.020,60 37,727 94.485,06 13,809 110.597,51 17,053
3.3.50.00.00 Transf.Instit.Privadas S/Fins Lucrativos 57.587,56 36.000,00 -37,486 60.000,00 66,667 62.783,28 4,639
3.3.50.31.00 Prem. Cult. Artíst. Cient. Desp. Outras 45.587,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 12.000,00 36.000,00 200,00 60.000,00 66,667 62.783,28 4,639
3.3.70.00.00 Transf. Inst. Multigovernamentais 72.379,59 85.714,48 18,424 90.184,39 5,215 104.717,97 16,115
3.3.70.41.00 Contribuições 72.379,59 85.714,48 18,424 90.184,39 5,215 104.717,97 16,115
3.3.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 11.632,80 49.329,33 324,054 27.394,18 -44,467 37.998,00 38,708
3.3.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 11.632,80 49.329,33 324,054 27.394,18 -44,467 37.998,00 38,708
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 7.848.746,99 14.074.419,89 79,321 14.792.293,37 5,101 15.802.925,05 6,832
3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 29.605,00 74.694,00 152,302 275.175,36 268,404 291.531,44 5,944
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Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Avaliação Percentual do Crescimento da Despesa
2
15 mai 2024 18:30
FOLHA:
Código Descrição 2021 2022 Variação(%) 2023 Variação(%) 2024 Variação(%)
3.3.90.30.00 Material de Consumo 2.312.059,96 4.036.661,88 74,592 3.752.495,05 -7,04 3.988.856,65 6,299
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 165.669,77 423.554,69 155,662 392.613,70 -7,305 375.557,91 -4,344
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 4.509,02 4.884,75 8,333 9.301,59 90,421 10.407,06 11,885
3.3.90.34.00 Outras Desp. Pes. Dec.Cont.Terceirização 645.932,50 832.140,00 28,828 872.560,00 4,857 764.648,92 -12,367
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 583.515,23 633.937,14 8,641 787.926,43 24,291 832.854,60 5,702
3.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física 426.506,64 787.202,66 84,57 733.495,94 -6,822 627.027,31 -14,515
3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 3.359.646,60 6.886.839,90 104,987 7.227.737,26 4,95 7.980.594,41 10,416
3.3.90.40.00 Serv. de TI e Comunicação - PJ 0,00 0,00 0,00 136.960,00 0,00 147.582,62 7,756
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 240.876,31 358.718,71 48,922 412.986,41 15,128 435.179,59 5,374
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financ. Pessoas Físicas 27.550,00 140,00 -99,492 8.651,77 6.079,836 4.681,31 -45,892
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 78.319,55 0,00 81.845,17 4,502
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 7.759,19 1.417,56 -81,731 40.936,31 2.787,801 195.820,09 378,353
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 45.116,77 34.228,60 -24,133 63.134,00 84,448 66.337,97 5,075
3.3.93.00.00 Aplic.Direta Dec. Oper.Ó. Fundos e Ent. 42.467,47 271.048,91 538,251 309.715,24 14,265 415.361,24 34,111
3.3.93.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 42.467,47 271.048,91 538,251 309.715,24 14,265 415.361,24 34,111
4.0.00.00.00 Despesas de Capital 3.562.913,14 7.750.014,88 117,519 4.591.626,42 -40,753 5.911.452,21 28,744
4.4.00.00.00 Investimentos 3.469.404,12 7.415.448,44 113,738 3.999.341,40 -46,067 5.128.753,42 28,24
4.4.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 1.008,00 3.428,80 240,159 127.898,16 3.630,114 137.691,43 7,657
4.4.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 1.008,00 3.428,80 240,159 127.898,16 3.630,114 137.691,43 7,657
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 3.468.396,12 7.412.019,64 113,702 3.871.443,24 -47,768 4.991.061,99 28,92
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 1.933.998,76 5.578.919,20 188,466 2.335.705,80 -58,133 3.450.047,62 47,709
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 1.534.397,36 1.833.100,44 19,467 1.535.737,44 -16,222 1.541.014,37 0,344
4.5.00.00.00 Inversões Financeiras 0,00 135.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.00.00 Aplicações Diretas 0,00 135.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.61.00 Aquisição de Imóveis 0,00 135.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 93.509,02 199.566,44 113,419 592.285,02 196,786 782.698,79 32,149
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Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Avaliação Percentual do Crescimento da Despesa
3
15 mai 2024 18:30
FOLHA:
Código Descrição 2021 2022 Variação(%) 2023 Variação(%) 2024 Variação(%)
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 93.509,02 199.566,44 113,419 592.285,02 196,786 782.698,79 32,149
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 93.509,02 199.566,44 113,419 592.285,02 196,786 782.698,79 32,149
Totais: 18.532.190,80 31.151.038,10 173,846 31.031.252,22 -27,768 34.168.490,50 35,618
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Despesa (Anual)
15 mai 2024 18:29
FOLHA: 1
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 28.257.038,29 29.509.446,92 31.132.466,55 32.844.752,15
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 11.673.128,27 12.013.421,88 12.674.160,09 13.371.238,85
3.1.71.00.00 Transf. Consórcios Públicos Med.Cont.Rat 32.263,33 34.037,82 35.909,90 37.884,94
3.1.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 32.263,33 34.037,82 35.909,90 37.884,94
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 11.640.864,94 11.979.384,06 12.638.250,19 13.333.353,91
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.228.970,57 3.406.563,95 3.593.924,96 3.791.590,82
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas- Pessoal Civil 6.641.522,48 6.705.077,70 7.073.856,98 7.462.919,11
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1.446.145,71 1.525.683,76 1.609.596,36 1.698.124,15
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis -Pessoal Civil 191.351,85 201.876,21 212.979,40 224.693,25
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 78.365,93 82.676,06 87.223,25 92.020,53
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 54.508,40 57.506,38 60.669,24 64.006,05
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Divída 49.526,97 52.250,96 55.124,76 58.156,63
3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 49.526,97 52.250,96 55.124,76 58.156,63
3.2.90.21.00 Juros Sobre Dívida Por Contrato 49.526,97 52.250,96 55.124,76 58.156,63
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 16.534.383,05 17.443.774,08 18.403.181,70 19.415.356,67
3.3.30.00.00 Transf. a Estados e ao Distrito Federal 110.597,51 116.680,37 123.097,80 129.868,18
3.3.30.41.00 Contribuições 110.597,51 116.680,37 123.097,80 129.868,18
3.3.50.00.00 Transf.Instit.Privadas S/Fins Lucrativos 62.783,28 66.236,36 69.879,36 73.722,72
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 62.783,28 66.236,36 69.879,36 73.722,72
3.3.70.00.00 Transf. Inst. Multigovernamentais 104.717,97 110.477,46 116.553,72 122.964,17
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Despesa (Anual)
15 mai 2024 18:29
FOLHA: 2
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
3.3.70.41.00 Contribuições 104.717,97 110.477,46 116.553,72 122.964,17
3.3.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 37.998,00 40.087,89 42.292,72 44.618,83
3.3.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 37.998,00 40.087,89 42.292,72 44.618,83
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 15.802.925,05 16.672.085,89 17.589.050,66 18.556.448,41
3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 291.531,44 307.565,66 324.481,77 342.328,25
3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.988.856,65 4.208.243,77 4.439.697,19 4.683.880,52
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 375.557,91 396.213,60 418.005,36 440.995,64
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 10.407,06 10.979,45 11.583,32 12.220,41
3.3.90.34.00 Outras Desp. Pes. Dec.Cont.Terceirização 764.648,92 806.704,61 851.073,36 897.882,39
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 832.854,60 878.661,59 926.987,98 977.972,32
3.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física 627.027,31 661.513,79 697.897,04 736.281,37
3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 7.980.594,41 8.419.527,12 8.882.601,13 9.371.144,20
3.3.90.40.00 Serv. de TI e Comunicação - PJ 147.582,62 155.699,67 164.263,14 173.297,61
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 435.179,59 459.114,46 484.365,76 511.005,89
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financ. Pessoas Físicas 4.681,31 4.938,78 5.210,43 5.497,00
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 81.845,17 86.346,65 91.095,71 96.105,98
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 195.820,09 206.590,19 217.952,65 229.940,04
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 66.337,97 69.986,55 73.835,82 77.896,79
3.3.93.00.00 Aplic.Direta Dec. Oper.Ó. Fundos e Ent. 415.361,24 438.206,11 462.307,44 487.734,36
3.3.93.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 415.361,24 438.206,11 462.307,44 487.734,36
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2024 a 2027
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Projeção da Despesa (Anual)
15 mai 2024 18:29
FOLHA: 3
Código Descrição 2024 2025 2026 2027
4.0.00.00.00 Despesas de Capital 5.911.452,21 6.236.582,06 6.579.594,07 6.941.471,73
4.4.00.00.00 Investimentos 5.128.753,42 5.410.834,85 5.708.430,77 6.022.394,45
4.4.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 137.691,43 145.264,46 153.254,01 161.682,98
4.4.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 137.691,43 145.264,46 153.254,01 161.682,98
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 4.991.061,99 5.265.570,39 5.555.176,76 5.860.711,47
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 3.450.047,62 3.639.800,23 3.839.989,25 4.051.188,65
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 1.541.014,37 1.625.770,16 1.715.187,51 1.809.522,82
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 782.698,79 825.747,21 871.163,30 919.077,28
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 782.698,79 825.747,21 871.163,30 919.077,28
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 782.698,79 825.747,21 871.163,30 919.077,28
Totais: 34.168.490,50 35.746.028,98 37.712.060,62 39.786.223,88
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DOM BOSCO
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Exercicio de 2025
1
15 mai 2024 18:38
FOLHA:
Tributos Modalidades
Renúncia de Receita Prevista
Setores/Programas/Beneficiários 2026 Compensação 2025 2027
AMF - Demonstrativos VII (LRF, art 4º, §2º, Inciso V R$ 1,00
IPTU, ISSQN, TAXAS E SERVIÇOS DE
AGUA
Remissão
CONTRIBUINTES EM GERAL - REMISSÃO
DE JUROS E MULTAS DA DIVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
25.000,00 25.000,00 25.000,00 AUMENTO DA BASE CONTRIBUINTES QUE
PAGARÃO SEUS
TRIBUTOS INSCRITOS EM
DIVIDA E OS LANÇADOS
EM CADA EXERCICIO DE
MODO A COMPENSAR A
REMISSÃO
Totais: 25.000,00 25.000,00 25.000,00
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MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA e
RESULTADO NOMINAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Exercicio de2025
1
15 mai 2024 18:30
FOLHA:
R$ unidade
Especificação
Exercicios
2022 (b) 2023 (c) 2024 (d) 2025 (e) 2026 (f) 2027 (g)
Previsto Realizado (cr)
Divida Consolidada Líquida 2021 -7.838.680,04
Dívida Consolidada (I) 1.420.670,11 1.472.240,43 658.816.770,00 683.522.398,88 707.445.682,84 732.206.281,73 757.833.501,60
Deduções(II) 11.787.961.337,54 12.215.864.334,09 -2.185.366.374,38 -2.267.317.613,42 -2.346.673.729,89 -2.428.807.310,44 -2.513.815.566,30
Ativo Disponível 11.788.708.770,00 12.216.638.898,35 7.262.256,96 7.534.591,60 7.798.302,30 8.071.242,88 8.353.736,38
Haveres Financeiros 129.970,49 134.688,42 65.658,66 68.120,86 70.505,09 72.972,77 75.526,81
(-) Restos a Pagar Processados 877.402,95 909.252,68 2.192.694.290,00 2.274.920.325,88 2.354.542.537,28 2.436.951.526,09 2.522.244.829,50
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-(II) -11.786.540.667,43 -12.214.392.093,66 658.816.770,00 683.522.398,88 707.445.682,84 732.206.281,73 757.833.501,60
Receitas de Privatizações(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Fiscal Líquida (III + IV- V) -11.786.540.667,43 -12.214.392.093,66 658.816.770,00 683.522.398,88 707.445.682,84 732.206.281,73 757.833.501,60
Receitas Primárias advindas de PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VIII) = (VI - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 26.247.305,42 27.200.082,61 26.035.811,13 27.012.154,05 27.957.579,44 28.936.094,72 29.948.858,03
Resultado Primário (IX) 4.630.900,38 4.799.002,06 5.746.753,10 5.962.256,34 6.170.935,31 6.386.918,05 6.610.460,18
Juros e Encargos Ativos (X) 1.081.501.620,00 1.120.760.128,81 1.033.836,01 1.072.604,86 1.110.146,03 1.149.001,14 1.189.216,18
Juros e Encargos Passivos (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal - acima da linha (XII) 1.086.132.520,38 1.125.559.130,87 6.780.589,11 7.034.861,20 7.281.081,34 7.535.919,19 7.799.676,36
Resultado Nominal - abaixo da linha -11.786.540.667,43 -427.851.426,23 12.445.357.437,43 12.897.914.492,53 23.923.283,96 24.760.598,90 25.627.219,86
Resultado Nominal Ajustado - abaixo da -7.838.680,04 -8.123.224,13 1.033.836,01 1.072.604,86 1.110.146,03 1.149.001,14 1.189.216,18
Inflação 0,00 3,63 0,00 3,75 3,50 3,50 3,50
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEIS DE DIRETRIZES9 ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício 2025
1
15 mai 2024 18:37
FOLHA:
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 2.433.511,34 5,38% 3.874.620,88 9,06% 7.411.931,52 19,06%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Resultado Acumulado 42.764.656,44 94,62% 38.890.035,56 90,94% 31.478.104,04 80,94%
TOTAL 45.198.167,78 100% 42.764.656,44 100% 38.890.035,56 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
TOTAL 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
O MUNICIPIO NÃO POSSUI RPPS
NOTA EXPLICATIVA:
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: DOM BOSCO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício 2025
1
15 mai 2024 18:37
FOLHA:
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
Receitas Realizadas 2021(a) 2022(b) 2023(c)
Receitas de Capital - Alienação de Ativos 445,87 245.400,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 245.400,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 445,87 0,00 0,00
Saldo Financeiro dos Exercícios Anteriores somado á Alienação de Ativos 43.673,03 44.118,90 289.518,90 289.518,90
Despesas Executadas 2021(d) 2022(e) 2023(f)
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (II) 44.118,90 176.970,72 0,00
Despesas de Capital 44.118,90 176.970,72 0,00
Investimentos 44.118,90 176.970,72 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes dos Regimes Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Saldo Financeiro 2021(g) 2022(h) 2023(i)
Valor(III) 0,00 68.429,28 68.429,28
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
NOTA
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ADENDO ANEXO I E DEMONSTRATIVO VIII - DOCC
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercicio de 2025
1
15 mai 2024 18:38
FOLHA:
UF: MINAS GERAIS
DOM BOSCO
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO:
ENTIDADE:
ITEM DESCRIÇÃO CARGO
VAGAS EXISTENTES (A) VAGAS CRIADAS (B) VAGAS EXTINTAS (C) TOTAL ( A+B - C)
Quantidade Vencimento Média Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento
0001 QUADRO DE VAGAS 2025 257 727.002,26 2.828,803 0 0,00 0 0,00 257 727.002,26
JUSTIFICATIVA MANTIDO O MESMO QUADRO DE VAGAS PARA O ANO DE 2025
TOTAIS 257 727.002,26 2.828,803 0 0,00 0 0,00 257 727.002,26
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIP DOM BOSCO
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
Resultado de Índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2025
Percentual do PIB previsto para os próximos
Valor do PIB previsto para os próximos
Fonte das informações do
Esfera do PIB: FEDERAL
11.330.000.000,00
10.900.000.000,00
2025
2025
2026
2026
2027
2027
BOLETIM FOCUS 12 032024 - BANCO CENTRAL
Percentual do PIB para o exercício de 2024:
Valor do PIB previsto para o exercício de 2023:
Valor do PIB realizado para o exercício de 2023:
2.0000 %
10.100.000.000,00
2.0000 %
11.560.000.000,00
2.0000 %
11.800.000.000,00
1.9000 %
Informações sobre o PIB
Fatores de Cálculo
2023
Marco/2023
Novembro/2023 0.2800 %
Índices Oficiais 5.7900 %
IPCA
0.6100 %
Fevereiro/2024
2027
-0.0008
Dezembro/2023
Agosto/2023
Maio/2023
3.5000 %
0.4200 %
0.2300 %
Setembro/2023
Fonte das informações do
Junho/2023
2025 2026
0.5600 %
Descriçã Sigla:
2024
Percentual
INDICE NACIONAL DE PREÇOS
Julho/2023 0.1200 % 0.2300 %
Abril/2023
2022
0.2400 %
3.7500 % 3.5000 %
0.7100 %
Previsão para: 3.5000 %
BOLETIM FOCUS 12 032024 - BANCO CENTRAL
Janeiro/2024
3.6300 %
0.8300 %
0.2600 % Outubro/2023
Informações sobre o índice de inflação
1.0000 %
1.0350 %
106.5500 %
105.1570 %
Marco/2023
105.7990 %
2025
102.7300 %
2026
Dezembro/202 103.7390 %
104.7910 %
5.5000 %
Fevereiro/2024
104.2790 %
2024
5.5000 %
Agosto/2023
2025
2027
2022
1.0190 %
5.5000 %
1.0350 %
1.0197 %
Novembro/202
104.9170 %
Setembro/2023
Outubro/2023
Janeiro/2024
104.5500 %
103.7390 %
Abril/2023
104.0300 %
2023
Junho/2023
2027
1.0350 %
Julho/2023 2026
Maio/2023
104.9160 %
Índices de correção mensal: Fatores previstos para: Índice de Deflação:
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