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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA O ITEM 13, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 A Secretaria Legislativa Para Análise U
2025-01-20 Aguardando despacho inicial
2025-01-20 A Secretaria Legislativa Para Análise

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS 
PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA O ITEM 13, 
AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, 
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 234, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 – Fica o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, 
autorizado a realizar a concessão dos serviços de gestão, execução, cobrança, 
arrecadação e fruição da arrecadação, do Sistema de Captação, Tratamento e 
Distribuição de Água Potável e da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de 
Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP.
Paragrafo único – Do total da arrecadação da cobrança da Taxa pela 
Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável –
TUSDAP, 25% (vinte e cinco por cento) serão obrigatoriamente aplicados na 
manutenção e no melhoramento do serviço.
Art. 2º - O artigo 235, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa 
a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que possuem a seguinte redação:
Art. 235 - ................................................................................................
§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com a instalação de 
hidrômetros nas unidades de ligação onde seja prestado o serviço público de 
fornecimento de água potável.
§2º - O valor da taxa, a faixa de consumo e valor a ser cobrado por 
metro cúbico (m³) de água consumida, são os fixados no item 13, do Anexo II, da 
presente Lei, sendo autorizada a atualização anual, por Decreto que utilizará o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§3º - O contribuinte que deixar de adimplir duas faturas da presente 
Taxa, terá suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de água potável.
§4º - O contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Único para 
Programas Sociais, do Governo Federal e que passar por atendimento pelo serviço 
social do Município de Dom Bosco – MG, fara jus a taxa residencial social. 
Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro 
de 2005, o item 13, que possui a seguinte redação:
13 Residencial social Faixa de consumo da Taxa 
pela Utilização do Sistema de 
Captação, Tratamento e 
Distribuição de Água Potável –
TUSDAP.
Valor por faixa de 
consumo/m³.
13.1 Residencial Social
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 1,67 (um real e sessenta e sete 
centavos), por m³ de água.
Acima de 15, m³ de água. R$ 2,40 (dois reais e quarenta 
centavos), por m³ de água.
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 3,50 (três reais e cinquenta 
centavos), por m³ de água.
13.2 Residencial
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 4,95 (quatro reais e noventa 
e cinco centavos), por m³ de 
água.
13.3 Comercial
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 6,00 (seis reais), por m³ de 
água.
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 8,06 (cento e vinte reais e 
noventa centavos), por m³ de 
água.
Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 235, da Lei complementar nº 
02, de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 20 de janeiro de 2025. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 
01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco –
MG,
Nobres Edis,
É com grata satisfação que submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa 
Legislativa a proposta Legislativa consistente no projeto de Lei Complementar que segue em 
anexo e possui como matéria a alteração, inclusão e revogação de dispositivos a Lei 
Complementar de número 02, de 22 de dezembro de 2005 e revoga a Lei Municipal de número 
273, de 19 de julho de 2013. 
A alteração das Leis possui como objetivo viabilizar a prestação, com maior 
qualidade, do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água potável. Atualmente 
o Município de Dom Bosco – MG, vem suportando despesas de grande vulto para a manutenção 
do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável. Além dos elevados custos para 
a manutenção do serviço o Município também arca com os custos necessários para o 
melhoramento do serviço.
Para realizar melhoramento no serviço de captação, tratamento e distribuição de água 
potável é necessário a aplicação de recursos financeiros, sendo que o Município de Dom Bosco 
– MG, terá que sacrificar o investimento em outras áreas de atuação como a saúde para arcar com 
os investimentos necessários.
Com a aprovação da presente proposta legislativa, serão criadas faixas de consumo e 
categorias de consumidores. A criação das faixas de consumo objetiva propiciar equidade entre 
os consumidores, sendo que os consumidores que consumirem maior quantidade de água, vão 
pagar mais dos que os consumidores que consumem menor quantidade. Ressalto que atualmente 
todos os consumidores pagam o mesmo valor independentemente da quantidade de água 
consumida. Já as categorias de consumidores, são criadas para atender o principio constitucional 
da capacidade contributiva, sendo que consumidores que estejam em situação de vulnerabilidade 
social pagarão tarifa social. 
Os valores definidos no Projeto de Lei Complementar, são consideravelmente 
menores dos que os cobrados pela COPASA, empresa que atua na maioria dos Municípios 
Mineiros. Além da tarifa ser menos que a da COPASA, o Município cobra apenas o fornecimento 
de água e não o tratamento do esgotamento sanitário, ao passo que a COPASA cobra pelos dois 
serviços. Assim, em determinadas situações, o valor cobrado pelo Município não chegará a 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor cobrado pela COPASA.
Sendo essas a razões da apresentação do presente Projeto de Lei Complementar, 
submeto o mesmo a augusta apreciação dessa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, despeço-me renovando votos de elevada estima e 
consideração.
Dom Bosco – MG, 20 de janeiro de 2025. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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