PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS
PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA O ITEM 13,
AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005,
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 234, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 – Fica o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG,
autorizado a realizar a concessão dos serviços de gestão, execução, cobrança,
arrecadação e fruição da arrecadação, do Sistema de Captação, Tratamento e
Distribuição de Água Potável e da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de
Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP.
Paragrafo único – Do total da arrecadação da cobrança da Taxa pela
Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável –
TUSDAP, 25% (vinte e cinco por cento) serão obrigatoriamente aplicados na
manutenção e no melhoramento do serviço.
Art. 2º - O artigo 235, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa
a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que possuem a seguinte redação:
Art. 235 - ................................................................................................
§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com a instalação de
hidrômetros nas unidades de ligação onde seja prestado o serviço público de
fornecimento de água potável.
§2º - O valor da taxa, a faixa de consumo e valor a ser cobrado por
metro cúbico (m³) de água consumida, são os fixados no item 13, do Anexo II, da
presente Lei, sendo autorizada a atualização anual, por Decreto que utilizará o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§3º - O contribuinte que deixar de adimplir duas faturas da presente
Taxa, terá suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de água potável.
§4º - O contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais, do Governo Federal e que passar por atendimento pelo serviço
social do Município de Dom Bosco – MG, fara jus a taxa residencial social.
Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro
de 2005, o item 13, que possui a seguinte redação:
13 Residencial social Faixa de consumo da Taxa
pela Utilização do Sistema de
Captação, Tratamento e
Distribuição de Água Potável –
TUSDAP.
Valor por faixa de
consumo/m³.
13.1 Residencial Social
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 1,67 (um real e sessenta e sete
centavos), por m³ de água.
Acima de 15, m³ de água. R$ 2,40 (dois reais e quarenta
centavos), por m³ de água.
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 3,50 (três reais e cinquenta
centavos), por m³ de água.
13.2 Residencial
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 4,95 (quatro reais e noventa
e cinco centavos), por m³ de
água.
13.3 Comercial
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 6,00 (seis reais), por m³ de
água.
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 8,06 (cento e vinte reais e
noventa centavos), por m³ de
água.
Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 235, da Lei complementar nº
02, de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 20 de janeiro de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO
01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco –
MG,
Nobres Edis,
É com grata satisfação que submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa
Legislativa a proposta Legislativa consistente no projeto de Lei Complementar que segue em
anexo e possui como matéria a alteração, inclusão e revogação de dispositivos a Lei
Complementar de número 02, de 22 de dezembro de 2005 e revoga a Lei Municipal de número
273, de 19 de julho de 2013.
A alteração das Leis possui como objetivo viabilizar a prestação, com maior
qualidade, do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água potável. Atualmente
o Município de Dom Bosco – MG, vem suportando despesas de grande vulto para a manutenção
do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável. Além dos elevados custos para
a manutenção do serviço o Município também arca com os custos necessários para o
melhoramento do serviço.
Para realizar melhoramento no serviço de captação, tratamento e distribuição de água
potável é necessário a aplicação de recursos financeiros, sendo que o Município de Dom Bosco
– MG, terá que sacrificar o investimento em outras áreas de atuação como a saúde para arcar com
os investimentos necessários.
Com a aprovação da presente proposta legislativa, serão criadas faixas de consumo e
categorias de consumidores. A criação das faixas de consumo objetiva propiciar equidade entre
os consumidores, sendo que os consumidores que consumirem maior quantidade de água, vão
pagar mais dos que os consumidores que consumem menor quantidade. Ressalto que atualmente
todos os consumidores pagam o mesmo valor independentemente da quantidade de água
consumida. Já as categorias de consumidores, são criadas para atender o principio constitucional
da capacidade contributiva, sendo que consumidores que estejam em situação de vulnerabilidade
social pagarão tarifa social.
Os valores definidos no Projeto de Lei Complementar, são consideravelmente
menores dos que os cobrados pela COPASA, empresa que atua na maioria dos Municípios
Mineiros. Além da tarifa ser menos que a da COPASA, o Município cobra apenas o fornecimento
de água e não o tratamento do esgotamento sanitário, ao passo que a COPASA cobra pelos dois
serviços. Assim, em determinadas situações, o valor cobrado pelo Município não chegará a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor cobrado pela COPASA.
Sendo essas a razões da apresentação do presente Projeto de Lei Complementar,
submeto o mesmo a augusta apreciação dessa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, despeço-me renovando votos de elevada estima e
consideração.
Dom Bosco – MG, 20 de janeiro de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.