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materia nº 2/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS ITENS 13 e 14, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013.
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SUBSTITUTIVO DE NÚMERO 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS 
PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS ITENS 13
e 14, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, 
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 234, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 – Fica o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, 
autorizado a realizar a concessão dos serviços de gestão, execução, cobrança, 
arrecadação e fruição da arrecadação, do Sistema de Captação, Tratamento e 
Distribuição de Água Potável e da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de 
Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP.
Paragrafo único – Do total da arrecadação da cobrança da Taxa pela 
Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável –
TUSDAP, 25% (vinte e cinco por cento) serão obrigatoriamente aplicados na 
manutenção e no melhoramento do serviço.
Art. 2º - O artigo 235, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa 
a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que possuem a seguinte redação:
Art. 235 - ................................................................................................
§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com a instalação de 
hidrômetros nas unidades de ligação onde seja prestado o serviço público de 
fornecimento de água potável.
§2º - O valor da taxa, a faixa de consumo e valor a ser cobrado por 
metro cúbico (m³) de água consumida, bem como os valores da taxa de religação, 
são os fixados nos itens 13 e 14, do Anexo II, da presente Lei, sendo autorizada a 
atualização anual, por Decreto que utilizará o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC.
§3º - O contribuinte que deixar de adimplir duas faturas da presente 
Taxa, terá suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de água potável.
§4º - O contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Único para 
Programas Sociais, do Governo Federal, e que passar por atendimento pelo serviço 
social do Município de Dom Bosco – MG, fará jus a taxa residencial social. 
Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro 
de 2005, os itens 13 e 14, que possuem as seguintes redações:
13 Residencial social Faixa de consumo da Taxa 
pela Utilização do Sistema de 
Captação, Tratamento e 
Distribuição de Água Potável –
TUSDAP.
Valor por faixa de 
consumo/m³.
13.1 Residencial Social
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 1,00 (um real), por m³ de 
água.
Acima de 15, m³ de água. R$ 1,50 (um real e cinquenta 
centavos), por m³ de água.
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 3,00 (três reais), por m³ de 
água.
13.2 Residencial
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 4,00 (quatro reais), por m³
de água.
13.3 Comercial
Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 4,50 (quatro reais e 
cinquenta centavos), por m³ de 
água.
Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 5,00 (cinco reais), por m³ de 
água.
14 Taxa de religação em até 24:00 (vinte e 
quatro horas) 
Taxa de religação em até 12:00 (doze 
horas)
14.1 R$ 100,00 (cem reais). R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 235, da Lei complementar nº 
02, de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 17 de fevereiro de 2025. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM QUE ENCAMINHA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR DE NÚMERO 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco –
MG,
Nobres Edis,
Como é de conhecimento de Vossa Excelências, no dia 20 de janeiro de 2025, enviei 
à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar de numero 01, de 20 de janeiro de 2025. 
Contudo atendendo a solicitação dos vereadores Nem Ferreira, Nelson Jose da Silva, Amantino, 
Miler , encaminho o presente substitutivo que reduz os valores das tarifas constantes do texto 
original do Projeto de Lei Complementar de numero 01, de 20 de janeiro de 2025.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Dom Bosco – MG, 17 de fevereiro de 2025. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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