| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS ITENS 13 e 14, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013. |
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SUBSTITUTIVO DE NÚMERO 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS ITENS 13 e 14, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 234, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 234 – Fica o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, autorizado a realizar a concessão dos serviços de gestão, execução, cobrança, arrecadação e fruição da arrecadação, do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável e da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP. Paragrafo único – Do total da arrecadação da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP, 25% (vinte e cinco por cento) serão obrigatoriamente aplicados na manutenção e no melhoramento do serviço. Art. 2º - O artigo 235, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que possuem a seguinte redação: Art. 235 - ................................................................................................ §1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com a instalação de hidrômetros nas unidades de ligação onde seja prestado o serviço público de fornecimento de água potável. §2º - O valor da taxa, a faixa de consumo e valor a ser cobrado por metro cúbico (m³) de água consumida, bem como os valores da taxa de religação, são os fixados nos itens 13 e 14, do Anexo II, da presente Lei, sendo autorizada a atualização anual, por Decreto que utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. §3º - O contribuinte que deixar de adimplir duas faturas da presente Taxa, terá suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de água potável. §4º - O contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal, e que passar por atendimento pelo serviço social do Município de Dom Bosco – MG, fará jus a taxa residencial social. Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, os itens 13 e 14, que possuem as seguintes redações: 13 Residencial social Faixa de consumo da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP. Valor por faixa de consumo/m³. 13.1 Residencial Social Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 1,00 (um real), por m³ de água. Acima de 15, m³ de água. R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), por m³ de água. Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 3,00 (três reais), por m³ de água. 13.2 Residencial Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 4,00 (quatro reais), por m³ de água. 13.3 Comercial Consumo de 1 a 15, m³ de água. R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), por m³ de água. Consumo acima de 15, m³ de água. R$ 5,00 (cinco reais), por m³ de água. 14 Taxa de religação em até 24:00 (vinte e quatro horas) Taxa de religação em até 12:00 (doze horas) 14.1 R$ 100,00 (cem reais). R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 235, da Lei complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 17 de fevereiro de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. MENSAGEM QUE ENCAMINHA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG, Nobres Edis, Como é de conhecimento de Vossa Excelências, no dia 20 de janeiro de 2025, enviei à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar de numero 01, de 20 de janeiro de 2025. Contudo atendendo a solicitação dos vereadores Nem Ferreira, Nelson Jose da Silva, Amantino, Miler , encaminho o presente substitutivo que reduz os valores das tarifas constantes do texto original do Projeto de Lei Complementar de numero 01, de 20 de janeiro de 2025. Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração. Dom Bosco – MG, 17 de fevereiro de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.