21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
PROJETO LEI Nº 03, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento
das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, no atendimento de despesas com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a
Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Profissionais da Educação e dos
Profissionais de Apoio.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das
despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente;
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
II – o Secretário Municipal da Fazenda;
III – o Secretário Adjunto de Educação;
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão,
cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em
caso de empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§ 7° O Conselho diretor do fundo municipal de educação tem duração de 02 (dois)
anos, permitida apenas uma recondução.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido
pelos órgãos competentes;
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB,
ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Educação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos
como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação
dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 24 de fevereiro de 2025.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Projeto de lei que ora colocamos à vossa apreciação objetiva criar o
Fundo Municipal de Educação e tem as seguintes justificativas.
A Portaria Conjunta FNDE/ STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, dispõe
sobre os critérios e as orientações operacionais a serem observadas pelos estados,
Distrito Federal, municípios e agentes financeiros quanto à movimentação e divulgação
dos recursos do Fundeb e demais recursos da Educação.
Conforme o art. 69, § 5º, da LDB (Lei nº 9.394/ 1996), a gestão dos
recursos destinados à educação compete às secretarias de educação (ou órgão
equivalente), no âmbito dos respectivos entes governamentais, razão pela deve-se ter
contas específicas abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela educação,
na forma do disposto no art. 2°, § 1°, da Portaria Conjunta n° 2/2018.
Segundo o FNDE, esses e outros procedimentos previstos na Portaria
Conjunta têm por objetivo não apenas atender e assegurar o cumprimento da
legislação vigente, no que diz respeito à publicidade e à transparência dos gastos
públicos, mas, de modo especial, garantir a exclusividade e a especificidade das contas
do Fundeb, de modo a preservar a aplicação dos recursos do Fundo somente em
ações de manutenção e desenvolvimento de ensino, bem como de evitar que eventuais
bloqueios judiciais nas contas correntes do poder executivo alcancem os recursos da
educação.
Vale ressaltar que as adequações necessárias ao cumprimento da
Portaria Conjunta STN/FNDE n° 2/2018, alterada pela portaria nº 3/2018 é de condição
necessária para continuar recebendo os recursos vinculados à educação.
São estas as razões pelas quais encaminhamos o referido projeto contato com a
costumeira atenção dos nobres edis para a sua tramitação e aprovação na maior brevidade possível,
nos termos regimentais.
21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 24 de fevereiro de 2025.
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal