PROJETO DE LEI DE NÚMERO 04, DE 3º DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, no
âmbito do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG e
nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, do
artigo 22, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do §2º, do
artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no com
fundamento no disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei estabelece normas gerais, de aplicabilidade no âmbito do
Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, para regulamentar contratações temporárias
para atender excepcionalidades e o interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, artigo 22, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do §2º, do artigo
98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG.
Art. 2º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
§1º – Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura
“contratado temporário”.
§2º – O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir
insuficiência de pessoal.
§ 3º – É vedada a disposição ou a cessão de contratado temporário.
Art. 3º – As contratações por tempo determinado para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público podem ser efetuadas nos seguintes casos:
I - assistência a emergências em saúde pública declaradas por autoridade
competente; duração
II - assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade
competente; duração
III - assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
duração
IV – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas
hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles
executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos
de declaração expedida pela autoridade contratante;
V – para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida e nas
seguintes atividades:
a) - finalísticas, relacionadas à assistência à saúde;
b) - de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de
situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim
declaradas pela autoridade competente;
c) - de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente
risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes
ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VI - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
VII – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas
de Saúde, Segurança e Prevenção, Políticas Urbanas, Obras e Infraestrutura, Vigilância,
Assistência Social, Segurança Alimentar, Cidadania e Meio Ambiente.
VIII - admissão de professor substituto, profissionais técnicos do magistério,
supervisor pedagógico, auxiliar de serviços gerais para atender a rede municipal de ensino, nas
seguintes hipóteses:
a – a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário
do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a
força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
b – a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de
educação pública, em razão de vacância de cargo, desde que o serviço não possa ser exercido
regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela
autoridade contratante;
c – a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das
atividades das instituições da rede municipal de ensino, legalmente instituídas, respeitada a
legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;
d – o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão,
cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica
e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o
provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante
remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente
no órgão ou na entidade;
e – o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino;
f – o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente
curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que
o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos
de declaração expedida pela autoridade contratante;
Parágrafo único – Considera-se afastamento, para fins da substituição de que trata
a alínea “a”, do inciso VIII, deste artigo:
I – licença ou afastamento legal;
II – prestação de serviços obrigatórios por lei, como serviço de júri e convocações
da Justiça Eleitoral;
III – nomeação ou designação de servidor do magistério para ocupar cargo
comissionado ou exercer função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo
municipal, estadual ou federal; ou
IV – cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor
do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais
de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para
entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam
convênio com o Município.
Art. 4º – Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as
atividades:
I – exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei;
II – relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao
de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.
Art. 5º – Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a
seguinte duração:
I – seis meses, nos casos da alínea “c”, do inciso V e do inciso VI, ambos do caput do
artigo 3º, desta lei;
II – pelo prazo que perdurar a situação emergencial ou calamidade que justificou a
contratação, nos casos dos incisos I, II, III e na alínea “b”, do inciso V, do caput, todos do artigo
3º, desta lei.
III – doze meses nos casos dos incisos IV, VII, VIII e na alínea “a”, do inciso V,
caput, do artigo 3º, todos desta lei.
Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos temporários, por igual
período de vigência, desde que ainda não tenha sido superada a situação que ensejou a
contratação e que o somatório do prazo do contrato originário e o da prorrogação não exceda 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 6º – A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante
processo seletivo simplificado.
Parágrafo único – Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir
a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput, deste artigo será realizado
periodicamente com intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada um.
Art. 7º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com
amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo
do órgão, da autarquia ou da fundação contratante.
Art. 8º – Os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes encaminharão ao órgão
competente, para autorização e controle do cumprimento do disposto nesta lei, síntese dos
contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente
realizados, nos termos de regulamento.
Art. 9º – O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei
não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente
já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria
previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 10 – É proibida a contratação temporária de servidores da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput, deste artigo, a contratação de
servidor enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e
no artigo 25, da Constituição do Estado de Minas Gerais, desde que comprovada a
compatibilidade de horários.
Art. 11 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como
referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções
do contratado ou, inexistindo correspondência.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado
temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores ocupantes dos cargos
públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
§ 2º – A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à
remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as
vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 12 – O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social,
conforme o disposto no § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 13 – O contratado temporário não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses em
que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo.
Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão
apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a
ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Art. 15 – O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º, do
artigo 39, da Constituição Federal.
Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem
direito a indenização, nas seguintes situações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante
procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.
§ 1º – No caso do inciso II do caput, deste artigo, a extinção do contrato temporário
deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima
de 30 (trinta dias).
§ 2º – No caso do inciso III do caput, deste artigo, competirá à autoridade máxima
do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa
transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da
publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados
sejam comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições
estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização
civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos
ao contratado.
Art. 18 – Fica revogada a lei municipal de número 164, de 29 de junho de 2007.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 03 de abril de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI DE NÚMERO 04, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco - MG,
Nobres Vereadores,
Apresento o incluso Projeto de Lei que possui como matéria a disposição sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG e nos termos
do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, do artigo 22, da Constituição do Estado de
Minas Gerais e do §2º, do artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, o ordenamento jurídico do
Município de Dom Bosco – MG, contava com a lei municipal de número 167, de 29 de junho de
1997, lei que regulamentava as contratações temporárias para atender situações excepcionais e
ao interesse público. Ocorre que a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal de número 167, de 29 de
junho de 1997, se faz necessária a aprovação do presente projeto de lei para que o Município de
Dom Bosco – MG possua norma jurídica que permita a realização de contratações temporárias
para viabilizar a continuidade e expansão dos serviços públicos prestados a população.
Importante ressaltar que o presente projeto de lei foi elaborado com observância da
decisão judicial que declarou inconstitucional a lei municipal de número 167, de 29 de junho de
1997 e também com o disposto na legislação estadual e federal que regulamenta a mesma matéria
em seus respectivos âmbitos.
Sendo essas as razões da presente proposição, submeto a mesma a deliberação de
Vossa Excelências.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.