PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 02, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG a
conceder anistia de juros e multas relacionadas a tributos
municipais além de autorizar o parcelamento de débitos tributários
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no com
fundamento no disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre
tributos municipais, vencidos até a data da promulgação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, com
pagamentos à vista ou de forma parcelada.
§1º - A aplicação do disposto no caput, deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira
parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais de descontos de
multas e juros:
I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
II – em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por
cento) do valor dos juros e multas;
III – em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
IV – em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por
cento) do valor dos juros e multas;
V – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor dos juros e multas;
VI – em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (sessenta por
cento) do valor dos juros e multas;
VII – em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VIII – em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros e multas;
IX – em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta
e cinco) do valor dos juros e multas;
X – em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (quarenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas; e
XI – em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45% (quarenta e
cinco por cento) do valor dos juros e multas.
§2º - O valor das parcelas autorizadas pelo presente artigo, não podem possuir valor inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - Na possibilidade de o contribuinte optar por uma das condições previstas no artigo
1º, desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas, a execução dos débitos prosseguir-seá com a reincorporação das multas e juros em sua integralidade.
Art. 3º - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, junto a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo
contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Art. 4º - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável
e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do
responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão
extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena
de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 3 de abril de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 02, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco – MG,
Nobres Edis,
Submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta Legislativa consistente
no Projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a obtenção de autorização legislativa para a concessão
de anistia de juros e multas relacionadas aos tributos municipais.
Como é de conhecimento de Vossa Excelências país passa por momento delicado de sua economia,
experimentando consideráveis índices inflacionários e considerável aumento nos alimentos e demais produtos
essenciais.
O citado momento econômico vem reduzindo o poder de compra da população e visando reduzir os
impactos desta crise e evitar também a inadimplência de tributos municipais, apresento aos nobres Vereadores a
presente proposta legislativa.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, os contribuintes que possuam débitos tributários junto
ao fisco municipal, poderão proceder com o parcelamento de seus débitos em até 12 (doze) parcelas e com anistia
de juros e multas.
Pelos fundamentos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas
Excelências, requerendo a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Dom Bosco – MG, 3 de abril de 2025.
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NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.