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materia nº 1/2025

Tipo Redação Final ao Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRedação Final Substitutiva de Número 01, ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2025.
native_id1211

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 A Secretaria Legislativa Para Análise — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RELATÓRIO



O presente Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2025, tem por objetivo alterar a redação do artigo 234 da Lei Complementar nº 01/2005, acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 235 da Lei Complementar nº 02/2005, acrescentar os itens 13 e 14 ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2005, revogar o parágrafo único do artigo 235 da Lei Complementar nº 02/2005 e revogar a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013 e durante a sua tramitação foi protocolado o Substitutivo de número 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2025, apresentado em plenário no dia 28 de fevereiro de 2025 e, distribuído às Comissões competentes na mesma data. 

No decorrer da tramitação, o Substitutivo recebeu a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do relator vereador José Cícero Severino Barbosa, que alterou o artigo 234. A emenda foi aprovada por unanimidade em primeiro turno na sessão ordinária realizada em 06 de março de 2025 e em segundo turno na sessão ordinária de 17 de março de 2025.

Além disso, a Emenda Modificativa nº 02/2025, que modificou o item 14.1 do Anexo II do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, foi apresentada em 17 de março de 2025 pelos seguintes líderes de bancada: Vereador Amantino Gonçalves da Fonseca (Cidadania), Vereador Hilton da Conceição Ferreira (PP), Vereador Francis Oswaldo Braga Guedes (SOL) e Vereador Gilvan Máximo Ferreira (PSD). A emenda foi aprovada por unanimidade em turno único na sessão ordinária de 17 de março de 2025.

Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da seguinte redação final, em estrita conformidade com o texto aprovado.

Sala das Comissões, 17 de março de 2025.



__________________________________________________

VEREADOR MARCOS MILLER DE MELO OLIVEIRA

Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação













REDAÇÃO FINAL SUBSTITUTIVA DE NÚMERO 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025









 Altera a REDAÇÃO DO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, ACRESCENTA OS ITENS 13 e 14, AO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 235, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013.  







O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1º - O artigo 234, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 234 – Fica vedado ao Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, em realizar a concessão dos serviços de gestão, execução, cobrança, arrecadação e fruição da arrecadação, do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável e da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP. 



Parágrafo único – Do total da arrecadação da cobrança da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP, 25% (vinte e cinco por cento) serão obrigatoriamente aplicados na manutenção e no melhoramento do serviço. Art. 2º - O artigo 235, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que possuem a seguinte redação: 



Art. 235 - ................................................................................................ 



§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com a instalação de hidrômetros nas unidades de ligação onde seja prestado o serviço público de fornecimento de água potável. 



§2º - O valor da taxa, a faixa de consumo e valor a ser cobrado por metro cúbico (m³) de água consumida, bem como os valores da taxa de religação, são os fixados nos itens 13 e 14, do Anexo II, da presente Lei, sendo autorizada a atualização anual, por Decreto que utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 



 §3º - O contribuinte que deixar de adimplir duas faturas da presente Taxa, terá suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de água potável. 



§4º - O contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal, e que passar por atendimento pelo serviço social do Município de Dom Bosco – MG, fará jus a taxa residencial social.  Art. 3º - Fica acrescido ao Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, os itens 13 e 14, que possuem as seguintes redações:





13



Residencial social  



Faixa de consumo da Taxa pela Utilização do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável – TUSDAP.





Valor por faixa de consumo/m³.





13.1









Residencial Social



Consumo de 1 a 15, m³ de água.  





R$ 1,00 (um real), por m³ de água.





Acima de 15, m³ de água.



R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), por m³ de água.











Residencial



Consumo de 1 a 15, m³ de água.



R$ 3,00 (três reais), por m³ de água.



13.2



Consumo acima de 15, m³ de água.



R$ 4,00 (quatro reais), por m³ de água.





13.3











Comercial



Consumo de 1 a 15, m³ de água.



R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), por m³ de água.





Consumo acima de 15, m³ de água.



R$ 5,00 (cinco reais), por m³ de água.







14





Taxa de religação em até 24:00 (vinte e quatro horas)





Taxa de religação em até 12:00 (doze horas)





14.1



Fica estabelecida a taxa fixa única para religação de água no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com prazo de até 24 horas após a quitação dos débitos inadimplentes. A taxa de religação será cobrada na fatura seguinte. 



Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 235, da Lei complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal nº 273, de 19 de julho de 2013. 



Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 17 de fevereiro de 2025.  





Prefeitura Municipal de Dom Bosco, xx de xxxxxxx de 2024.





____________________________________________

Nelson Pereira de Brito   

Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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