CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
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PROJETO LEI N.º 06, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“Cria funções gratificadas e dispõe sobre
regras e diretrizes para a atuação dos
agentes de contratação/Pregoeiros, equipe
de apoio e comissão de contratação, nos
termos da Lei Federal 14.133/2021.
Autoria: Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Agente de Contratação - Pregoeiro,
para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de
2021, competindo aos designados, a responsabilidade pela condução e
impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias
e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até sua homologação, nos termos da lei e seus regulamentos.
8 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de
Agente de Contratação e ou Pregoeiro fara jus à gratificação pecuniária de R$
400,00 (quatrocentos reais) mensais.
8 2º Poderão ser designados até 02 (dois) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro.
spo
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Art. 2º A designação dos agentes de contratação e pregoeiros será realizada pelo
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo dentre os servidores que
possuam formação ou experiencia compatível com a função.
Parágrafo Único. O servidor designado como Agente de Contratação responderá
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a
possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades,
salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no
mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Leino 14.133,
de 2021.
Art. 4º O Agente de contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento
licitatório a seu cargo, será identificado em campo específico do edital de
licitação e em documento anexado aos autos pela autoridade superior de
vinculação do processo administrativo.
Art. 5º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente,
mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 6º Fica criada a Função Gratificada de Agente de Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação, nos termos do disposto nos 88 1º e 2º do artigo 8º da
Lei Federal nº 14.133/2021, competindo aos designados, realizar funções
técnicas em auxílio aos Agentes de Contratação, pregoeiros e comissão de
contratação, observado os requisitos constantes do artigo 7º da Lei Federal
14.133/2021.
$ 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente
de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação fara jus à gratificação pecuniária
de até R$200,00 (duzentos reais) mensais.
8 2º Poderão ser designados até 04 (quatro) servidores para desempenhar as
atribuições de Agente de equipe de apoio e comissão de contratação.
Art. 7º A designação dos Agentes de Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação será realizada pelo Presidente da Câmara, preferencialmente em
sua maioria entre os servidores do quadro efetivos do Município, que tenham
atribuições relacionadas a área de licitações e contratos ou que possuam
formação compatível com as funções a serem desempenhadas.
Art. 8º Na fase interna do procedimento licitatório, competirá ao Agente de
contratação e ou pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório identificar
em campo específico do edital de licitação quais dentre os membros designados
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para Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, que irão lhe auxiliar na
condução do processo, observado o princípio da segregação de funções.
Art. 9º Na hipótese de que trata o artigo 3º, todos os membros responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO II
ATRIBUÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO |
Do Agente de Contratação
Art. 10. A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação
que poderá ser auxiliado por equipe de apoio ou comissão, competindo-lhe o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e as seguintes
atribuições:
|- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando ao órgão requisitante o saneamento de
atos da fase preparatória, caso necessário;
Il- acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
Ill- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV- convocar os interessados para as sessões do certame;
V- conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;
VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
VIl- receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei
e do edital;
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Vil | — verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no edital, em relação à proposta melhor classificada;
IX- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
X- indicar o vencedor do certame;
XI- encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as
fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à
autoridade competente da contratação para adjudicação e homologação;
XIl- gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na
forma e prazos definidos em Lei;
XIII- utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para
realização das sessões de licitação;
XIV- observar o trâmite processual determinado na legislação para cada
modalidade licitatória;
XV- tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na
forma e prazos determinado por Lei;
XVl- realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
XVil- Demais atribuições constantes dos regulamentos e instruções normativas
publicadas pelo município.
Parágrafo Único. É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na
fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição
de diligências com vistas ao saneamento de atos.
Art. 11. O agente de contratação será o responsável pela condução dos
procedimentos administrativos de contratações diretas por Dispensa de Licitação
ou Inexigibilidade de Licitação.
Art. 12. Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o
agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.
Art. 13. Para a realização de procedimentos licitatórios, que envolva bens ou
serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, bem como em situações excepcionais poderá ser contratado, por
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
SEÇÃO II
A
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Da Comissão de Contratação
Art. 14. A comissão de contratação quando em substituição ao Agente de
Contratação, realizará as funções descritas no artigo 10.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 15. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser
conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições contidas
nesta Lei.
Art. 16. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da
Lei Federal nº 14.133/2021 será conduzida por comissão especial, composta de
pelo menos 03 (três) servidores efetivos, os quais poderão ou não integrar a
Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
SEÇÃO III
Da Equipe de Apoio em Comissões Especiais
Art. 17. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser
designada equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos
nomeados nos termos dos artigos 1º e 6º desta Lei, entre os servidores efetivos,
contratados ou comissionados.
Parágrafo Único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde
que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 18. Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de
1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores
poderão ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo
a designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter
extraordinário, na forma desta Lei.
CAPÍTULO Ill DAS VEDAÇÕES
Art. 19. É vedado aos servidores nomeados para desempenho das funções
gratificadas de trata esta lei quando na condução da contratação na qualidade
dação)
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de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou
representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município:
I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b)- estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou
do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
Il- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa em Lei.
Ill- atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos,
termos de referência e pesquisa de preços, nos procedimentos em que esteja
designado para as funções previstas nos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe
de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica.
Art. 20. É proibida a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio
da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação.
Art. 21. Até que estejam plenamente adaptadas as estruturas físicas, de pessoal
e tecnológicas, aplica-se ao município de Dom Bosco o prazo e as regras de
transição previstas no artigo 176 da Lei 14133/2021, no que couber.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os agentes de Contratação e membros de equipe e comissões, de que
trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela
Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do Município, quando necessário,
a fim de subsidiar suas decisões.
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Art. 23. Em caso de afastamento ou impedimento dos Agentes, Pregoeiros,
Equipe de Apoio e Membro das comissões de que trata esta lei, por prazo
superior a 10 (dez) dias, o suplente substituto designado pela autoridade
competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o
afastamento.
Parágrafo Único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de
férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 24. As gratificações previstas desta Lei, poderão serão pagas sem prejuízo
de outras gratificações já recebidas por outros fundamentos legais, serão
processadas dentro da folha de pagamento mensal, não se incorporam aos
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não serão consideradas na
base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 25. O valor das funções gratificadas criadas por esta lei, serão pagos de
maneira proporcional ao efetivo desempenho do designado, calculados na forma
estabelecida em regulamento próprio.
Parágrafo Único. O valor fixado para as funções gratificadas de que trata esta
lei, serão reajustados no mesmo índice e data da revisão geral anual aplicada
aos servidores do Poder Legislativo, a partir do ano de 2025.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Dom Bosco-MG, em 07 de abril de 2025.
palha (AU: angular
NELSON JOSÉ DA SILVA
Presidente
Vice-Presidente Secretária
vd