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materia nº 1/2009

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃÒ AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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PROPOSTA DE EMENDA À LELORGÂNICA Nºese/2009
Dá nova redação ao Parágrafo único do
art. 103 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco (MG). nos termos do
art. 86, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica;
Art. 1º O Parágrafo único do art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar com a seguinte redação:
“703 (...)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos precedidos de
ticitação, ressalvado o disposto nos arts. 49, | “a”, e 79 desta Lei
Orgânica”, (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
pablicação.
Dom Bosco, 9 de março de 2009.
Vereador
Vereador
da “adson Ef ilva
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
o art, 103 da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco (LOMDB). em consonân-
com as mais recentes decisões de nossos Tribunais, com especial relevo para a
Súmula Vinculante nº 13. do Supremo Tribunal Federal, veda os atos negociais
entre os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários) e
administrativos (servidores públicos municipais) e o Município. bem como das
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangúínco, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo o impedimento até 06
(seis) meses findas as respectivas funções,
O parágrafo único do referido artigo excepeiona os contratos cujas cláusulas sejam
uniformes para todos os interessados, ou . os chamados contratos de adesão,
aqueles em que uma das partes estipula unilateralmente os termos da avença e a ou-
tra apenas adere, mitigando, assim, o princípio da autonomia da vontade,
Cumpre assinalar que o contrato de cláusulas uniformes (ou contrato de adesão) é
incompativel com o regime jurídico dos contratos administrativos, uma vez que
estes são precedidos de licitação e esta, por sua vez, é o procedimento que tem por
escopo assegurar O princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração (art, 3º da Lei 8.666, de 1993).
É dizer: sendo o contrato igual para todos os interessados, que se limitam a aderir
ou não aos seus termos. desaparece o objeto da licita
TSE, nos seguintes termos:
o. consoante já decidiu o
“Inelegibilidade (art 1º MH tetra 7) Ressalva aos contratos que obedeçam a
cidusulas uniformes. Inaplicabilidade aos contratos administrativos formados
mediante ticitação”, (Tribunal Superior Eleitoral, AC 12679, de 21/09/1992, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence).
Vênia para reproduzir, dada a sua lucidez e clareza, parte do voto do Min.
Sepúlveda Pertence, exarado no julgamento do recurso cujo acórdão se encontra
acima lançado:
“Contrato de ciáusulas uniformes é o chamado contrato de adesão, que, na tição
de Ortando Gomes (Contratos, 11" ed, p. 118), é aquele no qual “umo dos partes
sem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo o vma
situação contratual que encontra definida em todos os seus termos O
consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da
relação jurídica”
Derivam eles, nota Darcy Bessone (Do Contrato, 1960, p. 82), “da adesão, sem pré-
via discussão, a wm bloco de cláusulas elaborado pela outra parte”,
Na licitação, é certo, a administração pública pré-ordena no edital uma série de
cláusulas. às quais, atendendo ao convite, o concorrente presta adesão prévia.
Ocorre que jamais poderão as cláusulas do edital esgotar o conteúdo total do con-
trato a celebrar, pois, do contrário, não teria objeto a licitação
Feja-se, no ponto, o precioso testemunho doutrinário de Caio Mário (lustituições
de Direito Civil, 6º, HI), quando observa que, “no contrato de licitação, a oferta
traz a convocação dos interessados para apresentar suas propostas, nas quai
obrigados embora a submeter-se a certas condições fixas, pormenorizam as suo
proposições quanto ao preço, prazo, ete., ficando o anunciante com a liberdade de
escolher aquela que seja de sua conveniência e até de não aceitar nenhuma” (A
216).
O que se tem, portanto, é que, na formação do contrato administrativo, por licita
ções, suas cióusulas advém, parcialmente, da oferta ao público substantivada no
edital, que já contém estipulações prévias e unilateralmente fixadas, aos quais há
de aderir o licitante para concorrer, mas, de outro lado, também daquelas
resultantes da proposta do concorrente vitorioso, relativa aos pontos objeto do
concurso. que, de sua vez, o Poder Público aceita ao adjudicar-lhe o contrato.
No contrato por licitação, por conseguinte, não há jamais o que É o caráter
específico do contrato de adesão: provir a totalidade do seu conteúdo normativo da
oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o
aceitante: do contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato
administrativo formado mediante licitação não é o de adesão do licitante às
cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim O da aceitação pela Administração
Pública de proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas do
concurso de ofertas”.
É crível que o legislador, ao construir a redação do parágrafo único do art. 103, con-
siderasse a hipótese de os contratos precedidos de procedimento licitatório estarem
excluídos do impedimento previsto no caput, uma vez que a licitação é meio ade-
quado à proteção da moralidade e da impessoalidade na contratação com a
Administração Pública.
Existe a possibilidade, portanto, de que o legislador, querendo dizer o menos, disse
o mais. já que nos contratos de cláusula uniforme é impossivel. por absoluta falta de
objeto, a realização de procedimento administrativo licitatório.
Também é possivel que a Administração Pública, desde que a norma surgiu em
nosso ordenamento jurídico, em 5 de novembro de 2002, tenha fixado o entendi-
mento de que a realização de licitações afasta o impedimento legal e, com essa fun-
damentação. tenha promovido a contratação com pessoas ligadas às autoridades
mencionadas no dispositivo,
Se assim for, toda contratação, ainda que precedida de licitação, firmada entre o
Municipio e seus agentes públicos (políticos e administrativos) ou com as pessoas
ligadas a eles por matrimônio ou parentesco, até o segundo grau, inclusive, desde a
promulgação da Emenda nº 01/2002, encontra-se fulminada pela eiva de
ilegalidade, potencialmente sujeita a controle em face da lei de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429, de 1992).
Entendemos que a melhor solução é manter o impedimento, com a ressalva dos con-
tratos de cláusulas uniformes, apenas para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vercadores,
nos termos dos arts. 49 e 79 da LOMDB, excepcionando-o, no entanto, para os
demais agentes e pessoas descritas no caput do art. 103 quando a contratação for
precedida de procedimento licitatório,
O modelo proposto é consentânco, inclusive, com a exceção aplicável ao nepotismo
decorrente da investidura em cargos ou funções públicas. que é afastado na hipótese
de nomeação em virtude de concurso público (cargo) ou de contratação precedida
de processo seletivo simplificado (função). justamente porque tais procedimentos
resguardam os principios constitucionais explícitos da moralidade e da
impessoalidade. .

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