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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
native_id1246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-06-12 A Secretaria Legislativa Para Análise U
2025-06-12 Recebido U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T12:18:16.746927-03:00 Aprovado em segundo turno 6 3 0
2025-08-14T12:17:04.297677-03:00 Aprovado em primeiro turno 6 3 0

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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DE NÚMERO 03, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Nobres Vereadores,
Este Projeto de Lei vai muito além da simples cobrança pela prestação de um serviço de 
manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua geração e complexidade, conforme cresce a 
população urbana de nossas cidades.
O Projeto de Lei introduz uma política virtuosa e avança na definição de uma política 
ambiental moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e econômica e a favor da justiça 
ambiental – a população mais vulnerável paga consideravelmente menos, e os cidadãos que assumem e 
praticam a sua responsabilidade com os resíduos que geram, participando na coleta seletiva ou 
praticando a compostagem, são premiados com descontos. Os protetores do meio ambiente devem 
receber vantagens pelo papel que cumprem. A responsabilidade compartilhada precisa ser praticada por 
todos.
A Lei inovará, ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços Ambientais, para o 
incentivo a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez mais importantes para o equilíbrio 
ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os resíduos e produtos orgânicos, instituindo um 
Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem, de grande importância para as nossas 
atividades agrícolas.
A apresentação deste Projeto de Lei pelo Executivo e a sua apreciação pelo Legislativo 
Municipal permitirão ao Município de Dom Bosco o cumprimento das diretrizes da Lei Federal de 
Saneamento (Lei 11.445/2007), da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e 
das recentes exigências da lei que alterou o marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020).
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo CONVALES, 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios, para que todos os municípios associados 
possam dar cumprimento adequado aos preceitos legais e avançar na qualificação dos seus serviços 
públicos.
FICHA GERAL DOS DADOS
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(Dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a Administração 
Municipal, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo 
SNIS, com a RAIS divulgada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego)
Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
 1.528,00 1.508,00 20,00
Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 63.468,68 
reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024.
Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: 
SEMAE.
 Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
 N/A N/A N/A N/A N/A N/A
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 
88.852,82. Fonte: Plano Regional.
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos.
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela Administração Municipal para 
cobrança de valores referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água.
7. Custo Econômico Total (R$/ano).
 DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total
 63.468,68 88.852,82 7.616,08 0,00 159.937,58
8. Economias ativas no ano de 2023: 937,00.
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: N/A R$/m³, com 
base em Janeiro de 2024.
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023).
 20 a 49 50 a 99 100 a 249 250 a 499 500 a 999 1000 ou Mais TOTAL
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: N/A.
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores: R$ 0.00.
13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200 litros 
diários: N/A.
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 159.937,58.
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social N/A N/A
Residencial N/A N/A
VBR TRSD N/A N/A
Pública N/A N/A
Comercial N/A N/A
Industrial N/A N/A
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 159,937.58. Correspondendo à 100% do 
necessário.
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com 
consumo até 15 m3 de água ao mês:
 Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas N/A 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) N/A 
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos orgânicos 
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva)
N/A 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do 
manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva)
N/A 
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Residencial, 
com consumo até 15 m3 de água ao mês:
 Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 14,22 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) 9,53 
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, 
minhocultura ou coleta seletiva)
9,53 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do manejo 
diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 
seletiva)
4,84 
Dom Bosco – MG, 12 de junho de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:0419
6756638
Assinado de forma 
digital por NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:04196756638 
Dados: 2025.06.12 
10:27:02 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 03, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos 
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento 
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO – MG, no uso das atribuições legais, 
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos 
sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada 
de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007, e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único - O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela 
Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos artigos 30 e 35, será considerado para a distinção 
dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na 
aplicação da TRSD.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445, 
de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na 
legislação municipal vigente.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a 
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3º - O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, 
dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição, observado o disposto no artigo 2º, desta Lei. 
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º - O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a 
qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer 
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade 
dos serviços a que se refere o artigo 3º, desta Lei e gerar até 200 (duzentos litros) de resíduos sólidos 
por dia. 
§1º - Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha 
acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
§2º - Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o 
titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização 
dos serviços a que se refere o artigo 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, 
que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua 
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 
§1º - Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as 
despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de 
manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
§2º - O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
I – do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pelo 
Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco (SEMAE); e,
II – do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras 
de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do artigo
75, inciso IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
§3º - Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da 
composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue:
I – cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere 
o artigo 15, desta Lei; 
II – atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
III – cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística 
reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na 
forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no artigo 33, §7º, 
da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010; 
IV – arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não 
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
§4º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as 
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e 
econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
§5º - Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1º, do artigo 5º, desta Lei 
devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e 
modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, 
sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos;
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
III - inclusão sócio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do artigo 75, inciso IV, 
alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 
§6º - Os investimentos a que se referem o §5º, do artigo 5º, desta Lei deverão ser 
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em 
conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES). 
Subseção II
Do Cálculo
Art. 6º - Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária 
autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios 
técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
§1º - Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: 
I - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de 
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros 
cúbicos (m³) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados 
para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso;
II - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
§2º - Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se enquadram 
nos critérios de definição do Fator:
I - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3.
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), 
aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 
0,34.
Art. 7º - O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor 
será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte 
fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
§1º - O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
§2º - VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m³), onde:
 I - CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no 
ano de referência (R$/ano); e
II - VAF: Volume de Água Faturado pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto do 
Município de Dom Bosco (SEMAE) no ano de referência (m³/ano).
§3º - Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no §1º e §2º do artigo 6º 
desta Lei.
§4º - O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações, 
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado 
em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo 
econômico do serviço.
§5º - O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no artigo 5º, desta Lei, 
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento 
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da 
variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro 
de cada ano.
§6º - O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios 
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses 
de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
§7º - Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada 
operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
§8º - Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para 
lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos 
domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no artigo 7º, desta Lei.
§9º - Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de 
manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou 
majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto no artigo 7º, desta Lei.
§10 - O valor arrecadado, segundo previsto nos §8º e §9º, do artigo 7º, desta Lei, será 
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, 
criado pela Lei Municipal n.º 351, de 08 de junho 2016, para constituir reserva para o equilíbrio 
financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. 
Art. 8º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal 
serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador 
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único - Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades 
da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
 Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do 
Pagamento por Serviços Ambientais 
Subseção I
Dos Descontos
Art. 9º - Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, 
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca 
dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no 
pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 
§1º - O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste artigo, 
será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor 
mensal estabelecido no artigo 7º, desta Lei.
§2º - Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do 
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: 
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da 
fração seca dos resíduos sólidos; 
II – pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a 
coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e,
III – resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da 
fração orgânica.
§3º - O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da 
autodeclaração a que se refere o inciso III, do §2º, do artigo 9º, desta Lei, segundo vier a ser constatado 
pela fiscalização municipal, incorrerá em:
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto 
na legislação municipal, e;
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal 
deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis.
§4º - Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma 
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras 
de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o §2º, do artigo 9º, desta Lei deverá ser 
atestado por servidor público municipal.
§5º - Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este 
artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 (noventa) dias 
a contar da publicação desta Lei, 
§6º - O regulamento a que se refere o §5º, do artigo 9º, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
(CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em 
conjunto com os Municípios consorciados. 
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais 
Art. 10 - Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui 
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a 
redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
§1º - O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser 
estabelecidos:
I – nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado 
com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio 
da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do artigo 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II – nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado 
com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo 
coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico;
III – nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental 
das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento 
de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do 
tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
§2º - O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao 
cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 
2000.
§3º - Sem prejuízo do disposto no §1º, do artigo 10, desta Lei, o Município deverá realizar 
a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da entrada em vigor desta Lei.
§4º - O regulamento a que se refere o §3º, do artigo 10, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
(CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser 
definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social 
Art. 11 - O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o artigo 7º, desta Lei 
deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
§1º - O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os 
cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pelo Serviço Municipal de 
Água e Esgoto do Município de Dom Bosco (SEMAE).
§2º - A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos 
usuários a que se refere o artigo 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com 
maior capacidade contributiva. 
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12 - A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do 
documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário executados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Dom
Bosco (SEMAE).
§1º - O Município formalizará instrumento negocial jurídico com o Serviço Municipal de 
Água e Esgoto do Município de Dom Bosco (SEMAE) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD).
§2º - O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos 
essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput, 
deste artigo. 
§3º - A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada 
de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do 
respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§4º - Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a 
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação 
correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias e 
justificadamente.
Art. 13 - Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no instrumento negocial jurídico formalizado com o 
Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco (SEMAE), e na legislação tributária 
municipal.
Parágrafo único - Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na 
forma do instrumento negocial jurídico formalizado com o Serviço Municipal de Água e Esgoto do 
Município de Dom Bosco (SEMAE), e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14 - Observado o disposto na legislação tributária municipal e no instrumento negocial 
jurídico formalizado com o Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco 
(SEMAE), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento 
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o 
contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I – encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada 
até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; 
e, 
II – multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15 - A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes 
geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
§1º - Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os 
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo volume 
de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros 
por dia.
§2º - Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, poderão 
executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, 
observado o disposto em regulamento municipal.
§3º - Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se 
refere o §2º, do artigo 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: 
I – contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente 
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, 
II – contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público. 
Art. 16 - Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo 
previsto no artigo 21, da Lei Federal n.º 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em 
regulamento municipal.
§1º - O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e 
constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a 
legislação vigente.
§2º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a 
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante 
para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17 - O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços 
de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para fazer 
frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos 
serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento. 
§1º - O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17, desta Lei consiste 
no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica 
e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 5º, desta Lei. 
§2º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que 
forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da 
prestação dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17, desta Lei, mas não deverão ser cobrados.
§3º - Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da 
Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos 
termos do §1º, do artigo 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público 
aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos 
econômicos previstos, respectivamente, no artigo 5º e §1º, do artigo 17, ambos desta Lei. 
§1º - Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor 
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo.
§2º - Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os 
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. 
Art. 19 - O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos 
grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na 
elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20 - O artigo 21, da Lei Municipal n.º 351, de 08 de junho 2016, que institui a Política 
Municipal de Resíduos Sólidos, passa a contar com os incisos VIII e IX com a seguinte redação:
“VIII – percentual da receita arrecadada do preço 
público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos 
investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços; 
IX – percentual da receita arrecadada da taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que 
corresponda aos investimentos necessários para a melhoria 
contínua dos serviços”;
Art. 21 - A Lei Municipal n.º 351, de 08 de junho 2016 será acrescida do artigo 21 - A, que 
terá a seguinte redação:
“Art. 21 - A. Os recursos do preço público cobrado 
dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. 
VIII e IX, do art. 21, desta Lei serão transferidos, nos termos 
estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de 
Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e 
Valorização de Municípios (CONVALES) para assegurar os 
investimentos necessários à prestação adequada dos serviços 
regionais de manejo de resíduos sólidos”. 
Art. 22 - Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá 
por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos 
domiciliares.
Parágrafo único - O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá 
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os 
municípios consorciados.
Art. 24 - A designação do primeiro conjunto de fatores previsto no §1º, do artigo 6º, desta 
Lei terá a sua eficácia suspensa até o Serviço Municipal de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco 
(SEMAE) definir a classificação do fator de uso por usuário da tarifa de água e de esgoto.
Parágrafo único - Enquanto não for estabelecida a classificação diferenciada dos usuários 
da tarifa de água e de esgoto a que se refere o artigo 24, desta Lei, observar-se-á o que segue:
I - o primeiro conjunto de fatores previsto no §1º, do artigo 6º, desta Lei compreenderá, 
apenas, o Consumo de Água (CA), correspondente à média do consumo mensal de água apurado nos 12 
(doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expresso em metros cúbicos (m³), permitindo a 
estimativa do valor a ser arrecadado no ano em curso.
II – a fórmula de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) prevista no 
artigo 7º, desta Lei não deverá levar em consideração o fato de uso (FU);
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. 
Art. 26 - Revogam-se o item 1, da alínea “b”, do inciso II, do artigo 2º; o inciso I, do artigo
222; e, os artigos, 223 até 226, todos da Lei Complementar n.º 02, de 22 de dezembro de 2005.
Dom Bosco – MG, 12 de junho de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:0419
6756638
Assinado de forma 
digital por NELSON 
PEREIRA DE 
BRITO:04196756638 
Dados: 2025.06.12 
10:27:38 -03'00'
CNAE 2.0 Seção 0 Empregado De 1 a 4 De 5 a 9 De 10 a 19 De 20 a 49 De 50 a 99 Total
Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, 
Pesca e AqÜIcultura 7 44 4 0 0 0 55
Indústrias Extrativas 0 1 0 0 0 0 1
Indústrias de Transformação 0 4 0 0 0 0 4
Construção 0 4 0 0 0 0 4
Comércio, Reparação de Veículos 
Automotores e Motocicletas 1 14 3 1
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Transporte, Armazenagem e Correio 0 2 0 0 0 0 2
Alojamento e Alimentação 0 1 0 0 0 0 1
Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 0 1
Atividades Financeiras, de Seguros e 
Serviços Relacionados 0 1 0 0
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Atividades Imobiliárias 0 1 0 0 0 0 1
Atividades Profissionais, Científicas e 
Técnicas 0 1 0 0
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Atividades Administrativas e Serviços 
Complementares 0 1 0 0
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Outras Atividades de Serviços 0 3 0 0 0 0 3
Total 8 78 7 1 0 0 94
0
Variável Critério Valor
Ano igual a 2023
Ind Rais Negativa igual a Não
Município igual a
Mg-Dom 
Bosco
Seleções vigentes
Tamanho Estabelecimento
RAIS Estabelecimento Id 
Consulta executada em 02-12-2024 às 10:06h
SOCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA SOCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA m³/economia
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RESIDENCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA ###### RESIDENCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA m³/economia
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COMERCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA ###### COMERCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA m³/economia
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INDUSTRIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA ###### INDUSTRIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA m³/economia
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ECONOMIAS VOLUME MEDIDO
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ECONOMIAS - - - - - - - - - - -
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M³ - - - - - - - - - - - -
SOCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA
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HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS SOCIAIS
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ECONOMIAS - - - - - - - - - - -
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RESIDENCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA POR FAIXA
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RESIDENCIAL
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HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS RESIDENCIAIS
FAIXAS Fixa 0,0 - 4,9 m³ 5,0 - 9,9 m³ 10,0 - 20 m³ 20,0 - 40 m³ 40,0 - 200 m³ > 200,0 m³ 0
ECONOMIAS - - - - - - - - - - -
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M³ - - - - - - - - - - - -
PÚBLICAS jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA
Fixa 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
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5,0 - 9,9 m³ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
 10,0 - 20 m³ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
20,0 - 40 m³ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
40,0 - 200 m³ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
> 200,0 m³ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - -
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ARRECADAÇÃO
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Fixa 0,0 - 4,9 m³ 5,0 - 9,9 m³ 10,0 - 20 m³ 20,0 - 40 m³ 40,0 - 200 m³ > 200,0 m³
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS PÚBLICAS
FAIXAS Fixa 0,0 - 4,9 m³ 5,0 - 9,9 m³ 10,0 - 20 m³ 20,0 - 40 m³ 40,0 - 200 m³ > 200,0 m³ 0
ECONOMIAS - - - - - - - - - - -
MÉDIA DA FAIXA 5,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
TRSD COMERCIAL (R$) #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! MÊS
#DIV/0! ANO
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FAIXA jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA
Fixa - - - - - - - - - - - - - -
0,0 - 4,9 m³ - - - - - - - - - - - - - -
5,0 - 9,9 m³ - - - - - - - - - - - - - -
 10,0 - 20 m³ - - - - - - - - - - - - - -
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HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS COMERCIAIS
FAIXAS Fixa 0,0 - 4,9 m³ 5,0 - 9,9 m³ 10,0 - 20 m³ 20,0 - 40 m³ 40,0 - 200 m³ > 200,0 m³ 0
ECONOMIAS - - - - - - - - - - -
MÉDIA DA FAIXA 5,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
TRSD COMERCIAL (R$) #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! MÊS
#DIV/0! ANO
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FAIXA jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA
Fixa - - - - - - - - - - - - - -
0,0 - 4,9 m³ - - - - - - - - - - - - - -
5,0 - 9,9 m³ - - - - - - - - - - - - - -
 10,0 - 20 m³ - - - - - - - - - - - - - -
20,0 - 40 m³ - - - - - - - - - - - - - -
40,0 - 200 m³ - - - - - - - - - - - - - -
> 200,0 m³ - - - - - - - - - - - - - -
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ARRECADAÇÃO
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HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS COMERCIAIS
OPERADOR DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Prefeitura Municipal de Dom Bosco
Volume Água jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MÉDIA
 Medido 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
COMPONENTES DO CUSTO ECONÔMICO TOTAL
CUSTO ECONOMICO DOS SERVIÇOS - 
corrigidos (R$/ano) 63.468,68
INVESTIMENTOS PREVISTOS, CONFORME 
CONVALES - corrigidos (R$/ano)
 88.852,82
DESPESAS COM AS ATIVIDADES 
ADMINISTRATIVAS DE GERENCIAMENTO 
(R$/ano) 7.616,08
DESPESAS COM O CO-FATURAMENTO 
(R$/ano) -
CUSTO ECONOMICO TOTAL (R$/ano) 159.937,58
Economias 937
Valor TRDS ao ano por economia 170,69
Valor TRDS ao mês por economia 14,22
VOLUME DE ÁGUA (m3
/ano) Não mensurado
VBR TRSD (R$/m3
) #DIV/0!
TOTAL DE ESTABELECIMENTOS COM 20 a 49 50 a 99 100 a 249 250 a 499 500 a 999 1000 ou Mais TOTAL
MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS - RAIS (2023)
HÁ ECONOMICIDADE PARA A COBRANÇA COMO PREÇO PÚBLICO ? SIM X NÃO
VOLUME DE RESÍDUOS ESTIMADO PARA OS GRANDES GERADORES (m3
/ano) N/A
CUSTO ECONÔMICO A SER RECUPERADO POR PREÇO PÚBLICO GDES GERADORES (R$/ano)N/A
VALOR RESTANTE DO CUSTO ECONÔMICO A SER ARRECADADO PELA TRSD (R$/ano) 159.937,58
VBR MULTIPLICADOR
ECONOMIA SOCIAL #DIV/0! 0,800 Faixa (m³) Social Residencial
ECONOMIA RESIDENCIAL #DIV/0! 0,960 0 a 5 #DIV/0! #DIV/0!
VBR TRSD (R$) #DIV/0! #DIV/0! 5 a 10 #DIV/0! #DIV/0!
ECONOMIA PÚBLICA #DIV/0! 1,000 10 a 15 #DIV/0! #DIV/0!
ECONOMIA COMERCIAL #DIV/0! 1,600 Média 0 a 15 #DIV/0! #DIV/0!
ECONOMIA INDUSTRIAL #DIV/0! 1,600
ARRECADAÇÃO NECESSÁRIA TRSD (R$) 159.937,58
ARRECADAÇÃO SOCIAL #DIV/0!
ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL #DIV/0!
ARRECADAÇÃO PÚBLICA #DIV/0!
ARRECADAÇÃO COMERCIAL #DIV/0!
ARRECADAÇÃO INDUSTRIAL #DIV/0! % Arrecadado
TOTAL ARRECADAÇÃO #DIV/0! #DIV/0!
Valor Medio Domicílios até 15m³ água
 PREÇO PÚBLICO TÍPICO A SER COBRADO DOS GRANDES 
GERADORES RESPONSÁVEIS POR 200 LITROS DIÁRIOS (R$/MÊS) N/A
ARRECADAÇÃO NECESSÁRIA
 159.937,58 R$/ano
ARRECADAÇÃO PREÇO PÚBLICO
N/A R$/ano
ARRECADAÇÃO TRSD
 159.937,58 R$/ano
ECONOMIA (R$) %
SOCIAL #DIV/0! #DIV/0!
RESIDENCIAL #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! Arrecadação Social e Residencial
PÚBLICA #DIV/0! #DIV/0!
COMERCIAL #DIV/0! #DIV/0!
INDUSTRIAL #DIV/0! #DIV/0!
TOTAL #DIV/0!
ARRECADAÇÃO TRSD














































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