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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradombosco(Qhotmail.com br / camaramunicipal(ndombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Institui o auxílio-alimentação para os
vereadores da Câmara Municipal de
Dom Bosco-MG e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO — MG, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e os demais vereadores desta casa faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, o
auxílio-alimentação destinado exclusivamente aos vereadores em exercício do
mandato.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação para os
vereadores em exercício do mandato, visando oferecer melhores condições para
o desempenho das atividades parlamentares. A concessão deste benefício de
natureza indenizatória busca ressarcir os gastos com alimentação decorrentes
das atividades institucionais desempenhadas pelos parlamentares no âmbito da
Câmara Municipal.
Importante frisar que o auxílio-alimentação não possui caráter remuneratório, não
se incorporando ao subsídio, e respeita os princípios da legalidade, moralidade,
economicidade e razoabilidade, conforme preconizado no art. 37 da Constituição
Federal. Além disso, a proposta observa os limites fixados pela Lei de
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Responsabilidade Fiscal e encontra respaldo na autonomia administrativa e
legislativa conferida à Câmara Municipal.
A exclusividade do benefício aos vereadores justifica-se pela especificidade das
atividades parlamentares, que frequentemente: exigem permanência prolongada
na sede do Poder Legislativo, inclusive fora dos horários habituais, o que acarreta
despesas adicionais com alimentação.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição.
Art. 2º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, visando ao custeio das
despesas alimentares dos parlamentares durante o exercício de suas atividades
institucionais.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado por ato da Mesa
Diretora, observando-se os seguintes critérios:
| - compatibilidade com os princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e
economicidade;
Il - observância dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art.
29-A da Constituição Federal;
Il — previsão orçamentária específica na dotação da Câmara Municipal.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação não se incorpora ao subsídio dos
vereadores para quaisquer efeitos, nem configura remuneração, vantagem
pessoal, ou base de cálculo para qualquer benefício previdenciário.
Art. 5º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação de forma retroativa ou em
períodos de afastamento não justificado das atividades legislativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, 30 de junho de
2025.
Presidente
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Vice-Presidente
Cotia E Borges
Secretária
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Vereador
Francis E Braga Guedes
Vereador
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(Gilvan Máximo Ferreira
Vereador
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Vereador
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Marcos Miller de Melo Oliveira
Vereador
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