CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 18, 01 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a instituição da função de
Controlador Interno no âmbito da Câmara
Municipal de Dom Bosco-MG, revoga a atual
Comissão de Controle Interno, dispositivos da
Resolução nº 123/2023 e da Lei nº 167/2007, e
dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO — MG, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou, e ela promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a função de Controlador Interno no âmbito da Câmara
Municipal de Dom Bosco-MG, a ser exercida por um único servidor, ocupante de
cargo efetivo, em razão da exiguidade de pessoal pertencente aos quadros
permanentes desta Casa Legislativa.
Art. 2º A função de Controlador Interno será desempenhada com independência
funcional, sem subordinação a comissões, chefias ou setores administrativos da
Câmara Municipal, devendo o servidor designado estar desvinculado de qualquer
outra comissão permanente ou temporária.
Art. 3º Compete ao Controlador Interno:
| — Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, LDO e LOA;
Il — Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
Ill — Exercer o controle das operações contábeis, financeiras e patrimoniais;
IV — Apoiar o controle externo em sua missão institucional;
V — Realizar auditorias internas e emitir relatórios ao Presidente da Câmara;
VI — Zelar pela legalidade dos atos de gestão e orientar os setores administrativos.
Art. 4º A designação será feita por Portaria do Presidente da Câmara, observando
os seguintes critérios:
| — Ocupação de cargo efetivo;
Il — Não exercer outras funções gratificadas ou integrar comissões; x 7á
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Ill — Estar desvinculado de qualquer comissão institucional.
Art. 5º O servidor designado fará jus a gratificação mensal de 40 % (quarenta por
cento) sobre o vencimento-base de seu cargo, enquanto perdurar a designação.
Art. 6º Fica extinta a Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Dom
Bosco-MG, criada por normas anteriores.
Art. 7º Ficam revogados expressamente:
|- Os arts. 16 a 25 da Resolução nº 123, de 20 de junho de 2023, que instituem
e regulam a Comissão de Controle Interno;
Il— Os arts. 17 a 25 da Lei nº 111, de 03 de junho de 2003, que tratam da antiga
estrutura de Controle Interno;
Art. 8º Revoga-se disposições anteriores para efeitos desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco — MG, 01 de setembro de 2025.
A
Nelson José da Silva
Presidente
“ José Cícero Severino Barbosa
Vice- Presidente
o
Letícia Terezinha Silva Borges
Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, a função
de Controlador Interno, a ser exercida por um único servidor efetivo, desvinculado
de comissões e de outras atribuições administrativas, com a consequente
extinção da atual Comissão de Controle Interno.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
administração pública, em especial os da legalidade, eficiência, moralidade e
transparência, atendendo também às recomendações dos órgãos de controle
externo, como os Tribunais de Contas, que orientam pela individualização da
função de controle interno nas pequenas entidades públicas, como é o caso desta
Casa Legislativa também exercerá a função de controlador interno
Ao atribuir a função a um ocupante de cargo efetivo, garantimos maior autonomia,
continuidade e imparcialidade no exercício do controle interno, evitando conflitos
de interesse e permitindo uma atuação mais técnica e focada. Ao mesmo tempo,
o projeto assegura que o servidor efetivo designado não integre comissões, o que
reforça sua independência funcional.
Como forma de reconhecer a responsabilidade técnica e a complexidade das
atribuições, propõe-se o pagamento de uma gratificação mensal de 40% sobre o
vencimento-base do cargo efetivo ao servidor designado como Controlador
Interno, compatível com as exigências da função e sem onerar significativamente
o orçamento da Câmara.
Importante destacar que o projeto não cria novo cargo, nem amplia o quadro de
pessoal da Câmara Municipal, tratando-se apenas de uma reestruturação interna” “
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para aprimoramento da gestão e adequação às boas práticas de governança
pública.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
proposição, certos de que contribuirá significativamente para o fortalecimento da
administração pública e para o bom funcionamento desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Pa
Nelson José da Silva
Presidente
José Cícero Severino Barbosa
Vice- Presidente
Letícia Terezinha Silva Borges
Secretária
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