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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 167, de 27 de agosto de 2007, para substituir a Comissão de Controle Interno pelo cargo de Controlador Interno, e dá outras providências.
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2025-09-02T07:26:15.716935-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradomboscoQDhotmail.com br / camaramunicipalDdombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 167, de
27 de agosto de 2007, para substituir a
Comissão de Controle Interno pelo cargo de
Controlador Interno, e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO — MG, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou, e ela promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 24 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Fica criado o cargo de Controlador Interno, subordinado diretamente à
Presidência da Câmara Municipal, com independência funcional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e serviços do
Poder Legislativo Municipal."
Art. 2º — O artigo 25 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O cargo de Controlador Interno será exercido por servidor efetivo
pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG,
designado pelo Presidente da Câmara Municipal."
Art. 3º — O artigo 26 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O Controlador Interno poderá ser assessorado pelas Assessorias e
Consultorias Técnicas da Câmara Municipal, pertencentes ao seu quadro ou por
empresas ou profissionais especializados contratados."
Art. 4º — O artigo 27 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Compete ao Controlador Interno a organização do sistema de controle
interno e a fiscalização do cumprimento das suas atribuições previstas nesta Lei,
inclusive a realização de auditorias, inspeções, emissão de pareceres e
verificações, nos termos do Anexo V."
Art. 5º — O artigo 28 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. No apoio aos órgãos de controle externo, o Controlador Interno deverá
exercer atividades de acompanhamento, alerta, comunicação e providências junto
ao Tribunal de Contas, conforme estabelecido nesta Lei." º
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradomboscoQhhotmail.com.br / camaramunicipalDdombosco.mg leg.br
Art. 6º — O artigo 29 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa
de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado
tempestivamente pelo Controlador Interno."
Art. 7º — O artigo 30 da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. São garantidas ao Controlador Interno as condições de independência
funcional, acesso a documentos e dados, proteção contra destituição arbitrária e
dever de sigilo, conforme previsto nesta Lei."
Art. 8º — O Anexo V da Lei nº 167/2007 passa a vigorar com a denominação e
redação constantes do presente Projeto de Lei.
Art. 9º — O Anexo VI (Organograma) da Lei nº 167/2007 fica alterado para constar
o cargo de Controlador Interno, em substituição à Comissão de Controle Interno.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco — MG, 01 de setembro de 2025.
Nelson José da Silva
Presidente
José Cícero Severino Barbosa
Vice- Presidente
Letícia Terezinha Silva Borges
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail. camaradomboscoQDhotmail.com.br / camaramunicipalDdombosco.mg.leg.br
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR INTERNO
Compete ao Controlador Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco:
| — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, contábil e operacional do Poder Legislativo;
Il — elaborar relatórios, pareceres e certificados sobre as contas do Legislativo:
Ill — acompanhar a execução de programas, projetos e atividades, verificando a
regularidade dos atos administrativos;
IV — comprovar a legalidade e avaliar os resultados alcançados pela gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
V — subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual;
VI — realizar auditorias e inspeções nos órgãos e serviços da Câmara Municipal;
VII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos;
VIII — emitir relatório de controle interno ao final de cada exercício financeiro;
IX — acompanhar e avaliar a legalidade e regularidade de processos licitatórios,
contratos, convênios e instrumentos congêneres;
X — controlar o cumprimento dos limites e condições previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI — adotar medidas para a prevenção de falhas, irregularidades e ilegalidades na
gestão pública;
XII — apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no exercício de sua
missão institucional;
XIII — manter sob sigilo informações de caráter reservado ou confidencial, obtidas
em razão de suas funções;
XIV — executar outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento
interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradombosco(dhotmail.com.br / camaramunicipal6)dombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar a estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Dom Bosco, substituindo a atual Comissão de Controle
Interno pelo cargo de Controlador Interno.
A mudança atende às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e da doutrina administrativa, que indicam a necessidade de independência
funcional e responsabilidade individualizada no exercício das funções de controle
interno.
Ao transformar a função em cargo efetivo, ocupado exclusivamente por servidor do
quadro permanente da Câmara Municipal, garante-se maior profissionalismo,
continuidade administrativa e segurança jurídica, além de promover transparência
e eficiência no uso dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao fortalecimento institucional da Câmara
Municipal e ao aprimoramento da gestão administrativa, fiscal e patrimonial.
Fi Dom Bosco — MG, 01 de setembro de 2025.
Nelson José da Silva
Presidente
F José Cícero Severino Barbosa
Vice- Presidente
Letícia Terezinha Silva Borges
Secretária

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