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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a criação do cargo efetivo de Analista de Controle Interno no quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Dom Bosco e dá outras providências.
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2025-12-01T19:23:47.759821-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipalDdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133
PROJETO DE LEINº. 24, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Analista
de Controle Interno no quadro permanente de
pessoal da Câmara Municipal de Dom Bosco e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica criado no quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de
Dom Bosco-MG 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, com as
atribuições sintéticas e analíticas, os requisitos de investidura, a forma de provimento e o
vencimento descritos no Anexo desta lei.
Parágrafo único. O servidor investido no cargo de Analista de Controle Interno
submete-se às disposições do plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Dom Bosco-
MG.., instituído pela Lei Municipal nº 197, de 14 de abril de 2009.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Excepcionalmente, considerando a natureza permanente da atividade e
o princípio da continuidade do serviço público, e até que seja provido, mediante concurso
E o
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público de provas ou de provas e títulos, o cargo efetivo de Analista de Controle Interno, suas
atribuições poderão ser desempenhadas temporariamente por servidor ocupante de cargo
efetivo designado para o exercício de função de confiança de controlador interno.
Art. 3º Para atender o disposto no artigo 2º desta lei, fica criada a Função de
Confiança - FC de Controlador Interno, a ser exercida por servidor que preencha os mesmos
requisitos de habilitação exigidos para o cargo efetivo de Analista de Controle Interno,
observado o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo.
$ 2º Em caráter excepcional poderá ser nomeado para a Função de Confiança de
Controlador Interno servidor efetivo com habilitação de nível fundamental, médio ou técnico,
desde que possuidor de certificado de conclusão de curso de capacitação na área de controle
interno, auditoria e/ou equivalente.
$ 3º Admitir-se-á, em caráter extraordinário e justificadamente, a nomeação de
servidor que comprove a inscrição no curso de capacitação a que se refere o $ 2º deste artigo,
desde que sua conclusão ocorra no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
do ato de designação.
$ 4º O servidor efetivo designado para o exercício da função de confiança de
controlador interno de que trata o caput deste artigo receberá, a título de gratificação de
função, conforme o disposto no inciso I do artigo 81 da Lei Complementar nº 1, de 22 de maio
de 2002 (Estatuto do Servidor), o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do
vencimento do seu cargo.
Art. 4º Provido o cargo efetivo de Analista de Controle Interno será
automaticamente extinta a Função de Confiança de Controlador Interno, observado o disposto
no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º É fixado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contatados
da publicação desta lei, para o provimento do cargo efetivo de Analista de Controle Interno,
A
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findo o qual, com ou sem o seu preenchimento, será extinta a Função de Confiança de
Controlador Interno.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se:
I- a Lei Municipal nº 53 1, de 22 de outubro de 2025; e
V-a Lei Municipal nº 532, de 22 de outubro de 2025.
Dom Bosco, 3 de novembro de 2025.
Ver RENO Sosa SR
Presidente
7
7 / ly 4 0/2055
ereador JOSÉ CÍCERO SEVERINO BARBOSA
Vice-Presidente
Vereadora LericiERGNHA SILVA BORGES
Secretária
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ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 24, DE 03 DE NOVEMBRO
DE DE 2025
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA, REQUISITO E FORMA DE INVESTIDURA
E VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
1. Cargo: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
2. Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a executar atividades de apoio
técnico e administrativo relativas ao sistema de controle interno no âmbito da Câmara
Municipal.
3. Atribuições Típicas:
a) zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a
administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua
interpretação e aplicação:
submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas
unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração
b
—
financeira, contabilidade e auditoria;
responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços,
demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado;
apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas é prestações de contas
c
—
d
—
dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e
parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem
indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade n a aplicação dos dinheiros
ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do
Estado;
zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas
à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao
e
—
Erário;
/ EE
: e
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£) determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência;
8) requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao
desempenho das atribuições do Sistema de Controle Interno;
h
—
convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara,
bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar
esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência do
Sistema de Controle Interno;
i) comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas
unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e
certificados;
j) acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara efetuados
pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento
tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;
propor a instauração de sindicância ou de processo administrativo apresentar propostas de
medidas visando à eficiência dos serviços e a conformidade aos princípios da
k
q
administração financeira, contabilidade é auditoria;
1) apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e
operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções
ou insuficiências constatadas;
m) propor atos administrativos sobre assuntos de competência do Sistema de Controle Interno;
e
n) praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades do controle interno.
4. Requisitos para Provimento:
a) Instrução: conclusão de curso superior ou pós-graduação em uma das seguintes áreas:
administração, finanças, direito, ciências contábeis ou afins.
5. Recrutamento:
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público de provas ou de provas é
títulos.
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6. Vencimento:
a) R$3.195,48 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
cs
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JUSTIFICATIVA
Recentemente, esta Casa aprovou os projetos de lei nºs 18/2025 e 19/2025,
apresentados pela Mesa Diretora com o intuito de solucionar o exercício das atividades de
controle interno da Câmara, então desempenhadas por um órgão colegiado, constituído por
comissão de servidores à qual foram incumbidas as competências técnicas e burocráticas da
controladora interna.
Entretanto, na fase de sanção e promulgação de tais matérias, foram constatados
alguns defeitos que poderiam comprometer a regularidade das investiduras, visto que, em
princípio, de forma correta, criou-se o cargo de Controlador Interno através de um projeto de
lei e a função de Controlador Interno por meio de outro projeto de lei. A ideia era que o
segundo fosse ocupado por servidor efetivo até que fosse provido, mediante concurso público,
o primeiro. Ainda assim, foram promulgadas, em 22 de outubro, as Leis nºs 531/2025 e
532/2025.
Contudo, da forma como foram construídos os textos, verificou-se verdadeira
antinomia entre as normas, eis que a atividade de controle interno não poderia ser
desempenhada, em caráter permanente, por meio de função de confiança. É sabido que a
atividade de controle interno, dada a sua natureza, deve ser exercida exclusivamente por
servidor de carreira, concursado.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1010, RE
705.140/RS, estabeleceu o entendimento de que “É inconstitucional a criação de cargos em
comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, que não
demandam vínculo de confiança. ”
Também o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.622/2013 — Plenário,
deixou assentado que “A nomeação de servidores comissionados para funções de controle
interno compromete a efetividade e a autonomia do sistema, sendo recomendável que tais
A
Dec)
/
cargos sejam ocupados por servidores concursados e estáveis.”
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Esse também o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
que, na Consulta nº 860.552/2015, concluiu que “O cargo de controlador interno não pode
ser provido em comissão, dada a natureza técnica e a necessidade de estabilidade para
assegurar a autonomia do controle.”
Se de um lado o Projeto de Lei 19/2025 atendeu a esses entendimentos, por outro
o Projeto de Lei 18/2025 deixou de considerá-los, porque a função de confiança por ele criada
não tinha caráter transitório, temporário, podendo levar o intérprete menos avisado a entender
que seria possível investir servidor efetivo na função de confiança por prazo indeterminado.
O novo texto corrige esse pequeno defeito, porque a FC de Controlador Interno
está sendo instituída de forma transitória, no prazo suficiente para provimento do cargo efetivo
de Analista de Controle Interno. Além do mais, vai elaborado de acordo com a boa técnica
legislativa, visto que, por tratar de temas conexos e com a mesma pertinência temática, pode
a matéria conter disposição pertinente, conexa ou afim, conforme previsto no artigo 7º, IL, da
Lei Complementar Federal nº 95, de 1998.
Outra questão não versada na norma diz respeito à possibilidade de referida
função ser provida, excepcional e justificadamente, por servidor que não tenha o mesmo nível
de habilitação formal exigido para o provimento do cargo efetivo. Essa disposição, também
transitória, leva em conta as carências de pessoal da Câmara Municipal de Dom Bosco/MG..,
de modo que o texto prevê a possibilidade extraordinária de a função ser exercida por servidor
de nível fundamental, médio ou técnico, desde que possuidor de certificado de curso de
capacitação na área ou que pelo menos esteja matriculado ou inscrito em curso equivalente.
Nos textos aprovados, essa possibilidade não foi prevista, circunstância que
poderia gerar questionamentos de ordem técnica ou até mesmo jurídica, inclusive do próprio
Tribunal de Contas do Estado, caso se procedesse a designação de servidor não habilitado para
o exercício da função, dado que referida atividade, pela sua natureza essencialmente técnica,
não pode ser desempenhada por alguém que não tenha uma habilitação específica na área que
lhe permita exercer as atribuições.
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Então, senhores vereadores, este projeto de lei não contém matéria nova, em se
tratando de conteúdo, mas apenas busca corrigir pequenos defeitos verificados nos textos
anteriores, de modo a possibilitar à Câmara Municipal de Dom Bosco/MG a designação de
servidor para o desempenho das atividades de controle interno até que possa realizar concurso
público de provas ou de provas e títulos para o provimento do cargo de Analista de Controle
Interno.
A Mesa Diretora.
AR R LA, ; D14
vanessa To dêp Este
Presidente
40: tri uvvire Bog,
Vereador JOSÉ CÍCERO SEVERINO BARBOSA
Vice-Presidente
E ai
ERÊZINHA SILVA BORGES
Secretária
Vereadora LETÍCIA

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