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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza o Município de Dom Bosco – MG a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA e dá outras providências.
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2025-12-01T19:24:26.513169-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Município de Dom Bosco – MG a contratar operação 
de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica 
Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e 
ao Saneamento – FINISA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Dom Bosco - MG, por meio do Chefe do Poder Executivo, 
autorizado a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal, 
no âmbito do programa/linha Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, até o montante 
de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da execução de 
obras diversas de infraestrutura urbana e construção de unidades habitacionais, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na 
Resolução CMN n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, cujas condições gerais e especiais serão fixadas no 
contrato ou ajuste que derivar da presente Lei.
Art. 2º - Fica o Município de Dom Bosco - MG autorizado a oferecer a vinculação em 
garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das 
despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução 
desta Lei;
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; 
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a 
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e,
IV – aceitar o foro da Justiça Federal correspondente para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos ou outro foro fixado no contrato.
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso 
II, do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal de número 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os orçamentos do município consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais 
e/ou suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada, nos termos do cronograma de desembolso do plano de trabalho, combinado com 
os incisos I e II do §1º art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 7º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a tomar todas as 
providências necessárias e cabíveis para a emissão da norma correlata destinada à execução de toda a 
aplicação contábil/financeira necessária da presente Lei, em cumprimento às determinações do 
SICOM/TCEMG, bem como ao ordenamento da Lei 4.320/1964.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 6 de novembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI Nº 25, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco - MG,
Nobres Edis,
Diante da grande importância da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e 
aprovação do Projeto de Lei em destaque, COM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do §1º do art. 62 
da Lei Orgânica Municipal.
Submeto à augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta Legislativa 
consistente no Projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a obtenção de autorização 
legislativa para que o Poder Executivo do Município de Dom Bosco - MG contrate operação de crédito 
(empréstimo) junto a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa FINISA.
A operação de crédito será no importe de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil 
reais), valor a ser aplicado na execução de obras diversas de infraestrutura urbana e construção de unidades 
habitacionais.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, obras de infraestrutura e a construção de 
unidades habitacionais são de suma importância para a população local. Assim, 
Pelos motivos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas 
Excelências. 
Dom Bosco – MG, 6 de novembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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