br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre: o reconhecimento e regulamentação da profissão de condutor de ambulância no Município de Dom Bosco, e dá outras providências.
native_id1292

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradombosco(mhotmail.com.br / camaramunicipalG)dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Autor: Vereador Hilton da Conceição Ferreira
Dispõe sobre: o reconhecimento e regulamentação da profissão de
condutor de ambulância no Município de Dom Bosco, e dá outras
providências.
Art. 1º Art.1, fica reconhecido e regulamentado a profissão de condutor de
ambulância pela presente lei no município de Dom Bosco MG, e classifica os
condutores de ambulância como, trabalhadores da área de saúde e, regula os
requisitos e atribuições e atividades da categoria de acordo a lei federal
n.15.250/2025.
Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional de que trata esta lei os
profissionais habilitados nos termos da legislação em vigor e que trabalhem no
transporte de pacientes com origem ou destino a hospitais públicos, privados,
clínicas, postos de saúde e/ou unidades de pronto atendimento no Município de
Dom Bosco-MG, ou fora do município onde haja convênio com o município.
Art. 2º O profissional descrito na presente Lei deverá cumprir os seguintes
requisitos:
| - ser maior de 21 anos;
Il - estar habilitado conforme a legislação de trânsito vigente;
III - não ter cometido infrações graves ou gravíssimas nos últimos doze meses,
IV - possuir capacidade em direção defensiva;
V - possuir escolaridade mínima de ensino fundamental,
VI - ser aprovado em curso especializado e treinamento prático de direção em
situação de risco, conforme normatização do órgão de trânsito competente.
Art. 3º São deveres do condutor de ambulância:
| - conduzir veículo de urgência destinado ao atendimento e transporte de
pacientes;
Il - conhecer integralmente o veículo e seus equipamentos;
Ill - proceder à manutenção e higiene básica do veículo e equipamentos;
IV - conhecer a malha viária e os estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema de atendimento.
Art. 4º São direitos do condutor de ambulância, às expensas do empregador:
NAL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaradombosco(Qhotmail. com.br / camaramunicipalQ)dombosco.mg.leg.br
| - condições adequadas para o desempenho de suas funções;
II - participação em programas de capacitação contínua anual,
III - seguro para cobertura de riscos inerentes à atividade;
IV - utilização de veículos e equipamentos em boas condições;
V - fornecimento e reposição de equipamentos de proteção individual.
8 1º É responsabilidade do empregador garantir o treinamento adequado,
equipamentos e condições de segurança do veículo.
S 2º As despesas com cursos exigidos por lei para capacitação e
aperfeiçoamento do profissional são de responsabilidade do empregador.
$ 3º Descumprimento implicará em multa conforme regulamentação municipal.
Art. 5º É vedado ao empregador delegar ao condutor de ambulância atribuições
fora de sua habilitação, exceto em emergências que exijam primeiros socorros.
Art. 6º O vínculo empregatício do condutor de ambulância com instituições
privadas será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observando os
dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o piso salarial do condutor de ambulância
no município de Dom Bosco MG, será respeitado a média salarial do estado de
Minas gerais .
Art. 7º O profissional fará jus ao adicional de penosidade caso não perceba
adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme legislação municipal.
Art. 8º Fixa-se 10 (dez) vagas permanentes no quadro efetivo de pessoal, para
a função de Condutor de ambulância e abre o direito de contratação emergencial
em caso atípicos ex: epidemia, pandemia e calamidade pública.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer, via decreto
municipal, a modificação na nomenclatura dos cargos de Motorista, pertinentes
aqueles servidores que estejam a disposição da Secretaria Municipal de Saúde
e no efetivo exercício da função de Condutor de Ambulância ou outro veículo
similar usado para o transporte de pacientes.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025.
Vereador Hilton da Conceição Ferreira
Autor do Projeto

open original →