| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Autoriza a Câmara Municipal a aplicar suas disponibilidades financeiras no Sistema de Cooperativas Financeir do Brasil – SICOOB, na ausência de instituição financeira oficial no território municipal, e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaradombosco@hotmail.com.br / camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 28, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a Câmara Municipal a aplicar suas disponibilidades financeiras no Sistema de Cooperativas Financeir do Brasil – SICOOB, na ausência de instituição financeira oficial no território municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Dom Bosco autorizada a movimentar, aplicar e manter suas disponibilidades financeiras junto ao Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil – SICOOB, sempre que inexistir, no território do Município, instituição financeira oficial com agência ou representação física. Art. 2º As aplicações financeiras observarão os princípios da legalidade, segurança, liquidez, rentabilidade, economicidade e transparência, bem como as normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º As aplicações deverão priorizar a preservação do valor real dos recursos públicos, a disponibilidade de caixas, quando necessária à execução orçamentária, e a redução dos custos operacionais para a Câmara Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 10 de dezembro de 2025. ____________________________________________ Nelson José da Silva Presidente 21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaradombosco@hotmail.com.br / camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município a aplicar suas disponibilidades financeiras no Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil – SICOOB, diante da inexistência de instituição financeira oficial com agência ou representação no território municipal. O art. 164, §3º, da Constituição Federal determina que as disponibilidades de caixa dos entes públicos sejam depositadas em instituições financeiras oficiais, entendimento que evoluiu para admitir cooperativas de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 130/2009. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e se submetem à fiscalização do Banco Central, possuindo natureza de instituição financeira. Nesse sentido: “As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil” (STF – ADI 1.591). Portanto, não há óbice constitucional para que o Município utilize cooperativas financeiras para a guarda e aplicação de suas disponibilidades quando inexistente banco oficial na localidade, desde que observadas as normas de segurança, transparência e responsabilidade fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também impõe que a gestão financeira observe os princípios da segurança e da economicidade, os quais são plenamente atendidos pelas cooperativas de crédito autorizadas. A ausência de agência de banco oficial no Município acarreta deslocamentos, aumento de custos administrativos e entraves à eficiência da gestão pública. A autorização para operar com o SICOOB assegura maior agilidade, redução de custos e fortalecimento da economia local, sem prejuízo à segurança jurídica. Diante disso, o Projeto encontra pleno amparo constitucional, legal e jurisprudencial, atendendo ao interesse público e aos princípios da administração pública, razão pela qual se espera sua aprovação. ____________________________________________ Nelson José da Silva Presidente