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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAutoriza a Câmara Municipal a aplicar suas disponibilidades financeiras no Sistema de Cooperativas Financeir do Brasil – SICOOB, na ausência de instituição financeira oficial no território municipal, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com.br / camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a Câmara Municipal a aplicar suas
disponibilidades financeiras no Sistema de Cooperativas
Financeir do Brasil – SICOOB, na ausência de instituição
financeira oficial no território municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Dom Bosco autorizada a movimentar, aplicar e
manter suas disponibilidades financeiras junto ao Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil –
SICOOB, sempre que inexistir, no território do Município, instituição financeira oficial com agência
ou representação física.
Art. 2º As aplicações financeiras observarão os princípios da legalidade, segurança,
liquidez, rentabilidade, economicidade e transparência, bem como as normas do Banco Central do
Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional e as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º As aplicações deverão priorizar a preservação do valor real dos recursos
públicos, a disponibilidade de caixas, quando necessária à execução orçamentária, e a redução dos
custos operacionais para a Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 10 de dezembro de 2025.
____________________________________________
Nelson José da Silva
Presidente
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com.br / camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município a aplicar suas disponibilidades
financeiras no Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil – SICOOB, diante da inexistência de
instituição financeira oficial com agência ou representação no território municipal.
O art. 164, §3º, da Constituição Federal determina que as disponibilidades de caixa dos
entes públicos sejam depositadas em instituições financeiras oficiais, entendimento que evoluiu para
admitir cooperativas de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas e fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 130/2009.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as
cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e se submetem à fiscalização do
Banco Central, possuindo natureza de instituição financeira. Nesse sentido:
“As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando
sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil” (STF – ADI 1.591).
Portanto, não há óbice constitucional para que o Município utilize cooperativas
financeiras para a guarda e aplicação de suas disponibilidades quando inexistente banco oficial na
localidade, desde que observadas as normas de segurança, transparência e responsabilidade fiscal.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também impõe que
a gestão financeira observe os princípios da segurança e da economicidade, os quais são plenamente
atendidos pelas cooperativas de crédito autorizadas.
A ausência de agência de banco oficial no Município acarreta deslocamentos, aumento
de custos administrativos e entraves à eficiência da gestão pública. A autorização para operar com o
SICOOB assegura maior agilidade, redução de custos e fortalecimento da economia local, sem
prejuízo à segurança jurídica.
Diante disso, o Projeto encontra pleno amparo constitucional, legal e jurisprudencial,
atendendo ao interesse público e aos princípios da administração pública, razão pela qual se espera
sua aprovação.
____________________________________________
Nelson José da Silva
Presidente

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