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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002, de 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002, de 22 DE 
DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - O artigo 20, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e penalidades 
pecuniárias de competência do Município.
Art. 2º - O caput, do artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III:
Art. 21 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
de atos previstos na legislação tributária do Município.
I – .................................................................................................................;
Art. 3º - O artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar acrescido do inciso III, o qual possui a seguinte redação:
Art. 21 - ..............................................................................................
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município. 
Art. 4º - O artigo 29, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI e dos § 1º, § 2º e § 3º, com as seguintes redações:
I – .................................................................................................................;
IV - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
V - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
VI - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura 
da sucessão. 
§1º– A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual. 
§3º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo do comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, 
de prestação de serviços profissionais e continuar a respectiva exploração, responde 
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquiridos: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo 
de atividade.
Art. 5º - O artigo 34, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - O lançamento é efetuado com base em dados constantes do 
Cadastro Municipal, declarações apresentadas pelo contribuinte ou apurações 
promovidas pelo fisco municipal, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em 
Decreto que a regulamentar.
Art. 6º - O caput, do artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 - A autoridade fazendária, no caso de recolhimento ou de pagamento 
de qualquer tributo à vista e de uma única vez, poderá conceder descontos. 
Art. 7º - O artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar acrescido dos §1º, §2º e §3º, os quais possuem as seguintes redações:
Art. 46 - ......................................................................................................... 
§1º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tributos de 
responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos 
relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de 
polícia.
§2º - A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos 
casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado. 
§3º - Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 30% (vinte 
por cento).
Art. 8º - Fica alterado o § 1º, do artigo 54, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro 
de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 - ........................................................................................................
§ 1º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da 
concessão e o seu valor, expresso em reais, atualizado monetariamente na data do 
efetivo pagamento, de acordo com o índice adotado pelo município. 
Art. 9º - Os incisos I, II e III, do artigo 87, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro 
de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 87 - ........................................................................................................
I – o valor da UFM, vigente na data da autuação; 
II – o preço do serviço, atualizado monetariamente de acordo com o índice 
adotado pelo Município; 
III – o valor do tributo, atualizado monetariamente de acordo com o índice 
adotado pelo Município.
Art. 10 - O artigo 107, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 - O imposto será cobrado à base de 2% (dois por cento) do valor 
venal do terreno vago (sem edificações) ou 0,5% (meio por cento) do valor venal do 
terreno com edificações.
Art. 11 - O artigo 112, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 112 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local:
I – ..................................................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.19 e 14.14 da lista de serviços, Anexo I.”
IV - ................................................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, da lista de serviços, 
Anexo I;
XI - ................................................................................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de 
serviços - Anexo I;
XVI - .............................................................................................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços - Anexo I;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista de serviços - Anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da lista de serviços - Anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de 
serviços, Anexo I.
§1º - ...............................................................................................................
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º do 
Art. 118 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento 
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado.
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da 
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta 
Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito 
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, 
por:
I – bandeiras
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços – Anexo I desta Lei Complementar, o 
tomador é o cotista.
§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado.
§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o 
beneficiário do serviço no País.
Art. 12 - Ficam alterados o inciso II e acrescidos os incisos III e IV do §3º, bem como 
acrescido o §4º, ao artigo 115 da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, os quais 
possuem a as seguintes redações:
Art.115 - .....................................................................................................
§ 3º- ..............................................................................................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese 
dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou 
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 112 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 112º desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de 
serviços – Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.
Art. 13 - O artigo 118, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º, os quais possuem as seguintes redações:
Art.118 - .....................................................................................................
§ 1º - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é de 5% (cinco por cento);
§ 2º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é de 2% (dois por cento).
§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 
7.05 e 16.01 do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14 - O artigo 143, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o valor venal pactuado no negócio 
jurídico entre as partes, dos bens ou direitos transmitidos.
§1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido.
§2º - No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser 
inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado.
§3º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor 
constante do instrumento de transmissão ou cessão, mas, caso se apure que o valor 
efetivo da operação foi maior, a diferença será devida com aplicação cumulativa de 
todas as multas e encargos moratórios cabíveis.
§4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§5º - Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de 
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte 
ideal.
§6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, na enfiteuse, 
subenfiteuse, concessão de direito real de uso, concessão de uso, fideicomisso e na 
cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor integral do negócio jurídico.
§7º - O valor mínimo fixado para as transmissões do §6º é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por 
cento) do valor venal do imóvel;
II – na enfiteuse e subenfiteuse, 80% (oitenta por cento) do valor venal do 
imóvel; e
III - na concessão de uso e na concessão de direito real de uso, 40% 
(quarenta por cento) do valor venal do imóvel;
IV- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% 
(setenta por cento) do valor venal do imóvel;
§8º - Na permuta, a base de cálculo será o valor integral da prestação de uma 
das partes e, sendo as prestações diferentes entre si, o da maior delas, incluído o valor 
da torna, caso existente.
§9º - Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 15 - O Anexo I, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“1 .................................................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -...............................................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS). 
6 - .................................................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .................................................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - ................................................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza. 
13 - ................................................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ................................................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.06 - ...........................................................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - ................................................................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ................................................................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades 
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - ................................................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.03 - ...........................................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 16 - O Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a 
vigorar com as seguintes alterações e inclusões de novos itens, com suas respectivas alíquotas:
1 - .................................................................................. ......................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem 
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. 
3%
1. 05 - ...........................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
3%
6 - .................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 - .................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres 
3%
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11 - ...............................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes.
3%
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação 
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. - Vigilância, segurança 
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
3%
13 - ...............................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 - ...............................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
16 - ...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
3%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza 
municipal. 
3%
17 - ...............................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais 
de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
3%
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de 
sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25 - ...............................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos 
e partes de corpos cadavéricos. 
3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 
3%
Art. 17 – Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22 de 
dezembro de 2005:
I - § 2º do artigo 113;
II – incisos I e II do artigo 114;
III – parágrafo único do artigo 117;
IV - parágrafo único do artigo 118; e,
V – artigo 121.
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 17 de dezembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 17 DE 
DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco - MG,
Nobres Edis,
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei Complementar que estabelece alterações no Código 
Tributário do Município de Dom Bosco - MG e dá outras providências.
As premissas estabelecidas são no sentido de regular os tributos com o objetivo de desburocratizar 
e adequação da estrutura legislativa sugeridas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Lei 
214 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária) e alterações da Lei 116/2003 que regula o Imposto Sobre Serviços. 
Criar condições para a modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária favorecendo o 
incremento das receitas tributárias e não tributárias como consequência a ampliação da capacidade de 
investimento do Município.
No sentido de atender a precisão e segurança jurídica, servindo ao interesse público de facilitar o 
seu conhecimento e a sua interpretação pelos contribuintes, cidadãos, tornando transparente, simples e acessível 
à legislação tributária. 
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua imediata implementação, solicito, com 
fundamento no artigo 245 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a tramitação do presente Projeto 
de Lei Complementar em regime de urgência, para que tenha tramitação abreviada.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Vereadores que aprovem a matéria proposta, haja vista a 
relevância para o Município de Dom Bosco – MG.
Dom Bosco – MG, 16 de dezembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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