PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002, de 22 DE
DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - O artigo 20, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e penalidades
pecuniárias de competência do Município.
Art. 2º - O caput, do artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III:
Art. 21 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
de atos previstos na legislação tributária do Município.
I – .................................................................................................................;
Art. 3º - O artigo 21, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescido do inciso III, o qual possui a seguinte redação:
Art. 21 - ..............................................................................................
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
Art. 4º - O artigo 29, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI e dos § 1º, § 2º e § 3º, com as seguintes redações:
I – .................................................................................................................;
IV - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
V - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
VI - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura
da sucessão.
§1º– A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
§3º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo do comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor,
de prestação de serviços profissionais e continuar a respectiva exploração, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquiridos:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo
de atividade.
Art. 5º - O artigo 34, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - O lançamento é efetuado com base em dados constantes do
Cadastro Municipal, declarações apresentadas pelo contribuinte ou apurações
promovidas pelo fisco municipal, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em
Decreto que a regulamentar.
Art. 6º - O caput, do artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 - A autoridade fazendária, no caso de recolhimento ou de pagamento
de qualquer tributo à vista e de uma única vez, poderá conceder descontos.
Art. 7º - O artigo 46, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescido dos §1º, §2º e §3º, os quais possuem as seguintes redações:
Art. 46 - .........................................................................................................
§1º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tributos de
responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos
relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de
polícia.
§2º - A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos
casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado.
§3º - Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 30% (vinte
por cento).
Art. 8º - Fica alterado o § 1º, do artigo 54, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro
de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 - ........................................................................................................
§ 1º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da
concessão e o seu valor, expresso em reais, atualizado monetariamente na data do
efetivo pagamento, de acordo com o índice adotado pelo município.
Art. 9º - Os incisos I, II e III, do artigo 87, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro
de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 87 - ........................................................................................................
I – o valor da UFM, vigente na data da autuação;
II – o preço do serviço, atualizado monetariamente de acordo com o índice
adotado pelo Município;
III – o valor do tributo, atualizado monetariamente de acordo com o índice
adotado pelo Município.
Art. 10 - O artigo 107, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 - O imposto será cobrado à base de 2% (dois por cento) do valor
venal do terreno vago (sem edificações) ou 0,5% (meio por cento) do valor venal do
terreno com edificações.
Art. 11 - O artigo 112, da Lei Complementar nº 002 de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
I – ..................................................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 da lista de serviços, Anexo I.”
IV - ................................................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, da lista de serviços,
Anexo I;
XI - ................................................................................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços - Anexo I;
XVI - .............................................................................................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços - Anexo I;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista de serviços - Anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da lista de serviços - Anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de
serviços, Anexo I.
§1º - ...............................................................................................................
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º do
Art. 118 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
I – bandeiras
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços – Anexo I desta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art. 12 - Ficam alterados o inciso II e acrescidos os incisos III e IV do §3º, bem como
acrescido o §4º, ao artigo 115 da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, os quais
possuem a as seguintes redações:
Art.115 - .....................................................................................................
§ 3º- ..............................................................................................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese
dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 112 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 112º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços – Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Art. 13 - O artigo 118, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º, os quais possuem as seguintes redações:
Art.118 - .....................................................................................................
§ 1º - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 5% (cinco por cento);
§ 2º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento).
§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14 - O artigo 143, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o valor venal pactuado no negócio
jurídico entre as partes, dos bens ou direitos transmitidos.
§1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
§2º - No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser
inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado.
§3º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor
constante do instrumento de transmissão ou cessão, mas, caso se apure que o valor
efetivo da operação foi maior, a diferença será devida com aplicação cumulativa de
todas as multas e encargos moratórios cabíveis.
§4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§5º - Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte
ideal.
§6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, na enfiteuse,
subenfiteuse, concessão de direito real de uso, concessão de uso, fideicomisso e na
cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor integral do negócio jurídico.
§7º - O valor mínimo fixado para as transmissões do §6º é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por
cento) do valor venal do imóvel;
II – na enfiteuse e subenfiteuse, 80% (oitenta por cento) do valor venal do
imóvel; e
III - na concessão de uso e na concessão de direito real de uso, 40%
(quarenta por cento) do valor venal do imóvel;
IV- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70%
(setenta por cento) do valor venal do imóvel;
§8º - Na permuta, a base de cálculo será o valor integral da prestação de uma
das partes e, sendo as prestações diferentes entre si, o da maior delas, incluído o valor
da torna, caso existente.
§9º - Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 15 - O Anexo I, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“1 .................................................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -...............................................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
6 - .................................................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .................................................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - ................................................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza.
13 - ................................................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ................................................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06 - ...........................................................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - ................................................................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ................................................................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - ................................................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - ...........................................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 16 - O Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações e inclusões de novos itens, com suas respectivas alíquotas:
1 - .................................................................................. ......................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
3%
1. 05 - ...........................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
3%
6 - .................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 - .................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres
3%
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - ...............................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
3%
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
3%
13 - ...............................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 - ...............................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
16 - ...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
3%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
3%
17 - ...............................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas
3%
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - ...............................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
3%
Art. 17 – Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22 de
dezembro de 2005:
I - § 2º do artigo 113;
II – incisos I e II do artigo 114;
III – parágrafo único do artigo 117;
IV - parágrafo único do artigo 118; e,
V – artigo 121.
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 17 de dezembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco - MG,
Nobres Edis,
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei Complementar que estabelece alterações no Código
Tributário do Município de Dom Bosco - MG e dá outras providências.
As premissas estabelecidas são no sentido de regular os tributos com o objetivo de desburocratizar
e adequação da estrutura legislativa sugeridas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Lei
214 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária) e alterações da Lei 116/2003 que regula o Imposto Sobre Serviços.
Criar condições para a modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária favorecendo o
incremento das receitas tributárias e não tributárias como consequência a ampliação da capacidade de
investimento do Município.
No sentido de atender a precisão e segurança jurídica, servindo ao interesse público de facilitar o
seu conhecimento e a sua interpretação pelos contribuintes, cidadãos, tornando transparente, simples e acessível
à legislação tributária.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua imediata implementação, solicito, com
fundamento no artigo 245 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a tramitação do presente Projeto
de Lei Complementar em regime de urgência, para que tenha tramitação abreviada.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Vereadores que aprovem a matéria proposta, haja vista a
relevância para o Município de Dom Bosco – MG.
Dom Bosco – MG, 16 de dezembro de 2025.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.