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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaRegulamenta os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais no Município de Dom Bosco (MG) com fundamento no artigo 145 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
e-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025
Regulamenta os procedimentos, prazos, critérios,
mecanismos de controle e outras disposições para
a execução das emendas parlamentares
impositivas individuais no Município de Dom
Bosco (MG) com fundamento no artigo 145 da
Lei Orgânica do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de Dom Bosco decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os procedimentos, prazos, critérios,
mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Dom Bosco (MG)
com fundamento no artigo 145 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o
disposto nas Emendas à Lei Orgânica n.° 6, de 16 de dezembro de 2002, e 7, de, de 20 de
junho de 2023, bem como no disposto na Lei Complementar Federal n.° 210, de 25 de
novembro de 2024 e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR n°. 2, de 23 de abril de
2025, estas duas últimas normas aplicáveis, no que couber, ao disposto nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – emenda parlamentar impositiva individual: proposta apresentada por
vereador, aprovada pela Câmara Municipal e incorporada à Lei Orçamentária Anual –
LOA, com execução orçamentária e financeira obrigatória pelo Poder Executivo;
II – emenda parlamentar impositiva de bancada: proposta apresentada por
bancada de parlamentares, mediante decisão colegiada formalizada em ata, que visa
atender demandas de interesse geral do Município ou de regiões específicas, vedada a
individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada
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membro da bancada, observado o limite global de até 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme disposto no artigo 145 da Lei Orgânica
do Município;
III – autor da emenda: vereador responsável pela proposição da emenda
parlamentar impositiva individual ou bancada de parlamentares no caso de emenda de
bancada;
IV – beneficiário: pessoa jurídica indicada pelo autor da emenda para execução
dos recursos, podendo ser:
a) órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta;
b) Organização da Sociedade Civil – OSC;
c) entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade pública municipal; e
d) consórcio público do qual o Município participe.
V – indicação de beneficiário:
a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor
determinará os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de
prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
b) no caso das emendas de bancada de parlamentares, é o procedimento pelo
qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas.
VI – impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática, técnica
ou jurídica, formalmente reconhecido, que impeça a execução da programação
orçamentária da emenda, conforme hipóteses previstas nesta Lei Complementar,
qualificado como insanável ou sanável, este último podendo ser superado com ou sem a
necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
VII – medida saneadora de emendasindividuais: procedimento por meio do qual
os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica sanáveis;
VIII – alteração orçamentária:
a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária
de emenda, proposta pelo autor da emenda, conforme procedimentos e prazos de alterações
orçamentárias estabelecidos nesta Lei Complementar, que resultará em normativos de
créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica; e
b) no caso das emendas de bancada de parlamentares é a alteração da
programação orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é
manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos nesta Lei Complementar.
IX – execução direta: execução pelo próprio Município, por meio de seus órgãos
e entidades;
X – transferência voluntária: repasse de recursos a entidades do terceiro setor,
mediante instrumento jurídico adequado;
XI – pertinência temática: adequação da emenda às finalidades e objetivos das
políticas públicas municipais previstas em leis municipais, no Plano Plurianual – PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
XII – plano de trabalho: documento que evidencia o detalhamento do objeto, da
justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas,
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especifica objetivos, metas, orçamento detalhado e indicadores de resultado da execução
da emenda, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos
seus representantes;
XIII – proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas;
XIV – concedente: órgão ou entidade da administração pública municipal, direta
ou indireta do Poder Executivo, responsável pela transferência de recursos, verificação da
conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do
objeto do instrumento;
XV – proposta de trabalho: documento inicial utilizado para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente, e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XVI – ajuste parcial: correção de aspectos específicos da emenda
(documentação, especificações técnicas, tipo de atendimento) sem alteração do objeto
principal ou beneficiário;
XVII – realocação orçamentária: mudança substancial do objeto, beneficiário
ou unidade orçamentária quando ajustes parciais não forem suficientes para superar
impedimentos sanáveis;
XVIII – faixa de priorização:
a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, identificada em campo 'Prioridade', em sistema
informatizado quando disponível, em função dos limites disponíveis para empenho; e
b) no caso das demais emendas: delimitação decorrente da ordem de prioridade
estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho.
XIX – procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de
gestão necessários à execução da despesa;
XX – projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto
nesta Lei Complementar e constem em decreto expedido pelo Prefeito
XXI – projetos e ações de interesse municipal ou distrital: projetos e ações que
observem o disposto na LDO e constem em decreto expedido pelo Prefeito;
XXII – ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores
governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a
apresentação da emenda e se conclui com a emissão da nota de empenho; e
XXIII – objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o
resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário.
CAPÍTULO III
PROPOSIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º As emendas deverão ser apresentadas no prazo regimental durante a
tramitação do respectivo projeto de LOA em cada exercício para execução no exercício
subsequente.
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Art. 4º O vereador ou bancada de parlamentares deverão indicar, de forma
detalhada, em formulário próprio:
I – identificação do parlamentar ou bancada;
II – secretaria executora ou entidade beneficiária;
III – descrição clara e objetiva do objeto;
IV – valor da emenda;
V – justificativa da destinação e do interesse público;
VI – público-alvo específico e estimativa de beneficiários; e
VII – cronograma estimado de execução.
§ 1º No caso de entidades do terceiro setor, deverão ser apresentados,
adicionalmente:
I – razão social, CNPJ, cópia do estatuto e da ata de eleição da diretoria, além
dos documentos pessoais do dirigente e informações da conta bancária da entidade;
II – lei declaratória de utilidade pública municipal;
III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV – plano de trabalho detalhado com objetivos, metas e indicadores;
V – inscrição no conselho municipal pertinente, quando aplicável;
VI – comprovação de pertinência temática;
VII – declaração formal de não possuir contas rejeitadas ou omissão de
prestação de contas; e
VIII – comprovação de quitação de pendências com órgãos de controle.
§ 2º A documentação prevista nos incisos I a IV do parágrafo 1º poderá ser
apresentada na fase de proposição da emenda, sendo os demais documentos exigidos na
fase de celebração do instrumento jurídico.
§ 3º As emendas destinadas a ações de saúde, educação ou assistência social
deverão ser previamente discutidas com o respectivo conselho municipal, quando
existente.
§ 4º O vereador e o beneficiário são responsáveis por manter a adimplência e
regularidade durante todo o processo de execução, cabendo ao Município avaliar a
documentação antes da celebração do instrumento jurídico.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 5º A execução poderá ocorrer mediante:
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I – execução direta pelo Município;
II – transferência voluntária, observado o disposto na Lei Federal nº. 13.019, de
31 de julho de 2014; e
III – execução por consórcio público, mediante aprovação prévia pelo conselho
do consórcio.
Art. 6º Para execução direta, a secretaria responsável deverá:
I – verificar adequação ao PPA e LDO;
II – elaborar projeto básico ou termo de referência em até 90 dias após a
aprovação da LOA, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa
fundamentada;
III – realizar procedimento licitatório, quando necessário;
IV – executar o objeto conforme cronograma estabelecido; e
V – prestar contas dos recursos utilizados.
§ 1º A execução das emendas será priorizada considerando:
I – ações e serviços públicos de saúde, conforme percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento);
II – projetos alinhados às prioridades estratégicas do PPA e da LDO;
III – ordem cronológica de apresentação das indicações, salvo impedimento
técnico; e
IV – complexidade de execução e disponibilidade de recursos técnicos e
humanos.
§ 2º Para projetos de maior complexidade técnica ou que demandem estudos
específicos, o prazo do inciso II do caput deste artigo poderá ser estendido até 120 dias,
mediante ato fundamentado.
Art. 7º Para transferências voluntárias, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I – celebração de termo de fomento, cooperação ou colaboração;
II – análise prévia da documentação em até 45 dias após a apresentação
completa;
III – verificação obrigatória da regularidade das contas anteriores;
IV – aprovação formal do plano de trabalho pela Comissão Especial de Emendas
Impositivas – CEEI; e
V – acompanhamento e fiscalização sistemática da execução.
§ 1º O reconhecimento de irregularidade será formal, fundamentado e publicado
no Portal da Transparência.
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§ 2º A entidade será notificada para regularizar pendências em até 30 dias,
prorrogáveis por igual período em casos excepcionais devidamente justificados.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES
Art. 5º Considera-se emenda de bancada a proposta apresentada por bancada de
parlamentares, mediante decisão colegiada formalizada em ata, que visa atender demandas
de interesse geral do Município ou de regiões específicas, vedada a individualização de
ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada
membro da bancada, observado o limite global de até 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme disposto no artigo 145 da Lei Orgânica
do Município;
Art. 8° As emendas de bancada de parlamentares somente poderão destinar
recursos a projetos e ações estruturantes para o Município de Dom Bosco, vedada a
individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada
membro da bancada.
§ 1º Os projetos e as ações estruturantes, a serem especificados em Decreto do
Prefeito, deverão observar o seguinte:
I – é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na
execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos beneficiários, devendo as
emendas identificar de forma precisa o seu objeto;
II – são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no Plano Plurianual do Município; e
III – é admitida a destinação de recursos para consórcios públicos dos quais o
Município participe, desde que se trate de projetos de interesse intermunicipal.
Art. 9º São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam
destinados às seguintes políticas públicas municipais:
I – saúde;
II – educação;
III – saneamento básico;
IV – habitação de interesse social;
V – assistência social;
VI – meio ambiente e sustentabilidade;
VII – transporte e mobilidade urbana;
VIII – infraestrutura urbana;
IX – desenvolvimento distrital;
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X – desenvolvimento econômico e turismo;
XI – cultura e patrimônio cultural;
XII – esportes, juventude, lazer e bem-estar;
XIII – agricultura, pecuária e abastecimento;
XIV – ciência, tecnologia e inovação;
XV – comunicação social;
XVI – defesa civil e gestão de riscos;
XVII – direitos humanos e cidadania; e
XVIII – outras políticas públicas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada de
parlamentares seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por
cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Considera-se parte independente:
I – a compra de equipamentos e material permanente;
II – as despesas com custeio de uma mesma ação;
III – obras e serviços de engenharia de um mesmo objeto.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, ouvido os órgãos municipais executores
de políticas públicas, expedirá decreto até 30 de setembro do exercício anterior ao que se
refere a Lei Orçamentária Anual, especificando:
I – os projetos de investimento prioritários para o Município, com as estimativas
de custos e informações sobre a execução física e financeira; e
II – os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações
prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder
Executivo.
Art. 12. Serão apresentadas e aprovadas pela bancada de vereadores até 3 (três)
emendas por exercício financeiro.
§ 1º É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a
demanda ou a indicação de cada membro da bancada.
§ 2º As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em
ata de reunião específica para este fim, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores
municipais.
§ 3º A ata referida no parágrafo 2º deverá ser publicada no Portal da
Transparência do Município e conter:
I – identificação dos vereadores participantes;
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II – objeto e justificativa de cada emenda;
III – beneficiário e localização;
IV – valor e fonte de recursos;
V – resultado da votação.
§ 4º As emendas de bancada de parlamentares que se destinem à continuidade
de obras já iniciadas não serão computadas no limite de que trata o caput, até o máximo de
2 (duas) emendas, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do Plano
Plurianual do Município.
Art. 13. A coordenação da bancada de vereadores será exercida pelo seu
respectivo Líder, na forma do Regime Interno da Câmara.
Parágrafo único. O coordenador da bancada será responsável por:
I – convocar as reuniões para deliberação sobre as emendas;
II – formalizar as indicações junto ao Poder Executivo;
III – acompanhar a execução das emendas aprovadas;
IV – prestar informações à Câmara Municipal sobre o andamento;
V – interpor recursos na forma desta Lei Complementar; e
VI – executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 14. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas
modalidades, estarão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive o disposto no
Capítulo VII.
Art. 15. No caso das emendas individuais impositivas, o autor da emenda deverá
informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação, com destinação
preferencial para obras inacabadas de sua autoria, observados os requisitos previstos nos
artigos 3° e 4° desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos municipais transferidos a entidades por meio de
convênios e contratos de repasse ficam sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 16. O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar no
sistema eletrônico municipal, se houver, ou em formulário próprio quando não disponível
sistema informatizado, a agência bancária e a conta corrente específica em que serão
depositados os recursos.
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Parágrafo único. O beneficiário das transferências deverá comunicar à Câmara
Municipal e à CGM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor do recurso recebido, o
respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dando ampla publicidade através
do Portal da Transparência.
Art. 17. As transferências destinadas a órgãos do Município, quando em
situação de calamidade pública ou emergência reconhecida pelo Poder Executivo
Municipal terão prioridade para execução.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput aplica-se também às emendas
destinadas a ações de:
I – combate a epidemias e endemias;
II – atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social; e
III – recuperação de infraestrutura essencial danificada por eventos climáticos.
Art. 18. A programação orçamentária das emendas impositivas aprovadas terá
execução obrigatória, assegurada a distribuição equitativa entre os parlamentares,
ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados.
Parágrafo único. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 19. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para
execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I – incompatibilidade do objeto da despesa ou proposta com:
a) políticas públicas municipais, setoriais, estaduais ou federais vigentes;
b) o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou a Lei
Orçamentária Anual – LOA; e
c) a finalidade, atributos ou classificação da ação orçamentária e respectivos
classificadores da despesa.
II – óbices ou impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho
no exercício financeiro ou no prazo legal aplicável;
III – ausência ou inadequação de projeto técnico ou de engenharia, ou de estudos
de viabilidade, quando exigíveis;
IV – ausência de licenças ambientais ou outras autorizações legalmente
exigíveis;
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V – não comprovação, pelo ente beneficiário, da capacidade de custeio,
operação e manutenção do objeto após sua conclusão, quando aplicável;
VI – insuficiência manifesta ou não comprovação de recursos orçamentários e
financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade imediata;
VII – inadimplência da entidade beneficiária, inclusive por omissão no dever de
prestar contas de recursos anteriormente recebidos, ou pendências junto a órgãos de
controle interno ou externo;
VIII – reprovação de contas ou de propostas, por órgão ou autoridade
competente;
IX – ausência de pertinência temática comprovada entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária ou da política pública setorial;
X – impossibilidade jurídica, incompatibilidade com a legislação aplicável, com
as diretrizes da política pública setorial, com critérios técnicos que a consubstanciam ou
com normas regulamentares específicas dos órgãos executores;
XI – valor manifestamente incompatível ou insuficiente para a execução
orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XII – não apresentação, apresentação incompleta ou intempestiva de proposta
ou plano de trabalho, não atendimento às complementações ou ajustes solicitados nos
prazos estabelecidos, ou apresentação de documentação manifestamente inadequada aos
parâmetros técnicos exigidos;
XIII – erro ou omissão na indicação do beneficiário, unidade administrativa ou
objeto, não sanado no prazo concedido para correção;
XIV – divergência cadastral, inclusive entre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ e a identificação do beneficiário;
XV – ausência de indicação de instituição financeira e conta específica para
recebimento e movimentação de recursos, quando exigida;
XVI – não observância de parâmetros básicos no preenchimento de formulários,
que comprometa a análise ou execução da emenda;
XVII – desistência formal do proponente ou beneficiário;
XVIII – destinação de recursos a programação orçamentária de natureza não
discricionária, alocação em despesas incompatíveis com o regime constitucional de
emendas parlamentares, ou incompatibilidade com o disposto no artigo 37 da Constituição
Federal;
XIX – não observância das exigências específicas para transferências especiais,
incluindo:
a) aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de
capital, por autor;
b) ausência de indicação do objeto a ser executado;
c) indicação de objeto com valor inferior ao mínimo estabelecido em
regulamento para celebração de convênios ou contratos de repasse.
XX – atendimento parcial do objeto com recursos inferiores ao valor aprovado
para o exercício financeiro, aplicando-se o impedimento sobre os saldos remanescentes;
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XXI – quando o objeto proposto puder ser adequadamente executado por meio
de programas, convênios, transferências voluntárias ou emendas parlamentares estaduais
ou
federais, cuja finalidade já contemple ações similares ou idênticas, inclusive para evitar
sobreposições de fontes ou inadequação orçamentária;
XXII – incompatibilidade com diretrizes específicas de políticas setoriais
municipais devidamente regulamentadas, mesmo quando não conflitem com as
disposições gerais do Plano Plurianual ou da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIII – inadequação técnica da proposta, plano de trabalho ou metodologia
apresentada, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelos órgãos setoriais
competentes do Município;
XXIV – não atendimento, nos prazos específicos estabelecidos, às solicitações
de complementação, correção ou ajustes em propostas ou planos de trabalho, após
notificação formal com prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis;
XXV – não observância de normas técnicas, padrões de qualidade ou
especificações obrigatórias estabelecidas pela legislação de regência aplicável ou por
órgãos reguladores competentes; e
XXVI – outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias ou em leis
especiais.
§ 1º A análise de impedimentos será realizada pela Comissão Especial de
Emendas Impositivas – CEEI a ser designada pelo Prefeito, sob assessoramento do órgão
jurídico do Município.
§ 2º Os impedimentos técnicos serão classificados em:
I –sanáveis: aqueles que podem ser corrigidos mediante ajustes parciais,
apresentação de documentação, adequação de especificações ou, em último caso,
realocação orçamentária; e
II – insanáveis: aqueles que impedem definitivamente a execução da emenda,
sem possibilidade de correção ou realocação, resultando na devolução dos recursos à
reserva de contingência.
§ 3º Para impedimentos técnicos insanáveis, assim considerados pela CEEI, não
caberá realocação orçamentária, devendo os recursos retornarem à reserva de contingência,
com comunicação formal e fundamentada de que trata o parágrafo 4°.
§ 4º O reconhecimento de impedimentos técnicos, sanáveis ou insanáveis,
deverá ser formalmente comunicado à Câmara Municipal e ao respectivo vereador autor
da emenda, por meio de ofício fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da
respectiva decisão, observados os prazos de saneamento previstos no artigo 22 desta Lei
Complementar para as hipóteses de impedimentos técnicos sanáveis.
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§ 5º O vereador autor da emenda poderá apresentar pedido de reconsideração
fundamentado à CEEI no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cabendo decisão final à própria
Comissão, com comunicação formal ao Prefeito e à Câmara Municipal
§ 6º Excepcionalmente, a Presidência da Câmara Municipal de Dom Bosco
poderá apresentar o pedido de reconsideração fundamentado no mesmo prazo e condições
do parágrafo 5º, nas seguintes hipóteses:
I – quando o vereador autor da emenda não tenha sido reeleito para a legislatura
em curso da execução da emenda;
II – quando o vereador autor da emenda esteja afastado de suas funções por
decisão judicial ou afastamentos legais, desde que não haja suplente no exercício do
mandato; ou
III – quando o vereador autor da emenda tenha renunciado ao mandato ou este
tenha sido cassado, e não haja suplente investido.
§ 7° Em emendas de bancada de parlamentares, caberá ao Líder ou coordenador
do colegiado a possibilidade de solicitação de reconsideração ou a qualquer membro
integrante da bancada, devendo informar aos demais membros e ao Prefeito se há consenso
ou divergência na bancada sobre a medida.
Art. 20. Não configuram impedimento técnico:
I – a mera alegação de indisponibilidade orçamentária ou financeira sem
justificativa técnica;
II – questões de conveniência ou oportunidade administrativa; e
III – óbices sanáveis pela própria Administração Municipal.
Parágrafo único. A indisponibilidade orçamentária será admitida
exclusivamente em casos de limitação de empenho prevista no artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, com comunicação imediata e
fundamentada à Câmara Municipal.
Art. 21. É vedada a inscrição de Restos a Pagar de emendas com impedimentos
de ordem técnica, em conformidade com o disposto no artigo 52 da Portaria Conjunta
MPO/MF/MGI/SRI-PR n°. 2, de 23 de abril de 2025.
CAPÍTULO VIII
CRONOGRAMA E PROCEDIMENTOS
Art. 22. A execução das emendas parlamentares impositivas seguirá o seguinte
cronograma anual, contado da data de publicação da Lei Orçamentária do Município:
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
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I – até 30 (trinta) dias: prazo para os vereadores apresentarem, em formulário
próprio, a indicação de beneficiários, objetos e prioridades de suas emendas;
II – até 90 (noventa) dias: prazo para análise técnica pela CEEI, com
manifestação sobre a viabilidade e identificação de impedimentos de ordem técnica;
III – até 100 (cem) dias: prazo para comunicação formal aos autores das
emendas sobre os impedimentos encontrados e abertura de prazo para saneamento para os
impedimentos sanáveis;
IV – até 110 (cento e dez) dias: prazo para vereadores apresentarem ajustes,
substituições ou complementações de documentos para sanar os impedimentos;
V – até 120 (cento e vinte) dias: prazo final para o Poder Executivo consolidar
e publicar a lista das emendas saneadas e dos valores a serem realocados por
impossibilidade de execução;
VI – até 180 (cento e oitenta) dias: início da execução orçamentária e financeira
das emendas viabilizadas, observado o fluxo de desembolso do Município;
VII – até 190 (cento e noventa) dias: publicação de relatório semestral no Portal
da Transparência com a execução física e financeira das emendas; e
VIII – até 31 de dezembro: conclusão da execução das emendas programadas
no exercício, ressalvados os restos a pagar devidamente inscritos.
§ 1º O descumprimento injustificado dos prazos pelo Poder Executivo não
afastará a execução obrigatória da emenda, devendo as dotações permanecerem reservadas
para esse fim.
§ 2º Os prazos poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante ato
fundamentado do Prefeito, com comunicação prévia à Câmara Municipal.
§ 3º Ausente manifestação do vereador nos prazos estabelecidos, os recursos
retornarão à reserva de contingência.
§ 4º A sequência para correção de impedimentos sanáveis obedecerá ao seguinte
rito:
I – comunicação formal ao vereador autor, com prazo de 20 (vinte) dias para
apresentação de ajustes ou complementações;
II – não sendo possível o saneamento no prazo do inciso I, será concedido prazo
adicional de 15 (quinze) dias para solicitação de realocação orçamentária a outro objeto ou
beneficiário; e
III – a solicitação de realocação será analisada pela CEEI no prazo máximo de
15 (quinze) dias, com comunicação formal do resultado ao autor e à Câmara Municipal,
sendo a decisão definitiva na esfera administrativa
§ 5º O Vereador poderá, com anuência da secretaria executora, promover ajustes
na indicação (documentação, especificações técnicas, tipo de atendimento, unidade
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administrativa) para superar impedimentos sanáveis, sem alteração do objeto principal ou
beneficiário.
§ 6º Quando ajustes parciais não forem suficientes para superar impedimentos
sanáveis, o vereador poderá solicitar, mediante ofício protocolizado, a realocação da
emenda para outro objeto ou beneficiário, dentro da mesma unidade orçamentária ou para
ações compatíveis com o PPA e a LDO.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS SANEADORAS E ÀS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 23. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas
impositivas, bem como as alterações orçamentárias solicitadas, serão atendidas:
I – por meio de ato do Poder Executivo, nos casos que possam ser realizados
diretamente com base na Lei Orçamentária Anual;
II – por meio de projeto de lei de crédito adicional, a ser encaminhado à Câmara
Municipal, nos casos em que a abertura de crédito suplementar ou especial dependa de
autorização legislativa;
III – por meio de substituição de beneficiário ou ajuste de valor, formalizados
pelo autor da emenda mediante protocolo junto à CEEI, no prazo de até 20 (vinte) dias
contados da comunicação do impedimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias em caso
de solicitação de realocação orçamentária.
§ 1º As medidas saneadoras apresentadas pelos vereadores serão processadas
pela CEEI, independentemente de consulta a outros órgãos, salvo quando o objeto da
emenda envolver área específica que exija análise técnica complementar.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de falhas
ou inconsistências formais poderão ser regularizadas a qualquer tempo, desde que
observado o cronograma fixado nesta Lei Complementar.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput deste artigo
somente poderão ocorrer entre categorias econômicas de despesa compatíveis, desde que
respeitadas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 24. As dotações orçamentárias das emendas submetidas a medida saneadora
ou alteração orçamentária não poderão ser objeto de execução até a efetivação do
respectivo ato administrativo ou normativo.
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§ 1º A CEEI manterá registro formal das dotações em processo de ajuste, de
modo a impedir sua execução até a regularização.
§ 2º Concluída a medida saneadora ou alteração orçamentária, será publicado
no Portal da Transparência relatório atualizado, facultando aos autores das emendas a
reapresentação ou atualização das indicações de beneficiários e prioridades, quando
couber.
§ 3º A análise técnica posterior à regularização seguirá os prazos definidos no
cronograma anual estabelecido nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 25. As informações sobre execução das emendas constarão
obrigatoriamente do Portal da Transparência, em seção específica, contendo tanto quanto
possível:
I – identificação do autor, valor da emenda e número de protocolo;
II – beneficiário e descrição detalhada do objeto;
III – situação atual da execução e percentual de realização;
IV – valores empenhados, liquidados e pagos, com datas;
V – eventuais impedimentos técnicos e suas justificativas completas;
VI – cronograma de execução e marcos de acompanhamento; e
VII – resultados alcançados e impacto social mensurado.
§ 1º As informações serão atualizadas, em periodicidade mínima semestral, com
acesso público irrestrito e ferramentas de busca por autor, beneficiário ou objeto.
§ 2º O Município disponibilizará, tanto quanto possível, canal específico e
permanente no Portal da Transparência para denúncias, sugestões e esclarecimentos sobre
execução das emendas, com protocolo de atendimento.
§ 3º Até 31 de julho de cada ano, o Executivo publicará relatório consolidado
contendo, tanto quanto possível:
I – relação das emendas executadas e em execução, com valores, autores e
beneficiários;
II – relação dos impedimentos técnicos, com justificativas e classificação;
III – percentual de execução por vereador, por área temática e por modalidade;
IV – impacto social e resultados alcançados, com indicadores mensuráveis; e
V – análise crítica dos principais desafios e oportunidades de melhoria.
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§ 4º O relatório consolidado será enviado à Câmara Municipal em formato
eletrônico até a mesma data, podendo ocorrer apresentação em sessão convocada para esse
fim.
§ 5º O Município manterá, tanto quanto possível, sistema interno de registro,
controle e acompanhamento das indicações, documentações e status de execução das
emendas, garantindo acesso aos vereadores, Unidade Central de Controle Interno e órgãos
de controle.
Art. 26. A Unidade Central de Controle Interno do Município – CGM manterá
tanto quanto possível:
I – cadastro atualizado de entidades com pendências, acessível via Portal da
Transparência;
II – relatório trimestral de execução das emendas, com análise de desempenho;
III – controle rigoroso das prestações de contas com prazos e status;
IV – banco de dados histórico para consultas e análises comparativas; e
V – sistema de alertas para prazos de prestação de contas e vencimentos.
§ 1º Os relatórios semestrais serão encaminhados à Câmara Municipal e
apresentados em audiência pública anual, com ampla divulgação prévia.
§ 2º A Câmara Municipal poderá instituir comissão permanente ou temporária
para acompanhamento da execução das emendas, com acesso irrestrito às informações e
documentos.
CAPÍTULO X
DAS MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO E INTEGRIDADE
Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Dom Bosco, o Programa
Municipal de Integridade para Emendas Parlamentares – Piep, com as seguintes diretrizes,
tanto quanto possível:
I – transparência absoluta em todas as fases do processo;
II – controle social efetivo com participação cidadã;
III – rastreabilidade completa dos recursos e decisões;
IV – responsabilização rigorosa de agentes públicos e privados; e
V – prevenção, detecção e correção de irregularidades.
Art. 28. O Piep visa prevenir as seguintes práticas de corrupção para os fins
desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n°. 8.429, de 2 de junho
de 1992 e no Código Penal:
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I – solicitação ou recebimento de vantagem indevida por agente público ou
particular para aprovar, priorizar ou executar emenda parlamentar;
II – direcionamento fraudulento de emendas para beneficiar pessoas físicas ou
jurídicas específicas sem critérios técnicos;
III – simulação de beneficiários ou criação de entidades fictícias para
recebimento de recursos;
IV – superfaturamento ou subfaturamento deliberado de objetos para obtenção
de vantagem indevida;
V – fracionamento malicioso de emendas para burlar controles e concentrar
recursos;
VI - interferência indevida de parlamentares na execução técnica ou na escolha
de fornecedores;
VII – favorecimento de empresas ligadas ao parlamentar, familiares ou pessoas
próximas;
VIII – pagamento de comissões ou "taxas de sucesso" para aprovação ou
execução de emendas; e
IX – prestação de contas fraudulenta com documentos falsos ou atividades
inexistentes.
§ 1º É vedado ao Vereador:
I – condicionar a apresentação de emenda ao recebimento de qualquer
vantagem;
II – interferir no processo licitatório ou na escolha de fornecedores;
III – indicar fornecedores específicos ou empresas determinadas;
IV – solicitar contrapartidas financeiras ou políticas de beneficiários; e
V – direcionar emendas para entidades controladas por familiares ou pessoas
próximas.
§ 2º É vedado aos agentes públicos em geral:
I – solicitar ou aceitar presentes, hospitalidades ou vantagens de beneficiários;
II – prestar consultoria ou serviços remunerados a entidades beneficiárias;
III – favorecer ou prejudicar beneficiários por motivos pessoais ou políticos;
IV – omitir irregularidades ou facilitar descumprimento de normas; e
V – divulgar informações privilegiadas sobre emendas em análise.
§ 3º É vedado aos beneficiários:
I – oferecer vantagens a agentes públicos ou parlamentares;
II – contratar empresas ligadas ao parlamentar autor da emenda;
III – simular documentos ou atividades para aprovação da prestação de contas;
IV – desviar recursos para finalidades diversas do objeto aprovado; e
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V – subfaturar ou superfaturar serviços para apropriação de recursos públicos.
Art. 29. A identificação de qualquer prática corrupta resultará na suspensão
imediata da emenda, instauração de procedimento administrativo, inclusive de forma
disciplinar para agentes públicos envolvidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e comunicação obrigatória aos órgãos de controle externo e ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis.
Art. 30. O Município de Dom Bosco diligenciará para implantar, no âmbito do
Piep, Sistema de Monitoramento Anticorrupção para permitir tanto quanto possível:
I – Análise de risco prévia de todas as emendas, considerando:
a) histórico do beneficiário em outros repasses;
b) capacidade técnica e financeira para execução;
c) adequação do valor ao objeto proposto;
d) existência de vínculos suspeitos entre as partes;
e) coerência da proposta com a finalidade institucional.
II – Monitoramento em tempo real durante a execução:
a) acompanhamento da movimentação financeira em conta específica;
b) verificação de contratos e fornecedores envolvidos;
c) fiscalização física periódica das atividades;
d) análise de indicadores de performance e resultado.
III – Auditoria posterior em 100% das emendas executadas:
a) análise documental completa da prestação de contas;
b) verificação in loco dos resultados alcançados;
c) entrevistas com beneficiários finais;
d) cruzamento de dados com outras bases governamentais.
§ 1º A análise de risco será realizada por sistema informatizado que atribuirá
scores de risco a cada emenda, priorizando fiscalização nas de maior pontuação.
§ 2º Emendas classificadas como "alto risco" terão acompanhamento
diferenciado com visitas técnicas obrigatórias durante a execução.
Art. 31. Todas as entidades beneficiárias de emendas deverão aderir ao Piep,
comprometendo-se a tanto quanto possível:
I – adotar código de conduta com regras éticas específicas;
II – implementar controles internos para prevenção de irregularidades;
III – capacitar dirigentes e funcionários em temas de integridade; e
IV – reportar suspeitas de irregularidades ao canal de denúncias municipal.
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§ 1º A adesão ao Programa de Integridade será requisito obrigatório para
recebimento de emendas a partir do segundo ano de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Entidades que se recusarem a aderir ao Programa ficarão impedidas de
receber novos recursos de emendas parlamentares.
Art. 32. Será outorgado Certificação de Integridade às entidades que
demonstrarem excelência em controles internos, que terão tramitação prioritária em futuras
emendas, sendo que a certificação será válida por 2 anos, renovável mediante reavaliação.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES GERAIS
Art. 33. É vedada a destinação de recursos para:
I – pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas;
II – encargos do serviço da dívida pública;
III – ações fora da competência constitucional municipal;
IV – benefício próprio do parlamentar, cônjuge, companheiro ou parentes até 3º
grau;
V – atividades de natureza partidária ou eleitoral;
VI – entidades sem declaração de utilidade pública municipal ou interesse
público reconhecido;
VII – entidades com contas rejeitadas por órgão competente;
VIII – entidades omissas na prestação de contas de recursos anteriores;
IX – entidades com pendências junto a órgãos de controle interno ou externo;
X – fracionamento artificial de objeto para burlar o limite individual da emenda;
e
XI – transferências diretas a pessoas físicas.
§ 1º Considera-se fracionamento artificial a divisão de um mesmo objeto,
projeto ou beneficiário em múltiplas emendas sem justificativa técnica ou econômica
consistente, com o objetivo de burlar o limite individual ou as regras de execução.
§ 2º As vedações aplicam-se também a beneficiários indiretos, empresas
controladas, entidades coligadas ou qualquer forma de burla às restrições estabelecidas.
§ 3º A identificação de fracionamento artificial resultará na rejeição de todas as
emendas relacionadas ao mesmo objeto ou beneficiário, sem possibilidade de realocação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 34. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.°
210, de 25 de novembro de 2024, fica estabelecido limite de crescimento das emendas
parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da
separação de poderes e da responsabilidade fiscal.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo compreende todas as emendas
parlamentares nos projetos de Lei Orçamentária Anual em despesas primárias, ressalvadas
as emendas de modificação que não alterem o montante global das dotações.
§ 2º Para efeito do limite de que trata o caput deste artigo, as emendas
parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na Lei Orçamentária Anual
com identificadores próprios, vedada a realização de emendas em despesas discricionárias
do Poder Executivo, ressalvadas as emendas de remanejamento entre dotações da mesma
função de governo.
§ 3º A partir do exercício de 2027, o limite corresponderá ao limite do exercício
imediatamente anterior para as despesas de que trata o artigo 145 da Lei Orgânica do
Município, atualizado pela variação da receita corrente líquida municipal
§ 4º O disposto neste artigo não é aplicável às emendas parlamentares de
modificação que, cumulativamente:
I – incidam sobre despesas não identificadas nos termos do parágrafo 2º deste
artigo;
II – sejam de interesse geral do Município e não contenham localização
específica na programação orçamentária;
III – não contenham destinatário específico, exceto na hipótese de programação
com destinação especificada constante do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 35. O limite de que trata o artigo 34 desta Lei Complementar não afasta o
disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município nem a observância dos impedimentos
de ordem técnica constantes desta Lei Complementar,
Parágrafo único. O não cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo
poderá ensejar:
I – veto parcial do Prefeito às emendas que extrapolem os limites;
II – contingenciamento proporcional das dotações excedentes; e
III – devolução de recursos à reserva de contingência.
Art. 36. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas
parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com
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vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes e na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 1º O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente
observará as prioridades indicadas pela Câmara Municipal.
§ 2º O contingenciamento incidirá prioritariamente sobre:
I – emendas impositivas com impedimentos técnicos; e
II – emendas impositivas sem priorização definida pelo autor.
§ 3º As emendas destinadas a ações e serviços públicos de saúde terão prioridade
na liberação de recursos contingenciados.
Art. 37. Aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar as
disposições previstas na Lei Complementar Federal n.° 210, de 25 de novembro de 2024 e
na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR n°. 2, de 23 de abril de 2025.
Art. 38. O Prefeito promoverá a designação, nomeação e posse, por Portaria,
dos membros da CEEI.
Art. 39. A execução das emendas parlamentares impositivas será acompanhada
também por instância colegiada de controle social, com as seguintes atribuições em relação
ao controle específico de que trata esta Lei Complementar:
I – receber relatórios periódicos da CEEI e da Unidade Central de Controle
Interno sobre execução das emendas;
II – propor recomendações de aprimoramento na transparência e controle;
III – participar de audiências públicas anuais destinadas à avaliação da execução
das emendas; e
IV – encaminhar denúncias ou representações aos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 40. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, às
emendas parlamentares impositivas apresentadas ao orçamento de 2025 para execução no
exercício financeiro de 2026, observadas as etapas já concluídas e respeitados os prazos
em andamento.
§ 1º Poderá ocorrer, excepcionalmente, o apontamento de impedimentos de
ordem técnica ainda que fora do prazo programático previsto nesta Lei Complementar,
desde que devidamente fundamentado e comunicado ao autor da emenda e à Câmara
Municipal.
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§ 2º Ficam convalidados os impedimentos técnicos eventualmente reconhecidos
com base em decreto regulamentar municipal ou em despacho do Prefeito desde que
tenham observado, no que couber, os fundamentos da Lei Complementar Federal n.º 210,
de 25 de novembro de 2024, e da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR n.º 2, de 23 de
abril de 2025.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Bosco, MG, 27 de janeiro de
2026.
HILTON DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Vereador - Presidente da Câmara Municipal

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