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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaEstabelece o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIFI) no Município de Dom Bosco – MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipal(Qdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Estabelece o direito à Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia (CIFI) no Município de Dom Bosco — MG.
A Câmara Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Dom Bosco/MG, o direito
à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIFI, destinada a assegurar atenção
integral, pronto atendimento e prioridade às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, nos termos
desta Lei e da legislação vigente.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem por
finalidade:
I- identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia;
II — facilitar o acesso a direitos assegurados na legislação vigente;
II — garantir atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais e nas
instituições privadas, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social, observadas
as normas aplicáveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que
comprove o diagnóstico por meio de laudo médico emitido por profissional legalmente
habilitado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber,
especialmente quanto:
I- aos requisitos para emissão da Carteira;
II — ao órgão responsável pela expedição;
HI — ao prazo de validade do documento;
IV — aos procedimentos administrativos necessários.
Parágrafo único. A execução desta Lei ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LericiÉRR: SILVA BORGES
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipal(Qdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Membros da Mesa Diretora, Nobres
Vereadores desta Casa Legislativa,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
"Estabelece o Direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIFI) no
Município de Dom Bosco - MG".
A Fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dor
musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, memória e humor. Trata-se de uma
condição extremamente debilitante que, embora não apresente sinais externos visíveis como
outras deficiências, impõe limitações severas e sofrimento constante aos seus portadores.
A principal finalidade desta proposta é conferir dignidade e respeito aos cidadãos
de Dom Bosco que convivem com esta patologia. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam
constrangimentos e dificuldades de compreensão ao solicitarem prioridade em filas ou
atendimentos, justamente por sua condição ser "invisível" aos olhos de quem não conhece o
diagnóstico.
A criação da CIFI trará benefícios concretos, tais como:
pá
Segurança Jurídica: Identificação oficial baseada em laudo médico (CID).
2. Agilidade no Atendimento: Prioridade garantida em órgãos públicos e estabelecimentos
privados (bancos, supermercados, hospitais).
3. Dados Estatísticos: Através da numeração das carteiras, o Município passará a ter um
censo real de quantas pessoas sofrem com a síndrome, permitindo o planejamento de
políticas públicas de saúde e assistência social mais eficazes.
Ressalte-se que esta iniciativa encontra amparo no princípio da dignidade da
pessoa humana e no direito à saúde, previstos na Constituição Federal. Além disso, o projeto não
gera custos significativos ao erário, podendo ser implementado através de regulamentação
simplificada pelo Poder Executivo.
Diante da relevância social da matéria e do impacto direto na qualidade de vida
dos nossos munícipes, conto com o apoio e o voto favorável de meus pares para a aprovação
desta importante lei.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
'
LETÍCIA MES na BORGES
Vereadora

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