| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Estabelece o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIFI) no Município de Dom Bosco – MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000 E-mail: camaramunicipal(Qdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133 PROJETO DE LEI Nº 06, DE 02 DE MARÇO DE 2026 Estabelece o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIFI) no Município de Dom Bosco — MG. A Câmara Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Dom Bosco/MG, o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIFI, destinada a assegurar atenção integral, pronto atendimento e prioridade às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem por finalidade: I- identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia; II — facilitar o acesso a direitos assegurados na legislação vigente; II — garantir atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais e nas instituições privadas, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social, observadas as normas aplicáveis. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que comprove o diagnóstico por meio de laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto: I- aos requisitos para emissão da Carteira; II — ao órgão responsável pela expedição; HI — ao prazo de validade do documento; IV — aos procedimentos administrativos necessários. Parágrafo único. A execução desta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LericiÉRR: SILVA BORGES Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG — 38.654-000 E-mail: camaramunicipal(Qdombosco.mg.leg.br - Tel: (38) 3675-7133 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Membros da Mesa Diretora, Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que "Estabelece o Direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIFI) no Município de Dom Bosco - MG". A Fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono, memória e humor. Trata-se de uma condição extremamente debilitante que, embora não apresente sinais externos visíveis como outras deficiências, impõe limitações severas e sofrimento constante aos seus portadores. A principal finalidade desta proposta é conferir dignidade e respeito aos cidadãos de Dom Bosco que convivem com esta patologia. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam constrangimentos e dificuldades de compreensão ao solicitarem prioridade em filas ou atendimentos, justamente por sua condição ser "invisível" aos olhos de quem não conhece o diagnóstico. A criação da CIFI trará benefícios concretos, tais como: pá Segurança Jurídica: Identificação oficial baseada em laudo médico (CID). 2. Agilidade no Atendimento: Prioridade garantida em órgãos públicos e estabelecimentos privados (bancos, supermercados, hospitais). 3. Dados Estatísticos: Através da numeração das carteiras, o Município passará a ter um censo real de quantas pessoas sofrem com a síndrome, permitindo o planejamento de políticas públicas de saúde e assistência social mais eficazes. Ressalte-se que esta iniciativa encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, previstos na Constituição Federal. Além disso, o projeto não gera custos significativos ao erário, podendo ser implementado através de regulamentação simplificada pelo Poder Executivo. Diante da relevância social da matéria e do impacto direto na qualidade de vida dos nossos munícipes, conto com o apoio e o voto favorável de meus pares para a aprovação desta importante lei. Sala das Sessões, 02 de março de 2026. ' LETÍCIA MES na BORGES Vereadora