| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor considerado como obrigação de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 136/2025, e dá outras providências. |
| native_id | 1313 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI DE NÚMERO 07, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a fixação do valor considerado como obrigação de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 136/2025, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos, para os fins do disposto no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 136/2025, os valores considerados obrigações de pequeno valor (RPV), devidas pela Fazenda Pública do Município de Dom Bosco – MG, abrangendo a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. Parágrafo único - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, vigente na data da apresentação da requisição de pagamento. Art. 2º - As obrigações de pequeno valor serão atualizadas monetariamente na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, observadas as disposições constitucionais e a legislação específica pertinente. Art. 3º - É vedada a expedição de precatório complementar, suplementar ou fracionado em relação ao valor pago na forma desta Lei, sendo nulos os atos que impliquem parcelamento, divisão ou fracionamento da execução para burlar o limite previsto no artigo 1º, desta Lei. Art. 4º - O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, pela autoridade competente, do ofício requisitório emitido pelo juízo da execução, desde que comprovado o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do crédito. Art. 5º - Nos casos em que o valor da execução exceder o limite previsto no artigo 1º desta Lei, o pagamento será realizado mediante precatório, facultando-se ao credor renunciar expressamente ao valor excedente para optar pelo recebimento do saldo remanescente na forma de requisição de pequeno valor (RPV). Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos adotará as medidas administrativas necessárias à gestão, controle e à transparência dos pagamentos de RPVs e precatórios, em conformidade com a legislação vigente e com as orientações dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 16 de março de 2026. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI DE NÚMERO 07, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026. Senhor Presidente; Senhores(as) Vereadores(as): Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos o Projeto de Lei que segue em anexo, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa Legislativa. Com a referida proposição objetiva-se regular o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Dom Bosco – MG decorrentes de decisões judiciais considerados de pequeno valor (RPV). Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que determina o art. 100 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o pagamento de precatórios no âmbito federal, estadual e municipal, exceto para os casos de pagamento definidos em lei como de pequeno valor. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Relevante destacar que o presente Projeto de Lei possui como objetivo a adequação da legislação do Município de Dom Bosco – MG, com as emendas a Constituição Federal de números 62/2009 e 136/2025. Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa a presente Proposta Legislativa a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, e na sequência, à votação pelos nobres vereadores. Finalmente requeremos que a presente matéria tramite em regime de urgência. Dom Bosco - MG, aos 16 de março de 2026. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.