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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 476, DE 25 DE JULHO DE 2023, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR, INCLUSIVE DE FORMA INDIRETA, PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-20 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões U
2026-03-31 Aguardando despacho inicial U Matéria protocolada e encaminhada ao Gabinete da Presidência para o devido despacho inicial, designação de relatoria e envio às comissões competentes.
2026-03-31 A Secretaria Legislativa Para Análise U Encaminhado a Secretaria Geral para análise.

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PROJETO DE LEI Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2026
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 476, DE 25 DE JULHO DE 
2023, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE PROCESSO DE 
ESCOLHA SUPLEMENTAR, INCLUSIVE DE FORMA 
INDIRETA, PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - O art. 46 da Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2026, passa a vigorar 
acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, os quais possuem as seguintes redações:
“Art. 46. ......................................................................................................
(...)
§ 2º ...............................................................................................................
§ 3º Se a vacância ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, o 
processo de escolha suplementar dar-se-á por sufrágio universal e direto (eleição 
popular).
§ 4º Se a vacância ocorrer nos 02 (dois) últimos anos do mandato, o 
processo de escolha suplementar poderá ser realizado por eleição indireta, através de 
Colégio Eleitoral formado pelos membros titulares do CMDCA e delegados de 
entidades da sociedade civil registradas, conforme regulamentação específica do 
Conselho.
§ 5º No caso de eleições suplementares, não se aplica o mínimo de 10 (dez) 
candidaturas estabelecido no caput, do artigo 43, da presente Lei.
§ 6º Independente da modalidade de escolha (direta ou indireta), os 
candidatos deverão preencher todos os pré-requisitos de investidura previstos no artigo
42 desta Lei, incluindo a aprovação em provas de conhecimento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 30 de março de 2026.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora,
Nobres Edis,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
alterar a Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2023, a qual dispõe sobre a política municipal de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, do Município de Dom Bosco – MG e dá outras 
providências.
A presente proposição surge da imperiosa necessidade de adequar a legislação municipal à 
realidade atual do nosso Conselho Tutelar. Atualmente, o órgão conta com apenas 5 (cinco) integrantes 
titulares em exercício, e, lamentavelmente, não há mais suplentes disponíveis para convocação. Esta 
situação compromete a plena capacidade de atuação do Conselho, que é essencial para a garantia dos 
direitos de nossas crianças e adolescentes, podendo gerar descontinuidade nos atendimentos e prejuízos à 
fiscalização e aplicação das medidas de proteção.
Para sanar essa lacuna e garantir a recomposição necessária do quadro de Conselheiros 
Tutelares, o Projeto de Lei proposto busca incorporar à Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2023, às 
previsões contidas no artigo 16, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de 
dezembro de 2022. Resolução que estabelece os parâmetros para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar em todo o território nacional, sendo a base normativa para a organização e 
funcionamento desses importantes órgãos.
Nesse contexto, a alteração proposta tem como objetivo permitir, de forma excepcional e 
devidamente regulamentada, a realização de eleição suplementar indireta, a ser conduzida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando inexistirem suplentes e o período 
remanescente do mandato for reduzido. Trata-se de medida que busca garantir maior eficiência 
administrativa e continuidade do funcionamento do Conselho Tutelar, evitando que o órgão permaneça 
incompleto por longo período, o que pode comprometer a adequada proteção dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito municipal.
Ressalta-se que a proposta não afasta o modelo constitucional e legal de escolha dos 
conselheiros tutelares por meio de voto direto da população, previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. Ao contrário, a eleição indireta é prevista apenas como solução excepcional, limitada a 
situações específicas e acompanhada da necessária observância dos requisitos legais para o exercício da 
função.
Além disso, a alteração legislativa encontra fundamento nos princípios da eficiência 
administrativa, da continuidade do serviço público e da proteção integral à criança e ao adolescente, 
assegurando que o Conselho Tutelar permaneça plenamente estruturado e apto ao exercício de suas 
atribuições legais, mesmo em situações de vacância não previstas de forma específica pela legislação 
atual.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria nova estrutura administrativa, não gera 
aumento de despesa pública e tampouco altera a essência do processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, limitando-se a suprir lacuna normativa existente na legislação municipal, com o objetivo de 
conferir maior segurança jurídica e efetividade à atuação do Conselho Tutelar no Município de Dom 
Bosco - MG.
Ao exposto, enviamos o referido projeto de lei, para que após leitura e apreciação, seja objeto 
de aprovação por esta Câmara de Vereadores.
Dom Bosco – MG, 30 de março de 2026.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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