PROJETO DE LEI Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2026
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 476, DE 25 DE JULHO DE
2023, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE PROCESSO DE
ESCOLHA SUPLEMENTAR, INCLUSIVE DE FORMA
INDIRETA, PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - O art. 46 da Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2026, passa a vigorar
acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, os quais possuem as seguintes redações:
“Art. 46. ......................................................................................................
(...)
§ 2º ...............................................................................................................
§ 3º Se a vacância ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, o
processo de escolha suplementar dar-se-á por sufrágio universal e direto (eleição
popular).
§ 4º Se a vacância ocorrer nos 02 (dois) últimos anos do mandato, o
processo de escolha suplementar poderá ser realizado por eleição indireta, através de
Colégio Eleitoral formado pelos membros titulares do CMDCA e delegados de
entidades da sociedade civil registradas, conforme regulamentação específica do
Conselho.
§ 5º No caso de eleições suplementares, não se aplica o mínimo de 10 (dez)
candidaturas estabelecido no caput, do artigo 43, da presente Lei.
§ 6º Independente da modalidade de escolha (direta ou indireta), os
candidatos deverão preencher todos os pré-requisitos de investidura previstos no artigo
42 desta Lei, incluindo a aprovação em provas de conhecimento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 30 de março de 2026.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 30 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora,
Nobres Edis,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
alterar a Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2023, a qual dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, do Município de Dom Bosco – MG e dá outras
providências.
A presente proposição surge da imperiosa necessidade de adequar a legislação municipal à
realidade atual do nosso Conselho Tutelar. Atualmente, o órgão conta com apenas 5 (cinco) integrantes
titulares em exercício, e, lamentavelmente, não há mais suplentes disponíveis para convocação. Esta
situação compromete a plena capacidade de atuação do Conselho, que é essencial para a garantia dos
direitos de nossas crianças e adolescentes, podendo gerar descontinuidade nos atendimentos e prejuízos à
fiscalização e aplicação das medidas de proteção.
Para sanar essa lacuna e garantir a recomposição necessária do quadro de Conselheiros
Tutelares, o Projeto de Lei proposto busca incorporar à Lei Municipal nº 476, de 25 de julho de 2023, às
previsões contidas no artigo 16, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de
dezembro de 2022. Resolução que estabelece os parâmetros para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar em todo o território nacional, sendo a base normativa para a organização e
funcionamento desses importantes órgãos.
Nesse contexto, a alteração proposta tem como objetivo permitir, de forma excepcional e
devidamente regulamentada, a realização de eleição suplementar indireta, a ser conduzida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando inexistirem suplentes e o período
remanescente do mandato for reduzido. Trata-se de medida que busca garantir maior eficiência
administrativa e continuidade do funcionamento do Conselho Tutelar, evitando que o órgão permaneça
incompleto por longo período, o que pode comprometer a adequada proteção dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito municipal.
Ressalta-se que a proposta não afasta o modelo constitucional e legal de escolha dos
conselheiros tutelares por meio de voto direto da população, previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ao contrário, a eleição indireta é prevista apenas como solução excepcional, limitada a
situações específicas e acompanhada da necessária observância dos requisitos legais para o exercício da
função.
Além disso, a alteração legislativa encontra fundamento nos princípios da eficiência
administrativa, da continuidade do serviço público e da proteção integral à criança e ao adolescente,
assegurando que o Conselho Tutelar permaneça plenamente estruturado e apto ao exercício de suas
atribuições legais, mesmo em situações de vacância não previstas de forma específica pela legislação
atual.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria nova estrutura administrativa, não gera
aumento de despesa pública e tampouco altera a essência do processo de escolha dos conselheiros
tutelares, limitando-se a suprir lacuna normativa existente na legislação municipal, com o objetivo de
conferir maior segurança jurídica e efetividade à atuação do Conselho Tutelar no Município de Dom
Bosco - MG.
Ao exposto, enviamos o referido projeto de lei, para que após leitura e apreciação, seja objeto
de aprovação por esta Câmara de Vereadores.
Dom Bosco – MG, 30 de março de 2026.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.