Projeto de Lei nº 17, de 25 de maio de 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, faz saber, observado o artigo 86,
inciso X da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Dom Bosco, para 2027,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades – anexo
I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da
lei orçamentária anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo, contudo,
em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II;
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o
maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação
institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas,
com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados
pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra
a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em
um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e
conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação
ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de
responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de
Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o
Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
Art.4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da
Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do
Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária
e financeira da despesa pública, será efetuado o desdobramento suplementar
dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de
contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da
necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do
mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2026, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos
constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias
de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de
2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos
precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento
ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária de 2027 destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do
mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de
créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo
discriminativo específico da lei orçamentária de 2027, cujos valores deverão
constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2026.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório
definidas em lei.
Art. 19. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos
vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para
tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000,
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo
é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e
pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes no
anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a 2029, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas
de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita
e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o
Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, em cada um dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e
de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as
mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova
estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu
serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas
unidades administrativas e ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada em sitio
de internet e outras formas de publicidade.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da
Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares não poderá ser inferior em mais de 5%
(cinco por cento) da média do percentual efetivamente utilizado nos 3 (três)
exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta orçamentária.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando
for o caso.
Art. 33. O Decreto de abertura dos créditos adicionais indicará a
importância, a espécie e a classificação da despesa, até o nível elemento, nos
termos do artigo 46 da Lei 4.320/64
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/
1964.
Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante ato próprio, a
promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2027, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, quando da priorização comprovada de despesas ou ações, mantida a
estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme
artigo 4° desta Lei.
§1°Os atos de realocações orçamentárias não constituem crédito
adicional e para fins de sua abertura, terá como limite autorizativo específico, o
mesmo percentual ou valor autorizado na lei orçamentária para fins de abertura
de créditos adicionais e sem prejuízo da autorização que versa sobre os créditos
adicionais.
§ 2° Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas
e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e
nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto,
observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e
mantidas a mesma categoria econômica.
§ 3º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender
às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor
das unidades orçamentárias.
§ 4º As alterações de que trata o §2º não serão consideradas no índice
de abertura de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos
da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 26 de 18 de
dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor
público.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada
através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas
as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda
aprovação de lei autorizativa específica em atendimento ao disposto no artigo 19
da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei complementar 101/2000.
Art. 37. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências
de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei
13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil
de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
n
o 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e
nos artigos. 5º e 22 da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou
taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que
sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, as
disposições da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
36 e 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação
e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-seá os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu
respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em
valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual
do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em
situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A
da Constituição Federal.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício
financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e transparência na execução
do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação
nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular
processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo aberto
para fins de licitações e contratos, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3° entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. art. 75 da
Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia e para
outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu §1°, inciso I, na execução das
despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei;
e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027
poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária para o ano de 2027 a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2026, conforme previsão do art. 48, inciso
III, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele
constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social,
saúde e urbanismo.
Art. 56. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei,
constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 25 de maio de 2026.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 001 AO PROJETO DE LEI Nº. 17/2026
Dom Bosco-MG, 25 de Maio de 2026.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração do Poder Legislativo Municipal,
por intermédio de V. Exa. o incluso projeto de lei que estabelece as diretrizes orçamentárias para
o orçamento fiscal de nosso município para o exercício financeiro de 2027 em cumprimento às
disposições da legislação inerente.
Neste projeto, são estabelecidas as diretrizes pelas quais vamos elaborar o orçamento
para o próximo exercício, às disposições constitucionais e da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o equilíbrio entre as receitas e despesas, os critérios e forma de
limitação de empenhamento, condições e vedações para transferência de recursos a outras
entidades.
Os anexos elaborados e os demonstrativos integrantes obedeceram à regulamentação
da Secretaria do Tesouro Nacional e atende tanto aos aspectos legais, quanto aos sociais no
processo de transparência e responsabilidade na gestão pública.
Tais anexos são peças importantes, pois disponibilizam dados e informações para o
melhor entendimento dos ilustres vereadores e cidadãos, tais como a evolução das receitas e
despesas em exercícios anteriores, exercício atual, execução orçamentária, receitas previstas
(orçadas) e efetivamente arrecadadas, riscos fiscais, dívidas consolidadas, projeções para
exercícios futuros dentre outras.
Os programas de governo atinentes a investimento estão pautados na expectativa de
se concretizar os repasses de recursos de convênio de emendas parlamentares e gestões em
diversos órgãos, sendo que estes repasses são fundamentais para execução dos projetos, pois,
nossa receita cotidiana é insuficiente para a demanda.
Estas, senhor Presidente, são as nossas considerações a respeito do conteúdo do
projeto de lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Leis,
rreiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus protestos de estima e consideração.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
HILTON DA CONCEIÇÃO FERREIRA
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal
Dom Bosco – MG