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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 A Secretaria Legislativa Para Análise U Projeto de Lei devidamente protocolado nesta data sob o regime de tramitação ordinária. Segue encaminhado à Secretaria Geral para análise técnica e posterior distribuição às Comissões Permanentes competentes da Casa Legislativa.

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Projeto de Lei nº 17, de 25 de maio de 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Dom Bosco, faz saber, observado o artigo 86, 
inciso X da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 
2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes orçamentárias do Município de Dom Bosco, para 2027, 
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e 
encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e 
aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades – anexo 
I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da 
lei orçamentária anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo, contudo, 
em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes 
Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II;
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o 
maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação 
institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta 
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou 
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, 
com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados 
pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra 
a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em 
um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo 
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e 
conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se 
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação 
ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de 
responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de 
Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
(Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o 
Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
Art.4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas 
alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da 
Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do 
Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária 
e financeira da despesa pública, será efetuado o desdobramento suplementar 
dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de 
contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da 
necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do 
mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente 
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, 
inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício 
de 2026, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos 
constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, 
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias 
de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, 
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 
2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar 
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos 
precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas 
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento 
ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas 
com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data 
do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na 
Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no 
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta 
orçamentária de 2027 destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do 
mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de 
créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado 
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o 
montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo 
discriminativo específico da lei orçamentária de 2027, cujos valores deverão 
constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar 
nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as 
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como 
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a 
despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2026.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda 
que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório 
definidas em lei.
Art. 19. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido 
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o 
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos 
vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas 
Autarquias e Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para 
tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, 
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo 
é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, 
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e 
pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. 
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do 
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação 
na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes no 
anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2027 a 2029, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, 
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas 
de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a 
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços 
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita 
e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o 
Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, em cada um dos 
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e 
de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem 
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as 
mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova 
estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu 
serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas 
unidades administrativas e ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada em sitio 
de internet e outras formas de publicidade.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos 
objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da 
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento 
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir 
a despesa, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da 
Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para 
a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares não poderá ser inferior em mais de 5% 
(cinco por cento) da média do percentual efetivamente utilizado nos 3 (três) 
exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta orçamentária.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando 
for o caso.
Art. 33. O Decreto de abertura dos créditos adicionais indicará a 
importância, a espécie e a classificação da despesa, até o nível elemento, nos 
termos do artigo 46 da Lei 4.320/64
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme 
disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante 
decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro 
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 
1964.
Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante ato próprio, a 
promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2027, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição 
Federal, quando da priorização comprovada de despesas ou ações, mantida a 
estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme 
artigo 4° desta Lei.
§1°Os atos de realocações orçamentárias não constituem crédito 
adicional e para fins de sua abertura, terá como limite autorizativo específico, o 
mesmo percentual ou valor autorizado na lei orçamentária para fins de abertura 
de créditos adicionais e sem prejuízo da autorização que versa sobre os créditos 
adicionais.
§ 2° Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas 
e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e 
nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, 
observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e 
mantidas a mesma categoria econômica.
§ 3º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações 
constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os 
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender 
às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor 
das unidades orçamentárias. 
§ 4º As alterações de que trata o §2º não serão consideradas no índice 
de abertura de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos 
da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 26 de 18 de 
dezembro de 2024 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor 
público. 
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou 
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada 
através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas 
as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda 
aprovação de lei autorizativa específica em atendimento ao disposto no artigo 19 
da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei complementar 101/2000. 
Art. 37. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências 
de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou 
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos 
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde 
que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem 
fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei 
13.019/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil 
de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 
n
o 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o da Lei 10.845/04, (PAED) e 
nos artigos. 5º e 22 da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou 
taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que 
sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais 
autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, as 
disposições da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com 
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 
36 e 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação 
e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do 
plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda 
a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para 
a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual 
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se￾á os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu 
respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em 
valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE 
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual 
do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em 
situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei 
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 
101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A 
da Constituição Federal.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá 
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta 
Lei;
II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício 
financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e transparência na execução 
do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação 
nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 47. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular 
processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo aberto 
para fins de licitações e contratos, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da 
Constituição Federal;
II - no que tange ao seu §3° entende-se como despesa irrelevante 
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. art. 75 da 
Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia e para 
outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu §1°, inciso I, na execução das 
despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de 
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; 
e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027
poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e 
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta.
Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das 
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da 
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa 
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto 
de Lei Orçamentária para o ano de 2027 a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim 
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá 
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei 
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2026, conforme previsão do art. 48, inciso 
III, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele 
constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, 
saúde e urbanismo.
Art. 56. O Anexo de Metas Fiscais referidos no art. 25 desta Lei, 
constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco, 25 de maio de 2026.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 001 AO PROJETO DE LEI Nº. 17/2026
Dom Bosco-MG, 25 de Maio de 2026.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração do Poder Legislativo Municipal, 
por intermédio de V. Exa. o incluso projeto de lei que estabelece as diretrizes orçamentárias para 
o orçamento fiscal de nosso município para o exercício financeiro de 2027 em cumprimento às 
disposições da legislação inerente.
Neste projeto, são estabelecidas as diretrizes pelas quais vamos elaborar o orçamento 
para o próximo exercício, às disposições constitucionais e da Lei 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o equilíbrio entre as receitas e despesas, os critérios e forma de 
limitação de empenhamento, condições e vedações para transferência de recursos a outras 
entidades.
Os anexos elaborados e os demonstrativos integrantes obedeceram à regulamentação 
da Secretaria do Tesouro Nacional e atende tanto aos aspectos legais, quanto aos sociais no 
processo de transparência e responsabilidade na gestão pública.
Tais anexos são peças importantes, pois disponibilizam dados e informações para o 
melhor entendimento dos ilustres vereadores e cidadãos, tais como a evolução das receitas e 
despesas em exercícios anteriores, exercício atual, execução orçamentária, receitas previstas 
(orçadas) e efetivamente arrecadadas, riscos fiscais, dívidas consolidadas, projeções para 
exercícios futuros dentre outras.
Os programas de governo atinentes a investimento estão pautados na expectativa de 
se concretizar os repasses de recursos de convênio de emendas parlamentares e gestões em 
diversos órgãos, sendo que estes repasses são fundamentais para execução dos projetos, pois, 
nossa receita cotidiana é insuficiente para a demanda.
Estas, senhor Presidente, são as nossas considerações a respeito do conteúdo do 
projeto de lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Leis, 
rreiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus protestos de estima e consideração.
Nelson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
HILTON DA CONCEIÇÃO FERREIRA
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal
Dom Bosco – MG

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