CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
21-12-1995
01-01-1997
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19, DE 03 DE AGOSTO DE 2009.
EMENTA: Institui o Código de Homenagens da
Câmara Municipal de Dom Bosco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art.34, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Código de Homenagens da Câmara, integrado pelas distinções honoríficas
do Poder Legislativo Municipal, de modo a consolidar a legislação que trata dos diversos
institutos de honrarias concedidos pela Câmara Municipal de Dom Bosco.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos,
prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pela Câmara Municipal de
Dom Bosco a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta
legislativa, nos termos desta Resolução.
§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como homenageados
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da
honraria dispor o contrário.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DOMBOSQUENSE
Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária Dombosquense fica condicionada à
escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município,
observadas além de outras disposições desta Resolução as seguintes:
§ 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente
ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e
contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população,
cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Resolução.
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§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades
relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo,
empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.
§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da
apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação voluntária do
homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas,
educacionais, esportivas, empresarias, assistenciais e afins.
§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla
notoriedade.
CAPÍTULO III
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO
Art. 3º Fica instituída, a “Ordem Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a
personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação
de serviços relevantes e altruísticos à comunidade dombosquense nos diversos segmentos sociais.
§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em
metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de
“Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”
§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá além da expressa
referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à
outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, sendo que o Brasão deverá
figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em
marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do Município, cuja
apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista nesta resolução.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 4º São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito
empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito
profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito
policial e mérito artístico nos termos desta Resolução.
Art. 5º Os diplomas de que trata o art. 4º destinam-se:
I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído
para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional
do Poder Legislativo;
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II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade
comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no
fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na
aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na
melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua
atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça;
V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se
destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de
comunicação social;
VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se
destacado no exercício de sua profissão;
VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento
cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município;
IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção
agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do
Município.
X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a
melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza e outros seguimentos sociai;
XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação,
conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória
na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta
por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva,
direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em conseqüência na redução dos índices
de violência no Município;
XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado
com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município.
§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins
previstos nos incisos deste artigo, o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.
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§ 2º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e XIII
deste artigo poderá figurar em um mesmo projeto de concessão dos mesmos mais de um
outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no
caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados
profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.
CAPÍTULO V
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear
cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo,
inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de
Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo
legislativo.
CAPÍTULO VI
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”
Art. 7º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de reconhecer
honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na
execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e
social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não
econômicos situadas no Município.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ
Art. 8º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que
se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões do
gênero.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução é
de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a “Ordem
Municipal do Brasão” que pode ser proposta por estas duas últimas, pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, bem como pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este último
também as vedações de que trata o art. 16 desta Resolução.
Art. 10. A tramitação da proposição destinada a conceder honraria será apreciado por uma
Comissão Especial de três Vereadores, constituídas na forma do Regimento Interno.
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Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 10, o projeto de concessão de quaisquer das
distinções honoríficas de que trata esta Resolução será apreciado por comissão especial,
constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Bosco.
Art. 12. A proposição deverá ser instruída com “curriculum vitae” do homenageado e, se houver,
com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas ao seus feitos ou ainda
documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que
o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Art. 13. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma
pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 14. As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas de diplomas
que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao
autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções previstas nos § §
1º e 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 15. Fica fixado em 1 (um) o número de projeto a ser subscrito por cada Vereador, Mesa
Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza,
em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a concessão, salvo em casos específicos e a
depender do tipo da honraria.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em cada sessão
legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito de que trata
o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos
sejam da mesma espécie.
Art. 16. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução far-se-á, em sessão
solene da Câmara Municipal, no dia 21 de dezembro, comemorativo do aniversário do município,
observadas as seguintes exceções:
I – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á, exclusivamente, nas
comemorações de aniversário da criação do Destacamento de Dom Bosco , ressalvados os
diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput
deste artigo;
II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se-á, exclusivamente, no dia
8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher, ou na primeira reunião ordinária
subseqüente.
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco, em face da
organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas
previstas neste artigo, desde que não prejudique o sentido e o valor das mesmas.
Art. 17. Incumbe à Coordenadoria de Assessoria Parlamentar emitir declaração para fins do
processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não incorre nas vedações previstas
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nesta Resolução restando assim desimpedido para apresentar a respectiva proposição, passando
tal declaração a ser parte integrante do processo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Até a entrada em vigor desta Resolução, as proposições apresentadas e não votadas,
deverão obedecer as formalidades da mesma.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Dom Bosco, 03 de agosto de 2009.
Vicente José da Silva
Vereador
Gerci Rodrigues Pacheco
Vereador