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materia nº 18/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2001
Date 2001-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id163

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-05-06 Aprovado em plenário APROVADO EM PLENÁRIO POR UNANIMIDADE, EM 06/05/2002.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
CNPJ 01.602.782/0001-00
INDICE
Págs.
. TÍl'ULO I - DISPOSIÇÕES PRELIlVlll'Jl~.P~S 1
.ÍTTnnTT nOuRO\TT1\lr1<~ITn \TAC"NCTA 1<D1<1\JrOr'ÃO ,-,
J..~~ \....IJ....A....P..1...1. - J.1 ~ '\... V.1.1V.l..J..JJ.•• ~'-'~ li .'"•."'li '.I..L'1..LJ .1.'-J..J.lV~ "'.LI.: ••••••••••••••••••••••••• ~
CA..PÍTuLO! - Disposições Gerais 2
SEÇÃO I - Disposições Gerais 2
Ql<0 Ã(I TI - Do 1\To.n"'O~;;;A .'l
U.J.J';"J. l..'-'.I. - "".l., 1 .l"'~Y"V ..•••..•.•....•... ..•.•.• ..J
T' -,'" - -- _ Do Concurso Púbíico 4
'···D",nr,,, ....,.d E" cíci II
.1 V>",i:)"""" o .Acr 1..., o -r
E~~io Probatório 5
• ',J, d r
ua e U
7
7
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. e do
8
9
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Ct,\ .
a 6'iRcdistribuição 10
~~; ..,- Da Remoção : 10
","C1nç:\
,:,r, 1'1O.:
IT
1
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*'ua￾l
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edist l:i 11';butçao " -~- .
IvH
Cl'..PÍTULO III = Da Substituição e da Designação 10
TÍTUWIII - DA CONTRAT AÇÃO TE1-1PORÁ.J.TUA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 11
C..t\PÍTtJl,O LTN!C·O- 11
TÍTULO IV - DO TElVIPO DE CONTRIBUIÇAO 12
..r"'\ , T"-TTT TT ~ T ~. .,.. ~ • .• "'"
\;/\1'L ULtJ I - U1SpOSlçoes vrerars lL
AV.CANDIDO PEREIRA CAMPOS, 600 - CENTRO - CEP 38.654-000 - DOM BOSCO - MG
TELEFAX: (38) 3675-7137/7138/7139
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CAPÍTULO ll- Da Jornada de Trabalho 14
TÍTUI D V - DA VACÂNCTA 15
r' .1 PTTI TI n T - Disposicões Gerais . l :; '-"I. ~ .I..J.. '--IJ.:...J,,-", L - L.lJ.~p .•. U ' .•...••...••• •.•••••.•..••••••••••••.••••••••.. ,.f
.,...• PfTl TI O TT n ..., ~ .
l,;f\X!! )_k _1-Ja r,xoneraçao ; ro
C-t'\ 1)1'T'1 TT rio lIT D~ Demissão 1 ~
.t"U .t .t LIL"-J 1 - a ~ll l~~av ••••••••••••••.•••••••••••••••.•••••••••••••••••••••• .t V
r" ;\DiTT TTII T Do '\1"'.•.cime • .•to.• .ao A.~ D emune •.../>~A . 1;::;.
•••.••.. ~ 1. \.j~'-".1. - .J..J V "".1.1""1.1 .t'-'J.J. V '-" \..Kt.. .1.'-""1.1 .l""J.""'r'UV •••••.••••••••••••••••• .1.V
••• r.: •••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••• 18
Õe~\gerais i8
• iú'Y' - '" 12
.l~ªçoe"' .lV
-~' ' . iuda de Custo 19
t -, iári 1 a
nn;:. .••..•.....••.•••.
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,Indenização de
"..:~ 20
", " ',." 20·
...,...,
•••••• " •• ~ •••••• ".. •••• •••••••• •••••• •••• •. •••• •••. "" íI.4
./ •.••.• '1 •• pOSlçoes GeraIS 22
,:;,.dT,::~_OlI- Da Insalubridade, da
....g.osidade e da Atividade Penosa ... 23 .
SUBSEÇÃO III - Do Adicional por
Serviço Extraordinário e Noturno 23
SUBSEÇAo IV -1)0 Adicional de
FéÍüs 24
SUBSECAo , V - Dos Auxílios Assistênciais
...............24
CAPÍTULO Ill - Da Assistência à Saúde 25
n\..-.t.A
1JnT~
'T11'T..
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- D""(lI) outras • (lI) \1"-4(lHt-,,
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CAPÍTULO V = Das Férias 25
~.. ~"TT T~ ~ T TT DF" P - . .- ~ l....:lli·L ~!LUV1- as ~enas remio 26
r, A DI''''UITO- Vll D-" ,\fasta"1-1---t-" ·~·"'I
\...-.'"1.í l!L VI - Ub .ru.i1b I t:11Ub •...••.•••••.••.•...•.•..•••..•.•.•..••• ,t.
SECÃO . I - Do Afastamento . para Servir a outro
,~.... y, ti t 't .•.•••,..,
_ urgao ou ~n lOaae ""'"'''''''''' '" ,,!
rtT't1l. A. .,--.,. TT ~ "i~... t D rÓ» -.1
~.t.-\i\.U 11 - uo Arastamen Opara rsxercrcio oe
Mandato Eietivo 28
UQ'Rr .Li"", •.J.Ãn~ '-" J.TTT ..J,..J,. -- Ano.J .4Afastamentc llu.Lt'-"'.1.l.l J.l.t•.V P""" 44.1 '"' iAtividade 1.••.J. V J. U. •••••
Político-Partidária 28
C'I7r" A" n: T D~ A fastamen .•~. -a-~ E...•ido .. Oll lJl.Jy.M.'\J ~ V - V .M.Ht~taJ.U ULV 1-' J.a . ~l.ul..
Missão Oficial 28
, 29
")/"1
••.•.••.•••..••..•...•••••••.• JV
por Acidente
.'"1
•.•••.•..•.•.•••••.••••...••.•,)1
ça por Motivo de
ia : 31
para o Serviço
............................ 32
/itença para Tratar de
untos Particulares 32
Licença por Motivo
~panhamento do .Cônjuge ou
Companheiro 33
SEÇÃO IX - Da Licença para Desempenho
de Mandato CIMsif3Ít\ •...............•......•..........•. 33
r",",'.i1\.l..lDI' . TI..l.v·.TJT.....Oi, IX.i · -- Do Direito L..'J..! L. de AD"••"t' •"J••.'r'cão •••••••••••••••••••••• ~••••••••••••••.•• 'l4'
CAPÍnJLO X - Das Concessões 35
TÍTULO VII - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABI￾LIDÁDES 36
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CAPÍTULO 1- Dos Deveres 36
.....rrnn ... """"'rT .•..••. "- ....o...... ---- Lf\..l' 1 JLU 11- Uas rromiçoes 51
CAPA1TTUTTO L 111- D'a" A'!cumula .,; nu it.'icãoU .ry8J
'r'AP -" . A Í.1
'
.T'TU ~ \'.LJ' -T 11-' lU,,- D""uo Re'\.\r-ts:tponsJ.CJau ..•bilidades 1.J.\..I.U "R .• " •• .o •• .o .• .o.o.o .• .o.o..•• .o .o •••• ~ • .o .o ••••••••.••• 40
CAPÍTULO V - Das Penalidades 41
TÍTULOvllI - DO PROCESSO AD~.lINISTR"~.TIVO DISCIPLINA R 45
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ..n ••• .,".""" •• , " •• """." •• e •• ",,,,, 45
iS#~ivo Disciplinar ." 45
................................ 47
"""" .., ",,, ..,,,,, 48
............................. 5J
" occsso : 52
. ~I
Ot1a )4
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•••••• 4 •••••••••••••••••••••••••••••• .,/' •
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roR" T100R 5 .• k)C v ·'t
........... ~ .•..,.".. '.,. ~- ""'4 l.;i\PI llJLO uNIL:u )
TíTULO XlI -:DAS DISPOSIÇÕES FTNAIS E TRANSnóRIAS 55
CAPÍTUT ,o 'ÚNICO 55
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PROJETO DE LEI COlViPLElViEl'II AR N~. '\:\).~ í2.001
Dispõe sobre o Regíme Jurídico dos Servidores P--óblicos
Ctvís da Administração Direta e Indireta do Município de
Dom Bosco-NIG, e dá outras providências.
,.... n I 1\,r ,,' '" T'\ E' 1 d 1.,r' ""' '
u rovo (O LVIUlllClplO ue UOlll rsosco, siauo e rvunas vrerais,
por seus representantes. em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Al.
investida em b~
" ~
a pessoa legalmente
previstas na estrutura"
caráter permanente e defilllv'1
estabelecidos em lei,
/
db4ições e responsabilidades,
~/;" ~",
~,cô'metídas a um servidor.
-
em
Stc<dbrigações de natureza cstatutária,
r
§ 1
0 Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria. e vencimento pa.go pelos corres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2° São considerados cargos ou funções os ocupados por agentes
oolíticos. selam eleitos ou nomeados. na forma da lei.
.1. "J ,;
Art. 4° Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados e
•p
.rovidos .. .em ,...••.•""••. ..."• ".lU o •••...l1 \ofu.l.l ""li UÔ.
Art, 5° Os cargos públicos em comissão, serão providos na forma
~l'.bd~d~~ !!?l!:!.r(~final do Inoiso Il, do Artigo 37 da Constituição=»
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1
--------- -- --- ~-------
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CNpJ 01.602.782/0001-00
Art, 6° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei e na forma por ela regulada.
Art. 7
3 É vedado atribuir ao servidor público encargo ou serviço diverso
do inerente .~" """'I' carao ressalvadas o o funções de dI'I'A''''::;'' assessoramento "1...,.+;,, .1 """" UV "-.'''''',•. ""'" b ~ """", l' U;:S- u....' .l\.. v J3 •••'••Y"V, UhJ•..," .•..''''~V.1. J.J..l"".1. ,IW'l.l •••.•ll'-4
ou designações especiais, para atender o interesse público.
Título II
Do Pr .I. ov·
iffil ", ••n.to. ~'1"'1"- v ••an••,-1. ,'".." Remocão .I."~HV'rUV~
R"" ••••• ,A'"loLrlvu ,t 'h.ll'
,l
'
y
'';; "'O •
"
•
'"USubstituicão Uu 1 yU
Capítulo 1- Do Provimento
S~ãoI
II
de boa saúde,
t .J • 1
para ueierrmnauos
quando se
némeaçãoe exoneração.
tratar
cargos em comissão. declaritd~ - . \
§ 1
0
- Para provim__,_Jo
respectiva habilitação profissional.
§ 2° - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
.
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ti. +'l:
.,':).f1~••..."•
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;Iv"\,".'"
,. ,
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",111 \.4.•••'".
'concurso -'Vl1.... ;:'V público U U ••..V lIap"I'''' a l'orovimcnto v v11 1,. u,", Ar\,
'
•
-
..'a.nl·~O ..• b ••·".UJ ..
"..ias . atribuic U lyV,", õcs "'sciam ••.1..
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservadas para
tais pessoas o mínimo de 2~iÓ (dois por cento) das vagas oferecidas no c:oncurso.
_ de natureza técnica, exigir-se-a a
Art, 9
0
São formas de provimento de cargo público:
I -nomeação;
li ~promoção;
III- ascensão;
2
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7\ 1 V1 -" transfer ,u ;:,~l...ência: \rI ,
v -readaptação;
VI - reversão;
~ TIl '+ •.,.., +
v - aprovelúu.nen"O;
VIII - reintegração;
IX ~recondução.
§ 1
0 O provimento de cargo público far-se-á na forma desta Lei.
mediante ~tüdo Chefe do Poder ou do dirigente de autarquia ou fundação pública
do 'Município que nomeia,
t\ 'jO
."1 -
isolado de
proviment
declarados em
lei, de livre 11,
~
,
Pa;r?~ o/~n}jo!11issão poderá ser
nomeado para te io, in 1 Ol rn comissão ou função
de confiança, semd~J~ atribuições do:'} ,a1tnente ocupa, hipótese em
que deverá optar peià:re, , ..",,\,,",'''deum·tlêé~~f~e>o período de interinidade,
<ÓcÓs-Ó: "BO~ /"",{
Arl: ~1. A .n~m:'~çI~~~~ã'llf~E:de ."'provimento efetivo-ou de <:a:reira,'
depende de previa habilitação efi! concurso pl:rbhco de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo U1l1OO. OS demais requisitos para o mgresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira. mediante promoção e ascensã.o. serao
estabelecidos pela lei Quefixar as diretrizes do sistema de carreira na administracão L >
municipal e seus regulamentos.
~!\..-1.. 12. A nomeação será tornada da
autoridade competente, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
3
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CN'PJ 01.602.782/0001-00
Do Concurso Público
Á ~ 11. A u.•.r•estidu •." e•.l.•i~•..,n-A oúblico depende de aprovação •.••. é.•,~., ~ ••••.•.••. """". J.. J,.. .1T....,,,, ••.I.U.1"- ~.1. """-.le;V P l.: .l.1••.v... _ "'.1 '" '" u_ .I.VY,",,,,,,,,," t'.I. Y.l.i.&-
':>1'Y'I"""'""I1r<:',' nl'lhíi"", tiA nrt",U'!lC' "'11 tiA provas .:>títulos d-e conformidade com o edital ••..&..1.1\..iv.&.,t.'-"" • .Ll3V P"U'.I..l.'-"".1 U,-", !'J." "Ut..> Vfd. u. ••••..•.J. ~"..;)....... , ,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão vagos, declarados em lei de livre
nomeacão e exoneracão. . .
Art, 14. O concurso público poderá ser desenvolvido em numero de
etapa (8) suficiente (8) à avaliação do candidato, de caráter eliminatório e
classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.
~t~de até 2 (dois) anos, podendo
,
~.)~~:~
§ 1
0
do concurso S
naquele por ele _"o •
.. inscrição e realização
cial do Município ou
expirado.
'~' "-'7"
'''. "'D····'r·&'~p. sse...e.-.f!o...E.'~./r'
, . 'OfYIw'OU
Art, 17. A pos~~<;d~"se,.B Sasfl~~k~ra do respectivo termo, no qual.
deverão constar as atribuiçõçs F,~ as responsabilidades e os direitos
inerentes no ç~rgo ocupado, quç não poderão ~çr alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1
0 A posse ocorrerá no prazo de 3p(trinta) dias, contados da publicação
A•.'v". uato.v \A..1
.
-
,.'-' pr •.. ovir Y llJ.
.•.. l\ .••.
,·
•J
..1
.•.
to •
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeaçâo.
!j j" No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 4° Será tomado sem efeito o ato de provimento f\e a posf\e não ocorrer
no prazo previsto no § 1
0
deste artigo. ~'
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4
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;, .••. "18 1\ -'"'- ,,( .-.,. . mblic dco ...i .' AI'\. Á.",,~. n ""''"'''~ medi n
J:"J.I•.• .I. • r~pvSS •.•wn •.aI• go pU 11,;0 CpClluct a u•....pr ••VIa ... ul.,pl.í"aO lU..... 1••a•
oficial OU. credenciada pelo órgão nomeante.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art, 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
~~.L 1o .~L.
;J1p.••••'" ..1L_'<; (qu \ inz7':->.,\I dias _ .•. ,... f"
l t'nrazo- n~r~ y •.•.•- r....,u_servidor .•. .•. emno _ .•...•.ay"Ls'Usado ' ..•......em...,.i carao - .ao'"
público entrar em exercício, contados da data da posse.
S,... 2° O servidor será exonerado do carzo....' .," se não entrar em exercício no
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° À autoridade'c8tnfie'iêiité'\âô~Jf)rgão? ou da entidade para onde for
nomeado ou dl'>cio1"a-do A··..,""ni;dd :~d' '~t;e'/ .1hÀ . ;~xl'>"c·i-çio
u u ••~" ..., .~J.;f:;"S2~"'f~~~->-'-"" .. ,!; ';'""L. ;~,? '
reuucio do exercício
ao órgão
competente
, os limites mínimo e
máximo de 6 -'.
t\
S 1°, te
... '-'
dieação a
houver interesse da'ild!.. ·~táeo"""
,
§ 2° O di~póst&~' .....
trabalho de profissões que a le
diferente,
m. e,
~"\)i~ confiança submete-
~/ 1
rVlço,~ <SI:') convocauo sempre 4ue
.,,"" ·A....... \ nf\". _,>/'
.....·.CV.. Yv/
Sn"r J. ""V.V·':~
'-X''U'p··.1
lt""
AO"u. . U.\
. Udura il4 ação,I,; uA., .o. jornada 1 au.u. U\ Ao,.-
...J..;nentadora destas, estabeleça de forma'
Seçaov
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ou de carreira, ficará sujeito' a estágio piObatório pelo período de
3 (três) anos, durante os quais sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ~.
I
·''''';dU;A"r1",. - ~13J. 1.uu..\.,1\.,,~
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II - disciplina;
lU - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - eficiência
VI - responsabilidade;
\l,U.1..1.. ~ respeito ~:t •••J.•.I....... ""COI.•..• u promisso U,.:'Y). para .u. u. com "" .I. o"" Município lv.J,. J..I.J."'J. ~
§ 1
0 O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou na entidade de lotação, sem interrupção do estágio probatório, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade mediante comprovado interesse público e
necessário instrumento d
n!~iªte poderão ser concedidas
i
I:S 2
U Ao:~~rvi
v '\ _'N;-~
as licenças e os '
ante as licenças e os
a data do térmi '10 do .\
o~ a avaliação do
ispuser o regulamento.
ente, sem prejuízo da
ste artigo.
erá exonerado ou. se ., ~
Art, 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
03 (três') anos de efetivo exercício,
•.. " .
Art, 25. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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6
...--~--------------------------_._.- - _.- - - - - ---
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defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa.
..'"1 - ,. TIT
~eçao v 1
Da Transferência
Art, 26. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão
ouumiiuiçã; :oO:i:~11~if~~)f}\~{~6ointeresse
~~dodoserviço,
mediante o prej'lG -.:. ' nfq~de-:v'"
, .
, i LI,·
\,a'
.~~.j
af
. cargo de atribuições .
~/,. ~ sofrido em sua
z0:llClaJ..
/
''if'''''' .,,,,'7> A, "
9~.'·...iCª.p;Z · p.at~>5,·.se.'1\ r.: ",.~9blico, o readaptando será
"UOlj.ft O°.l'J >'
< <\"" .NV,. B OS /<-?//
R ")0 l\ readaptaç to'··..c·.·co ~th.::tA~;ro<>n"\ r»"'ro.... rlp atribuicões afins ~... .L a.. .•."",u..~ . U:.., ~ .•."ra-~. '-'.1....... """"'.LEi'V .•••.••.. i:i·•.,J.,i. L'J"....,I u".,. .•.. "'I.,;J~ •
respeitada a habilitação exigidaerã Te de e ' elaridade e equivalência de vencimento,
sendo que. na hipótese de incxistência de cargo vago. o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
,. ocupante de cargo de ~. ~
- o ou entidade.
o 10
S 1
aposentado.
Seção IX
Da Reversão
Art, 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por lu" invalid u '7 'I'" A iu to 4A;C'" 0;;1";'11 declarar insubsistentes "'C't I. e....quunuo J nua. m•..•J..•«.. .I. "'1.«'1 •••.•••••"•'1 <1,1 L3UU~ ~. J.L"'~ V~
motivos da aposentadoria; ou
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TT ""O intcr ..... ssc da administra •cão . d..... sd.....q••......
.1.1- 11 H l, 1"'''''''' aw 1 11" 1 Ta. ..." \.I u•••.
a), tenha solicitado a reversão:,
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável auando na atividade:
/ ~ -
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5(cinco) anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1
0 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo result.(lute de sua
. ~ - rranSlOrrnaçao.
~ 2°
"ara "An'~""""ÕAA •.•. inoseà.·.
p ,",v '"''"',,''uv""' '''H'Y
,.\;-..:-.,
r estiver em exercício será considerado
o "0 S .J
exercerá suas a
~:'_\>;~.,
'e:ptbvido o cargo, o servidor
~,vaga,
'\
~4;.;
perceberá. em'
aue vier a e J
anteriormen
sse da administração,
'muneração do cargo
essoal que percebia
se permanecer pelo
'disnosto neste artigo.
J '-'
Art. 29. O retomo à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á
mediante o seu aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo UlUCO. O órgão competente determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade. em vaga qüe vier a ocorrer nos
órgãos ou nas entidades da administração pública municipal.
Art~30. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço. quando extinto ou declarada a desnecessidade do cargo efetivo.
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Art. 31. Serão tomados sem efeito a disponibilidade e o aproveitamento
se o servidor não entrar "'m exercício .•... ,......•. "...,."1",,('>-.,,1 n."1..,,, A,..•""•.."."• ,..••..••..•.•• "n..•...A••.." •..•.•..••.
, .....: .••.• L A••.l ••.••••.V• UV !:,LaL.V n."5'U, ;:,,;UVV UV ••UI; •. '" "'V.HF.VV"U':~ pv.
junta médica oficial.
Seção XI
Art, 32, A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de
sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual (J servidor demitido
do afastamento.
§ 10 Aleínt/'
cargo resultante ~e:~ieíI'"
anteriormente
,,:\':S-:':, ocunado l.
ou em
.<?:;,:~;
'( provido ou extinto, o
ento .J. L·V ou. remuneracão ""'J.. .•..u. .I. ••.••..I."Y"'
prescrita nos
cargo que exercia,
cargo anteriormente ocu
'Il~lêl~tivo a outro cargo;
II - reintegração do ãnterior ocupante.
Art. 34. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em função compatível, observado? disposto no artigo 31 desta Lei, até
a ocorrencia de vaga.
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Capítulo I1- Da Remoção e da Rcdistribuição
Seção I - Da Remoção
Art, 35. Remocão é o deslocamento do servidor, a nedido ou de ofício.
f .' J. I
nu âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o
atendi-mento ao interesse público e à existência de vaga.
Parágrafo único, O Servidor em estágio probatório, somente poderá ser
removido por ato de oficio,
Seção II Da Redistribuição
administração.
odo servidor~ com o respectivo
.\:- .• " , "" 1 •
noaoe ao mesmo rooer, CUJOS
seí~~dosempre o interesse da
v~:.~.<;.
Art, 36. Redistri
cargo, para quadrode \},,,'
P
I.a"!'Inoc ',.L.I.""')".~ fI", caraos '"' bTJ'l.. .• "' -v:"~<.',_~r~P{' . ,.L•••.•
de
extinção ou c,
iustamento de quadros
s de reorganização,
que não
ervidores estáveis
serão colocados em
§ 1
0 O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia" 110
afastamento ~i.-..L'" -u •.'" ••..'.l.,I.L·V,.1 impedimento ""'...l. .l..&L· legal .J.' ,. ou" • r".l. ,.' ,•••.ó~.•lamentar ..•u•.,,· . .(.t· do titular . l,..•. L ,:.••..•.na.1. ',I.- vacância 11' .......1. . do cargo .•.•.;.. ,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
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§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
confianca, no caso de afastamento ou imnedimento legal ou regulamentar do titular 'lt " I.~' ~
superior a 15 (quinze) dias consecutivos. paga na proporção dos dias de efetiva
substituição,
~1° n C;:lrf!O em,. COIl"ll'S.!'1••. ão nc.ri""l·';; 1<""" nl·r."l·d" temoorariamente nr.t' ., ••.•3' __ ~ ..••.•.•.•. "-"'" ..•.•.•..•. ....._ .•••••••.••... .".. I-'v-...- ••...• k'~.A y.l. Y v,'" sy .a. .1..1. .•••••••...•. -, t'VI
designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 4° O servidor efetivo designado para cargo em comissão fará jus ao
vencimento do respectivo cargo, devendo optar pela remuneração de um deles.
público,
determinad
F
~'" 1J. o
Que a autoriz .
federal que c
.xcepcional interesse
pessoal por. prazo
egida pela lei municipal
sitivos da lezislacão ...., .
I
II
IV - permrtir a execução de serviços técnicos por profissional de
notória p'''nP.í~i!ll i7!~í~~() in clusive p.\;!tr:lno-p.irn'
.~~~~~_. -~r--&-'&&~-'T~'~' ~_&_~. - _~··&_·&&C-~~·,
V - substituir servidores públicos afastados temporariamente nos termos
VI- suprir necessidades de pessoal, até que se ultime realização de
concursos públicos para provimento de cargos vagos, nos termos da lei.
VIr - atender necessidade de manutenção dos serviços essenciais de
saúde e educação.
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Art, 40. Nas contrataçõcs por tempo determinado, serão observados os
d
N bá d . t d pl rt" .~') ri /".,..•..:.•)".'" ,""'"1 .a~t~rl..,A.Q;
pa roes aSlCOS e veUClUleno o ~ano •.e• ,-,a.rreha. \..0 Vi 5<:&V VU \rUL1\.Ul.•••'"'
contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 39. quando serão observados
-- ~._i ..1 ..1_ .J_ .•.••._1._11 •..__ .•_. •..~•..(- ..I", p-oce<'<'o" licitatórios
u;, V~HI)!Ç;;'1,.11) !HI;;J~l1.uUuç; Hl1l1<t!!!I-'; iH-PlVI;;;' UI;,: .1 ...• ::0.::0.;:0 .·H.·. __ .• :i.
§ 1(~:O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito,
preferencialmente, mediante processo seletivo simpiificado amplamente divulgado,
§ 2
0 A contratação para atender a situação de calamidade pública
dispensa o processo seletivo.
tempo de c
considerado
tempo de serviço
será contado como
\
s",
.,. • .4 ,
Lei, LOUO aí.}
concessão d
para os efeitos desta
.público para fins de
~dor, a prestação de
ente, dentre outros os
;
, "
seguintes CitSOS:
«.d.... .o.b.ro-da, ~
S
.·(). ~\J ...'.'
' .• ," . ir.'" <. '.. ..' .••.;;;;;L'iI"..\L··
. \ .. il ~
II - tempo contado ~",dt..:. sbrviço prestado às Forças Armadas em'
operações de guerra;
por assiduidade não
gozada;
Ill- acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas,
insalubres ou penosas. com fundamento na legislação específica;
IV ..- tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve
narticinando lF4.4d. ••...•. .&y-"'_. de- "111'' """'~,.:0.-, de .formacão Ao"""')' relativo _4 ••••••..• "'" "-il+ seeunda •. ~ b"" JL etaoa .•••• Y de..•..concurso -....,...."'" u\w." .núblico 1-"""" .•..•..••.•.••,••
sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;
V - tempo em que o Sê1•.••-idor esteve exonerado, demitido, despedido ou
dispensado de seu cargo ou emprego. sem contribuição para nenlmm regime de
previdência; e ~ .
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"' TT t "li.......,..~,..., r'\, ...,. servido "-"t_'I"7"" .nl"\o ••••t do -+ "i... • r... ~~ - Clllj:'O '-'111 '"IU,-,V .:0.'-'1 VI Ol' '-'''' '-',,'-' apOi)'-'U a v, sctn cOnl-i1l1UlçaO para
nenhum regime de previdência.
§ 2° - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal,
exceto o fictício, nOR termos do artigo 43, § J 0, será contado para efeito de
-yaoosentadoria ~~.""",&.,I."'"",,""""""•••
,
:::I ('')0J L
L' vedado V V VV, d
"' -"" i'dll'1'
1
- deI;; 1V':: VI ,J",;; dezembro L i lIi VI;; ,J",
1
1998 , o '
cômnuu -' lli' lV Ide..
qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria,
exceto pata o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, 08 requisitos para
aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas reeras então
vigentes.
dias.
documentação
à vista de
rte por livro de ponto,
.nuser 1.."..'-..,. .o resulamento 1. 'õ"'. u· .1.••.•.1 v.
afastamentos do
tidades dos Poderes
~1inistração, por designação da
autoridade competente;
'VI - exercício por designação da autoridade
competente:
VII - desempenho de mandato eletivo federal. estadual. distrital ou
municipal, exceto para prml10\ião;
VIII = licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença
profissional ou para tratamento de saúde;
IX -licença à gestante; ao adotante e em razão da paternidade;
yJL .a. - .missão a.Jl.Ll.i:h,...7_ ou eQt11 J..""'~ d"v de ~in..c..1t.••eresse """''''. ","1.•>.'._ tia _ "administracão "" Jl.Jl.JI. ..L.l.I...I&..I. ~y_v, etl..1..•..
'•..•• l ••Al •.••.•
lt"A~ vi<"" :' pAV lItA"VJ, Q~ ti•••.•••" ..
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente
. d 1 P ~. autoriza o pe o reteito.
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...t:... .•.•• .• ~ _ ••• ••
Art, 43. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
,"""-v....",r.".,....".".;-.;'.")'f"\1-ó...."."o...."fe::. Ai"\ ..••• .........,.');('1 Ao lY+'V\: I""t!."}•;•••••.•"•...., Ã1'1 -hl,+,,\,,''i,., AA ,' .•..n:{'''\ .-"\.'11 c.""",-t;rr~.rIc. r1.t'\.{'l
"'VU\"VJ.UJ.l"l.U"\<Ul\<lU\< ""Hl 111<U'::> I..l\< UHi """U5V vu .LUH'fa.V u\< vJ.,5a.v vu' \<J.uJ.I..la.u\< uv.::>
poderes da União, Es""tâdo~Distrito Federal e 1Jul1icípio~ autarquia, fimdação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública,
Art. 44. Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio
profissional remunerado na administração pública federal, estadual. distrital e·
municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas.
Art, 45. O tempo de serviço gratuito não será contado para nenhum
Ali. 46.
disponibilidade:
1 - o temli~~de',
e Municípios, a? .."';':'~~
TT /
11-
efeito de aposentadoria e
nii~ Estados,Distrito Federal
, al:
•
da família do servidor,
correspondente ao
u municipal, anterior ao
ingresso no s
.a à Previdência
Social;
Guerra.
servidor esteve aposentado será,
A.."1.. 47. Fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem
proporcional do tempo de serviço prestado em cargo de magistério, na forma da lei.
Da Jornada de Trabalho
o servidor público fica sujeito a jornada de trabalho
estabelecida em regulamento.
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A11. 49. A freqüência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
H - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores
não ~ '"'" )"uJ' .~ O\oI~IaA.'-.;rl,S; Uao ponto , _ ~.
Pará~afo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do
servidor ao trabalho e pelo qual se verifica; diariamente; a sua entrada e saída do
local de serviço.
Art, 50. Salvo nos casos expressamente pievlstos emiegulamento, é
vedado disnensar o servidor do rezistro diário do nonto. abonar falta ou reduzir-lhe a & ~. -
iornada de trabalho.
neste artigo determinará a
ordem ou que a. tiver
de desconto de
vencimento, SP.
Art, 52.
I - exoneração;
II - demissão;
Ill- promoção;
IV- readaptação;
v .,aposentaaoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
v'11 - falecimento.
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Cani..•.. "j-. TT.
'-, .!:'1I,.UIV J...l
Da Exoneração
I - não foreni satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
III-O próprio servidor requerê-Ia:
T T . ~ ,-,... .•• li . ,... f • •• • ~
I v - apuraaa falta grave ao servioor, atreves oe processo aomuusrranvo;
~tA . . , . Ór» .•••;'t o
~•.•vna, .... CUJO "'.lUn"
,rcício do cargo ou
Art, 55. A
disposto nesta Lei.
como penalidade, observado o'
Títuío vr
nos Direitos. da"!Vantaeens e das Concessões
, '-'
Capítulo !,
Do Vencimento e da Remuneraç-ão
~•.rt, 56. Vencimento é a retribuição pecuniária com valor fixado em lei,
a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, #
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Parágrafo único. Considera-se subsídio a retribuição pccuniária devida ao
Prefeito Vl-ce Prefeito Vereadores <;:'''''"••'''+.,•..•'''''' l\1rn •..•;" ••..••~;("< An " •.•••"''''" "'.;.,.....ll.~••o'"
. , - ....., 11..... ....."" V.l •••..•, ..:.•••..••J•.. .•••t.ü1J.V':' J.\'J.UJ.ll"'J.I-'''''l':> vu ",aJ. 5V':' ':'lllllUU "'.:..
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
" . ." . . belecid 1 . pecumanas perma .••ten. tes ou temporanas, esta eieci ..•as em er,
§ 1
0 O servidor perderá:
~) ~~!'~!!.1~l..~!"l.t~jf)!!Ç~d!~.0em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
b) a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos,
§ 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, quando observados itér!.?S legais para a sua concessão é
,~"~:~.>
irredutivel, "'ir ":;,.
iguais ou
individual e as rel
:. ,,\.
gnt~~(para cargos de atribuições
..', , .' vantagens de caráter
tivonão poderão ser
Art, -
Legislativo p,. e '
vanta~ens pery ,
mensal, em e$péd.
"~ <,
~ .> ",7
ArL :'J'l:<"
desconto incidirá 'so
Município.
Executivo e
incluída" as
ao subsídio
" " nenhum
pago pelo
consigna.çã.o em
adml1:'i~1:ra9ào.
Art. 60. As reposiçoes e indenizações ao erarto serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 1Y% (quinze por cento) da parte da remuneração
ou provento, em valores atualizados,
Arf.61. O servidor em débito com o erário, inclusive o que for demitido,
~exoner '~v~ adou'-'J •.o'... u qu. e'"'tivL-.11"' er" "J"...s"uJ.a Uapose2k)'w' nt.lado .1I.." r'i,1."- ou•. disvpon'--.liibili dad V e'" \·r.i.a.ss~~ adaU"~ ter••••á•"' AV prazo J.UL
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parázrafo único. A não ouitacão do débito no nrazo nrevisto imnlicará na.
(,.,.J 1. , 1. J. 1.
sua inscrição em dívida ativa e execução judicial. ~
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Art, 62. O vencimento, a remuneração e o provcnto não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes
de decisão judicial.
Art .. 63. É garantido
mínimo vigente no País.
Das Vantagens
Seção I
vantagens:
..nto lU A11 v•.•orovento l-'J.v,"~'u naP· f'"•.•
qualquer efei
v··· •.:)
S2't.,} -°"A\:-~
provenío, nos casos
ao vencimento ou
A."1. 65. .','\$', .''..'"1
acumuladas. nara efeito decooces •• L .~
ulteriores. sob o mesmo título Q.ij.4Ít
nem
acréscimos pecuniarios
Seção Il.
Das Indenizacões ,
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I - aiuda ~ de custo:~
II - diárias;
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Art.67. Os valores das indenizações c as condicõcs vara a sua concessão '" 1'''
serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Aju.da de Custo
Art. 68. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
. 1 ~. . , . ,. ..J • 'I' insta açao ao serVlaor que, no mteresse ao serViço, passar a ter üomiehiO em
localidade diferente daquela que anteriormente possuía.
§ 1
0 Correm por
públicas as despesas d
I
n':'l"~'~{.lO~'f"l'\ l"'!.l(Y~(TAt"..;"ii. be !-","u.n-"'-l.·Ó-".l.L'" U"·5"·6 .•..·J...I..~~'-;'"::> "".
conta do Município, de suas autarquias e fundações
.~.~sua família, compreendendo
são assegurados
ainda de cust do nraz , o de ,J
60( sessenta) di
.•• ~n •..."n,""" d ~7· dor
. 11"'1 a"a,-' o 8"':1 vlu ,
der à importância
.dor que se afastar do
para cargo
domicílio.
idor público que, não
êes públicas for nomeado
rovadamente, a mudança de
Parágrafo único. Oc￾paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
a ajuda de custo será
Art. 72. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
iniustíficadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 15
(quinze) dias. . ;f; r
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Subseção n
Das Diárias
Art, 73. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará. jus a
passagem ou meio de condução e diária. para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção, na forma do regulamento,
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art, 74. O servidor que receber
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ia,
dias.
1~' • ~ _I·" J 1 1
mana e nau se •uasiar . ua seue, por
integralmente, no prazo de 5 (cinco)
i
t:i ~ 10 Na>ilip' ,.,.~
previsto para o ~;;~i": +
previsto neste .
seª~ em prazo menor do que o
em excesso, no prazo
serviço,
'·"'.:>n"Ih",l",,,, 1 ;.;1w'.1.l.l ••.I'\.,~1.~"'''~
~função exclusiva do
mento, fará jus ao
~t\rt,. 75~
realizar despesas com a ...'...'c
,,~ e-1:r; 1"'\r\,C't exte..•~...t -,•(1 p'''r f'~':rii~\::t·n(.."1
l:''-'.l\"l'tV~ \.1...;'\0.1· 'lJ.l.Va, V ~VJ.,",ü"'~~<
. . ,
regulamento. t
ao servidor que
Do Salário-Família
Art, 76. A partir de 16 de dezembro de 1998, o salário-família, por [orça
O disposto 110 artigo 13 da Emenda Constitucional n", 20~ de 15 de dezembro de
1998, somente é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, que
..,.""••,..•",1-.", f"'""l1 •..A<·"''''''A • A11 n ••"'u"" .•.~A• inferior " D <I::'lhA (l() (:"""""'''''·'1"0'' '" ""''''·''''' .•.•ta ,.""",'"''
I""W~ """""Y,YV VY p'v,,,,,v,, .uv Y nW.JOv,"" ••• 0•••••• ~m ,~.,.
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Art, 77. Consideram-se
oercencão do salário-família:
1. 1. ~ •
econômicos, para efeito de
I ~ o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14
(quatorze) •.anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II • o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial,
viver na compantda e às expensasdo servidor.
Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário mínimo.
Art, 78. QW,!l~
comum, o salário-famíli '"
e outro: de acordo ~~íha
·r('o11'"""·"_ servidores públicos e viverem em
separados, será pago a um
na falta deles,
r tributo ou retenção.
~leração~ acarreta a
Art, 81. Podetãê"
'.,,,·t·····
I - pelo exercício de~!!~~
as sezuintes zratificacões:
. '-" •....~ ,
II - como estímulo à produção individual, de acordo com lei cspccífica~
III - pelo exercício em determinadaszonas ou locais. conforme dispuser a
lei;
IV ~gratificação natalina;
VI - outras criadas por lei,
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Subsecão Ünica
•
Da Gratificação Natalina
Art, 82. A gratificação natalina devida ao servidor corresponde a
i/ 12(um doze avos) da remuneração a que ele fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano.
§ 1
0 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
§2() O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina"
proporcionalmente aos meses r1E" exercício, calculada sobre a remuneração do mês
- _. \-
da exoneração.
\::
"(;iapara cálculo de qualquer
s
'-'
equivalente
servic'dor at1VO. "
-·0 natalina, em vai or
~es fixadas para o
. gratificação natalina
bro de cada ano.
Art. 83. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais:
I - pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
II ,,;pela prestação de serviço ext•.raordinário e noturno;
Ill.~de férias:
IV- outros, relativos ao focal ou à natureza do trabalho, especificados em
1 .
.el.
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Da Insalubridade, (bPericulosidade e da Atividade Penosa
.4.11.. 84. Os servidores oue trabalhem habitualmente em locais insalubres
J
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do c:argclefetivo, observadas as
" ""'" • •• • • ...! 1·.. ~ ,,""
snuaçoes estanerectcas na tegistaçao especmca.
§ 1
0 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
o 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com "
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
AlI￾com exercício'
'\ ~
condições e limites
em
§ 'lO O se•..,..;
• J J." '1 \'..1..
afastamento autorizáaa .
pe-~c ·11 ..UIlosidade ~ UI;,
será afastada das
operações -
passando a exerc
penoso.
"
servidores
A...... Q-, ~S",l
.'.-•.1.••...•0/. '\J 1
ou substância radioativa s~l:ã()~
doses de radiação ionizante ill~",tl1:L
própria,
'~//.
..' .~ ",:."" q"'''' O"'Ci"~~ ""'·1' Da~o-v- J\j.,). , UVI •••;;.' U.... P 1 •••111 . ••VI I .1.... 1 • "').
h~o:n.tr~lepermanente, de modo que as.
:fii~ nível máximo previsto na legislação
.P'lr(. 1..U·.1."'51.OU't"'lf'" .·,J..,-/ , l'11U •. ' r....ol'.v.. n...."....•, se13"'" rviJ.dOI'''''W. '' "'~!',,. que'-+..... 13'- "'''' "
submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.
serao
Subseção IIJ
11" J.JV,
.LAdic ~1t. 1•••.1
ion. 1.1al·~ poVr U\ Ç,:'w' ''' .J
••.
•fJ'
'l·Ç.' O J:;
.LJ.
•.~U•rtr .
.
.aaordu
in. 1.••• ,&..11.,,•.
,V'"•••.Notu .1'.f "1•.1
.•.• 1.O·
Art, 88. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. ~ I
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._----------- - - --'-~- ---
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Parágrafo único, Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situ acões excepcionai '" ""temporárias res....eítado A 1; .•.•.••;+'" •.•..••.v• ••.•r..•A", ..,
, " •.• •••• . , ,i:> •• ••. (;, l""'~, ,;)P J.UtUV v llllUt\.- lllQAl.lHV U\.- ••
(dwis) horas porjomada diária, na forma que dispuser o regulamento.
Art, 89. O serviço noturno exercido em atividade essencial para o
Município, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte, e
cinco por cento), computando-se cada hora como 52'30"(cínqüenta e dois minutos e
trinta segundos).
Subseção IV
Art. das ferias, adieional
específicos do
,A,rt~ 92= A assistê a à _,~ servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, facultada a sua prestação,
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,' ou, ainda,
medi ~ , Ç. 1 lecida l' 'fi ~
íante convemo, na rorma estabeleci em ~elespecinca. tf7l7
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'~ '~,r 'O" •
Das outras vantagens r'ecuruarras
,to I'" 0':1 A "•.•..71·••• A"., poderá receber
.t-1 ". 7.:J. '-' ;:)••1• v UVl '-'I 1'-'~'-' '-'1,
sezuintes vantazens. de acordo com rezulamento:
- - ' -
além das previstas nesta Lei, as
T1. Er. zratificacã ·UJ..f..•". '"Y Av np.o....ta. pa"Jrticipação .u...,.•l.'"Y"v e•.•m.•.J. com _ is_~sõ P.S _~ especiai _ _ sa~ de trabalho,
instituídas pela administração municipal;
II - gratificação pela participação em comissões 'permanentes de licitações
ou comissão de controle interno.
podem ser a.
i •
ao serviço,
cutivos de férias, que
cnso de necessidade
U'"ica.
Que aSSImre ..
a conveniência do
~iiiberação, em um só
i/••is. d:Lt.ra..
tiu~ t..-.l. '" ~t.'*
§ 2° p;': exigidos 12
(doze) meses de exerdd()'~>\;At< f!'"
i
,;,~ ,
--
-
'
\0 ~~.n.•...a.; ""('~._"'."~"A ,ip~""" .À~! l'~'- ~.I."-ei.,.L.a
'I•••~•••.A. .~;~~+: .:~~"..,v
'..\.~JCPM'l',101 .-,_.a" "*
'~ receberá .1: .••••_ .••••,•.•1 r. ".......
'
......,,.,,...1/"'.'
.. adicilona .•.._.
.1
previsto no inciso XVII do artigo 7
ü
, da Co~;tituição Federal, quando da utilização
do primeiro período.
i:\-I1. 96. O pagamento da remuneração das ferias será efetuado até 5
(cinco) dias antes do início do respectivo período, tendo como base de calculo, a
remuneração no mês em que for concedida.
§ 1
0
É facultado ao servidor converter 113 (um teíço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência,
No cálculo do abono pecuniário será considerad:X~lor do
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Art, 97. O servidor que opere direta c permanentemente com Raio X ou
substância radioativa gozar'; 20 (vinte) dias consecutivos .4", f:;•.~n" .•.,..•..••"''''''Y'oA'-'+'''''' .4",
;U1,. • " . . "",. __ . '" '\.' L\,.t•. .l . 1.i:)\r l·i \"V_';) U,,", .1•••1•..1a.~ pVl ':'\.;lJ.l\.,1':;'U. "" u'-'
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação,
,n. i"~.a i
'"-..98." ;\"'1,;" ~vI .fá 'I'a""" somem ""V1J. ". e ooderã p . ..,r•.•o. "'A"'''"O"
'.1 int .••1 errO.•1nn~A.>" plUü'"
, por motivo v.. rt~__
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo deinteresse público superveniente, devidamente justificado e
anrovado nela chefia imediata.
L •
Arf.99. O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias,
não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-ias.
A. 1.0..0. ,,1'
J-\.H. \lU. f1.plÍca-se
eouivalentes, o disnost
J. ." ~!
parcelamento das f~H::ia￾institutos não ap .
Municipais, Assessores e cargos
desta J .ei, exceto quanto ao
t~ço) em abono pecuniário,
.<~.:-'
,Jetivo exercício no
a '\(}3 (três) meses de
adicional por serviço
or desempenho de
servidores tenham
" era=se tempo de efetivo
'estabelecida do artigo 41.
Art, 102. Para efe
efetivo exercício se o servidor, uOS termos
I - gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza;
II - contou em dobro férias-prêmio ou recebeu beneficio da mesma
nalULtureza •••.·L·~,i--fn....U.a..•~>..J..fins 1c de-capose .. i}-.tU•.•tadoria: ..L'· u..,
III - incorporou o período' de ferias-prêmiú ou beneficio da mesma
natureza para obtenção de outros direitos ou vantagens;
da mesma natureza em
~'
espeCle.
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Art.103. Reconhecido o direito às férias-prôrnio, o servidor poderá.
acordo com a escala estabeleci da pela administração, gozá-Ias.
dc
.'1. ,\~.1
••t-.
. "
.J.
10,j v..... í'k.
'-'.:> períodos '"'1.1 U "' U' Á "
...•.
'
férias 1. . lu.:>-prêmio '-'Li! J
ia' adquiridos uy I v",..,I' nãoV;::zo:o zLados _" pelo _
servidor ouc vier a falecer. serão convertidos em necúnia a favor dos beneficiários ~ . J.'
Art, 105.
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
no
II - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de
liberdade, por sentença defini
III au
período igual oUiSl'
período aquisitivo, por
\
;r " ~,.... I' _1 r￾i - para exercício fie cargo em cormssao ou runçao ue conriança;
,
II - nos demais casos previstos em lei.
§ )li Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei. inclusive
nas hipóteses de convênio ou ajuste celebrado com pessoa jurídica de direito
público.
§ 2° A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I
~ . ~ '.,..1' "~.,..I '.,...I,.,..I
ú.este artigo, e tar-se-a medrante autonzação oa autondade competente, em ato
publicado no órgão oficial do Município, a cada exercício. ~
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Seção II
Art, 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
",,,,,rnl~•..f,,,,, • di c;:•..•osicõ ",,,.
J."\.IÕ"ll~"'Vi:' .1)..:p ">0)'.1\'" ""J,)"
I - tratando-se de mandato federal ou estadual. ficará afastado do cargo:
II - investido 110 mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do
('~l'O' ~_, ,ov," sendo-lhe J..'.•••.~ ..I'-"'""V..LJ. ..fa(,l11t~d L """••••.•a.. . .......•v.•optar "" •.~.•.1 pela ,. .•_).,.~\lU~••..•.remunera \rÃ..;. .•..•..••••• .1 .•c••~_•ã •••••. .·~•
•• 1
segunoaae s
afastado .1 ~ uuv dov car ••.../TA 5V,
contribuirá para a
Art. 109. O'serv , <~\:,'
ocorrer a.sua escolha. em COl1
forma e com os direitos e "Jegisíação vigente à época
determinar.
Seção IV￾Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Art, 110. O servidor poderá afastar-se do órgão ou da entidade em que
tenha exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial,
mediante autorização prévia e escrita da autoridade competente, em ato
fundamentado, publicado no órgão oficial do Município.
§ 1
0 O'afastarnento ou. a ausência, com ou sem ônus pata o 1;I~mi~io;
dar-so-á pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da. missão espeçia~ .
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§ 2° Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido
novo afastamento.
Art, 111. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus
para os cofres do Município, ficará obrigado, quando do retomo, a prestar serviços
por período iguai ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
\desoesa .C~l-' ~,l·.
I
l
,.,. 1<l .Hv
T;
lUAA ••
'com"'Vi o ~cseu~
'afastamento J.a~ (1.nU;·1tV.
Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o
servidor ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento, o que
será apurado pelo órgão de pessoal, visando a inscrição em dívida ativa e execução
judicial
VII - para desempenho de mandato clctivo federal, estadual. distrítal ou
municipal;
VII! - para desempenho de mandato e1etivo em diretoria de entidade
sindical ou profissi onal;
lX- para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Arf. 113. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
""".ne<'1e oor prazo "llner101
' a
".1 ("111te p In#la.tl"(]~ t
Y """'~"Y - -,I. y..... -1\.'•••.Y .1..•. J •••. ~'\i... _ '1'" _. ..IC"P" •. 1V'''''''~f,!OJ "aI,!() .no" .•. ~ casos )..;~ Ji:'i d·~" VJ.'.J..l'nci "O" l\..~ 1\.,.'
V, \111, VIII e IX do artigo anterior. ..
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§ 1o A licença prevista nos incisos I~'II, III e primeira palie do inciso IV
do artigo, 112, será precedida de exame por médico ou junta médica do órgão
previdênciário.
§ 2° Finda a hcença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício
Art.. 114. E vedado o exercrcio de atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I e II do artigo 112.
~""..... 11 ~ A 11'cenca concedi -JA dentro de '::0 INeNs·'"~"A'\ dias contados A., '!..J.'" .1..1...:1.L~ 1 ••1;' •• \,'1. \"Vll\"I;'U ua u 11 1 l V \ ~ ~ ç'l1l<'t) 1 ~ \"V n<u ~ ua
terminacão da anterior será considerada prorrogação. ~ .t. 10.. ~
obrigado a comunicar.
estiver subordínad>{"
licença onde lhe convier, ficando
à unidade administrativa a que
) ,;)~~"';';';
a que fizer
• J "-I ,.
it.•"n""·",,, "",•..:a feita n", •.
.&.L"UIJ"""J'-~.I,V U1orJ. '"' .L'w' ta· y"".1.l.
l()r. por junta médica oficial
...-' ~ti .
':','~l(~;""'" ,.0 /"
.A...rt, 119. Findo o,.;.VJ;~dda'ii,ç,~uça o servidor será submetido a nova.
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, peia prorrogação da licença ou
pela' aposentadoria.
~;\)1.120. O atestado e o laudo n~junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em
I
\.
:lertT1 ~ •. ".c.~~iY\.., "'L1 ••.• di'
•
\Pt~i'<l .•.._ ...•."l::"'" pr.•o. ~fissi . "-~l'''''~onal •...•..•.~ .a ,
Art.. 121. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica oficial. ~ ~
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Seção Ill
Dá Licença por Acidente em Serviço
Art, 122. Será licenciado, nos termos da legislação e regulamentos
específicos do RegL.-ne Geral de Previdência Social, o servidor acidentado em
serviço.
Da Lícença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art, 123. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na
pessoa do pai.vmãe, filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por
laudo médico oficial.
~ 2
(quinze) dias,
excedendo e
remuneração até 15·
"~v setor competente e.
§ 1°
for indispensáv
cargo.
sob sua comnanh
~ ília com direito à
apenas um deles ou,
parágrafo anterior.
o servidor que viva
)1.ação judicial.
Da Licença à. Gesta
Art~ 124. Será concedida licença li servidora gestante por 120(cento e
vinte) dias consecutivos. sem prejuízo da remuneração,
§ 1c A licença poderá ter início no primeiro dia do 110110 mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia
do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decolTidos 30(trÍnta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico oficial e, se julgada apta, reassumirá o
;to
, .
exercicio.
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§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a scrvidora terá
direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art, i25. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
i;, H.
-~,
.""•••n'Ya,-'. _"'<li -p•.•~el~l1. .
••.;A",A ..•••e.•.••• de• ,.
,,/1\'cin " CO)" A~"" •.•.1••.'" consecutivos ",v h~'" UYV"'.
~Art 126. Para anlmnentar o próprio filho até a idade de seis meses, a
servicora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de
descanso, que poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.
Art, 127. A servjdora que adot.ar ou obtiver guarda judicial de criança
té .• ".. '\ ,. 1 ''''''' Ii 1 r A"" t "\ 1~ 1 1 w ••
a e 11,Um)ano ue iuaue, serao concec 100S o\Jl.sessen a) mas ue lIcença remuneraoa .
Parágrafo único. ~.
mais de l(ano) de idade,
,:/.'-:. .
.o ou guarda judicial de criança com
O5~\ ".""';1•.u· .i
'de"' '-' 7J
.0(+"m' L-.l.11-
ta) U dias .lUD.
concedida
Art. 129. A critério a Administr ·ão. poderá ser concedida licença para
tratar de assuntos particulares, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
• r bate . 1 ., -(' • '\ "
esteja em estágio pro "atünü, peio prazo de ,ate:.::,d.Ü1S) anos consecutivos, sem
remuneração, admitida a sua prorrogação, uma vez, por igual período.
Arf. 130. Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor
d
'..l ' . - d l' evera agtiaruarem exerCíCiOa concessao a l1çença,
Art, 131. Aficença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor. se de interesse da adminis..tração municipal. ou no interesse do serviço
público, por detenninação da admhiistraçã~.· $,
' . ,
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Art, 132. A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2(dois)
anos do término da anterior.
Art, 133. Não se concederá licença ao servidor:
I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
TI ..1' N ..1 j d' . -
L - na conmça() oe ocupante oe cargo I e provimento em C01111ssaoou
função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
Ill-que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Da Licença por/lv1ol'
~';~::,,/
'C A ,~uge ou Companheiro
côniuze ou co J •••' •
em outro pont
cumprir mand
" dor para acompanhar (}
emente de solicitacão. . .
ou quando for
mediante
pedido devi
mandato eletivo.
afastamento ou o
ecão IX~':9'\
Da Lice_ '~;''''1(g'~/
, ',~', ;'.,:.:'~::. ""<~/::,r
Art.135. É asse;111d~rr!eF;~íd~to'direito à licenca vara o exercício de'
mandato eletivo em diretoria de""~ntidade";rnaical ou profissional, sem prejuízo da
remuneração de seu cargo, na forma do regulamento.
§ 1
0
Somente poderão ser licenciaãos servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2(dois), por
~fl1'iil"ilA ""J..u ..J.~" •...tw•· •..
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato. podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição" por uma única vez. ~.
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Capítulo IX
An. 136. F: assezurado ao servidor o direito de reouerer à administracão '-' ~.
municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo.
decidir e encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Parágrafo único. O requerimento deve ser despachado no prazo de 5
(cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
i .
1" 1 ~ ,:'~:f:"-' !
expeutuo o aLOou prQler
:"S'.>;>
Par'
..~~ão à autoridade que houver
od~~po ser renovado.
ve ser despachado no
I
nente superior à que
I' nr.r1eI',i 1·•••~r.IT••r a.....
..I. yv",," ~ .•.""'••.•v '" .,•..~.
para julgamento
<, ,,",o S ,k
estiver imediatamentesu
da autorid.ade •. a que
''<-\/'' ..&- ..
Art. 140. Ü prazobarj;il1t1
recurso é de 30 (trinta) dias. écontar da pu
da decisão recorrida,
.o de pedido de reconsideração ou de .
cação ou da ciência. pelo interessado.
Art, í41. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, ajuízo
da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão rctroagirão à
datado ato impugnado.
An. 142. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, bem eomo àqueles que afetem interesse
patrirnonial e créditos resultantes das relações de trabalho do servidor, ~ •
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11 1-"){\ i t '" .intc ')' .4' .", . d n'
1.1 - Cin .L ••.v "ccn O •.•V111... ula;), nos ctna.lS
prazo for fixado em lei. . ,
casos, salvo quando outro
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
n•~.ão'"
·
lÇ01' ~.l. pu•.."v.~ blicado .
Art.. 14~~.O pedido de reconsideração e o recurso; quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art, 144. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
vela administracão. . .
ito de petição, é assegurada vista de
"or ele constituído,
~:,t;~\(;,;
.•A. _.•..•.t..•
quando eivado
a qualquer tempo,
salvo
o-servidor ausentar-se
do servico: ,
T1 '"'or lf •••.•ú A~~, .. '161'+'0" •• , ~~- P \ ,"UU} '-u«~',«:: ..<.., .:. ._.". 'r;Ji.i •• ~,
. . _ _ , • 1. '-':,:,;$;~);:;~~:"'~ _
lI! - por j (C111CO) dt,~ô1isecab\ZQ,§. em razao de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, paIS, madrasta ou padrasto,
filho. enteado. menor sob guarda ou tutela e irmãos.
1\.11.• 149. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre, o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
~ r ,-A·" ,. P f . . di '. , .. Paragraro umco. ara t: eit» UÜ . isposto neste artigo, sera exigrda a
c01l1rnen~'.I.qdlode horário na jJTe articão. 10 .< respeitada .•• a durac, ão semanal da jornada de
trabalho. '
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.1h IV ".1
n~os D A. P ibicõ -1, R f 'I' f f everes, oas ~rol içoes e oas responsaoruoaoes
Cv
a.•..ítulo T J.-'l. IV.1
Dos De-veres
,,4. rt, 1'\0. São A""n", ••",,, do servidor: _'-11.'" ~~ •..•"',,"'.1"'''' v."3'" \' U ,
a) ao
a" protegi das p
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
li - ser leal ao órgão ou à entidade a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
, eto quando manifestamente ilegais;
b'l ~
.1 -
esclareciment
suas autarquias e
<I " "" "
, 1e correlçao e de
público:
VIII - guar
1X - manter condu .•.a; a'tTIoralidade administrativa;
.""~~,,.
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
"J _tratar (,,'wn urbanídad ••ta'" p~"''''i·~':.l''· .:l "-..I.. L·1.". '~.'.l. .•••·VL,l..l....... "'~'L .••• ..••.."•".' •..4.0 •••'~...,.....'...•. -' ••.•....J'•7
,
XII - representar contra ilegalidade, omissão Otl abuso de poder:
§ 1
0
- Nas hipóteses do inciso V deste artigo, se houver reclamação
escrita contra n c.:pt'Vlt1nr este será char.•..•:lt1n 01"1/) chefe it11pifiMn 0:l!I:l ti:lr pyotir.:lr.!'fl)
-~... ~ -~ .~ ~ v ~,- ••• _~~, - •.- ~-~. _•••. J..I .••.•• ~ r-'~ - ._~-••••__•.•.~~r- - '~'a -"·lJ"-···T···~'
podendo.jnclusive, ser punido na forma do artigo W. desta Lei.
§ 2°· IdêntiCa~.r vidência poderá ser tomada quando houver desrespeito
aos demais incisos, '!
/ .
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§ 3:)- A representação de que trata as alíneas do inciso V deste artigo será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada. assegurando-se ao servidor ampla defesa. nos termos do inciso
LV, do artigo 5°, da Constituição Federal
Capítulo Il
Das Proibições
Art 151. Ao servidor é proibido:
1- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
competente,
ou execução _.
'c chefe ou colega no
\11,
lei, o desem
subordinado.). .... "')
.' '.";:
vn'.-" . . A
'F .••.•• ou--an .I.a~~s' {'h1}~~ !\,*
associação profissión ".... aba:i.ol!,.-parti<lç~por.r t.:l\<~/
.~ _ V1TI- m~ntersoh~~~~,..>~ata;:em ~a:go ou função de confiança,
conjuge, companheiro ou parente a~~~~~unJo grau CIVIl;
"""*,,,"~ ""'-~
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
.s casos previstos em
abilidade ou de seu
de filiarem-se a
x - atuar. como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas.
salvo quando SI; tratar de benefícios previdenciários QU assistenciais de parentes até
1 .• A ~ 1 •. .
o segunuo grau e ue conJuge ou companneiro;
XI-- receber propina comissão nf'pOPntp "\7!lt'lt~UfPnlrip nll!linl1pr Ptlnp.f'tp ~ 1tw '-' _ _ , '-' .A...LI. •••.•.v. ., y..l. •••••"-' •••••..•...•.•"•", "44.I. ••.tr4,.+6"" ..•.....•t . ~""" "! ••.• 4.+.H1.""""'A. """""!'•••..••.....,•.••..
O~ .•.~"'7ii •• ./,.AA "'ua'" n-t••·a"'l,~rh'(~C1·
t.,;J.J..l 1. UL.UV U\,,: 13 'i:) {f,LJ. .lUU..1'r'V,""I3~
XII - praticar USUrã, sob qualquer de suas formas;
Xlll - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
,~~ ativ• i~dade .~.. s.~ parti •.•. U~culares • ~ •••.•;.>, /1'112'.
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XIV - cometer a outroservidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
x"V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVI- proceder de forma desidiosa;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estnmgeiro;
~le •.~:ao.TTIH.&..&. - •recusar-se ••••. ~";I ~. ~" •~•• "t."~.. U..~11 .. L7J'al"seus p".I r...) ~,h""""."~l.r~ l"," cadastrais _~"",,, .•.•~J,nu~ndQ '1 ""'.l,J. -' IsVolicitado: ' """'.1.."," '-J,
XLX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que o :~\l1unidpiodetenha. direta ou indiretamente.
participação do capilalsQci comércio, exceto na
qualidade de acionista, d'
»:'> , ~~,:>...
eral, a acumulação '\ '
II ou científico;
i,~ 1n
~ 1
em autarquias, fundaçõe
• ~ ., T T ••.••• ..• ~. ~ • A: "<n -.
nusta na irmao, QOut5.'lntot'e F
1
/
/
J.};~argos,empregos efunções
.,.,m{ e sociedades de economia
S'e-dós Municípios.
§ 2° A acumulaçã que lícita, fica condicionada à
comprovação da. cOiTIpatibilidadc de horáríos.
• "' "'••~ r. "1 ~ I . 1 • •• A..rt,. 1~-'. U servioor nao po(.e exercer mais ce um cargo em conussao,
exceto no caso previsto no 37 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em
, - • rl 1'· - 1 ti orgao ae •.•e.llOeraçaO co e lva.
Art. 154= Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento,
de cargo ou emprego público efetivo com provemos de inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. ~.
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Parágrafo único. O disposto neste àitigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e socieclades de economia mista, do Município~ observado o que, a respeito,
dispuser a legislação específica" '
Art, 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou flmçôes públicas, a autoridade competente notificará o servidor por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
03 (três) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I ~ instauração, coma publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta ""'01' 3 (t•.;;{,-",., , .....'1· dores; SRri'AA"","'·.'J indicando a autoria c a 1"..Vl1 ;'La.p 1'-'''' "'Yl;J .,~ .,'~';' .~Ü~F~,;I JJ . 1UV a.
materialidade da tr<!$gr~~S:ã.qb:tetõ o) /da\~piji\
:.;.;'.~~ . ~. .I~__,~,· . ..".
servidor, e a
~ome e matrícula do
ou funções públicas
/_ {)I,~,rio de trabalho ~ do .' ,
! '
~\Sa publicação do ato
s~!:)das as informações,
r (para, no prazo de 5
J
•.,1. ".) (10 nr,·"·",,,,,,,"" o"'''~· • lJ.I. V •••·..•••••n....• v,
}\-.11= . 'comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocêtiCiátou.,àc.= 'llidáde do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos,~gpiflâta':' re a licitude da acumulação em exame,'
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que a
'\constituiu .IVJ.b~••l "'J.1. J. •.I-'""''''' .J•."-" J·11',. ~õu..J,..I•.J..'.•"".ento 1J.•. to •
Parágrafo único, No prazo de 5 (cinco) dias. contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 159. A opção formalizada pelo servidor até o último dia de prazo
p.ua defesa, configurará süa boa~:fé, hipótese em que ela se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. ~ .
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Art, 160. Caracterizada a acumulação ilegal c provada a má-fé, aplicar￾se-a a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
di:r{Junibilidade em relac:
ãI o ams care:<.--'
.os.
," el11Dfee: .•. ••.•.•
.oS.ou funcões ~.a. Dúblicas em ree:ime .••.•... de
acumulação ilegal.
Art, 161. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, submetido a.o rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até 15(lj-'uinze)dias. quando as circunstâncias o exi oíl'em,
.. • - b
i\"" 1";:,,) fl """•..,,'....1 ,.., a. .~".n. -I, 1':1·•.•"."•te "")(....1,,',,\ .,. ••,...-." - feti "
."""-.••.,. _HU.. 'J <3\01Vluor ~U",-""'-'LunU.lf 1e.•.31H",n '-' k ,uvl<3} (;-315°<3 e •..1vo""
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos. admitida a opção pela soma da remuneração destes.
"~,,-o ,<":.: I:'.; '"
unistrativamente peío
será liquida
assegurem a ex~
io ao erário, somente
de outros bens que
R ')0 'T
v ~ iL.
perante o Município elh
S 30 A obríe:a~ãd/der
v "-", t
eles será executada. até o 1imit~~'T
o servidor
o/ó;tende-se aos sucessores e contra
"-'~$pectiva herança,
A11. 165. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular￾se, sendo independentes entre si"
§ 1
0 A responsabilidade penal abrange os çnmes e as contravenções
~ ~ ., 1 1~ i 1; impostas ao serviuor, nessa quanuaue.
§ 2° .A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato decorrente
d - ' -- . ..j.- ri 1 A ri fu -
ie açao ou onussao praticada no cesempenno co cargo ou aa ~ nçao.
Art, 166. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autnria~ r
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4-0
-.
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Capítulo V
Das Penalidades
Art. 167. São penalidades disciplinares:
Il.suspensão;
IU- demissão;
IV· cassacão de anosentadoria ou disponibilidade;
J.f .J
~, 1 .• .•
graVIQaQe aa 111
-v,1" c- ircunstân __ 4A~ ~c4_;i:p'
ideradas a natureza e a
ara o serviço público,
fundamento
A '1' - oe proiotçoes
funcional pr
imposi ção de fp-,
o, nos casos de violação
observância de dever
não justifique
'. '
-t~.•..ifiouem ••.. infracão ('t.• l1' ""1-"'""< upu ~U~H~ ~ illu,'J'u.v "u. ~ LU, '''o'
(sessenta) dias,
§ 1D Aplicar-se-a pena de suspensão de até 15 (quinze) dias ao servidor
que, injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação ..
~ 2° Ouando houver conveniência para o servico. a nenalidade de '-' .••.. ~ 7' ~
suspensão poderá ser convertida em multa. na hase de 50%,(.cinqüenta por cento) por
dia de. vencimento ou remuneração; ficando o servidor obrigado a permanecer em
servi",". " ~ "
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Art 'j"'1 A,.. p'--nail·dad ...." A... advcrt ência •.'~.. d··" """'pcnn:>io terão "...U.•.• <~ • .I.I ."~ \rH j \r" U\r V . \r. ja. \r "U;:) U"a. ~•••_ "...."
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor nã.o houver nesse período praticado nova infraçã.o
disciplinar
T"t , I'
raragraro 1..1111CO.
t . '1- 'f d
aa penallaa e não surtirá efeito
retroativo.
" ;l ..•• ,.,,. ,t I ~ N f' l' da 1
Art, i ts, A uerrnssao sera aplIca a nos casos ue:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
!lI - inassiduidade habitual;
salvo em
nônio do Município,
:/
~oú funções públicas:
Ali. 173. Ver; lcada em p cesso administrativo disciplinar a
acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargo:1l.
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, na forma da lei.
Art. 1.74. Será.suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor
que houver praticado, na atividade, falta pUllivel com demissão.
Art. 175. Terá suspensa a licença e será. demitido do cargo, o servidor
licenciado pai1' tratamento de saúde que se dedicar a qualquer a$ remunerada.
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1\ •.•. 'j?76 A ri .....•. stituicã rll"'\......... •• ~ '.", ~;:; ...••.r..•. •...id.• ..;:.; rr. '7, ..•.••'" t
~l c•, .I.f • .t1. u ••~.. 1 l'raO u'-' ••.al go •.tU.. ••.OmlSSaO '-'ACf••.I O por nao vCuyan C
de cargo, efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
~. .1.1 ' ~
suspensão e ue uenlissao.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, fi
exoneração -'::Io"\,J .•.~,.",." _'-." e~-·a .;••••••.,. !t")n\ ,....." _.I. 7•"-'~.rti •fi,. da~ em_,.I. destituicão '."'" y de_ cargo "" .0 -n•••••••••••• comissão ...,,} .I. .•.•..••.jV ' .•••
Art, 177. A demissão ou a destituição de ca.rgo em comissão, nos casos
1"· T~T"tTTIT""C? "':TT1 '11 l'''''~~ ,. ~ 1~ ""1"1111
aos mCISOS 1 V, VII, A. C AI ao artigo tz; irnpuca na uunsporuotnuaoe (JUS oens e
no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação pena! cabível.
Art. 178. A demissão ou a destitui cão de carao em comissão Dor
.!' "-" .J.
infl-ação dos incisos I, IV, VIII.· X e XI do artigo 172, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em Ç(,arg
!
§ 1° ,A~:de
do ex-servidor p~ v
(cinco) anos.
,licam na incompatibilização
-Ó: - nicípio pelo prazo de 5
§ 2°
que for demiti '
incisos I, IV)
• r • id uucrpio o ex-servn 01'
gência do artigo 172
ínjustificada do
habitual,
b
no po in,;t<:'(l1l'1111da_ l'lp
..•...1...I•.-....,:tk'S~ •••.a•. ~ •••••.
O artigo 193,
ai, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justit1cada. por período igual ou superior a 60(se~senta) dias
interpoladamente, durante o período de 12(doz€) meses;
Il :- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
Cr.~",1t10h7r. vJ.J.~.J. h)J. TV ouanto '1W4.4 .1.1.. 4..\4
'llJ•.•.VVIWJ ocência .J. J.U 011 u
.,..
f"""onA ",.:JVVJ.hJU\ •..•sabilídade ..I'.l "...... doV ~Jservidor ." ,-'.I., ""m\.1.1 J. ql· 1"" f.,,", J
•.
•"""'.11 'k.."'''JJ..lJ•.•.
.•1· ••J.u-5.
as peça<;principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre
Li intencionalidade do servidor, remetendo o processo à autoridade julgadora.
~A,.,rt.180. Considera-se desidiosa a conduta do servidor reveladora de
negligência no desempenho de suas atribuições, bem como a transgressão habitual
dos deveres de assiduidade e pontualidade. ~'
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Art.181. Entende-se por inassiduidadc habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de
12(düze) meses.
Art182. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.183 .. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder ou pelo dirigente de autarquia ou de fundação
pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoiia ou
disponibilidade de servidor vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II - pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquia
imediatamente inferior 1, quando se tratar de
. i
suspensão superior .fi'pO,
:'.'/-?:1,~ , , ..l'
rarquia llneulatamente
inferior àouels ar de advertência ou ~
suspensão de .
1 designação, quando
se tratar de
cassação de a
síveis com demissão,
\i;trgo em comissão; .
.- .
",'. ;
§ 1
0 O prazo .:g~'i
t01110U conhecido.
rrcr da data em que o fato se
§ 2° Os prazos __' prescriç previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime,
S 3') A abertura de sindicânoia ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final piOferidapela autoridade competente,
§ 4
0
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir ~ do dh em oue "P.<':":U'!l interrupção 2:2.' . .~~. - _.«. - • '1- .•• _~~~~.- .'. T ~'~f) .
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Título VIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art, 185. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no ServIÇO
np
·;hi;f"A ; r.h ";n*=lrl~ ':l n A"'t;r;rta ~;IlI-r 011 apu acão t ediata mediante sindicãn ,",~~AI'} l.vu....,v ••. vvl •.
é
••.••••.•pfv.•.,.• ••..•••n......••, •.• ",•.•a '" r " •.•v 1m ••.•.•••..••,..••••.• u n ••. c••u •..., .v ••.• v •.•
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1o As denúncias sobre irregularidades serão objeto de .apuração, desde
que contenham a identificação, () endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, continuando a autenticidade.
·3l0 disciplinar poderão
o levantamento de
poderá ser afastado' .
40 ' ~
","".'1,;'"7 ri • .....~ .. ~:;:;---,
Pl ••.;l\..UL.O uU lctnUn"'la~(.\.o.; '. ' B . .,/.,
--" i, ,.. /1/ l'
Parágrafo único. 0f;'~': mtüi~.pbderá ser prorrogado por igual prazo, .
findo o qual cessarão os seus"'~feitos,ainda~ue não concluída a sindicância ou o
processo administrativo disciplinar.
'j , ._, _.
_"até 60(sessenta) días, sem
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art, 188. O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra inveStido.~.
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~-------------
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Arf. 189. O processo administrativo disciplinar será conduzido por
comissão. composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade
competente. que indicará, dentre eles. o seu presidente, de nível hierárquico igualou
superior ao do .indiciado,
A comissão
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
~ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art, 190. A comissão exercerá suas atividades com total independência e
imparcialidade, assegurado o sisil 'ário à elucidação do tato ou exigido pelo
interesse da administrac, '
! ,
comissão terão caráter
reservado.
se desenvolve nas
a comissão;
e
relatório:
i
4
".- _
UlSClpnnar nao ex"
que constituir a coi
circunstâncias o exigirem":
1.o~es~>o ;
administrativo
afa da publicação do alo
'/
.;,por igual prazo, quando as
'1f" \/: .....
§ 1v Sempre que neóe~~ .~ssão dedicará tempo integral aos seus'
trabalhos. ficando seus membrõs dispensa dos serviços de suas repartições. sem
prejuízo da, remuneração" até a entrega do relatório final.
§ 2° A.sreuniões e as audiências dá comissão serão registradas em atas,
que deverão detalhar as deliberações adotadas. ;f;'
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Seção I
Da Sindicância
Art, 193. Sindicância é o meio sumário para a clucidação de
irregularidade praticada no serviço, visando, se necessário, a subseqüente
im.iauração de processo administrativo disciplinar e a punição do infrator.
§ 1
0 A. sindicância pode ser realizada por um ou mais servidores,
des ~"""k· i O- (rrHut. .•--...-,..vJ•..,. • Y.t'\.•",l•-.l'i '.~ _'"\l1.•~.•..t""-nr'.A.i.•.r_1_ "de c_.....ompetent ,..a..... .•••. .•••.•1..•.e• _,
§ 2° .Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos
orevistos nara o nrocesso administrativo disciolinar.
.!. .!! s 1.
Art, 197= Na _'
está capitulada como inthlçãt;
,
prC)CeRS() ao Ministério púl)licc ..
II= a
30(trínta) dias
ot1·fte suspensão a servidor até
•atório da sindicância;
30
A
de penalidad
, " ~ 1-,
aposentaoona, "
or ensejar imposição
issão, de cassacão de
: >
d em comissão, será
" .'," .é~ncia concluir que a infração
oi4&de competente encaminhará o,
A .1..1cia ......... J<..Jl "<lhCl/'U" .1. ,."1-..'"..1."..,......indepen .•.•... "" .•. Udentem .•.•....•I.•. ""'.i e_nte _ ••_ l',L."J..Ç.t
instauração de processo
autos, na forma da lei..
administrativo disciplinar com o traslado autenticado dos
1;"
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Seção n
Do Inquérito
,~rt, lOQ r'\
i~ 70. V'.';;:"
contraditório. asse@rad>
recursos adntitidús ~i~di:'
'_ ·::;;.,/·t>
obedecerá ao prinCipiO do
utilização dos meios e
autos integrarão,
,o. n
l-
~
'••. '''''çat
. L
informativa u. L uU·.· ••.•. da""~
instrução,
ulada a indiciação
~
esnecti \lf.l<;! prÇ)" lf.l'"
.~r--~ .-~ ~t' -.:>.
dido pelo prcsidcntc da
ias, assegurando-se-
,7 ocurador do indiciado,
20
(vinte) dias.
. § 4() No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia. da
•.•citac '•.U1- jã4t.' oIl, V" •..• 1.-'1r~'7O U.L. .•1.-"••·.•>..• r·''''
.l defesa ••• J.••.·u COl..
.•I.tar-se \.-U.I. L' -.áU· l&. A~.i~.,.da Ui t".- ".de.....-...1.A•.u•..r..a da. •.&., em~........ termo próprio p,
elaborado pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
A ••t ·200. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art, 201. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande
. 1 - t ,',' • ,t,· • .". t" . .,., L~
ctrcu açao na tocauoaoe 0.0 ummo corrucuto connectC!.o,para apresemar Geles(,~/ e
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de í5
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art, 202. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
.,....,;:)n II:ln.~ACtA"t-#3'" defesa .'\A n~IJi?O lega 1 ~UAV "p.l •••"•.",.""J.u.u.J. "'.1.""''''''" J.J.V V.l.44L... ••.•. "J.•.
§ 1
0 A revelia será declarada. por termo. nos aütos do processo e
devolverá o prazo para a defesa￾hierarquia igualou superior à do indiciado,
Art, 203. Na Iase de instrução do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis; visando a
coleta de prova, podendo 6óft~~-~e:ln:é,p ,na técnicos 01.1 peritos com a
hi.••-.l1
·,lad'"d•."(-"''''''''~.'.i.1r ~_,_~. '';:'\ 'i .·.·;,. .Y...·. ..
~.I."".U."'·.1. "'. .••.. "" ~'lJ.l..L1:""'·ó"',·&.L '-&.; , •••••
.,,-~~ '
Art -e
pessoalmente 011
produzir prov
pericial.
ompanllar o processo,
r .nquirir testemunhas,
-1::1 realização de prova
An.205. Quando l10uvei dúvida sobre a sanidade mental do acusado a
comissão proporá à autoridade competente que ele sejit submetido a exame por junta
médica oficial do Município. da qual participe. pelo menos. l íum) médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental, a que se refere o artigo,
será processado .em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo peíicial.
..A•..a
ri
..a
-•.• _"". "}O,.;
.
Â,;..••'V" comissão " .I. .•. .v_v t''OJ, n( ..
,"•;
,
tpr~ ,'"..Ii''''''' ~durante ....... a tramitacão Li .•..•..."•'•...•~."J
;
_
tA•••••• 1' nrA..•v.
f
_
'PCC ,....J..1'J,A.' ••"•.....
p em.•..•."
qua _- lque _ r de suas rases, adotar _providências ou determinar diligências _ que _ 'õ.'julgar _
necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos
17'
fatos nele versados.
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Art. 207. A comissão proccssantc é assegurada ampla garantia para
desem •.enhar ... "'ll"S relevantes atribuicões ;•.."" •..•. ""•.ri,, . , ""•.•..•+:.•1t...•,"",n'<To •.••""".,,,01 riA J P ,,.),, \or' • . 'I); ". ,. '-'3, .ilJ.,-,"VJ.l\wl1UV '-'111. 1.",11.·«· e,'l-\'~, tJ(t:.~l").l,"·\"·.1U\r
suspensão ou demissàü~ o servidor que~ por qualquer meio. obstar. dolosamente~ o
~-- .J~ .•~ ..i - - ---- .•_~ l..~ li_ ~- ~-- ;-- ~~ tit d d f d "t" (!!1U~H!1Ç;!!t.U (,Jç; seus tHtUn!!!l)~ t)U !!!I,)tJITer em arrruoe .e o ensa ou aesrespeito a
mesma.
Art. 20ft A.presentado 0 rol de testemunhas. estas serão chamadas a
deoor .!. mediante mandado de intimacão,
, .'.!.
exnedido .velo I. nresident L
e da comissão.
•
cuia"",.
segunda via, como prova do seu recebimento, será anexada aos autos.
§ 1(1 Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
.imediatamente l. 1.~""",*.L~'" -4,A. .I.'tw' ••.".~ 'comunicad r' ..L a.\A. -ao.. "" chefe'.L...da. repartiç . t. .•... Ay~ão onde••••.. serve U""' •• ""', com'''''.5. ..•. 10a.. indi .•.••"....cacãr 'r~a..'-" do.•..
dia e hora marcados para sua inquirição,
Art. 209.
i
injustifi cadamente df;:i:n
prejuízo da pen l' '\'j,
inciso V, da alí
',v~dor núblico e não atender.
S;~ 4»1:~liUneração do dia, sen~
. dâ!,n igência do disposto no
, facultando-se ao
f-Ias 'por intermédio do
comissão,
derá o presidente da
, acareação entre os
,\l~#/
,.~,'te~temunhas. a comissão
o's;6s'~rocedimentos nrevistos nesta ',- .-' 1 1.
Parágrafo Ü111CO. No caso de mais e i(um) acusado, cada um deles será
Al1" '-''I'\,. V';.lU;'0 I senaradamen ~ ••••.•.•.•.u..•a. .l"'.lt~e•••,•• "ao'-'semore k," . P ••..r".in,"""'".... diverz t· •••.••1~íreV••. .l.l...l ,em"-' ~ sua i,Y s,.,:) declarac ....,""'... "'\"',ões•••••••"' ..sobre ~VVJ. ~U" fatos '\J r.:.s AUvr
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Arf. 212. Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório
.minuci 1.•.s..&..I..I_ .•.•"J•..
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~.t e-- -mencionará -..•..•.--. ..•~. ---_ .•..•...•.••••.•..•..•.~~".Dl'( .
,5. •.•)\Ta~"
em que se baseou para formar a sua convicção. "
§ 10 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor. ~.
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dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravâlltês ou atenuantes.
§ 3° Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto
vencido poderá ser a ele anexado.
Art, 213. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da
\
'''' ..-V''11..11•:•;..;
..a
'i'' u.v•.,
. ü
,"
,"".•l
'U..·••. 1 \"",'I'
.•.• .ll.
"\
"t1·;I" '" \.lU (
;;.l.Uautoridade ..\.-ll· .1 U, ·u\..' \competente ".., \.;.. .para _jul ' 1.:>..an.. .J..en•••.• 1tov.
Art 214. Ressalvada a.citação de que tra.tn 201, a.sintimações previstas
neste Tftulo se farão na. ido ou do defensor dativo.
do .recebimento do
sanções,
\ ~'" d.••• i..L versidade •• 'J.).:J •.•. de"".
a "imposição da pena
A~
contrário à P1JÓ,
'{
issão, salvo quando
~ IV "
"- ,
penalidade proposta: ab
ti~adamente~ agravar a
idade o acusado.
""p'0....
" (S!po
, >;:" <":'-:- .:",~s:/;"· .:
§ 2° Recon.hecida~l1lQ~:- .,".....Q,·sérvídor pela comissão, a autoridade
resoonsável li. _~"'y'''.l.~J,..~_T .Ao.lnela- instauracão ~..•.~ ~T"'" ;t•...~:"F.•..nWi%V-... l"••••=•.••:~,_~'Vli; i%;i,iK\ o".~."l .A. .eltep'nnl·nar .A ••. "'",i i, ).•. <:!" "~"" 'U ~arquivamento .I. •••,...... .&...... ,IV''"al"o•. ",. "se-.2
flagrantemente contrário à prova dos autos.
Al't. 217. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou pardal do processo e ordenará a constituição
de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1"O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua
nulidade.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade
pela prescrição será responsabilizada, na forma desta Lei.# .
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.'A~-1.1.'"t.••.
'"')18 ~ • Extinta ..s.••t•. a~ P"tl1 u ·bl·1~nuau," ,;j •.•A", zo'"ela' . prescri ,",'::>' •., lya, ção a aautorida 11 de'"' Jiulsadora 5a ~
determinará O registro do fato no assentamento individual do servidor.
''''ri', 2'1"9 O servidor oue resnonder :'1 nt'{)('p<:!<:!{) :'It1n1in1dr:ltivo t1i<:!(,fniin!lt'
.~.. '. .• '. \..l iIi. •..••!.'.~•'.a.. ••••·.•.• &-t .....•<..J"..·_ •.).j •••·••• ""' ••••••..••L4.a...i.•."'"'••..t.'Io.t.·c,..LI',.,.''''' ••..•••••·•.a.t''' .•..a..•..•~. ..t.
C''' •..•,,,ri""'·.; <'A>' "'""'" •.••"' •• A "n""A~AA A11 aposentado '7"1.1n'''' •.•·''•.•..•ente apó S "11a I-.,"'V PVU...,J.", ,~""'J. ••.l~VJ . .~...,~ a",jO "' t-'"",,U.J.YV ~.J"" '"'._ ~"-" J.\. U·J ,. V.l\. .1 "u.J. J.<"U.1.1""J. ""', U _ ).. ;.lU
conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art, 22f)' Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da
ação penaí,fiçando traslado autenticado do mesmo na repartição para
n"')'{''''Af'r11;~.a.'''''TA n" f:,.......-a;"'.') A.."la; C'lAf~,.,..no c..••.. " l-'1'\. ~1o'::)\Jbl.4.l111.\.il.J.LV, U.t .l.V!.lIU ..••ua U••,11, l31w .LV.! V 'u..:n.; .•
Art, 221. Serão asseguradostransporte e diária:
acusado, o
acusado.
de sua
repartição, na condi~'~o
.~>~/:>:;
rI - r
.-- /
dos trabalhos p
se deslocarem da sede
cimento dos fatos.
munha arrolada pelo
conta do referido
qualquer tempo, a pe
• .; /"l.. ~ ~ • t..,'"
crrcunstancias suscetrveis ae'J
nenali rbne ~nli •.,;lt'i~ ..
.t'--~'" .•._. •..-• -.t'.•.lI".'-~.
. § 1
0 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor
punido. a revisão do processo poderá ser reouerida por oualouer nessoa da família .
.", ~.1 .J.J'.I..
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a reVlsao será
requerida pelo respectivo curador.
Art 223. No processo revisional. o ÔiiüS da prova cabe ao requerente.
Art, 224. 1\ simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos 110VOS, ainda não apreciados no
processo oíiginário. Á￾AV. CANDIDO PEREIRA CAMPOS, 600 - CENTRO - CEP 38.654-000 - DOM BOSCO - MG
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AI't. 225. O requerimento de revisão do processo, devidamente instruído
e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão de pessoal para exame preliminar e
devido encaminhamento à autoridade competente para deferí-lo ou não.
§ 1o Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova
testemunha ••....,v~_.A.1 ••,....•. ""-4,11 nn.....,....,. (;P"""'" f\J1l v .••.••-.•r~.•.•..•eso "". 'VY""'''' éci''' f-,> noa t' 'p.·~ ..•....";reouerer '•''''''1. ..•..""'•.J._..1. procedimento A .••.•. ~ . .1..1...•..•..••••...•.••.•.•••...••.•d••.•
pinJs1••.• 'l',..•....ficacão •-..•.,~-- ao..--."
titular do órgão ou da entidade, que deferirá ou não o solicitado.
§ 2° Compete à autoridade constituir comissão para reexammar o
processo e pronunciar-se sobre o pedido.
§ 3() A revisão correrá em apenso ao processo originário.
S 4° A comissão revisora terá 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão
dos trabalhos.
~""'~('\ " J' ~;r i-\pJpa
normas e procediIn~t'itos
-c., .<'/{"
!-orevisora, no que couber, as
~ ..,,>v:,
l!l~p:"
~ ~()
':fV
aplicou a pena -
bcrá à autoridade que
de revisão,
e instruído o.pedido
ie determinará a sua
esidente do. Poder
o Chefe do Poder ou
"tomará sem efeito. a
Art.
também no restabeleciir
penalidade aplicada, salvo eilite
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Darevisão do processo administrativo disciplinar não
poderá resultar agravamento de penalidade para o servidor. .. /''?:d.
. ~
revisão implicará
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Título IX·
Da Anosentadoria
•
Capitulo I
Das Regras Gerais para Aposentadoria
.A- ~ ~........ r.... ~ t- .J 1 id Arr, ,L,L":J. u servtuor sera aposemauo~ sempre que cumpri as as
exigências constitucionais, observadas, no que couber, a legislação e normas
do Regime Geral de Previdência Social - RGPs'
contributivo para seu servidor
Regime Geral de Previdência
de Custeio e
estes serão
.A;' ~ ern lr'.4", de Socia 1 .4•• "'3"""'''''0- ""'" J.J' õ\.f.J.J.u.""".... V,",J."J. y~' •••u•..-J.4.4•.'.-'.!
/iia, assim como poderá optar pelo
•••Li •••..••••••.•••••. ""'"...l". ()~ ••• .Pl~ &. .&~1..1í\ ........ de 1Seeuridade Io.",."o.••.•.•..•~. Social .••..•..•.•..•..•.obrieatoriamente '-"...,.1. o- •.v. ..•..•.••.1....••...•..•. s......... dar ~ á_ ~r»obv e.•..rtu.l.$o ra ",, !l"ív\"i)
riscos a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
Parágrafo único, Os benefícios serão concedidos nos tenll0S e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta T.ei. ~.
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Art, 233. Os benefícios do Plano de Scguridadc Social do servidor
compreendem:
I - quanto ao servidor:
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g)
satisfatórias,
c ambicntais de trabalho
servidores ou
.
.•
l.••..••.
l"~•• r...." quais """ .&,..'. .:o...rncontram ....•. '"""".&..A.;,...a. ~A
vinculados o.
Das Disposições Finais e Transitória
Art. 234. O servidor ocupante exelusivamente de oargo em comissão
declarado em lei de livre nomea.ção e exoneração. bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de empregado. vedada a inclusão desse servidor no
regime de previdência do servidor público.
Art. 235. Fica criado o Conselho de Política de Administracão e
>
Remuneração de Pessoal. integIado por l(um) representante de cada órgão ou
.:mtidade dQ Poder Executivo e de l(u.m) representante de associação/sindiçato da
categoria, designados pelo Prefeito. ;t3 ,.
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§ 1(, O funcionamento do Conselho de Política de Administração e
Remuneracão de Pessoal será disciplinado e"'" •.", ,1 "...,."" •..•t,... 'h.-.;v- •.,.~'" •..•"'1,... P•.",f·oit", ", JI. •• .••• ~ ," v U~ ~ "'ÕU1<Ul1\o<J.llV U'UAa.U~-' p•.·~v. J. J.\o<J.\otHV.
§ 2() O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessóãl
deverá ser instalado no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, a contar da p!!bECt!Çãf,)
., ~ "r ~
cesta l~el~
Art, 236. Consideram-se da família do servidor; além do cônjuge ç
fiHJO!:', qualquer pessoa que viva às suas expensas c conste do seu assentamento
individual.
D •..•,...r I"'rt"'t')f:'. 'I·~u~,",f\. 1:'.rf11~ •..•.••. ", C't nA ~""'\;;.",,~l'1rr.o ,~ f'''' "\ •..•1.".'•.0;..•••", I .1 J"'l/'lo •.••••.."•""o ••,l..•eirc . .
.LUJ.a
õ
J.U1.V .ulJ. ••v•.. '--''1\,UpUJ.u-.:>e UV •••.VU:I"Õ ••'•'~ ••.vn •pUJ . .J.J.•J•..J.J.u Ou ...vuJ.l-',tlJ.U •••. ti,
que comprove união estável como entidade familiar,
Art, 237.
''\'''l •..•')1~1'P" de caro-(~"-'elTI-:
,..J ••••.~ yu...L~~.'""u _ E> J~>,>;:, .I.
Lei,
função de confiança e os
lt~~.flesigna.dos na forma desta
§ 1
gratificada em
cargo ou função
substituto
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filiado, o valor das 1l1éfis~U
catezori ., "-'" .•...•.t:,"J.. ~i·.•
,/éntiflade sindical a que for
v~:,!\i.~.•"aiííidas em assembléia geral da
Arl .•2:,l9. PIJdçrãIJ !5yr in!5tituidIJ!5, 11IJ âmbito dIJ Poderes Municipais, IJ!5
seguintes incentivos TI111cionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de
carreira:
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1. - premlOS ínventos ou trabalhos que
favorecem o aumento de nrodutividade e a reducão de custos oneracionais:
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elogio.
Il~concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
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AV.CANDIDO PEREIRA CAMPOS, 600 ~CENTRO ~CEP 38.654~000~DOM BOSCO - MG
TELEFAX: (38) 3675~7137/ 7138 / 7139
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
CNP J 01.602.782/0001-00
"40 P
.' t l' • 1" • N t", r t"
Art, _." . 01' motrvo oe crenca rensiosa OU oe conviccao ruosonca OU , ~ - ~
política, O servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus -direitos, sofrer
ri' .. .., 'ri h n,.; ",.,1 """" AV;' ;•• """ d ..um.. priniento de """11" u.lSCfL"l11naçaO em su~=t VluU ~l\.l.l.l""'~OJ.~"J.,n •..~.1..1 ""'.Ll.~nJ..J.·=!>.'l,", o V"'U'~._. a.:.1"".1.U..'v y' J.:1'" J...-'
deveres.
Art, 241. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
e.•••..x< cluindo ••••..•••••.•.••. ','-ste·",,,,,,,, I)'... dia do C"•• 'l-n •• "'0&.•"".•c'J' ."•.,.. e .incluindo 1. '"' " .•.•••••,-••s~e"a_ {~~ .""l{\ ,." ·'·\,••- .ncimento .•.. '" ..•.••••..•.•.••••,• .•ficando •.•&.i!,r ••.& ••••. , prorrogad J.... .....1 b\+••o..v'•.
para o pnmeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
~'V't"'\~rl~o •..••f~ •.•"."p •.•.•••••.uL.•.•.•.•
Art.242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a
repartiçãoestiver instalad ercicio, em caráter permanente,
Al't. 24
dia 13 de outub
Lei, ficam rcv
desta Lei.
confirmados por esta
a data da publicação
ublicação, com efeitos
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.Art..247= Re '<.,', > '. .........5. '.. J:'<
Prefeitura rvlunicip~idtQpQ~~ço-tlÓ.04 de dezembro de 2.001
.ao ~)~;~:> "~"*-»'\*"%:r.
EÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Protocolado no Livro próprio as
Falhas S>~~ sob o n° \~
As 3::;:~ horas
Dom Bosco, ~ ~\ \~ /~'S>~ \
~O~~I~A~.======~~~==~c
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