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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-09-21
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-03 APROVADO POR UNANIMIDADE U Aprovado em plenário por unanimidade em 03/12/2012.

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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG - 38.654-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/2009
Originada de proposição dos Vereadores Vicente José da Silva e Gerci Rodrigues Pacheco
EMENT A: Institui o Código de Posturas
do Município de Dom Bosco - MG, e dá PUBLICAD~ outras providências. EM ~ l- /S!>S\/S>
CÂMARA .\t\UNlClPAL DE
DE ~CO. J~AG
~
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Art. 1°. Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do município no
que se refere a higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, além da necessária relação entre o Poder Público Local e os Munícipes.
Art. 2°. Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO 11
Das Infrações e das Penalidades
Art. 3°. Constitui infração passível de penalidade o ato ou ormssao que contrarie
disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4°. Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na
prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento
do fato, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5°. A Penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária,
através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6°. A multa será judicialmente executada se imposta de forma regular, não for paga
no prazo legal.
§1° A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção
monetária e juros moratórias.
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§ 2° Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber
qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7°. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes critérios:
I a maior ou menor gravidade da infração;
IIas suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IIIos antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 8°. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver
sido autuado e punido.
Art. 9°. As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais
e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo único. A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação de fazer ou
desfazer.
Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do
Município; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas
aplicadas e indenizado o Município das despesas feitás com a apreensão, o depósito e o
transporte.
Art. 11. Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Se o material apreendido for perecível, o Município providenciará sua
venda em hasta pública, em tempo hábil.
Art. 12. Não são puníveis os COffi:rÇãO IOcapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a
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Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II sobre o curado r ou responsável pelo menor infrator;
III sobre o coator.
Art. 14. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja
atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de
fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente identificados,
permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
§ 1
0 Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de
até R$232,50 (duzentos trinta e dois reais e cinqüenta centavos), para o ato devidamente
comprovado.
§ 2
0 O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora,
ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 15. Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que deverá ser guardada
nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade de
registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo
oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO m
Dos Autos de Infração
Art. 16. Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a
violação do disposto neste Código e em outras normas municipais.
Art. 17. Lavrar-se-á auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar
conhecimento de ocorrência comprovada.
Art. 18. São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais,
outros funcionários para isso designados.
Art. 19. As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas são os chefes de seção de fiscalização.
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especrais
obrigatoriamente:
e conterão
I o dia:;tno, hora e lugar em que foi lavrado;
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II o nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da infração e das
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
IIIo nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV a norma infringida;
Va assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21. Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será
registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 22. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê￾10 em requerimento dirigido ao Secretário Municipal do setor.
§ 1
0 Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as
indicadas na defesa.
§ 2° Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando a multa
ou cancelando-a.
§ 3° Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por escrito,
ou através de publicação.
Art. 23. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
o infrator intimado a recolhê-Ia dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1°Da decisão do Secretário Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas, recurso
ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 5 (cinco) dias.
§ 2° Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator
o prazo necessário à execução.
§ 3° Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará
a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20%
(vinte por cento) de administração.
TÍTULO 11
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 24. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da
comunidade e compreende:
I- higiene das vias públicas;
II- higiene das habitações;
III- higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
IV- higiene dos hospitais, casas de saúde, e outras do gênero;
V- higiene das piscinas;
VI- controle de água;
VII- controle do sistema de eliminação de detritos;
VIII- controle do lixo;
IX- controle de venda e distribuição de medicamentos.
Art. 25. Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene e
saúde pública.
Parágrafo único. O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da
alçada do Governo Municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades Federais ou
Estaduais competentes.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 26. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos
será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à
sua residência.
§ 1
0É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos
dos logradouros públicos.
§ 2° O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas
residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.
Art. 28. É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para
as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou
quaisquer outros detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
;0. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:
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1- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
Il- o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da limpeza do
próprio imóvel;
IlI- conduzir quaisquer objetos ou materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
IV- queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades capazes de
molestar a vizinhança;
V- aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
VI- conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias
infectocontagiosas,salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VIl- manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada.
§ 1
0 O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e
autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 2
0
Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão ser
periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através
de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a,se possível, a ser absorvida
pelo solo do próprio terreno.
Art. 31. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
R$232,50 (duzentos trinta dois reais e cinqüenta centavos), arbitradas nos termos deste Código.
CAPÍTULO m
Da Higiene das Habitações
Art. 32. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 33. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
CAPÍTULO IV
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos
Art. 34. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos,
poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações
sanitárias.
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§ 1
0 O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de
Obras.
§ 2
0 Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do
abastecimento de água potável do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela
necessária conservação.
Art. 35. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água poderão, em
casos especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário, verificado ainda
um estudo acerca do impacto ambiental e normas legais pertinentes.
Parágrafo único. É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao
sistema público.
Art. 36. É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
§ 1
0 Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município,
apurando-se a sua responsabilidade.
§ 2
0 O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da
contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37. Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de
vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir
facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 38. Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais,
bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos
cursos .naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna pluvial ou
poluidoras de cursos d'água.
Art. 39. Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser
instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes
condições:
1- o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
Il- somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 (dez) metros das
habitações;
IIl- não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em
comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios,
riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas etc.;
IV- a fossa deverá oferecer segurança e resguardo;
v- deve estarPl contra a proliferação de insetos. 7 ~
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CAPÍTULO V
Do Controle do Lixo
Art. 40. O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço será
acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em
sacos plásticos ou de papel resistente sempre com a "boca" amarrada.
§ 1° O acondicionamento do lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciars,
industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares deverão ser colocadas
em grades suspensas, exceto lixos de grandes volume, os quais deverão ser mantidos em
recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.
§ 2° São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam
riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no
artigo 43, assim definidos:
1- lixos hospitalares;
Il- lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais deverão estar acondicionados
em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o
ambiente;
IlI- lixos de farmácias e drogarias;
IV - lixos químicos;
V-lixos radioativos;
VI- lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 3° Para efeito desta Lei, não serão considerados lixos os entulhos de fábricas, oficinas,
construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais
excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos moradores
dos prédios,
Art. 41. Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter instalações incineradoras e
tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. As instalações incineradoras devem permitir sua limpeza periódica e os
tubos de queda devem ser ventiladas na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 42. As cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidos vasilhames adequados para
posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 43. O lixo descrito no § 2° do artigo 40 desta Lei deverá ser bem acondicionado,
sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município o seu recolhimento e
imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.
Art. 44. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa no valor
correspondente a ;t0o(trezentos e setenta e cinco reais) nos termos deste Código.
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CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
Art. 45. Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias
do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.
Art. 46. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos
dispositivos da Legislação Federal e Estadual e, no que for cabível, das instruções normativas
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 47. Não é permitido levar ao consumo público carnes de animais ou aves, peixes,
ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização
veterinária, municipal, estadual ou federal.
Art. 48. A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize
gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame :'
de saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1
0 As pessoas a que se refere este artigo deverão exigir aos agentes fiscais provas do
cumprimento das exigências.
§ 2
0 A desobediência às disposições deste artigo implicará em multa equivalente a
R$232,50 (duzentos e trinta dois reais e cinqüenta centavos) por cada trabalhador do
estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.
Art. 49. Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão
ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo
vedadas a estas tocarem tais produtos.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas
condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a
critério da fiscalização do Município.
Art. 51. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia
fiscalização das condições de higiene do local.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes,
padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante
de, no mínimo, 1,50 metros de altura.
Art. 52. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1
0 Verificada qualquer das hipóteses do caput, os gêneros serão apreendidos pela
fiscalização municipal e removidos para local destinado à sua incineração, não se eximindo o
estabelecimento das multas e demais penalidades aplicáveis.
§ 2
0 A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço.
Art. 53. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve
ser, comprovadamente,pura.
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados ao menos
uma vez por ano, mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO 11
Das Mercadorias Expostas a Venda
Art. 55. O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em
recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.
Art. 56. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a
retalho, deverão ser exposto sem vitrines ou balcões fechados para isolá-Ios das impurezas.
Art. 57. Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes
fechados ou sacos apropriados.
Art. 58. Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão
ser utilizados pegadores ou materiais próprios ao manuseio dos produtos.
Art. 59. As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes
prescrições:
I- deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II- não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;
III- deverão estar sazonadas;
IV - não poderão estar deterioradas;
V-deverãoestartas;
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VI- deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil
decomposição.
Art. 60. As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que
deverá ser feita diariamente.
Art. 61. As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto
de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões
ou câmaras frigoríficas.
Art. 62. O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em
embalagem aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, onde conste sua data de validade.
Art. 63. Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além
das demais exigências legais:
I- dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se prenderão,
em suspenso,por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II- os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
1II- os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;
IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 64. É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre, nos passeios públicos e
nas portas de entrada de açougues e casas de carne.
Art. 65. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos
em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
Art. 66. A exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de
madeira.
Art. 67. Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais
apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes serem
jogados no chão ou permanecer em sobre as mesas.
Art. 68. Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único. Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou
eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de impureza.
SEÇÃO m
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Da higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares.
Art. 69. Além de outras disposições deste Código,os hotéis, pensões, restaurantes, casas
de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:
1- a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente,
não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II- a higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em esterilizadores
mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III- as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V- os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI- os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII- deverão possuir água filtrada para o público;
VIII- as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene, devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de,no mínimo,
1,SOmsde altura;
IX- os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e suas
paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50ms de altura;
X- os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão
apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao
proprietário qualquer indenização;
XI- os balcões frigoríficos, congeladores,geladeiras e freezers deverão permanecer em perfeitas
condições de higiene.
Art. 70. As multas decorrentes das infrações às disposições deste capítulo serão de
R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) e aplicadas nos termos deste
Código.
CAPÍTULO VII
Da Higiene dos Edifícios Médico Hospitalares
Art. 71. Nos hospitais, casas da saúde e maternidades, além de outras disposições deste
Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:
1- a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II- a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
III- as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e
em condições de completa higiene;
IV- os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições de
limpeza; fv'
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V- os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto contagiosas deverão ocupar
dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 72. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante, no mínimo 20ms (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo único. Os hospitais deverão ter necrotério próprio.
Art. 73. No caso de autuação por infrações às disposições deste capítulo, será arbitrada
multa no valor de R$465,OO (quatrocentos e sessenta e cinco reais) nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Da Higiene das Piscinas Públicas
Art. 74. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações:
1- os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida
para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
11-dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados por sexo;
I1I- a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3 (três) metros, possa ser visto,
com nitidez,o fundo da piscina;
IV- o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação da
água.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar mensalmente a
análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas.
Art. 75. Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas
destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas
fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Art. 76. As desobediências às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na
aplicação de multa equivalente a R$350,OO (trezentos e cinqüenta reais) nos termos deste
Código.
CAPÍTULO IX
Dos Estábulos, Coche iras e Pocilgas.
Art. 77. É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e
pocilgas.
TÍTULO m
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Da Polícia de Costumes, da Segurança e da Ordem Pública.
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 78. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua
licença de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III de propaganda realizada através de alto-falante, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem a
prévia autorização do Município;
IV os produzidos por armas de fogo;
V de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI de apitos, sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
VIII - Som automotivo.
Parágrafo único. Excetuam-se as proibições deste.artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e da polícia
quando em serviço;
b) os apitos das rondas e das guardas policiais.
Art. 80. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco)
e depois das 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios,
inundações ou outra calamidade pública ou costumes locais.
Art. 81. É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produz ruído antes
das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais,escolas, asilos
e casas de residência.
Art. 82. A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a imposição
de multa no valor de ?OO (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 14 ~
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CAPÍTULO 11
Das Diversões Públicas
Art. 83. Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias e
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 84. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Município.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes à
construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria policial.
Art. 85. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de
exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso
suficiente para a renovação do ar.
Art. 86. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciarem-se fora da hora marcada.
§ 1
0 Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral do ingresso.
§ 2
0 As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de ingressos.
Art. 87. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Art. 88. Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes determinações:
I só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas de
material incombustível;
lII no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias
para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível
hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável ao
serviço.
Art. 89. Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em lugares
compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde
ou maternidades.
Art. 90. A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em
locais determinados pelo Município.
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§ I° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moral idade e o sossego
público.
§ 3° O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de
diversões ou estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento.
§ 4° Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público
depois de vistoriados pela autoridade competente do Município.
Art. 91. Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até
R$5.000,00 (cinco mil reais) como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição
do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos.
Art. 92. Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas, o
Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 93. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua
realização, de prévia licença do Município.
Parágrafo único. Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza,
a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas
em residências particulares.
Art. 94. A infrigência de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator multa
equivalente a R$990,00 (novecentos e noventa reais)
CAPÍTULO III
Dos locais de Culto
Art. 95. As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados, sendo proibido
pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 96. As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas limpas,
iluminadas e arejadas.
Art. 97. As igrejas, templos e casas de culto não poderão
assistentes do que a lotação comportada por suas instalações.
r
conter número maior de
16'\
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Art. 98. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa
correspondente a R$232,50 (duzentos e trinta dois reais e cinqüenta centavos).
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 99. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 100. É proibida a elevação dos passeios públicos nas entradas de garagens
residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviço.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, os passeios públicos que
se encontrarem em desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixados no prazo
máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, cabendo a autoridade competente
notificar os proprietários de imóveis que se enquadrem nesta situação.
Art. 101. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia, e luminosa a noite.
Art. 102. Compreende se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção nas vias e logradouros públicos.
Art. 103. É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e
povoados:
I conduzir veículos ou animais em disparada;
II conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III conduzir carros de boi sem guieiros;
IV atirar detritos nas vias e logradouros públicos.
Art. 104. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias
públicas, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 105. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa danificar as vias públicas.
Art. 106. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
11conduzir, pelos paSS?ícUIOS de qualquer espécie, inclusive bicicletas e motocicletas; 17\
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III patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;
V conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso 11 deste artigo carrinhos de crianças
ou paraplégicos e,em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 107. A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional
de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a R$465,OO (quatrocentos e sessenta e
cinco reais).
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 108. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 109. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito municipal.
§ 1° O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,
mediante o pagamento de multa de R$115,OO (cento e quinze reais) e taxa diária de R$5,OO
(cinco reais).
§ 2° Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados
nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município.
§ 3° Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1°, serão
sacrificados e incinerados.
§ 4° Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos
imediatamente.
§ 5° Os animais selvagens serão encaminhados ao órgão público competente ..
Art. l l O. Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas,
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal causar a
terceiros.
Art. 111. O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a adoção
de campanhas preventivas de vacinação de animais.
Art. 112. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
área urbana da sedel0 unicípio, salvo autorização prévia da Secretaria Municipal de
Transportes.
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Art. 113. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua especie,
quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho
e/ou à população.
Parágrafo único. O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em
multa igual a R$232,OO (duzentos e trinta e dois reais) e, em caso de reincidência, na apreensão
sumária dos animais.
Art. 114. A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e
fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 115. É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de
pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 116. Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em
regulamento.
Art. 117. Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais perigosos
sem as necessárias precauções:
Art. 118. Aos circos e parques de diversões será exigido:
I - apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas;
II - obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do
público;
III - observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do solo.
Art. 119. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de
crueldade, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas
forças;
II - carregar animais de tração com peso superior a150 quilos;
III montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito)horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis)
horas sem água e alimento apropriado;
V - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa
de castigos e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer
posição anormal, que lhes possa causar sofrimento;
X - transportar animais aiOS a traseira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda; 19"
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XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animal;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao animal.
Art. 120. É expressamente proibido:
I - criar abelhas, na cidade, vilas e povoados;
11- criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas residenciais;
IV - criar e engordar suínos.
Parágrafo único. Excetua-se desta proibição a cnaçao e/ou engorda de suínos, nas
chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros
quadrados, obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene.
Art. 121. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo importará multa equivalente a
R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 122. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguiras formigas e outros insetos nocivos dentro de sua
propriedade.
Art. 123. Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros ou
infestamento de outros insetos, será o proprietário do terreno intimado, marcando-se prazo para
que proceda ao extermínio.
Art. 124. Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município incumbir-se-á
de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento)
pelo trabalho da administração, além de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais).
CAPÍTULO VII
Da Segurança das Construções
SEÇÃO I
Das Construções em Geral
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Art. 125. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de
conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão
reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município.
§ 1° Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo
da notificação, não efetuara demolição ou os reparos determinados.
§ 2° Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a
construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o
Município procederá a este mediante ação judicial.
§ 3° Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do
proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além
de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 126. O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer
as seguintes normas:
I comunicação do Município ao proprietário deque o prédio será vistoriado;
II lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida
for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas. por um perito ou por uma
comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;
III expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido
por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta
da parte vencida.
Art. 127. Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de
ordem técnica, o Município representará aos órgãos competentes para aplicação das multas
cabíveis.
Art. 128. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou
particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação, pelo Município.
Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será
multado na forma deste Código, além de sujeitar-se as despesas de execução dos serviços
efetuados pelo Município.
Art. 129. Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação de
ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.
Parágrafo único. O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver
meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20%
(vinte por cento) de administração.
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Art. 130. É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao
Município a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado
para a pavimentação.
Art. 131. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias
públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização
do Município.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo o
custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.
Art. 132. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da
cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.
Art. 133. Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que
atravessem os passeios,será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não
prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 134. As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas
vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de
trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.
Art. 135. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas
com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais
de eletricidade, telefone, água e esgotos,correndo por conta dos responsáveis os custos dos
reparos.
Art. 136. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à
pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.
Art. 137. A infração das disposições contidas neste Capítulo acarretará a imposição de
multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)
SEÇÃO 11
Da Conservação das Vias Públicas
Art. 138. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 139. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública sem consentimento expresso do Município.
Art. 140. Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de
incêndio e de polícia,ftrantes e as balanças para pesagem de veículos só poderão s:~,
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colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as
posições convenientes e as condições de instalação.
Art. 141. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos
metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 142. A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 143. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do
passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente à metade da largura
do passeio e nunca superior a 1,OOm (um metro), mediante autorização prévia do Município,
recolhidas as devidas taxas.
Art. 144. A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza,
e que avançarem sobre o passeio público só será permitida se tiverem a altura mínima de 2,OOm
(dois metros).
Art. 145. Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art. 146. A infração a qualquer disposição desta seção acarretará a imposição de multa
correspondente a R$465,OO (quatrocentos e sessenta cinco reais).
SEÇÃO 111
Das Estradas e Caminhos Públicos
Art. 147. As estradas e caminhos públicos a que se refere esta seção são os que se
destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo Poder Público.
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo
Município e situados em seu território.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão às
seguintes especificações:
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I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de
domínio em cada margem;
11- tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção leiteira, cinco
metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
Art. 149. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o
Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem
indenização.
Parágrafo UnICO. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 150. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas estabelecidas
no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 151. Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência de
abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a
representação com memorial justificativo.
Art. 152. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao
Município, juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da
necessidade de vantagens.
Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas,
sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 153. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não
poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio
urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, subdistritos e vilas, para escoamento de
águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço
a implantação de bacias destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Parágrafo único. É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los,danificá-los,diminuir￾lhes a largura,impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da
obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que Ihes for estabelecido, e,
não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição.
Art. 154. Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das
águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Art. 155. É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado sobre
madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham nas
rodas aros com menos de 10 em (dez centímetros) de largura.
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CAPÍTULO VIII
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Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 156. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 157. São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados;
U - a gasolina e demais derivados do petróleo;
Ill - os ésteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V - o gás de cozinha.
Art. 158. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
11- a pólvora e o algodão pólvora;
11I- anitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 159. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivo sem licença especial e em
local não determinado pelo Município;
11 - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais quanto à construção e segurança;
11I- expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§ 1
0 Aos varej istas é permitido conservar, em cômódos apropriados de seus armazéns ou
lojas, quantidade fixadas pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2
0 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e 150m
(cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500(quinhentos) metros, poder-se-á permitir depósito de maior quantidade
de explosivos.
Art. 160. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados, na zona rural, e com licença especial do Município.
Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para combate
extintores de incêndio po~, em quantidade e disposição convenientes.
r
ao fogo e de
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Art. 161. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
§ 1° Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e do ajudante.
§ 2° O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim.
Art. 162. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros público sou em janelas e portas que se abram para os mesmos logradouros;
II-soltar balões em todo o território do Município;
III -fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município;
IV - util izar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1° A proibição de que tratam os incisos I,II e III poderá ser suspensa mediante licença
do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional.
§ 2° Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pelo Município, que
poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança
pública.
Art. 163. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de combustível
e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município.
§ I° O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2° O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias a segurança pública.
§ 3° Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos próximos a
100 (cem) metros a edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
§ 4° Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança, devendo se
enquadrarem ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 164. A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujeita o infrator a
muIta no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco rais)
CAPÍTULO IX
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Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 165. O Município colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,nas queimadas, as
seguintes medidas preventivas:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros de largura;
II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando
dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação em comum.
Art. 168. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos
logradouros públicos.
Art. 169. Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano da sede, vilas e
povoados.
Art. 170. Na infração de qualquer disposição dos artigos deste capítulo será imposta a
multa correspondente no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro.
Art. 171. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
dependem de licença do Município.
Parágrafo Único: Para o desenvolvimento destas atividades, não exclui o atendimento
das normas impostas pela União e pelo Estado, no que diz respeito ao subsolo e ao Meio
Ambiente.
Art. 172. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado
pelo proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com as normas deste artigo.
§ IODo requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III -Jocalização precisa?ada do terreno e da área a ser explorada;
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IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for
o caso.
§ 2° O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova e propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele
o explorador;
III - plantada situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a
delimitação exata da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações, as
construções, logradouros e mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100m (cem)
metro sem torno da área a ser explorada;
IV - perfis do terreno em três vias.
§ 3° Na exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município,
os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Art. 173. A licença para exploração será sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, ainda que licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração acarreta .
perigo ou danos à vida ou à propriedade.
Art. 174. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 175. As renovações de licença para exploração serão feitas através de requerimento,
instruído com a licença anterior.
Art. 176. O desmonte das pedreiras pode ser feito afrio ou a fogo.
Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano da cidade,
vilas e povoados.
Art. 178. A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à distância.
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta seguido de aviso, em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 179. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve
obedecer as seguintes condições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça
ou emanações nocivas;
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Il - quando as escavações facultarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 180. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas.
Art. 181. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I-a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
11- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a estagnação
das águas;
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 182. A infração a qualquer norma estabelecida nos artigos deste capítulo acarretará
multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 183. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-Ios dentro dos prazos
fixados pelo Município.
Art. 184. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas e animais.
Art. 185. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
I-cerca de arame farpado com um mínimo de três fios e um mínimo de 1,40ms (um metro e
quarenta centímetros) de altura.
11- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III-telas metálicas com altura mínima de 1,50ms (um metro e meio) de altura.
Art. 186. Será aplicada multa no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a
todo aquele que:
I-fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II-danificar, por qualquer modo, cercas existentes.
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CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 187. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da
respectiva taxa.
§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados
emparedes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3° Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes,
núncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 188. A propaganda em lugares públicos por meio .de amplificadores de voz ou
similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, Janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreção de linguagem.
Art. 190. O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes
anúncios deverá mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material utilizado em sua confecção;
III - as dimensões;
IV - as cores empregadas.
Art. 191. Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50ms (dois metros e c:;:ta centímetros). 30 \
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Art. 192. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo
ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da
fiscalização.
Parágrafo umco. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas, de comunicação escrita.
Art. 193. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades legais, serão apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo do
pagamento da multa prevista e de custo dos serviços.
Art. 194. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará ao infrator a imposição
de multa no valor de R$465,OO (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Da licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 195. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá
funcionar no Município sem prévia licença, concedida a requerimento do interessado e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
l-o ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
II - o montante do capital investido;
III - o local onde o requerente pretenda exercer suas atividades.
Art. 196. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições deste Código.
Art. 197. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
peixarias, cafés, bares restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do
Alvará Sanitário.
Art. 198. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pela autoridade
competente. ~
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Art. 199. Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços deverá
ser solicitada permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia vistoria
do Município.
Art. 200. A licença de localização poderá ser cassada:
I-quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
11- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-Io;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
§ 1
0 Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2
0
Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.
SEÇÃO 11
Do Comércio Ambulante
Art. 201. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será
concedida de conformidade com a legislação tributária do Município.
§ 1
0 Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião eventual
de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2
0
Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará
de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isolamento,
promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos
manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva
entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
Art. 202. Da licença concedida deverá constar os seguintes elementos essenciais:
I-número da inscrição;
II-residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
Art. 203. ÉProibidO~dedor ambulante, sob pena de multa:
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I - estacionara uma distância mínima de 50m(cinqüenta) metros das entradas das escolas;
li - estacionarem logradouro público fora dos locais previamente determinado pelo Município;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos.
Art. 204. A infração a quaisquer disposições dos artigos desta Seção acarretará ao
infrator a imposição de multa correspondente a R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
CAPÍTULO 11
Do Horário de Funcionamento
Art. 205. Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da Constituição
da República e a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, exceto
aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação
Municipal.
§ 1
0 Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários especiais aos
domingos e feriados, mediante Alvará, os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves,ovos e supermercados, de 5 às 12 horas;
11- varejistas de feiras, de 5 às 12 horas;
III - açougues e varejistas de carne fresca, de 5 àsl2 horas;
IV - padarias, de 5 às 12 horas;
V - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e similares, das 7 às 2 horas;
VI - agências de aluguel de bicicletas e similares, de 8 às 20 horas;
VII - cafés e leiterias, de 5 às 12 horas;
VIII - carvoarias, distribuidoras de gás e similares,de 6 às 12 horas;
IX - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, de 5 às 18 horas;
X - lojas de flores, de 7 às 12 horas;
XI - danceterias, cabarés e similares, de 20 às 4horas;
XII - casas de loteria, de 8 às 14 horas;
XIll - discotecas e locadoras de vídeo, de 8 às 18horas.
§ 2
0 Excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos cujo horário de funcionamento
esteja definido pela Lei Municipal.
CAPÍTULO 111
Dos Defensivos agrícolas e Agrotóxicos
Art. 206. A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os
agrotóxicos das classes I e Il, somente serão permitidos se prescritos em receituários
agronômicos, com observância da legislação em vigor.
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Art. 207. Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas deverão manter
depósitos fechados, de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a
população, os animais e meio ambiente.
Art. 208. O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos,
especialmente os destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos
inadequados.
Art. 209. É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para
serem armazenados, processados ou eliminados no Município.
CAPÍTULO IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 210. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Art. 211. Os instrumentos de pesos e medidas,utilizados no comércio e na indústria,
deverão ser aferidos anualmente pelo Município.
§ 1
0 A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, recolhida aos cofres'
públicos a respectiva taxa.
§ 2
0 Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes serão aferidos em local
indicado pelo Município.
Art. 212. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município aos que forem julgados legais.
- Art. 213. Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias
equivalentes.
Art. 214. O Município poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos
aparelhos e instrumentos de pesos e medidas, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que
se refere o artigo 215.
Art. 215. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início
de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e medidas a
serem utilizados em transações comerciais.
Art. 216. Será aplicada multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)
àquele que:
I - usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesos e medidas que
nãosejambaseadosnoSistem;;co decimal; 34
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11 - deixar de apresentar para exame, anualmente ou quando exigidos, os aparelhos e
instrumentos de pesos e medidas utilizados na compra e venda de produtos;
III - usar aparelhos ou instrumentos de pesos e medida viciados, aferidos ou não.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 217. Em caso de reincidência no cometimento das infrações deste código os valores
aplicados a titulo de multa serão duplicados.
Art. 218. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 219. Revogam-se as disposições em contrário.
Dom Bosco (MG), 21de setembro de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM HOSCO
Protocoladn no Livro próprio a3
Folha5~?S _sob o n° ~~
Às .\':\' ~ ~ horas
Dom Bosco/~ \. l~~,i <:::::> ~
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35~

open original →