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materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-10-19 Aprovado em plenário U APROVADO EM PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO, EM 26/10/2009 POR UNANIMIDADE.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
, Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI COMPLEMENT AR N°~3' DE 2009
"'--:p~~~r~';-·C-A-D-O￾ENI \~ /C\5\
CÂMARA MUNICIPAL DE Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira. e
DE DOM ROSCO _MO Remuneração do Magistério Público municipal.
~là\~
o PREFEITOMUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I~ 11
(~ i~
~. flS
Art. 1', ES~ I~ sobre a o Estatuto e p0l~ira e Remuneração' do
Magistério ~ÚbliC~~.prn{~, iO..de .Dom Bosco, Estal
,.i_.-~~. t~.a~~e~ais, obed,eci~as~s
norm~s ,P:evlstas na~rs:ItUl~?J:tJie aI, ' o",ffto d\1'~~~slçoes ConStIt~clOnals
TransItonas da C~t~~EÇ~ keral, na L . 9.394, ej~~&i~O~árt, 9° e 10 da LeI 9.424,
de 1996, na ~m~'d~+na1 n'.19, de 1998, na Ld~Nj'lfif9~0 de junho de 2007,
e na Resolução' n° 03/9~~\Cl~.~" . - /CNF,~. .v- ~ \ .1 í \ ~
~ \1 f T·~c-.-~-~_.+». ~ li .
11' •• \
P
, .Ç ~~, \ l/ilA
Q '--'d~ d M)" ,I M "1 I' .
aragraro 0\ \11 ua ro I o :flglste 1'0 umcipa ap ica-se
subsidiariamente.\~s / statuto \8tí6s/'5~Ij\(rMore rb j icipais, instituído pela
L
' C 1 '\ô
l
el omp emen] )J). dl,,;1 "I'
bri \t e maio e 200 e~l o ngatonamente, os
servidores efetivos ' ~o r0F-al=€l&' ' ,
['.:':;'"
é _ ';:~
I _REDE MUNICIPAL'S~Q~ n . de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coorde,gaç:ãcfda SeG~ria Municipal da Educação;
II _MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica;
III - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular da Carreira do Magistério
Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou do ensino fundamental;
.!>o'--
---- -------- ----~----------------~- .:..::-~---- -----~-------------------------------------- ---- ------------------------------------------------------------------------
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IV - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA: O titular de cargo de Pedagogo,da .
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à
docência, como as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educaci onal;
V - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
permanente entre
comunidade à escola;
VI - superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas,
sociais e culturais;
VII - garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a
superação e a compreensão de novas realidades.
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Art. 4°. Para os fins desta Lei considera-se:
I - SISTEMA: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede
de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação;
II - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura
Municipal de Dom Bosco-MG através de concurso público, ou para exercer cargos
comissionados;
"
VII - PROM ~G: agem do servi imediatamente superior
àquela a que pertence, d~ ~car~j·L't~.
~,i!f PUVA r\
i1If! i':) O
VIII - CARREIRA DO S'f~~~ u to de classes da mesma natureza de
trabalho, dispostas hierarquicamente~é'~or(fo~.eg1 a complexidade das atribuições e dos
requisitos para provimento;
IX - QUADRO DO MAGISTÉRIO: conjunto de cargos, de funções e atividades de
docentes e especialistas, privativo do setor educacional do município;
Art. 5°. O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e
competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também
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responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos
alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
como princípios básicos:
S.~1 .
i ªedicação no magistério e
~d/Í
~das/Gl'etrabalho;
\ v; ~\
r~ \ !
gt0~'V~rr.{;~\mento;
\'~~'
~.I~~:ãO e de promoções
\11# '\
IW .
, fI
r
Art. 7°, O Quadro 0BP~1r ipal é constituído de car~os de
preenchimento permanente e em ~3~'O' uadro geral de cargos consohdados
:;:::;.,~ .
dos servidores municipais e que se C:9JlsfÍtuem as-~eguir especificados:
I - Cargos de pr<;wimentopermanente:
a) Professor de Educação Básica;
b) Especialista de Educação Básica;
II - Cargos de provimento em comissão: /
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a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Educacional.
III - Funções públicas do Quadro do Magistério Público Municipal exerci das em
caráter temporário ou de substituição.
Parágrafo único. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino
Fundamental e a Educação Infantil.
Subseção Hl
Das atribuições específicas
Art. 12. São atribuições específicas:
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I - Do Professor de Educação Básica: o exercício concomitante da jornada de trabalho
compreendendo:
a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento articulados
aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares que atendam às
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela;
Ill - do Diretor e do Coordenador Educacional: ser o articulador político, gestor
administrativo e pedagógico da escola;
IV - do Vice-Diretor: assessorar, representar ou substituir o Diretor nos seus
impedimentos.
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Subseção IV
Das Formas de Provimento
Art. 13. São Formas de provimento de cargos/funções de classe de docentes e de
pedagogos:
I - nomeação, que será feita:
a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração
Municipal;
e~f'(i)se~ datá mediante Concurso
~ 1/~\ ,
,,/A
7~s~áde de excepcional interesse
n~séiNnterrupção da prestação
\J~'\
Art. 14. O ingresso na Carreira do Magistério será sempre no nível inicial da classe e
dar-se-á por concurso publico de provas e títulos, observadas as normas baixadas em edital
pelo órgão competente.
§ 10
• O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, na
regência de classe.
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§ 2°. Para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério, que não
o da docência, exigir-se á experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Art. 15. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a
nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.
Seção 11
Da Cedência
Art. 16. Cedência o ar de cargo de Carreira é posto à
disposição de entidade ~1ór ~1jipal de Ensino.
Art. 17. É v.a;,iJ,
~
' ·1Jr~-se das funçõesdo seu
quadro para o de§emp~yíl;.8\,d~ in, ~\rO rrlesmo, salvo nos casos
previstos em lei. /~~~~JVJ~I I ~~~~,
~(~V. , i. ~\~~;. ."
Art. 18. AI'ced~<iISl;/,Qar~utras fun fora do ,I t~~al Mnnw~pal de Ensino, so sera
. id . I/A. W/:r;4::~I!.d M '" ,. A j k/.).~ I/I ?Ll\\ d .
permítí a ao mtpgran\e\na a I ,t?Ira o agisteno, sem on p r,avOjIsrowa e ongem.
/ \\ ~)ID,v:~I I (IJ" VII! \ '
Parágrafo Únic~C{S/,~ I ante(~cãrgõ~(fõ' ~agist~ o ~ i1do para outros serviços fora
do Sistema Muni: ráT dQ Ir'': nsi b, alé~qs vencimentos: er ~/'fãijj15\emas outras vantagens
~ \ \! "I ~ \ \
inerentes ao car Ir, \~i-~~ liI\; / /
\ (/c. dJb A D ~I 1//
Art. 19. Em epcio ~€d€ne .e ar-se com ônus para o
Município:
II- quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço de
valor equivalente ao cu~to anual do cedido.
/ . . li d
I- quando se trata ucratrvos, especia iza a e com
atuação exclusiva em educação es
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Seção Hl
Da Substituição e da Contratação Temporária
Art. 20. Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a
substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da
Carreira do Magistério, mediante ampliação de carga horária.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a
mesma dar-se-á conforme a legislação vigente.
Art. 21. Para atende excepcional interesse público,
poderá ser efetuada conJ~aç \ a~~ério por prazo determinado,
na forma da Lei Mun,ici~a~no õ~'s~osteriores.
y~ h~ la~~}<:\ '
P
, .Ç " ~ V
c
d' ~dV I ~ " d . I
aragraro ulllfo. I~ era-se como e nece a ~ ,femporana e excepciona
.interesse público, ~i,e:(J1í7~S~s que visem substituir p~ íí~i(0\i,para desenvolvimento de
programas específfc~~bm dJra ã . alou inferior a 02 (dois,):An~1~~
»<; \~" I ' \v
i
,
/l;::"':'~:I/M. ! i fk I ~ r/~\ !~lí'l Seção IV ~~ VA \J v~~ ~ \,i;
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'\\ //, D"P~sse-eOo''Exercí .I/~\~fi
r.i:='~\VIl ~\,' 1 \\,.\.j.!,/.--=-..~
I, '{V +~\' ['li ,I
Art. 22. P : ;(;l{o, investe ~ .leidâd~<p.I~cm o 11.}&btr
'':t, \ <:)0 Ú L,/ \"' /'7;
Y'f'
SI
§ 1°. A poss
provimento.
publicação do ato de
§ 3°. Haverá posse somente ~~ffSOS ~,~mento por nomeação
§ 4°. No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 50. Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1° deste artigo.
/
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Art. 23. A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo'
servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do
cargo, bem como as normas deste estatuto.
Art. 24. É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante delegação, o
Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de
responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para
investi dura no cargo.
i'7:c(.~,etente para autorizar o exercício
\. , '~y, ,
'j/ ~.
i ~o
~cargo. .
~Oi designado o servidor
&aglst.~k'~~r19;~,\'nipeado para o c~rgo de
,~~d'~~r~fiteo ~nual, sua aptidão e
"•.1'"r II. '\l
~
~~tdesem 1l ,penho do cargo, pelo
-sr:» li!!;;;... \ I
jI ,
f I i
.W//'
I, o responsável pela
re v« nlaçao- do servi'dor, para
§ 4°. Se o parecer fo
deste, para efeito de apresentaçao
competente.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os
documentos necessários ao assentamento individual. /
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Seção V
Da Lotação
Art. 28. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula aum
órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 29. O Pedagogo, na função de Inspetor Escolar, será lotado na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 30. Quando o detentor, PPrf o gq.~dro do Magistério, na função docente,
tiver exercício em duas ~u àls u kJ .•'~"'" S. .J_ a~\escola em que prestar maior
número de horas de trabªt'fuo. \~\..1 .
~ '4 ~~ I
r~J ~r.-, Parágrafo úgjc<\ ~V~e\ 1 . deftrat;>alhoa opção de lotação
ficará a cargo da SE~BPI '\ I \V/ '\
h'1~~j //~~(~ .
Art. 31. O ~. ~o, b~~de SI! e so~~onal e de Orientador
Educacional será/l~' ~I n~~sl las municlpait !~lt:J. t-:
~\ \\~í~ % v'\'S:J r<f~~
'Os se~' I Qu~~~tério 1 ã \!~to d~colher a Escola e~
que eUªJavaga, respeItada a (ifm crescente de classificação .
s fixadas .pela Secretaria u . ~a Educação.
\ ~0' r A .." ~\.
lil/ '-'...1:' 11\'
- es fêalizad~sLno) . o só serão efetivadas
Art. 33. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante
remoção.
Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para
outra escola.
Art. 34. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de￾vagas e à seguinte ordem de preferência:
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I - O servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por
documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
II - o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;
III - o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino.
Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso.
Art. 35. A remoção só poderá ocorrer:
Art .. 37. Excedênci~ é a c /J~t1 Ú ero maior_de docentes do que o de
vagas previstas para o funclOnament8;:da:-escotà,;-ne~casos de reduçao de turmas/aulas ou caso
de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.
Parágrafo único: Constatada a existência de excedentes, estes. serão inscritos "ex￾ofício" pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de
remoção.
Art. 38. Será considerado excedente o profissional:
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I - com menos tempo de serviço municipal no cargo;
II - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;
III- o de menor idade,
Art. 39. O professor excedente será removido "ex-officio" para outra unidade escolar
onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do artigo 34 desta Lei.
Seção VIII
Da Jornada de Trabalho
.~Docente da Rede Municipal que
'Ias:~~mconstituída:
~ .~
;;, '/
~t'lJ·?\ 1 Aàta w~ os a unos; ,
.'~i d~\cordo com a proposta
/~~~ .
\'i\~
'i I/'~'
~
'd:'i v/7' ,"", id d 1
O.~l a.~i
a~~opna um a e esco ar,
~i'f /~ \'iV? \ ,
'" \,! I(I' ~ ~ i;; '\ ~
-,\~i#quenta) minutos,
ular de cargo poderá
Iíezesseis) horas para
ª~'"
ásica que atue na educação
ypoderá ministrar aulas de 5
a à sa
mentar desde que habilitado para a
§ 2°. A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular
do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública,
tanto na rede municipal quanto na privada.
Art. 42. A jornada de trabalho do Diretor, Vice-Diretor e de Coordenador Educacional,
será de OS (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 43. A Jornada Semanal de Trabalho do Especialista de Educação Básica será de'
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como Carga
Suplementar.
§ 2°. As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade:
I - Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental - 60 minutos.
II - Ensino Fundamental Regular - 50 minutos
III-Educação de Jovens e A s P à a séries do Ensino Fundamental (noturno);
45 minutos. i)
~ 2/\
'\\tj'\
~ '/ I"~'':I' /,
IV 0..\
d
1. I 4~ d d ., .
o o Inltulár\ e cargo o magisteno
ecialista de Educação
or recomendação da
à Municipal.
Art. 45. De acordo com o inciso VI do art. 4° desta Lei, progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe 'a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo e em regulamento especifico.
Art. 46. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em
regulamento específico. /
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Art. 47. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
11 - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre;
111 - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho.
§ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o
cumprimento do requisito previsto no" ste artigo, desde que haja disponibilidade
financeira e tenha sido ele ben Pà.MáWa5
!k j\,
§ 2º Para obter B ~ra :\ lI~d~te artigo o servidor deverá
receber, pelo men~;\\99~s~ /'~mrt~ em sua avaliação -de
desempenho funci,Ón,al.\,!~~s I~ \ / ,
i~1Ví~ L0\ J~,~
§ 3° O total~\~~dtos1 o a ~on'~,/~~btida no Formulário de
Avaliação de De?~\~~~~ I I ,~I :0:,
'
,
'
!I/~. \~ VI ~ & '
,P~III/Í' //,\\\
/;f ,. ~ \' '\I r \11 ( "'1
§ 4° Na ávaliaç~ ;~~~ mpenho, serão ,examina ~S"'~~.é~fosrel~tjvos à pontualidade,
assidui.d~de, qual~~~\ \~rbaII
'
l~~zerõ~c'on: matl
~f~\r\\lo~
no c1i.ente, iniciativa..
~~;~~::;:~~~~.e,Crllt1~lda~~\/,re onsabll~1",~I~~~i~~balh. e t~:pm equipe, na forma do
...::.; i'. oJ I'/?/~J)
!:jU. I! F.
Art. 49. Havendo di ' ;81\& idor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 47 desta L .~ ente para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem..ge::fefupO~ll.9tação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
Art. 50. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate
no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço .
público na função. /f
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Art. 51. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 52. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 53. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Art. 56. Para fins de promoçª,j!:;:::0;:§~rvi~erá apresentar à Secretaria Municipal de
Educação o certificado de habilitação.
classes (graus) da Carreira do
s coeficientes seguintes sobre o
Art. 54. O valor dos
Magistério Público Mun~cipcr
valor do vencimento bástr~ d
f '7 ~f .
I - Grau A - /}JlO,~ ZÁ
/ ' \ '/1 '\ II - Grau B - 1 0~'; .
~"'(1t8
III - Grau c~~qP,J/' \
IV - Grau I5 ~\W,.
~
~, '" _,J ,
V - Grau RI 1''12,·, .. ~\ Lf~ ' ~,~ .
VI - Gran~F _::<'1;, '~5~; "Ir . I B!
VII - Grau G -,~ 1S~Y,
VIII - Grau H - \1W(
1_~'" "'-"""''''··.. ~V\' \ li!
~\
\
Art. 55. Promoça
outra mediatamente superior,
arreira de uma classe para
-de habilitação.
§ 1°. A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele
em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a Secretaria
Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua
autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis.
§ 2°. O nível é de pessoal e não se altera com a progressão funcional.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 57. O valor dos vencimentos referentes aos níveis da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao vencimento básico da
Carreira:
I - Nível I - 1,0;
II - Nível II - 1,3;
III- Nível III- 1,6;
IV - Nível IV - 2,0;
V - Nível V - 2,5.
!!c~rrttfoi~~\aperfeiçoamento
'
dos
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11~fEn~no;
~'\\YII l'fi - d I \ e 'or qua 1 tcaçao o pessoa .
a tempo de se prever
§ 2°. Quando as a
escolares, não poderão ultrajra
programas destinados à habilitação
adas para a época de férias
iriado a estas, salvo quando em
e icação.
Art. 59. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:
I- sempre que 'possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu
quadro e recursos humanos locais;
II - através da contratação de serviços de terceiros;
III- mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
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Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação de Dom Bosco (MG) envidará esforços e .
incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em
programas de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo
levará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais tempo
de exercício no' Sistema.
Art. 61. O serviJ~
cursos de pós-gradu'7çã~ reco
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I - atividade d~'J.Ur5b
contribuir para ~e~ ~?
II - autonzad~~~ía Sec
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Administração/Municip . 'y;
ressarcimento aos cofre~\ "'h
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o retorno, o servido
período correspondent
s m~~ipaiSi1oPl)ríodO
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\$!eç-ao~~U
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e que venha
trabalhar na
sob pena -de
Art. 62. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer Jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de
Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
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Subseção 11
Das Vantagens
Art. 63. Ficam garantidas aos servidores do Quadro do Magistério todas as vantagens
que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e legislação complementar.
Parágrafo único. Será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, o
tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo.
§ 2°. Perd
se afastar da doe]
qualificação profis
a Carreira fará jus às seguintes
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lunas I!Re)~dores de necessidades
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'fo" item Io professor que
de capacitação e/ou
a zona rural corresponderá a
Art. 66. A gratificação p~~eXercíêi~~ª docência com alunos portadores de
necessidades especiais corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da
Carreira, e será proposta pela Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira, segundo
tabela que observará as'peculiaridades de cada caso.
Art. 67. A gratificação de função corresponderá a 30% (trinta por cento) do
vencimento básico da carreira. ,/
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Subseção m
Da Remuneração Pela Convocação Em Regime Suplementar
Art. 68. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo
da Carreira.
Subseção IV
função docente,
§ 2°. O ai
férias regulares do
, durante o gozo das
ht , qualquer falta ao trabalho.
/
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação Do Plano De Carreira
Art. 70. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o
constante do Anexo I desta Lei.
arreira do Magistério Público
o~t~rofissionais do Magistério,
<\,a eargo.
de 12 (doze) anos de
de exercício em funções.
§ 2° Na contagem dos pra . re~ ° este artigo será considerado o tempo
de serviço prestado ao município de<~r.i:géinqu, afl~or o caso.
§ 3°. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo profissional no Magistério, ser-lhe-á
assegurado o enquadramento na classe imediatamente superior.
Art. 72. O detentor de Cargo do Magistério, em exercício em outros órgãos
municipais, terá sua vaga garantida, podendo retomar ao quadro do magistério obedecidas as
normas da Secretaria Municipal de Educação e as vagas existentes. /
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Seção 11
Das Disposições Finais
Art. 73. O profissional do Magistério aprovado em concurso para determinada área de
conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e
indicado pelo Diretor de unidade escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde
que habilitado nos termos da Lei.
Art. 74. Fica extinto o cargo de Regente Auxiliar de Ensino I (RAEI), nos termos do §
3° do art. 41 da Constituição Federal
Art. 77. S
I
acompanham.
Art. 78. As de
consignados no orçamen
," . Dom Bosco, 14 de outubro d~,2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Protocolado no Livro próprio as
Folhas C)~~ sob o n° ft.":\~
As ~ t:; ~ 5s:> horas.
Dom Bosco,~~l ~~/~~
~'\S9s>~
JOÃO P DA SILVA
Prefeíto Municipal
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° ,DE 2009
QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO NIVEIS HABILITAÇÃO
Professor de Educação
Básica
Especialista de Educação
Básica
Nível Superior Acrescido
de Doutorado
AREA DE ATUAÇÃO
Educação Infantil, Ensino
Fundamental, ElA - J8 a 4
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Séries
Educação Infantil, Séries
Inicias e Finais do Ensino
Fundamental, Educação
Especial e ElA - Ia a 8
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Séries
Educação Infantil, Séries
Inicias e Finais do Ensino
Fundamental, Educação
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ANEXO 11A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° ~~3, DE 2009
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
Coordenador Educacional
Diretor I
Diretor II
Vice-Diretor I
, Vice-Diretor li
HABILIT AÇÃO
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
Licenciatura Plena
na Área de
Educação
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ANEXO nr A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N°~~'3, DE 2009 (~À"
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Especialista I (1,0) <! 96Q,00~ \ ~\8~,80 1017,60 J1142,40 " lP7?J,26j 1104,00 1132,80 1161,60 s l> __ Ol
de Educação II (1,3) 12p.O)gQ.••. \ 1i3'~,º- 1272,00 11308,00 li, 1344,QO) 1380,00 1.416,00 1452,00 ~~r-.
15Ó\Q:O~9'1::-0'1.i4j~9~-==r~~(J0- =r"'~' " ~,(i80,@(1
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Básica III(1,6) -c • \(,
·_··~J~'â,-QO-- 1725,00 1770,00 1815,00 Cf»
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1920'00 ',. I'\::--~17:,§0 -=2-fY~);20)~ I~ ~~-,..~ IV (2,0) I 209~,I~U r)~'r50;~(I) 2208,00 2265,60 2323,20
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
MENSAGEM N° ~~~ ,DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
Senhores membros da Câmara Municipal de Dom Bosco,
Nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada deliberação de
Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que "dispõe sobre o estatuto e o plano de
carreira e remuneração do magistério público municipal. "
Diz o art. 67 da Lcisde "h)'ifétfiZiese...JBases~d<;t ~ducação (Lei 9.394/1996) que os
V\..•• ~ ~Uf
sistemas de ensino prom' ve~ão a ~riza~ão do~ofis}tn<:ti da educação, assegurando￾lhes, inclusive nos t n ,0 dorestatutos e dos planos de é'ar,retra do magistério público, entre
- 0t~~ I b d . I - . ,.~- 1· - d
outros, progressa Mn~e1m~ asea a na titu açao '.)I üa:C?~oe na ava iaçao o
desempenho.
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o texto proposto cria, além da progressão, cinco níveis de carreira no magistério, para
o cargo de Professor de Educação Básica, a partir dos quais são feitas promoções que elevam
os salários, cada uma, em 30% (trinta por cento). Estamos convencidos de que é preciso pagar
melhor os nossos profissionais da educação e relacionar esse pagamento à à sua qualificação
e desempenho.
A própria progressão em cada classe (nível) da carreira, organizada em dez faixas
salariais, promove um aumento real, independentemente da revisão geral da remuneração dos
servidores, de 21% (vinte e um por cento em relação ao vencimento inicial.
a~~J dos professores, estamos
,<iJépi{o, com institutos como a
,,\ 1/ /'~ ,
â~\Sfrvt~o prestado pelos nossos
~~\ .
j~~s~~'i~~~i~ões Constitucionais
/~~~~ art.~ e 10 da Lei 9.4?4,
~~'.\;.ll~94,de O de junho de 2007,
~\Ir . Vi;:::::;1
lí~il;.·:d!~
/~iY recer à apreciação da
, cumprido o respectivo
Prefeito Municipal

open original →