PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PROJETO DE LEI N°~~, DE 2009
PUBLICADO
EM ~ '3 /. 1.'à /_~=~~-=--
CÂMAJV\ MUNICIPAL DE
DED~~G
PELA SECRETARIA
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
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/s~~olvime~t~ ~ural Sustentável
f~ ~<!:Y"~UmClplOde Dom Bosco.
.~~~'\ada política pública ou
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a~iffi~rfeCido t..kt nas orientações
'..t2~.l.pO} len~o do Conselho Esta- Np ,
~I ... . Vi
I - o desen <oful ti 7 urando a efetiva e legítima participação da~< t>~ração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sus que este contemple ações de apoio
e fomento à produção e comercializaÇ.a~,~"..produtos da agricultura familiar e da reforma
e~/ .~
agrária, à regularidade da oferta, Wi~distribuição~1?doconsumo de alimentos no Município e
à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de
ocupações produtivas e à elaboração da renda;
II _ a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do Município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
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III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Anual (LOA);
v - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhado seu desem do relatórios de execução;
IX - a i
rural e de assistência
X - a articulação co
identificadas e quantificadas, em ~/
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°1° <~~ eu tura arru iar: .
vistas a solucionar dificuldades
<:s;!pal,para concessão de financiamentos à agri-
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XI - ações que .revitalizem a cultura local;
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
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Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
V - agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou
mais freqüente de vida seja a água.
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Art. 4° - O CMDRS tem foro na Comarca de Buritis (MG) e sede no Município de Dom
Bosco (MG).
Art. 5°_ O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação
de mandato.
Art. 6° - Integram o
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promo:a~r::::~~ l::~:i::=olvllne, 0 ~?~:a i:~:;dem e! ou
11- repr~s"d ~Jg~"liblicQI ~cu~~ d,esenvolvimento rural
sustentável; A~~,,r,
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III - represen~~~s 'orglniZaÇões-pàt~-gove I ~~is (tais como: associações de
municípios, inJi~~~/tle onom~ista cuja:\presi nd~f é"illaiê'âda pelo poder público,
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etc. ,tam em i r~< 010 e lesenvoJ}:Hhen ag / anu lar; í 00 ( V o/i
es e de trabalhadores( as)
§ 1° O CMDRS deverá ter, 9:. oriamente, como maioria de seus membros,
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representantes dos agricultores(astfamiliares e rrâbalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário; sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2° Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições que representam, nos seguintes termos:
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I - para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em
papel timbrado e assinado pelo responsávelpela respectiva instituição;
II- para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde não
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
III- para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a
indicação deverá ser assinada por r se teso
Art. 9
0
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~~ .. l' blicacã ~.l~nIC1pa para pu icaçao. por
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~ órgãos e entidades da
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e as \Hf., ol1mações necessárias para o
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§ 30 As indiC~Õ~S
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CMDRS cumPJ}~'{~ ~roes. '
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Art. 8
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mento.
Dom Bosco, 25 de novembro de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Protocolado no Livro próprio as
~olhas.~~~sob o n° ~~~
As \.. ~', \..\ horas
Dom Bosco, ~3 l~ ,(~~
... ~~
JOÃO
Prefeito Municipal