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Praça Eliane Queiroz da Silva, n
Q 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
PROJETO DE LEI N° ~~ de 2010
Institui o Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural e dá outras providêndas.
o PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
11- à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
111- à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e
que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo
Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
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IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
v - à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes
à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Dom Bosco;
VI - a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.
Art .. 3° - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
\s com Instituições
IV - patrocínio e apoio >J;>°eSi ·(;).asjurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no
âmbito da Cultura;
v - demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
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VII - Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva
ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio
cultural que porventura venha a ser criado.
§ 1
0
- A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural de Dom Bosco.
pelo
Desenvolvimento
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho
Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua
exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo
do Município de Dom Bosco;
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VI - na aqursiçao de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades .do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional;
VIII - na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços
de apoio ao turismo no Município.
ssociação de Turismo
ndo Municipal do
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada
com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a
destinação dos adquiridos.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
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Art. 8
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 11 de janeiro de 2010
/"
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MENSAGEM N° , DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Senhores membros da Câmara Municipal de Dom Bosco,
Nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada
deliberação de Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que "Institui o Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. "
Trata-se de "'.i-lftJàrnb~m tem significativo impacto
1[" .1 I\." .
financeiro pela possilfililJa ~t-p;ãrte do ICMS, eis que a Lei "\t ~ L.
Robin Hood destj~tá'ftê.EfS"*f~él;WSOS" .. &·~lGlV1S=ei...!.àl.•ta.~ÇJnunicípios que tenham
,. / \V/~\I' . A' Ill'\Y/ '\
uma política de prese,~9~~0 Ile seu patrimônio. 11 j~ \~
.~rY I ... Ir\lvffi\
. -À lD·n'st~I·.'Liçc. 'O~Ir·~~~. d~Põ~I! o~. pal.r!(l(r:dmécultural ~nr~ no art. 216,
If~~ ~ ~ · \ ! Li! ~ 'l~,,~
determinand1Qe~ \~ r medidas, que O pode ~{;§jjCf'P\a colaboração da
comunidade, promo\', ~fê proteli!:"&c-ercpatrnrônio~, brasifelro, por meio de
. té . >q--' ~~JI'/A I. t h' t id I \\\Lb{~~-11d t ç d
mven anos, reg(n~ir.gs\"fl a a, om/.jf:.~r. .~.~".esa \ opr~r)3.0,~6h\ e ou ras tormes e
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toê 'lI! /11' Iv.
acau e amen o ~)() c)u :/ f v
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es que unem as pessoas em .
torno de uma noção comum identidade, noção básica para o
senso de cidadania.
O patrimônio histórico e artístico materializa e torna visível esse sentimento
evocado pela cultura e pela memória e, assim, permite a construção das identidades
coletivas, fortalecendo os elos das origens comuns, passo decisivo para a continuidade e
a sobrevivência de uma comunidade.
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Nosso Município já conta com legislação referente à proteção do patrimônio
cultural. Carece, no entanto, da instituição de fundo contábil específico com a finalidade
de dar suporte financeiro aos projetos e programas relacionados à cultura e ao referido
patrimônio.
São essas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a oferecer à
apreciação da Câmara Municipal de Dom Bosco o incluso projeto, solicitando, ao ensejo,
nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa, a convocação de
sessão legislativa extraordinária para sua esperando que seja instalada
ainda nesta data, da matéria.