PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercicio de 2014 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o
, da
Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para
o exercício financeiro 2014, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2o
, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2014 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade
de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e
valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI – buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
VII – buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII – Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX – Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2014, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão complementadas e
compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no
anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo IX– Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal,
que forem constituídos até 31 de julho de 2013.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo
de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão, e suas alterações, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o
termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e
163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2012 a classificação orçamentária das
receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar
as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
§2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária,
Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento.
Art. 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo
único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação.
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação inerente;
XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII– aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV – receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o
§4o
,do art. 4o
, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2014, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na
lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será,
também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o
Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado,
quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe
o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º,
e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da dívida publica;
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2001;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23
serão fixados pelo sistema de controle interno em conjunto com a Secretária Municipal da
Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III–Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo financeiro
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas
as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
VI – adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham
prazo pré-determinado de duração.
VIII – Reduzir no prazo de 90 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos
firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das
disponibilidades de gastos.
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2014, manterão o mesmo percentual atribuído pela lei
orçamentária do exercício de 2013.
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as
entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica,
ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. Évedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios”
para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua
e desde que e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV – destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana,
bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou
federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se
destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras,
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de
bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2013.
§ 2º Caso os recursos citados no § 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará
das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
§ 3ºPersistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2014, excluídas deste montante as receitas
vinculadas a finalidades específicas.
§ 1°Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § único e 50, I da Lei
101/2000.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por
parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público
e de inclusão social.
Art. 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel de
acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de
receita ou despesa à finalidades específicas.
§ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art.
11 desta lei.
§ 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos
das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários
dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da
Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e
da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito
adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal
não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão
prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual,
que integrarem a Lei orçamentária de 2014 serão objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2014, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado
nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2014, considerando os eventuais
acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os
direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitadose os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da
Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e
educação.
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
I - eliminar vantagens concedidas a servidores;
II - eliminar despesas com horas-extras;
III - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário
Art. 52. Durante o Exercício de 2014 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei;
observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2014 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A lei orçamentária de 2014, poderá conter autorização para contratação de
Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2014,
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos
requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 54. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar
101/2000.
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da
receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal;
III – As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV – As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 59. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar no
101,
de 2000.
Parágrafo único.Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14
§3º da Lei 101/2000.
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2013, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante
aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a
dezembro do corrente ano.
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei
101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 §3º da Lei Complementar no
101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência do município.
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatório
ainda a previsão orçamentária.
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no
101, de 2000.
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e
seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de
Contas do Estado, semestralmente.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2013, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes
despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, §2o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77. Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000,
que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital.
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho
de 2013.
Art. 79. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento
2014, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o
encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em
tramitação.
Art. 80. A modalidade “99” - A definir – é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto definilas corretamente.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco - MG, 15 de Maio de 2013.
JOÃO PAULO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I – DA LEI 004/2013.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2014.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo,tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e Materiais permanentes, combustíveis etc.
2 – Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de
laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para
proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino
3 – Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a
qualidade do ensino prestado.
4 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino
Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino.
7 – Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de cursos, encontros
e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
8 – Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
9 – Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto – juvenil
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental,
Préescolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do Programa.
11 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para
assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão.
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos.
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede municipal.
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e
contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos próprios ou mediante
convênios.
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 – Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos,
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 – Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiais
cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde.
3 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;
4 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros,
salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para
proporcionar melhor estrutura física.
5 – Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e
médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de
medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
6 – Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindolhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
7 – Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de ensino, Assistência
odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultório odontológico.
8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio – TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em
convênio com SUS e com recursos próprios.
9 – Construção/Ampliação/Melhoramento/Reformas de Unidades de Saúde
* Ampliação na construção de lavanderia para atendimento de demanda na higienização de materiais da rede
hospitalar municipal.
Estratégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 – Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições
dignas de moradia;
* Apoio para implantação/ampliação do programa federal “minha casa minha vida” no município
2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas,
medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento
das pessoas carentes;
3 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* apoio ás atividades do Conselho Tutelar,
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no
mercado de trabalho;
4 – Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-educativas, para
proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades
federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
5 – Manutenção dos programas do Governo Federal/Estadual.
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas implementados pela União e
Estado
6 – Conselhos Municipais Comunitários
* Manutenção e funcionamento de todos os conselhos municipais de participação da comunidade exigidos por lei
das áreas de Ação Social, Saúde, Educação, Habitação dentre outros.
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA
1 – Construção/reformas em quadras poli-esportivas e campos de futebol amador;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos
federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes.
2 – Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, realização de torneios
esportivos, recursos e estrutura para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais,
implantação de projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda; Realização ou participação do
município em jogos intermunicipais.
3 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares.
Estratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos,
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração,
gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o
associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o
aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município;
* Desenvolvimento de programas para melhoramento genético do rebanho do município.
3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água, revitalização de
nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens,
perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais;
4 – Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no preparado
do solo para o plantio.
* Aquisição de Caminhão Basculante para transporte de calcário e produtos agrícolas para pequenos produtores
rurais.
5 – Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial:
* Manutenção do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;
6 – Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
7 – Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União.
8 –Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e revitalização do meioambiente
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição, revitalização)
Estratégia/ Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos,
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e bueiros.
3 – Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
5 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
6 – Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão trator de pneu
(pequeno), roçadeiras, caçambas,demais veículos e utilitários.
7 – Abertura e Conservação de Estradas Vicinais
8 – Ampliação e Reforma de Estação de Tratamento de Água
9 – Construção/Reforma/Ampliação de Estação de Coleta e Tratamento de Esgoto.
Estratégia/ Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito, Assistência Jurídica.
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, tarifas, equipamentos,
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao
desenvolvimento das atividades;
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento
funcional;
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de prédios próprios e
logradouros públicos;
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom
funcionamento dos diversos setores da administração;
7 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos
servidores e dos agentes políticos.
8 - Modernização Administrativa e Tributária:
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos buscando a melhoria das
informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos
serviços administrativos.
* Promover o recadastramento predial e territorial do município;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
9 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a
efetiva arrecadação de tributos municipais, combate a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária, direcionado
para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e
não-tributários;
10 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada.
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de
endividamento do município;
11 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas
e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema
de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão.
12 – Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na segurança pública e combate à
criminalidade no município.
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de
serviços fazendários/SIAT
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas operacionais dos
setores administrativos do Poder Executivo.
15 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas;
16 – Recadastramento Imobiliário:
* Contratação de empresa para realização dos serviços de recadastramento imobiliário do Município, com
mapeamento de todos os imóveis urbanos, lançamento de nova planta de valores de Impostos Municipais.
17 – Implantação de Novos Procedimentos Contábeis
* Implantação de ações e medidas destinadas a implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais específicos
obrigatórios para o município em atendimento as normas Federais, estabelecimento das novas rotinas internas nos
setores administrativos dos Poderes para adequação aos novos procedimentos.
18 – Nota Fiscal Eletronica
* Implantação da Nota Fiscal Eletrônica a Nível Municipal
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara Municipal;
3 – Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modernização, atualização em
consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações.
4 – Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor suporte a atuação do
vereador nas atribuições de seu mandato.