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materia nº 3/2013

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaSUPRIME O ARTIGO 30 E SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS.
native_id364

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-19 Aprovado em plenário U aprovado em plenário por unanimidade.
2013-08-05 Apresentado no Plenário U aguardando parecer.

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EMENDAS AO PROJETO DE LEI N°. 004/2013
Emenda Supressiva n." 03
Suprime o artigo 30 e seus incisos e parágrafos
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de "auxílios"
para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza
contínua e desde que sejam:
I-de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
11 - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
legalmente habilitadas;
111 - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana,
bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais
e regionais de saúde; ou
VI- Revogado
§ 1
0 Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem' atender as
seguintes condições:
I- cumprir as exigências eformalidades da L. o.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
11- ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
111 - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.§ r Para se
concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de
convenio entre as partes. (todos suprimidos)
Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2013.
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