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materia nº 17/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-18 Apresentado no Plenário apresentado no plenário.

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PROJETO DE LEI Nº. 017, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento
Fiscal do Município de Dom Bosco para o exercício
financeiro de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG), Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dom Bosco para o
exercício financeiro de 2014 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base
na Lei 275 de 30 de agosto de 2013 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e
fundos. 
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 12.572.282,00 (Doze
Milhões Quinhentos e Setenta e Dois Mil e Duzentos e Oitenta e Dois Reais), de acordo com a
legislação vigente e com o seguinte desdobramento:
CODIGO TITULOS VALOR
1 RECEITAS CORRENTES 12.884.352,00
1.1 RECEITA TRIBUTARIA 324.917,00
1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 50.400,00
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 46.460,00
1.6 RECEITA DE SERVICOS 180.430,00
1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 12.217.585,00
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 64.560,00
2 RECEITAS DE CAPITAL 1.614.700,00
2.2 ALIENACAO DE BENS 221.700,00
2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.393.000,00
9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES -1927.270,00
TOTAL 12.572.282,00
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências
constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com
os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria conjunta
01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, que altera a Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis
orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 12.572.282,00 (Doze
Milhões Quinhentos e Setenta e Dois Mil e Duzentos e Oitenta e Dois Reais) desdobrada nos
seguintes orçamentos:
I – Poder Executivo: - R$ 11.852.282,00
II – Poder Legislativo: - R$ 720.000,00
Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a programação
de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento:
I – por órgãos:
CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL
01 Câmara Municipal 720.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito 435.972,00
02.02 Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 841.907,00
02.03 Secretaria Municipal de Obras Serv.Públicos e
Saneamento
2.958.039,00
02.04 Secretaria Municipal de Educação 2.974.135,00
02.05 Secretaria Municipal de Cultura Esportes e Lazer 379.690,00
02.06 Secretaria Municipal de Saúde 2.795.547,00
02.07 Secretaria Municipal Agropecuária e Meio Ambiente 249.690,00
02.08 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 723.430,00
02.09 Encargos Gerais do Município 493.872,00
TOTAL 12.572.282,00
II – por funções:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
01-Legislativa 720.000,00
03 – Essencial a Justiça
04-Administração 1.317.579,00
06- Segurança Publica 23.400,00
08-Assistência Social 723.430,00
10-Saúde 2.795.547,00
12-Educação 2.974.135,00
13-Cultura 210.200,00
15-Urbanismo 1.309.519,00
17-Saneamento 54.000,00
18 – Gestão Ambiental 145.250,00
20-Agricultura 188.490,00
26-Transporte 1.510.470,00
27-Desporto e Lazer 169.490,00
28-Encargos Especiais 417.272,00
99-Reserva de Contingência 13.500,00
TOTAL 12.572.282,00
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da
presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das
receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária. 
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as
fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação,
das ações constantes da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por
ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§4º As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos
termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei 275/2013.
Art. 10. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de
novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos
remanescentes. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, mantida a estrutura
programática definida no art.7º.
Art. 12. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 30%
(trinta por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que
obedecerem as disposições do art.13. 
Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de
créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites
e valores:
I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante
total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I
desta lei – Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo – R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
b) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal da Educação FUNDEB - RS
600.000,00 (seiscentos mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais);
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências
vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 –
Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo
financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores.
III - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o
limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas na função 12 (educação) ou que utilize como
fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios
anteriores;
IV – os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos
financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2013 apurados por fonte de receita de forma a
viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação
inerente, vedado o desvio de sua finalidade, até o limite de 100% (cem por cento) do saldo
disponível apurado. 
Art. 14. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis
específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que
devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das
despesas autorizadas. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5º da
Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
Art. 16. Nos termos do art. 29 da Lei municipal 275/2013 Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2014 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações
orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho
municipal de assistência social.
Art. 17. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem
despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o
equilíbrio orçamentário.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à
compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das
Ações de Governo vigentes. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2014.
Dom Bosco-MG, 04 de Novembro de 2013.
JOÃO PAULO DA SILVA
Prefeito Municipal

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