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materia nº 11/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "PRÓ RURAL" AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-19 Aprovado em plenário U Encaminhado ao Executivo Municipal.
2014-05-05 Apresentado no Plenário U APRESENTADO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
PROJETO DE LEI N. o \) U.J20 14
Institui o programa denominado "Pró-Rural";
autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras
providências .
Ee~,;~
cÂMAnA MUNICIPAL DE
. _~EDO~G
: PELA SECRETARIÁ
o PREFEITO DO _MUNICÍPIO DE DOM BOSCO. (MG), no uso da
I - .s~s serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conserva ão, recuperaçao, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais
(linhas mestres/eixos) e estradas secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais
às estradas principais/"porteira pra dentro"), objetivando condições adequadas de tráfego e
acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre
circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte
escolar e escoamento da produção rurícola, notadamente de leite;
Praça Eliane Queiroz da-Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
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II - remoção de "cupinzeiros";
III - preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como
serviços de roçagem e adubação;
IV - perfuração de poços tubulares profundos;
"mata-burros":
V - distribuição de sementes de milhos e hortaliças;
como instalação de
destinatários e beneficiários, à exceçao do disposto nos incisos I e VIII que tem amplitude
irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e
similares, sendo que os serviços a grandes produtores rurais deverão ser prestados apenas em
caráter de exceção, comprovada a necessidade da prestação .
.Art. 4° Na confecção do planejamento e programação dos serviços rurais, as
secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
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ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser formalizados por
associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que possam atender a
maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico,
entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância dos princípios da
administração pública e dos serviços públicos, dentre eles impessoalidade, isonomia,
indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5° O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que
eficiência.
10, inciso XIII, da Lei Federal n. 8. 29, de 2 de ju o de 1992, a concessão a particulares,
ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município, não se
enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta Lei.
Art. 9° Observado o disposto no artigo 6°, os beneficiários da política pública
estabelecida nesta lei poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para o fim . J
de custear as despesas decorrentes da execução das ações nela descritas.
b-=---
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dom Bosco, 5 de maio de 2

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