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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-08-07
EmentaDISPÕES SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO EM VEÍCULOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
21-12-1995
01- 01- 1997
PROJETO DE LEI N° 023 /2014
Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos
particulares no Município de Dom Bosco e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPAL DE DOM BOSCO, estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso lV da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de
qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais
logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que
possam perturbar o sossego público, bem como de equipamentos de som
colocados nos passeios públicos.
Parágrafo único. As vedações desta lei não se aplicam a eventos de
som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às
penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões
contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
estabelecidas pela NBR10.151, na NBR 10.152 e na Resolução n°204, de 20
de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou
quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 1° Estando o veículo me frente a escolas, hospitais, templos religiosos e
repartições públicas, o equipamento de som deverá permanecer desligado.
§ 2° O limite de decibéis, para os veículos e nos equipamentos instalados em
passeios públicos será aquele fixado na Resolução n° 204, de 20 de outubro de
2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o volume máximo será
avaliado em área livre, por “medidor de nível sonoro”, devidamente calibrado
pelo INMETRO e de acordo com o método MG-268 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
21-12-1995
01- 01- 1997
Art. 3° Os níveis de máximos de ruído produzidos por quaisquer meios ou
de qualquer espécie, para além dos ambientes confinados, observado o
disposto no artigo 2°, observarão os seguintes critérios:
l – domingo a sexta e feriados entre 10h00m (dez horas) e 22h00m (vinte e
duas horas) e sábado, entre 9h00m (nove horas) e 00h00m (zero hora) não
poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido na legislação federal vigente,
e 
ll – nos demais horários é proibido som automotivo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
§ 1° Será responsável pelo cumprimento desta lei a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° Poderá o Poder Público Municipal estabelece convênio com a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais para o cumprimento desta lei.
Art. 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas
em legislação específica, os infratores ás posturas municipais estabelecidas
nesta lei ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 100
(cem) unidades fiscais e, em caso de reincidência, será aplicada multa de 100
(cem) unidades fiscais, acrescidas de 20% (vinte por cento), bem como a
apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do
veiculo ou congêneres. Sendo, que o veículo poderá ser liberado após retirada
definitiva de todo equipamento de som. 
§ 1° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste
artigo o condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da
infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual
responsabilidade criminal, se houver.
 § 2° Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito
proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de
infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura
tenham sido cometidas pelo infrator, notadamente o disposto no artigo 42 do
Decreto-Lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941, na Lei Federal n. 6.938, de 31 de
agosto de 1998, e no artigo 54 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com
as alterações subsequentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
21-12-1995
01- 01- 1997
§ 3° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção
prevista no artigo 228 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
demais sanções que venham a ser previstas na legislação federal e/ou
estadual.
Art. 6° Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla
defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser
interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após aplicação da
penalidade.
Art. 7° O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto ás
posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de
advertência em locais que entender necessário.
Art. 8° Os recursos administrativo provenientes das multas de que trata
esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e
disciplinada por meio de Decreto
Art.9° As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art.10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 07 de agosto de 2014.
RENATO MOTA DA SILVA
Vereador - Autor
NELSON JOSÉ DA SILVA
Vereador

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