| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2014 |
| Date | 2014-08-07 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO EM VEÍCULOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 21-12-1995 01- 01- 1997 PROJETO DE LEI N° 023 /2014 Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos particulares no Município de Dom Bosco e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPAL DE DOM BOSCO, estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso lV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, bem como de equipamentos de som colocados nos passeios públicos. Parágrafo único. As vedações desta lei não se aplicam a eventos de som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal. Art. 2° Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estabelecidas pela NBR10.151, na NBR 10.152 e na Resolução n°204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1° Estando o veículo me frente a escolas, hospitais, templos religiosos e repartições públicas, o equipamento de som deverá permanecer desligado. § 2° O limite de decibéis, para os veículos e nos equipamentos instalados em passeios públicos será aquele fixado na Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o volume máximo será avaliado em área livre, por “medidor de nível sonoro”, devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método MG-268 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 21-12-1995 01- 01- 1997 Art. 3° Os níveis de máximos de ruído produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, para além dos ambientes confinados, observado o disposto no artigo 2°, observarão os seguintes critérios: l – domingo a sexta e feriados entre 10h00m (dez horas) e 22h00m (vinte e duas horas) e sábado, entre 9h00m (nove horas) e 00h00m (zero hora) não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido na legislação federal vigente, e ll – nos demais horários é proibido som automotivo. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. § 1° Será responsável pelo cumprimento desta lei a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 2° Poderá o Poder Público Municipal estabelece convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o cumprimento desta lei. Art. 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores ás posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) unidades fiscais e, em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) unidades fiscais, acrescidas de 20% (vinte por cento), bem como a apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do veiculo ou congêneres. Sendo, que o veículo poderá ser liberado após retirada definitiva de todo equipamento de som. § 1° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. § 2° Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo infrator, notadamente o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n.3.688, de 3 de outubro de 1941, na Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1998, e no artigo 54 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as alterações subsequentes. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 21-12-1995 01- 01- 1997 § 3° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais sanções que venham a ser previstas na legislação federal e/ou estadual. Art. 6° Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade. Art. 7° O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto ás posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário. Art. 8° Os recursos administrativo provenientes das multas de que trata esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto Art.9° As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art.10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 07 de agosto de 2014. RENATO MOTA DA SILVA Vereador - Autor NELSON JOSÉ DA SILVA Vereador