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Projeto de Lei nº 002, de 27 de Maio de 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Dom Bosco, faz saber, observado o artigo 86, inciso
X da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Dom Bosco, para 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
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XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2021 e na sua
execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
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§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do
Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de
Aplicação 93).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em
nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação
e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
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II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2020,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da
presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
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inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2020,
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios
assumidos.
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
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Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2021
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2021, cujos
valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite
para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em julho de 2020.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 19 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e,
ainda, se existirem cargos e empregos públicos vagos a serem preenchidos.
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Parágrafo único: Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações autorizados a realizar concurso público podendo para tanto contratar
empresas ou fundação especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
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III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021
a 2023, com respectiva memória de cálculo.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2021, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
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§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas
medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda
e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e
também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
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§ 1º A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de
justificativa nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento;
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão
ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art. 33 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 33, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento),
do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior; e
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II - 10% (dez por cento) com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão
ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos
limites autorizados nos incisos I e II.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no
art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder
Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização
dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a
transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2021, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
repriorização comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática,
expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° desta Lei.
Parágrafo único. As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao
Legislativo, mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de
e parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei
13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de
lei autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e
artigo 26 da lei complementar 101.2000.
Art. 37 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
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I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do §1o
do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o
do art. 9o
da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o
da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos.
5º e 22 da Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 38. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei
8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.099/14;
Art. 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 40 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 36 e 37
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração
de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e
sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
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§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 45 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 46 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2021 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 47 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de
consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição
Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras,
respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2021, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação Ilimitada.
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Art. 52 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2021 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2020, conforme previsão do art. 48, inciso III,
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele constante
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo.
Art. 56 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
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VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o
Período de 2021 a 2023;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o
Período de 2021 a 2023;
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2021; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 57 Tendo em vista a decretação de calamidade pública, pelos governos
federal e estadual, a lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas
para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, que
tem como consequências as incertezas e inseguranças orçamentárias e financeiras,
proporcionadas pela dimensão das dificuldades causadas pela realidade do
Coronavírus (COVID–19) e, ainda, orientação da Nota Técnica SEI n° 12774/2020?ME,
do Ministério da Economia, fica o Executivo Municipal, caso julgue necessário,
autorizado a promover a atualização das metas fixadas nesta Lei, no momento de
envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021.
Parágrafo único. A atualização das metas fixadas se dará com a substituição,
por lei específica, dos anexos de projeção de receitas e despesas e,
consequentemente, o anexo de resultados primário e nominal.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 27 de maio de 2020.
IRAMAIA MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA
Prefeita Municipal